Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
Relator: | SEBASTIÃO PÓVOAS | ||
Descritores: | ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS | ||
Nº do Documento: | SJ20080930029531 | ||
Data do Acordão: | 09/30/2008 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | AGRAVO | ||
Decisão: | CONCEDIDO PROVIMENTO | ||
Sumário : | 1) O Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores (constituído pela Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro, regulamentada pelo Decreto-lei n.º 164/99, de 13 de Maio) garante o pagamento das prestações alimentícias devidas a menores, não pagas pelas pessoas judicialmente obrigadas à sua prestação sempre que os alimentandos, ou as pessoas que os tenham à sua guarda, não disponham de rendimento liquido superior ao salário mínimo nacional. 2) A criação do Fundo, acolhendo o princípio dos artigos 67.º e 69.º da Constituição da República, reflecte as orientações dos vários instrumentos de direito internacional, “inter alia” a Declaração Universal dos Direitos do Homem”, de 1948 (artigo 25.º), a “Declaração dos Direitos da Criança”, de 1959, a “Convenção sobre os Direitos da Criança” de 1989 e as Recomendações do Conselho da Europa de 1982 e 1989. 3) A prestação a suportar pelo Fundo pode, ou não, coincidir com a inicialmente fixada no processo de alimentos, surgindo em procedimento incidental de incumprimento, devidamente instruído destinado a apurar os pressupostos e eventual novo “quantum”. 4) A subrogação do Fundo, no exercício dos direitos dos menores contra o incumpridor, limita-se às prestações vencidas após a declaração judicial de incumprimento e nova fixação, não abrangendo as anteriormente vencidas. 5) A obrigação do Fundo só nasce com o julgamento do incidente de incumprimento e só é exigível no mês seguinte à notificação da decisão judicial ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social que, logo, a comunica ao respectivo Centro Regional. 6) O artigo 2006.º do Código Civil não tem aqui aplicação analógica já que o que o Fundo presta é-o em cumprimento de obrigação própria e no pagamento de uma prestação social. | ||
Decisão Texto Integral: | Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: AA, em representação dos seus filhos menores BB e CC, suscitou, contra o pai das mesmas, DD, incidente de incumprimento da obrigação de alimentos fixada por acordo homologado por sentença. Foi condenado a pagar a pensão mensal de 200.00 euros. Verificado o incumprimento, a 1.ª instância decidiu que o encargo devia ser suportado pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos e Menores por, quer o agregado familiar, quer a mãe, não terem rendimentos líquidos superiores ao salário mínimo nacional. E na sequência da reapreciação da situação dos alimentandos, fixou em 250,00 euros a prestação a ficar a cargo daquele Fundo o qual, por depósito, ou transferência bancária, deveria pagar a partir do trânsito em julgado da decisão. Recorreu o Ministério Público pedindo a revogação parcial da decisão por entender que o pagamento deve iniciar-se no momento da instauração do incidente de incumprimento, ou seja, em Maio de 2005. A Relação de Lisboa, por maioria, deu provimento ao recurso. Agrava, agora, o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores assim concluindo, e no essencial: Pede, a final, a revogação do Acórdão recorrido e que se decida que a obrigação de prestar alimentos para o FGADM se constitui no mês seguinte ao da notificação da decisão, nos precisos termos do artigo 4.º, n.º 5 do Decreto-Lei n.º 164/99 de 13 de Maio. Contra alegou o Digno Magistrado do Ministério Público em defesa do aresto agravado para concluir: – No quadro do regime-regra contido no art° 2006° do C. Civil, – A douta Decisão (com divergência de votos conforme teor do Acórdão) é compatível com o nascimento da obrigação no momento da instauração do incidente, – Numa linha de aproximação à ideia programática de igualdade contida na conjugação dos art°.s 69° e 13° da CRP, – Verificando-se na Sentença os pressupostos legais do seu nascimento, – E iniciando-se o pagamento nos termos do n° 5 do art° 4° do DL164/99 (termos estes em que a respectiva exigibilidade se mostra suspensivamente condicionada àquela verificação e a este conhecimento). Deverá ser tida em consideração a seguinte matéria de facto: - Em regulação do exercício do poder paternal foi acordado – acordo homologado por sentença de 23 de Abril de 2004 – que os filhos ficariam entregues à guarda e cuidados da mãe; – Nos termos de tal acordo/decisão, o pai devia contribuir, mensalmente, com a quantia de 200 €, a título de alimentos para os menores. – O pai dos menores só pagou durante três meses a prestação alimentar a que estava obrigado. – Aquele só aufere uma pensão por invalidez no valor de 230,16 euros mensais e não tem bens móveis ou imóveis. – A mãe progenitora, por sua vez, aufere o rendimento de 350,01, como empregada doméstica e 63,34 €, referente ao abono das crianças. – Todo o rendimento da progenitora é consumido na renda, água, luz e gás. – Os filhos CC e BB nasceram, respectivamente, em 28 de Novembro de 1988 e 3 de Novembro de 1995, sendo ambos estudantes. – Deduzido o incidente de incumprimento da prestação de alimentos, e após a elaboração de relatório pelos serviços de reinserção social, foi proferida decisão, em 11 de Outubro de 2007, aclarada em 6 de Novembro de 2007, fixando no montante de 250 euros mensais a pensão de alimentos a suportar pelo FGADM. – Porque um dos progenitores, o requerido, deixou de cumprir o que tinha sido decidido na acção de regulação do poder paternal, mantendo em atraso as prestações desde Agosto de 2004, inclusive, no valor global de € 200 mensais, às quais ficou vinculado pela decisão proferida nos autos de regulação do exercício do poder paternal, a mãe dos menores requereu ao tribunal as diligências necessárias para o cumprimento coercivo (artigo 181° da OTM). – Verificado o incumprimento, e as possibilidades económicas da requerente e do requerido, o Tribunal a quo considerou que competia ao FGADM substituir-se ao devedor, determinando que, após o trânsito em julgado da decisão, o Fundo prestasse alimentos aos referidos BB Manuel e CC , fixando cada prestação em 250 € (duzentos e cinquenta euros) mensais. – Esta decisão foi proferida, em 11 de Outubro de 2007, discordando o Ministério Público, apenas, do segmento da decisão que fixou o pagamento das prestações a partir da data do trânsito em julgado da decisão quando, na sua óptica, o deveria ter sido a partir da instauração do incidente do incumprimento. Foram colhidos os vistos. Conhecendo, 1 – Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores A Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro que o constituiu sub-rogou-o “em todas os direitos dos menores a quem sejam atribuídas prestações, com vista à garantia do respectivo reembolso”, sempre que “a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor (…) não possa satisfazer as quantias em dívida.” (artigos 6.º, n.ºs 3 e 1.º). Este diploma foi regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio o qual, no relatório preambular, recordou os princípios básicos da Constituição da República, em matéria de protecção de crianças e do seu direito a alimentos (artigos 67.º e 69.º). Tudo na sequência, e em acolhimento, das Recomendações do Conselho da Europa R (82) 2, de 4 de Fevereiro de 1982 – e R (89) 1, de 18 de Janeiro de 1989, reportadas, respectivamente, à antecipação pelo Estado dos alimentos devidos a menores e das suas obrigações para com eles no caso de divórcio dos pais. De acentuar a Convenção Europeia sobre o Exercício de Direitos da Criança, adoptada pelo Conselho da Europa em 1996, basicamente de natureza adjectiva, que entrou em vigor em 1 de Julho de 2000. Relevante, no entanto, o papel que as Nações Unidas vêm desempenhando a nível de protecção, em geral, dos direitos da criança, aliás já na esteira da resolução da Assembleia da Sociedade das Nações que, logo em 1924, adoptou uma resolução nessa matéria fazendo eco da Declaração dos Direitos da Criança (aprovada em 1923 pelo Conselho da União Internacional de Protecção à Infância – “Save the Children International Union” – que hoje seria qualificada como uma ONG) conhecida como Declaração de Genebra. Em 1946 o ECOSEC (Conselho Económico Social das Nações Unidas) recomendou a adopção daquela Declaração e fundou a UNICEF, que, em 1950, apodou de “Fundo das Nações Unidas para a Infância”. A consagração solene “do direito à ajuda e assistência especiais da maternidade e da infância” (artigo 25.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948) veio a constar de documento autónomo, a “Declaração dos Direitos da Criança” adoptado pela Assembleia-geral das Nações Unidas em 20 de Novembro de 1959. Os princípios aí consagrados foram enfatizados, com vinculação, na Convenção sobre os Direitos da Criança – cujo esboço inicial, apresentado em 1979, no Ano Internacional da Criança e foi adoptada em 20 de Novembro de 1989, na AGNU (Resolução n.º 44/25) e entrou em vigor em 2 de Setembro de 1990, sendo ratificada por Portugal em 21 de Setembro de 1990. Não abordaremos outros instrumentos de direito internacional com normas de protecção à criança (v.g., Convenção de Haia de 1993 relativa à Protecção das Crianças e à Cooperação em matéria de Adopção Internacional; a Convenção n.º 182 para Eliminação Imediata das Piores Formas de Trabalho Infantil, adoptada pelo OIT em 1999; o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional de 1998) por fora da economia deste acórdão. Mas a obrigação dos Estados assegurarem a sobrevivência dos menores e o seu desenvolvimento impõe-lhes, sobretudo nos precisos termos da Convenção sobre os Direitos da Criança, a adopção de medidas que garantam, também, a efectivação do direito a alimentos. 1.2- Por tudo, e como atrás se referiu, a Lei n.º 75/98 dispôs a obrigação do Estado assegurar aquele tipo de prestações sempre que os judicialmente obrigados a prestá-las não as satisfizerem e se verifiquem os outros pressupostos, que são o alimentando não ter rendimento liquido superior ao salário mínimo nacional nem beneficiar, nessa medida, de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre (artigo 1.º), ficando o Fundo (artigo 6.º, n.º3) subrogado em todos os direitos dos menores a quem sejam atribuídas prestações, com vista à garantia do respectivo reembolso. “Pulcra quaestio” é o determinar o “terminus a quo” da obrigação de pagamento pelo Fundo. Será questão a detalhar adiante. Antes, porém, e para melhor situar a questão, recorde-se que o relatório preambular do Decreto-Lei n.º 164/99 refere ter aquela garantia, criado “uma nova prestação social” (…) “ao mesmo tempo que se dá cumprimento ao objectivo de reforço da protecção social devida a menores”, e, em coerência, o pagamento das prestações que o Fundo assegura ser efectuado pela Segurança Social (artigo 2.º, n.º 3), sendo aquelas prestações fixadas pelo tribunal, com critérios e limites próprios diferentes da lei geral (artigo 3.º, n.º3 daquele Decreto-Lei e artigo 2.º da citada Lei n.º 75/98) podendo substituir as que o devedor originário fora obrigado a prestar. Retenha-se, finalmente, que, nos termos do n.º 5 do artigo 4.º do referido Decreto-Lei o pagamento das prestações por conta do Fundo inicia-se “no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal”.
2- Sub-rogação do FGADM Disse-se que com a intervenção do Fundo surge a subrogação do crédito de que o menor é titular. Este instituto permite que se transmita um direito de crédito já existente que é satisfeito pelo sub-rogado. Trata-se de uma transmissão singular de créditos em que alguém ocupa numa relação jurídica a posição de outrem. Assim, quem cumpre dívida alheia adquiriu os direitos do credor originário em relação ao devedor. A sub-rogação, “in casu”, é legal, “ex vi”, do n.º 3 do artigo 6.º da Lei n.º 75/98, adquirindo, o Fundo, o direito dos menores a quem sejam atribuídas prestações, com vista à garantia do respectivo reembolso, tal como resulta da disciplina do n.º1 do artigo 593.º do Código Civil. No entanto, e como bem se refere no douto voto de vencido apendiculado ao Acórdão recorrido, neste caso “o Estado não se substitui ao devedor de alimentos no cumprimento da obrigação alimentar anteriormente fixada a este, isto é, não se está aqui perante uma qualquer assunção de dívidas do obrigado alimentar pelo Estado, antes este se propõe a satisfazer as necessidades básicas de subsistência e desenvolvimento do menor, sempre que tal não possa ser assegurado, por um motivo ou outro, pelos seus progenitores. Daí que, esta prestação social revista carácter autónomo em relação à prestação alimentar incumprida pelo progenitor a ela obrigado, apenas encontrando na impossibilidade da realização coactiva desta (artigo 189.º da OMT) o seu pressuposto legitimador.” A sub-rogação do Fundo, como substituto dos menores no exercício dos seus direitos contra o incumpridor limita-se aos “quanta” prestados – e dentro dos respectivos limites – após a declaração de incumprimento, que não às prestações vencidas, e não pagar, antes desse momento, não abrangendo, inclusivamente as que se venceram na pendência do procedimento incidental. Assim, e com o devido respeito afastamo-nos do entendimento do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de Julho de 2008 – 08 A1907 – que decidiu serem as prestações alimentares a cargo do FGADM devidas desde a data do requerimento para a sua intervenção, divergindo, outrossim, do decidido no acórdão agravado, seguindo a jurisprudência maioritária deste STJ.. Detalharemos esta questão no ponto seguinte.
3- “Terminus a quo” da obrigação do Fundo 3.1- Aqui chegados, há então que determinar a partir de quando está o fundo obrigado ao pagamento das prestações. Este é o “thema decidendum”. Louvando-se no artigo 2006.º do Código Civil, há quem defenda que sendo os alimentos devidos desde a propositura da acção ou, estando já fixados desde o momento em que o devedor se constituiu em mora, é a partir daí que surge a obrigação do Fundo. Assim julgou o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31 de Janeiro de 2002 fazendo, contudo reportar esse momento à data de entrada em vigor da Lei n.º 75/98, já que, no caso “sub judicio”, estavam em divida prestações quer anteriores, quer posteriores. Mas esta tese não pode ser acolhida. Por um lado, quando o FGADM assegura o pagamento de uma prestação alimentícia, fá-lo no cumprimento de uma obrigação própria e não alheia (cf. Acórdão deste Supremo Tribunal, de 6 de Julho de 2006 – 05B4278). É que não se trata de garantir o pagamento da prestação de alimentos que a pessoa judicialmente obrigada não satisfez, mas sim, e após a verificação de vários pressupostos cumulativos, e o tribunal fixar um “quantum” que pode ser diferente, sendo esse novo montante que o Fundo garante, agora já como prestação social. Esse montante, é fixado no incidente de incumprimento, e só então se tornando líquido e exigível ao Fundo, como direito social do alimentando (cf. v.g., Dr. J. P. Remédio Marques, in “Algumas Notas sobre Alimentos [Devidos a Menores], 221 ss). Ora, como acima já se acenou, a obrigação só se vence no mês seguinte à notificação do tribunal veiculada pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social ao respectivo Centro Regional. De outra banda, o pagamento nos termos do artigo 2006.º do Código Civil só pode ser exigido ao devedor originário e pela primitiva prestação. 3.2- Assim terá de ser pelas razões expostas que, melhor, explanaremos. A nova prestação não tem necessariamente de coincidir – e, “in casu”, até nem coincide – com o que estava a cargo do primeiro obrigado. A fixação daquele “quantum” será precedida de diligências instrutórias em termos de apurar a factualidade a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 75/98. É que, no incidente de incumprimento, há que apurar, além do mais, os rendimentos actuais do alimentando e do seu agregado de facto. Só após tudo visto e ponderado – designadamente a impossibilidade de cobrança nos termos do artigo 189.º da OTM –é que o Estado passa a garantir o pagamento, só então ficando subrogado nos direitos dos menores para, eventual e ulteriormente, obter o respectivo reembolso. Assim, também, o Acórdão deste Supremo Tribunal de 10 de Julho de 2008 – 08 A1- ponderou: “A obrigação de prestação de alimentos a cargo do Fundo é uma obrigação independente e autónoma, embora subsidiária, da do devedor originário dos alimentos, no sentido de que o estado não se vincula a suportar os precisos alimentos incumpridos, mas antes a suportar alimentos fixados ex novo. A prestação de alimentos incumprida pelo primitivo devedor funciona apenas como um pressuposto justificativo da intervenção subsidiária do Estado para satisfação de uma necessidade actual do menor. Consequentemente, o Estado não se substitui incondicionalmente ao devedor originário dos alimentos e apenas se limita a assegurar os alimentos de que o menor carece, enquanto o devedor primitivo não pague, ficando onerado com uma nova prestação e devendo ser reembolsado do que pagar.” Na mesma linha dessa orientação, este Supremo Tribunal, a 27 de Setembro de 2007 (CJ/STJ XV, 3.º, 63.º) julgou que: “Não garantindo o Fundo o pagamento da prestação de alimentos não cumprida pelo responsável legal, assegurando antes uma prestação própria e diferente daquela, fixada oportunamente pelo tribunal, a sua obrigação nasce com essa decisão e a sua exigibilidade ocorre no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal ao Instituto, em conformidade com o estatuído no n.º 5, do artigo 4.º, do Decreto-lei n.º 164/99.” A obrigação do Fundo não existe enquanto não for apurado o incumprimento do primeiro devedor só é criada com a decisão desse incidente e com a fixação, nova, do conteúdo e âmbito da prestação. Ademais, e enfatize-se, a intervenção daquela entidade está dependente de pressupostos cumulativos acima elencados tendo a natureza de prestação social não podendo recorrer-se à analogia com o artigo 2006.º do Código Civil, por não se tratar de caso omisso, o que legitima arredar o disposto no artigo 10.º do Código Civil. Finalmente, e “not least”, o Fundo não tem intervenção na lide incidental de incumprimento, não lhe sendo assegurado qualquer contraditório, não podendo ser condenado no pagamento de prestações antes vencidas, sob pena de grosseira violação dos princípios firmados nos artigos 3.º, e 3.º A do Código de Processo Civil, 2.º e 20.º da Constituição da República (cf., para o princípio do contraditório no processo civil, e “inter alia”, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 249/97, 259/2000 e 209/2004.) Pode assim concluir-se que:
Nos termos expostos, acordam dar provimento ao agravo revogando o Acórdão recorrido, declarando constituir-se a obrigação do FGADM no mês seguinte ao da notificação da decisão que julgou o incidente de incumprimento. Sem custas. Lisboa, 30 de Setembro de 2008 |