Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
873/19.3T8VCT-A.G1.S1
Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO (CÍVEL)
Relator: CATARINA SERRA
Descritores: RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
FUNDAMENTOS
NULIDADE DE ACÓRDÃO
EXCESSO DE PRONÚNCIA
OPOSIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO
Data do Acordão: 01/14/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: INDEFERIDA
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário : A reclamação para a conferência não é um meio vocacionado para o reclamante manifestar a sua discordância com a decisão (ou com a fundamentação da decisão) com o fito de obter uma decisão que lhe seja mais favorável.
Decisão Texto Integral:

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA



1. AA intentou ação declarativa contra Novo Banco, S.A., Banco de Portugal e Banco Espírito Santo, S.A., pedindo que:

a) Seja declarada válida e relevante, bem como aceite pelas partes, a cessão da posição contratual a favor do primeiro réu do contrato de mútuo e de investimento celebrado e consagrado no extrato de conta junto sob doc. 1, emitido em pleno processo de liquidação de instituição de crédito;

b) Seja julgada inválida e ilegal a deliberação do Banco de Portugal de 29.12.2015 de retransmissão de créditos e títulos preferenciais e não-subordinados para a esfera jurídica do BES por violação das normas legais sobre a retroactividade, cessão de créditos e das normas constitucionais;

c) Seja julgado, no caso de ser entendido como repristinado, o mútuo para a esfera jurídica do BES devido o pagamento do prejuízo sofrido pelo autor pela administração judicial respetiva do BES como dívida da massa;

d) Em consequência, seja o primeiro réu condenado a repor na conta do autor o valor de € 50.160,00, retomando a presente ação todos os seus efeitos;

e) Verificada a ilegalidade da deliberação de retransmissão por parte do Banco de Portugal, sejam todos os réus condenados a pagar solidariamente ao autor o montante de € 50.160,00, acrescido do valor de € 45.000,00 correspondente aos reclamados danos não patrimoniais; e

f) Sejam todos os réus condenados no pagamento dos juros legais, vencidos e vincendos a partir do mês de janeiro de 2018 e a vencer até ao efetivo pagamento.


3. Em 24.04.2019 foi proferida sentença cujo dispositivo era o seguinte:

Nestes termos decide-se:

a) Declarar extinta a instância interposta contra o co-réu "Banco Espírito Santo, SA" com fundamento na inutilidade superveniente da lide - artigo 277.º, al. e) CPC;

b) Declarar este Tribunal incompetente em razão da matéria para conhecer dos pedidos insertos nas als. b) e e) do pedido final, e em consequência absolvendo-se os Réus nesta parte da instância.

Custas a final.

Notifique.

E devendo a acção prosseguir relativamente ao co-réu "Novo Banco, SA" proceda-se à citação do mesmo para os termos da presente acção, incluindo a presente decisão”.


4. Irresignado com esta sentença, o autor interpôs recurso de apelação e, em 28.11.2019, o Tribunal da Relação ….. proferiu Acórdão em que se decidiu julgar a apelação improcedente e confirmar a decisão recorrida.

5. Continuando irresignado veio o autor interpor recurso de revista excepcional [cfr. artigo 672.º, n.º 1, al, a), do CPC].

6. Distribuído o recurso neste Supremo Tribunal, proferiu a presente Relatora, em 16.04.2020, um despacho em que se decidiu:

a) determinar, ao abrigo do princípio geral de aproveitamento dos actos processuais, a remessa dos autos ao Tribunal dos Conflitos para apreciação do recurso na parte da incompetência material, ficando traslado para assegurar o prosseguimento da revista na parte sobrante;

b) determinar a remessa dos autos à Formação para verificação dos pressupostos da revista excepcional, nos termos do artigo 672.º, n.º 3, do CPC, relativamente à parte sobrante”.


7. A Formação admitiu esta revista excepcional e, em 11.11.2020, foi proferido Acórdão em que se negou provimento ao recurso e se confirmou o Acórdão recorrido.

8. Notificado deste Acórdão, vem agora o recorrente AA, ao abrigo dos artigos 615.º, n.º 1, als. c) e d), 666.º e 685.º do CPC, reclamar para a conferência, alegando que o Acórdão enferma de certas nulidades “formais” e “substanciais”.

9. O recorrido Banco Espírito Santo, S.A., em Liquidação apresenta resposta à reclamação, manifestando-se no sentido da inexistência de qualquer das nulidades invocadas.


*


Cabe a esta Conferência apreciar e decidir a presente reclamação, para o que relevam os factos acabados de indicados.

*


Tal como se apresenta, a reclamação é composta de três partes, sem contar com a Parte I, subordinada ao título “O enquadramento e o fundamento do presente recurso” (alegações 1 a 3).

A Parte II intitula-se “A desconformidade do acórdão notificado com os elementos da acção” e é composta das alegações 4 a 22.

Sendo visivelmente, a parte mais extensa da reclamação, nela não se encontra, porém, a arguição de qualquer nulidade. O reclamante limita-se a insistir no argumento, já formulado nas alegações de revista, de que o recurso respeita a uma acção de responsabilidade civil e não de reconhecimento judicial de um crédito e a retirar disso consequências para o teor da decisão que, segundo ele, deveria ter sido proferida por este Supremo Tribunal.


Ora, a reclamação para a conferência não é um meio vocacionado para o reclamante manifestar a sua discordância com a decisão (ou com a fundamentação da decisão) com o fito de obter uma decisão que lhe seja mais favorável.

Seja como for, e a título meramente incidental, sempre se diz que o argumento do reclamante foi expressamente considerado e desenvolvidamente contraditado, explicando-se as razões pelas quais devia considerar-se que o direito que o reclamante se arrogava era de natureza patrimonial e, consequentemente, só podia obter reconhecimento judicial por via de reclamação no processo de insolvência do réu BES.

Releia-se o Acórdão impugnado nas partes mais relevantes para os presentes efeitos:

“Não há dúvidas [ ] de que, no quer respeita ao réu BES, as pretensões do autor são de natureza patrimonial (…).

Ora, como resulta do que se disse antes, os pedidos formulados contra o réu BES consubstanciam, manifestamente, pedidos de reconhecimento judicial de um crédito.

O recorrente parece reconhecer isto mesmo quando diz que “a situação não é da existência de um crédito em reclamação, mas sim do pedido do reconhecimento judicial de um crédito (cfr. conclusão T).

Onde o recorrente, salvo o devido respeito, se equivoca é ao entender que o pedido de reconhecimento judicial de créditos não consubstancia uma reclamação de créditos. Dever-se-á, porventura, esta convicção ao facto de o crédito em causa estar ainda em discussão – de ser, numa palavra, um “crédito litigioso” [1]. A verdade, porém, é que essa circunstância em nada altera a situação do autor.

Como se disse, uma vez declarada a insolvência, qualquer sujeito que se arrogue a titularidade de um crédito contra a insolvência, litigioso ou não, deve exercer o seu direito nos termos da lei da insolvência (cfr. artigo 90.º do CIRE). Ora, nos termos da lei da insolvência, todos os credores têm o ónus de reclamar os seus créditos no processo de insolvência em certo prazo depois da sentença de declaração de insolvência ou ulteriormente (cfr. artigos 128.º e 146.º do CIRE). A qualificação da reclamação como um ónus significa que dela depende a satisfação do credor no processo de insolvência[2]. E o disposto no n.º 5 do artigo 128.º ilustra bem o alcance do ónus ao dispor que “mesmo o credor que tenha o seu crédito reconhecido por decisão definitiva não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência, se nele quiser obter pagamento [3].

O facto de o crédito ser litigioso não modifica as coisas. No processo de insolvência não é exigível que o credor disponha de título executivo prévio e, para dizer a verdade, a disponibilidade de tal título não basta para o crédito ser atendido. Dito de outra forma: a disponibilidade de título executivo prévio não é condição necessária nem suficiente para a realização dos direitos dos credores no processo de insolvência. O título que habilita os credores à realização dos seus direitos é especial: forma-se no próprio processo de insolvência, através do procedimento de verificação de créditos, ficando concluído no momento em que o crédito obtém o reconhecimento judicial[4].

Retirando as devidas consequências para o caso dos autos, significa isto, em síntese, que, querendo obter o pagamento do crédito de que se arroga, o autor tem de exercer o ónus de o reclamar no processo de liquidação do BES e não, como acontece aqui, por via de acção autónoma.

Tendo acontecido isto, é o destino desta acção que agora está em causa.

Como é sabido e resulta claramente do disposto no artigo 277.º, al. e), do CPC, a inutilidade superveniente da lide é uma causa de extinção da instância. Explicam Lebre de Freitas e Isabel Alexandre que “[a] impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide [se] dá [] quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida[5].

É esta, indiscutivelmente, a situação da acção no que se refere ao pedido do autor contra o réu BES: por força do processo de liquidação judicial a que foi sujeitou o BES, o reconhecimento judicial do crédito do autor só podia ser feito no quadro deste processo, devendo a acção, nesta parte, extinguir-se, por visível inutilidade (insusceptibilidade de alcançar efeito útil).

Diga-se que a solução se justifica particularmente no caso concreto, pois, tal como resulta dos autos e foi assinalado pelo Tribunal recorrido[6], o autor já procedeu à reclamação do seu crédito no processo de liquidação do BES. É, assim, possível afirmar que expressou uma opção clara por este meio de tutela do seu crédito, dissipando-se qualquer hesitação que pudesse existir quanto à bondade de uma solução que o priva de usar outros meios”.

Considerando isto, não pode dar-se razão ao reclamante quando impugna, nos termos descritos, este Acórdão, nada havendo, pois, a alterar.


Na Parte III, sob o título “A relação direta entre a responsabilidade civil dos dois recorridos e a nulidade formal do acórdão notificado”, composta das alegações 23 a 26, o reclamante dedica-se à demonstração de que o Acórdão ora reclamado padece da nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, al. d), do CPC.

O teor do artigo 615.º, n.º 1, al. d), do CPC é o seguinte

É nula a sentença quando (…) o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.

Trata-se de uma nulidade que respeita aos limites da decisão[7].

Fundamentalmente, o reclamante alega que este Supremo Tribunal conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento, dizendo, mais precisamente, que “o douto acórdão notificado não deveria ter-se pronunciado sobre questões, em relação ao BES S.A. em liquidação, de que não devia nem podia tomar conhecimento, uma vez que a natureza da responsabilidade estava também dependente do julgamento da competência material em relação ao Banco de Portugal, o que se alega para efeitos do art. 615º nº 1 d) do CPC” (cfr. alegação 26).

Ora, como bem se esclareceu no despacho de 16.04.2020, referido atrás, no recurso de revista eram suscitadas duas questões distintas: uma respeitava à extinção da instância relativamente ao réu BES, por inutilidade superveniente da lide, e a outra respeitava à extinção da instância relativamente ao réu Banco de Portugal, por incompetência do tribunal em razão da matéria.

No que toca a esta, decidiu-se a remessa dos autos ao Tribunal dos Conflitos para apreciação do recurso na parte da incompetência material, em conformidade com o disposto no art. 101.º, n.º 2, do CPC. Em contrapartida, no que toca àquela, tendo a Formação admitido a revista excepcional, foi ela apreciada e decidida.

Ao contrário do que alega o reclamante, não existe uma relação de prejudicialidade entre as duas questões. A decisão de extinção da instância relativamente ao réu BES não tem, aliás, como fundamento qualquer circunstância imputável ao réu Banco de Portugal ou à sua posição jurídica; tem como fundamento a inutilidade superveniente da lide: uma vez aberto o processo de liquidação do réu BES, não podia o reconhecimento judicial dos créditos ser feito fora deste processo, ficando, consequentemente, a acção proposta pelo autor impossibilitada de obter o seu efeito útil.

Quer isto dizer, em síntese, que, tendo sido suscitada no recurso a questão (autónoma) da extinção da instância relativamente ao réu BES, por inutilidade superveniente da lide, mais do que um poder, era o dever deste Supremo Tribunal apreciá-la e decidi-la.

Não se verifica, assim, a alegada nulidade por excesso de pronúncia.


Finalmente, a Parte IV, intitulada “A nulidade sob ponto de vista substancial” (alegações 27 a 30) está reservada à arguição da nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, al. c), do CPC.

O teor do artigo 615.º, n.º 1, al. c), do CPC é o seguinte:

É nula a sentença quando (…) os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão intinteligível”.

Trata-se de uma nulidade que respeita à estrutura da decisão[8].

A arguição desta nulidade está contida, sobretudo, na alegação 29, em que se diz, precisamente, que tendo sido pedida a responsabilidade civil por facto ilicito praticado por ambos os recorridos, é também patente que não poderia ter sido produzido o douto acórdão notificado sem definição da natureza do pedido, que não é de pura natureza patrimonial, sendo esta consequência da verificação do facto ilícito. De onde resulta que os fundamentos estão em oposição com a decisão do douto acórdão recorrido, o que se alega para efeitos de nulidade do art. 615º nº 1 c) do CPC”.

Compreende-se que o pressuposto de que parte o reclamante é, mais uma vez, o de que aquilo que está em causa é uma acção de responsabilidade civil e não uma acção de reconhecimento judicial de um crédito. Mas não se consegue compreender o que pretende dizer quando conclui que daí decorre a nulidade do Acórdão reclamado por contradição entre os fundamentos e a decisão.

Seguindo José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre[9], haverá contradição (lógica) entre os fundamentos e a decisão sempre que, na fundamentação, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada decisão e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente.

Ora, não se vislumbra qualquer sinal de que o Acórdão reclamado tenha incorrido em tal vício. Pelas razões expendidas neste Acórdão e reproduzidas acima, o pedido formulado contra o réu BES foi qualificado juridicamente como de reconhecimento judicial de um crédito e decidido em conformidade com as normas jurídicas aplicáveis.

Não há, assim, qualquer contradição entre os fundamentos e a decisão, expondo-se, bem pelo contrário, na fundamentação, todos os passos do percurso lógico-normativo que conduziu à decisão proferida.


*


DECISÃO


Pelo exposto, indefere-se a presente reclamação.


*


Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC.

*



Catarina Serra (Relatora)

Bernardo Domingos

Rijo Ferreira


Nos termos do artigo 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo DL n.º 20/2020, de 1.05, declaro que o presente Acórdão tem o voto de conformidade dos restantes juízes que compõem este colectivo.

________

[1] Para usar a definição do artigo 579.º, n.º 3, do CC, trata-se de um crédito que é “contestado em juízo contencioso”.
[2] Existe aqui a alternativa entre condutas (reclamar ou não reclamar) que é típica do ónus: nenhuma das condutas é ilícita, mas conduzem a resultados distintos (um favorável e o outro desfavorável ao sujeito). Cfr. Catarina Serra, Lições de Direito da Insolvência, cit., p. 267.
[3] Isto não quer dizer que o crédito seja necessariamente desconsiderado, subsistindo, na falta de reclamação, a possibilidade de o administrador da insolvência o incluir, sponte sua, na lista de créditos reconhecidos, cumprindo o dever que lhe é imposto no artigo 129.º, n.º 1, in fine, do CIRE (quando o crédito consta dos elementos da contabilidade do devedor ou, por outra forma, chegue ao seu conhecimento). Mas isto é uma eventualidade e não altera a qualificação da reclamação como um ónus: só com a reclamação o credor pode ter a certeza de que o crédito será apreciado. Cfr. Catarina Serra, Lições de Direito da Insolvência, cit., p. 268.
[4] Cfr. Catarina Serra, Lições de Direito da Insolvência, cit., pp. 269-272.
[5] Cfr. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, volume 1.º - Artigos 1.º a 361.º, 2018 (4.ª edição), p. 561.
[6] Diz-se, mesmo a terminar, no Acórdão recorrido: “(…) para mais quando se prova que o ora autor deduziu reclamação de créditos no subsequente processo de liquidação instaurado pelo Banco de Portugal contra o mesmo – artigo 48.º da petição inicial”.
[7] Adoptando a classificação de José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre (Código de Processo Civil Anotado, Volume 2.º, Coimbra, Almedina, 2018, p. 735).
[8] Adoptando, mais uma vez, a classificação de José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre (Código de Processo Civil Anotado, cit., p. 735).
[9] Cfr. José Lebre de Freitas / Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2.º, cit., p. 736.