Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
003486
Nº Convencional: JSTJ00017225
Relator: DIAS SIMÃO
Descritores: PROCESSO DE TRABALHO
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
DESPEDIMENTO COLECTIVO
ENCERRAMENTO DO ESTABELECIMENTO
Nº do Documento: SJ199301130034864
Data do Acordão: 01/13/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJSTJ 1993 TI PAG222
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 7548/91
Data: 02/19/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: LOBO XAVIER CURSO DE DIR TRAB 1992 PAG529 PAG532.
MENEZES CORDEIRO MANUAL DIR TRAB 1991 PAG811.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 668 N1 B D ARTIGO 716 N1.
CPT81 ARTIGO 72 N1 ARTIGO 156-F N4.
DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ARTIGO 16 - ARTIGO 19 ARTIGO 20 N1 ARTIGO 24 N1 D E.
CONST82 ARTIGO 53.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO TC DE 1991/04/04 IN DR I-AS 1991/04/11.
Sumário : I - Em processo laboral a arguição de nulidades de sentença tem lugar no requerimento de interposição de recurso, sendo extemporânea a arguição feita nas alegações do recurso (artigo 72 n. 1 do Código de Processo de Trabalho).
II - O que caracteriza a figura do despedimento colectivo é o facto de um mesmo motivo atinente à esfera da empresa abranger uma pluralidade de trabalhadores, reconduzindo as várias extinções dos contratos de trabalho ao efeito próprio de um único acto da entidade patronal.
III - No caso de um despedimento colectivo resultar de encerramento parcial da empresa, apenas é controlável na sua procedência se for manifestamente abusivo ou simulado, porquanto o empregador não pode ser obrigado a manter uma empresa, total ou parcialmente.
Decisão Texto Integral: