Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00017225 | ||
| Relator: | DIAS SIMÃO | ||
| Descritores: | PROCESSO DE TRABALHO ARGUIÇÃO DE NULIDADES DESPEDIMENTO COLECTIVO ENCERRAMENTO DO ESTABELECIMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ199301130034864 | ||
| Data do Acordão: | 01/13/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJSTJ 1993 TI PAG222 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7548/91 | ||
| Data: | 02/19/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | LOBO XAVIER CURSO DE DIR TRAB 1992 PAG529 PAG532. MENEZES CORDEIRO MANUAL DIR TRAB 1991 PAG811. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ARTIGO 668 N1 B D ARTIGO 716 N1. CPT81 ARTIGO 72 N1 ARTIGO 156-F N4. DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ARTIGO 16 - ARTIGO 19 ARTIGO 20 N1 ARTIGO 24 N1 D E. CONST82 ARTIGO 53. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO TC DE 1991/04/04 IN DR I-AS 1991/04/11. | ||
| Sumário : | I - Em processo laboral a arguição de nulidades de sentença tem lugar no requerimento de interposição de recurso, sendo extemporânea a arguição feita nas alegações do recurso (artigo 72 n. 1 do Código de Processo de Trabalho). II - O que caracteriza a figura do despedimento colectivo é o facto de um mesmo motivo atinente à esfera da empresa abranger uma pluralidade de trabalhadores, reconduzindo as várias extinções dos contratos de trabalho ao efeito próprio de um único acto da entidade patronal. III - No caso de um despedimento colectivo resultar de encerramento parcial da empresa, apenas é controlável na sua procedência se for manifestamente abusivo ou simulado, porquanto o empregador não pode ser obrigado a manter uma empresa, total ou parcialmente. | ||
| Decisão Texto Integral: |