Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
066107
Nº Convencional: JSTJ00004974
Relator: MIGUEL CAEIRO
Descritores: DIVORCIO
ABANDONO DO LAR
PRESSUPOSTOS
INJURIAS GRAVES
Nº do Documento: SJ197603260661072
Data do Acordão: 03/26/1976
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N255 ANO1976 PAG152
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Remessas pecuniarias, so por si, representam mero dever de assistencia e não impede que o afastamento do reu possa ser tido como abandono completo do lar conjugal.
II - A saida do lar sem intenção de quebrar o convivio com o outro conjuge pode caracterizar o abandono, bastando que, pelo prolongamento da ausencia e pelo comportamento do conjuge ausente venha a revelar-se mais tarde uma situação de rotura conjugal, uma intenção de não regressar ao lar.
III - Prometendo o reu deslocar-se em visita ao domicilio conjugal, mas invocando motivos de saude ou economicos para os sucessivos adiamentos, so pela prova de falsidade dessas razões pode aceitar-se o seu proposito de se afastar definitivamente de sua mulher.
IV - A existencia de factos gravemente ofensivos da integridade moral da autora deve determinar-se pela analise concreta de cada facto invocado, mas não dispensa a apreciação do conjunto de factos base do pedido, para desse conjunto se extrair o poder ofensivo da atitude do conjuge reu.