Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
01A4091
Nº Convencional: JSTJ00042700
Relator: GARCIA MARQUES
Descritores: COOPERATIVA
ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL
COMPETÊNCIA MATERIAL
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIA
Nº do Documento: SJ200202050040911
Data do Acordão: 02/05/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 698/01
Data: 06/18/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR JUDIC - CONFLITOS.
Legislação Nacional: LOTJ99 ARTIGO 89 N1 D.
CPC95 ARTIGO 107 N1.
Sumário : A acção de anulação de deliberação social tomada por uma cooperativa não cabe na competência dos Tribunais de Comércio.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I
No Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, em 22 de Março de 2000, A, B, C, D e E propuseram a presente acção ordinária de anulação de deliberação social contra "Cooperativa F, CRL", com sede na área da Comarca do Porto.
Alegaram, em síntese, os AA. o seguinte: (a) serem sócios efectivos da Ré no pleno gozo de todos os seus direitos sociais; (b) ter o Presidente da Mesa da Assembleia Geral da "Cooperativa F, CRL" condicionado a deliberação eleitoral de 24 de Fevereiro de 2000, omitido a prática de formalidades essenciais na convocatória da Assembleia Geral eleitoral, violando o princípio da gestão democrática imposto pelo artº. 3º do C. Cooperativo.
Concluem pedindo seja declarada nula ou anulada a deliberação social em que se conformou a eleição dos corpos sociais da "Cooperativa F, CRL", no dia 24-02-2000.
Contestando (fls. 74 e seguintes), a Ré alegou, em síntese, que a deliberação impugnada não sofre dos vícios apontados pelos AA., não havendo qualquer fundamento sério que imponha a sua anulação.
Conclui pedindo que a acção seja julgada improcedente, absolvendo-se a Ré do pedido.
Após réplica por parte dos AA. (fls. 95 e seguintes), foi, em 27-11-2000, proferida decisão que absolveu a requerida da instância, por, "nos termos da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro, e ao abrigo do disposto no seu artigo 89º" se considerar o Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia incompetente em razão da matéria para decidir dos presentes autos - cfr. fls. 134 a 138.
Inconformados, interpuseram os AA. o competente recurso de agravo, tendo, porém, o Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 18 de Junho de 2001, confirmado a decisão recorrida - cfr. fls. 166 a 169.
Continuando inconformados, vêm os AA. agravar agora para este Supremo Tribunal, encerrando as suas alegações com as conclusões que a seguir se resumem:

1. As cooperativas conformam-se na ordem jurídica nacional como um verdadeiro tertium genus entre as sociedades e as associações, por isso que não perseguindo um lucro capitalístico, prosseguem fins de natureza inegavelmente económica.
2. Ora prosseguindo embora um lucro não capitalístico mas de inequívocos natureza e interesse económicos, as cooperativas acham-se hoje mais próximas das sociedades anónimas do que das simples associações de fim estritamente não lucrativo, sendo-lhes por isso supletivamente aplicadas as normas das sociedades anónimas, ex vi artº. 9º do Código Cooperativo.
3. A criação dos Tribunais de Comércio pela Lei nº. 3/99, de 18 de Janeiro obedeceu a uma orientação de política judiciária que levava em linha de conta critérios de especialização jurisdicional, mas não deixou de prosseguir do mesmo passo a desconcentração e descompressão das pendências existentes.
4. Nem a interpretação literal dos preceitos constantes do artº. 89º da LOTJ consente uma interpretação restritiva da alínea d) do nº 1, por aproximação ao preceito da alínea b) do mesmo artigo, antes impondo uma interpretação que sujeite as acções de anulação (ou suspensão) de deliberação social de uma cooperativa à jurisdição especializada dos Tribunais do Comércio nas comarcas onde tais tribunais existam.
5. Tendo decidido de forma diversa, o acórdão recorrido procedeu à desaplicação dos comandos contidos nas regras dos artºs. 89º, nº. 1, al. d) da LOTJ e 9º do CCo e, por essa via, fez indevida aplicação dos artºs. 101º e 105º do CPC, devendo por isso ser anulado por outro que, julgando procedente o recurso, ordene o prosseguimento dos autos com a fixação da matéria já assente e da base instrutória, em vista de oportuna prolação de sentença que conheça do mérito da causa.
Não houve contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II
1 - Em conformidade com o disposto pela segunda parte do nº. 1 do artigo 107º do CPC, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer muito bem elaborado - cfr. fls. 193 e seguintes.
O nº. 1 do referido artigo 107º estabelece o seguinte: "Se o tribunal da Relação decidir, em via de recurso, que um tribunal é incompetente, em razão da matéria ou da hierarquia, para conhecer de certa causa, há-de o Supremo Tribunal de Justiça, no recurso que vier a ser interposto, decidir qual o tribunal competente. Neste caso, é ouvido o Ministério Público e no tribunal que for declarado competente não pode voltar a suscitar-se a questão da competência.
Resulta do prescrito pela norma reproduzida que, no caso de se vir a concluir no sentido do não provimento do presente agravo, isto é, sendo caso de confirmar a decisão acerca da incompetência material de Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, importará decidir qual o tribunal competente para conhecer da presente acção, tarefa que as instâncias omitiram, tendo-se limitado a declarar a referida incompetência.
Vejamos.

2 - À factualidade relevante, que já consta do antecedente relatório, apenas importará adicional os seguintes factos:
- A Ré é uma cooperativa que se integra no ramo de ensino do sector cooperativo e tem por objecto social principal a manutenção de um estabelecimento de ensino superior artístico e ainda, em articulação com este, a realização de actividades artísticas que interessam à prática dos seus cursos e ao aprofundamento profissional dos seus alunos e diplomados - artº. 3º dos Estatutos da "Cooperativa F, CRL"
- A Ré encontra-se matriculada na Conservatória do Registo Comercial do Porto sob o nº. 48/980401 - cfr. fls. 112 e ss.

3 - Nos termos do artigo 211º, nº. 1, da Constituição da República, "os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal que exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais".
Aqui se estabelece o princípio da competência jurisdicional residual dos tribunais judiciais, uma vez que ela se estende a todas as áreas que não sejam atribuídas a outras ordens judiciais.
Princípio que também encontra ressonância no artigo 66º do CPC, segundo o qual "são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuíveis a outra ordem jurisdicional".
Para a determinação do tribunal competente em razão da matéria há que atender, em princípio, à causa de pedir e ao pedido expressos na petição inicial.
O princípio geral acerca da competência em razão da matéria consta, como se disse, do artigo 66º do CPC. Por sua vez, o artigo 67º, também do CPC, prescreve que "as leis de organização judiciária determinam quais as causas que, em razão da matéria, são da competência dos tribunais judiciais dotados de competência especializada".
Ora, a Lei nº. 3/99, de 13 de Janeiro, que aprovou a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOFTJ, doravante), depois de, no nº. 1 do seu artigo 18º, reproduzir o artigo 66º do CPC, dispõe, no nº. 2, que "o presente diploma determina a competência em razão da matéria entre os tribunais judiciais, estabelecendo as causas que competem aos tribunais de competência específica".
De entre as disposições relevantes na matéria, importa salientar o disposto no nº. 1 do artigo 77º da LOFTJ, segundo o qual "compete aos tribunais de competência genérica: a) Preparar e julgar os processos relativos a causas não atribuídas a outro tribunal".
Entretanto, na Secção III, sob a epígrafe "Tribunais e juízos de competência especializada", o artigo 78º, epigrafado "Espécies de tribunais", prescreve o seguinte, no que ora interessa: Podem ser criados os seguintes tribunais de competência especializada: ... (e) de comércio;".

4 - A competência dos Tribunais de comércio está prevista no artigo 89º da LOFTJ.
No que, em face da economia do presente recurso, releva, lê-se, na alínea d) do nº. 1 que compete aos Tribunais de Comércio preparar e julgar "As acções de suspensão e de anulação de deliberações sociais".
Chegados, assim, ao âmago da questão que constitui o objecto do presente recurso, importa averiguar se uma acção de anulação de deliberação social tomada por uma Cooperativa cabe ou não no âmbito da alínea d) do nº. 1 do artigo 89º da LOFTJ.
Integrará tal deliberação matéria comercial em sentido amplo?
A resposta, como se vai ver, não poderá deixar de ser negativa.

4.1. - Resulta não só do elenco de competências constante do artigo 89º da LOFTJ mas também da exposição de motivos e dos demais trabalhos preparatórios que estiveram na génese dos Tribunais de comércio mediante a conversão dos Tribunais de Recuperação da Empresa e de Falência (1), que a competência dos Tribunais de comércio no que se refere às acções de suspensão e anulação das deliberações sociais, se queda pelas deliberações tomadas por pessoas colectivas de fins lucrativos, ou seja, pelas sociedades comerciais que têm por objecto a prática de actos de comércio e adoptem um dos quatro tipos previstos no Código das Sociedades Comerciais (artigo 1º, nº. 2), ou por sociedades a elas equiparadas nos termos do nº. 4 do mesmo artigo 1º do CSC.
Na verdade, a competência dos Tribunais de comércio prende-se com questões relacionadas com a vida e actividade das sociedades comerciais e das sociedades civis sob forma comercial, não podendo deixar de ser esse o quadro hermenêutico - sistemático e teleológico - que deve orientar o intérprete na determinação do sentido e alcance que o legislador quis atribuir à referida alínea d) do nº. 1 do artigo 89º da LOFTJ.

4.2. - Nos termos do artigo 2º do Código Comercial, "serão considerados actos de comércio todos aqueles que se acharem especialmente regulados neste Código, e, além deles, todos os contratos e obrigações dos comerciantes, que não forem de natureza exclusivamente civil, se o contrário do próprio acto não resultar".
Em face da irrelevância, em face do caso, da segunda parte do normativo reproduzido, há que apurar se a acção de anulação em causa se acha regulada no Código Comercial ou na legislação posterior de natureza mercantil, maxime, no Código das Sociedades Comerciais.
A resposta é negativa, uma vez que, nem no Código Comercial nem na restante legislação mercantil está prevista qualquer menção às cooperativas, acrescendo que as mesmas são objecto de diploma próprio, actualmente, a Lei nº. 51/96, de 7 de Setembro, que aprovou o Código Cooperativo.
Ora, nos termos do nº. 1 do artigo 2º do Código Cooperativo, "as cooperativas são pessoas colectivas autónomas, de livre constituição, de capital e composição variáveis, que, através da cooperação e entreajuda dos seus membros, com obediência aos princípios cooperativos, visam, sem fins lucrativos, a satisfação das necessidades e aspirações económicas, sociais ou culturais daqueles" (2).
Ou seja: a ausência de espírito lucrativo é inerente à noção de "cooperativa", sendo elemento estruturante dos princípios cooperativos.
Pelo contrário, o fim lucrativo caracteriza, e é indissociável, do contrato de sociedade (artigo 980º do Código Civil).

4.3. - Nem se diga, como pretendem os Recorrentes, que o Código das Sociedades Comerciais é subsidiariamente aplicável para preenchimento das lacunas do Código Cooperativo que não possam ser colmatadas pelo recurso à legislação complementar aplicável aos diversos ramos do sector cooperativo - cfr. o artigo 9º do C. Cooperativo, amplamente citado nas alegações do recurso.
É que não pode esquecer-se que o artigo 9º do Código Cooperativo só remete para essa aplicação subsidiária "na medida em que se não desrespeitem os princípios cooperativos". Ora, inerente a esses princípios, está, como já se disse, a ausência de espírito lucrativo.
Somos, assim, levados a concluir que os conflitos em sede de "Direito Cooperativo" não cabem na competência dos Tribunais de Comércio.
Por outro lado, e tal como se refere na decisão da 1ª instância, actualmente, as cooperativas não podem ser consideradas como sociedades (3).
Conclui-se, pois, que a presente acção de anulação de deliberação social tomada por uma Cooperativa não cabe na competência dos Tribunais de Comércio, na previsão do artigo 89º da LOFTJ (4).
Tanto basta para concluir pela improcedência do presente recurso.

5 - Falta apurar agora, em obediência ao comando do artigo 107º, nº. 1, do CPC, qual é o Tribunal competente para conhecer da presente acção.

5.1. - Não cabendo na competência dos Tribunais de Comércio nem na dos restantes tribunais de competência especializada a que se referem os artigos 78º a 95º da LOFTJ, deve concluir-se que, residualmente, caberá na competência material dos tribunais judiciais de 1ª instância previstos nos artigos 62º, 63º e 64º da Lei em apreço (5).
E, nestes tribunais judiciais de 1ª instância, na falta de disposição legal, caberá na competência dos tribunais de competência genérica, aos quais cabe "preparar e julgar os processos relativos a causas não atribuídas a outro tribunal" - artigo 77º, nº. 1, alínea a), da LOFTJ.
Revertendo ao caso concreto, cumpre observar o seguinte: (a) a acção, em face do seu valor processual, é ordinária; (b) a Ré, pessoa colectiva, tem a sede da sua administração social na área da comarca do Porto, pelo que aí deverá ser territorialmente demandada junto das instâncias cíveis , nos termos do disposto pelo artigo 86º, nº. 2, 1ª parte, do CPC.

5.2. - Em conformidade com o Regulamento da LOFTJ, aprovado pelo Decreto-Lei nº. 186-A/99, de 31 de Maio, os tribunais judiciais de 1ª instância, na área da comarca do Porto, incluem Varas cíveis e Juízos cíveis - cfr. o mapa VI.
Às Varas cíveis, que integram os tribunais de competência específica previstos nos artigos 96º a 102º da LOFTJ, compete "a preparação e julgamento das acções declarativas cíveis de valor superior à alçada do Tribunal da Relação em que a lei preveja a intervenção do tribunal colectivo" - cfr. os artigos 96º e 97, nº. 1, alínea a), da LOFTJ.
Por sua vez, ao tribunal colectivo compete julgar "as questões de facto nas acções de valor superior à alçada dos tribunais da Relação (...), sem prejuízo dos casos em que a lei de processo exclua a as intervenção" - cfr. o artigo 106º, alínea b), da LOFTJ.
Por outro lado, no elenco de situações constantes do nº. 2 do artigo 646º do CPC em que não é admissível a intervenção do tribunal colectivo não se inclui a situação sub judice. Termos em que tem lugar a aplicação da regra, constante do nº. 1 do mesmo artigo 646º, segundo a qual "a discussão e julgamento da causa são feitos com intervenção do tribunal colectivo".
Extrai-se do exposto que a presente acção cabe na competência das Varas Cíveis.

Termos em que, negando-se provimento ao agravo, se declaram competentes em razão da matéria para conhecer da presente acção de anulação de deliberação social tomada pela "Cooperativa F, CRL", as Varas Cíveis da Comarca do Porto.
Custas pelos Recorrentes.

Lisboa, 5 de Fevereiro de 2002
Garcia Marques,
Ferreira Ramos,
Pinto Monteiro.
_______________
(1) Cfr. a Proposta de Lei nº. 182/VII.
(2) Sublinhado agora.
(3) Neste sentido, Oliveira Ascensão, "Direito Comercial", vol. IV "Sociedades Comerciais", pág. 31.
(4) Cfr., com interesse, o Acórdão deste STJ de 8 de Março de 2001, no processo nº. 3275/00, 6ª Secção, onde foi apreciada e decidida a questão da competência material para o julgamento de uma providência cautelar de suspensão de deliberação social tomada pela assembleia geral de uma sociedade civil, sem características comerciais.
(5) Depois de o nº. 1 do artigo 64º estabelecer que "pode haver tribunais de 1ª instância de competência especializada e de competência específica", o nº. 2 prescreve que "os tribunais de competência especializada conhecem de matérias determinadas, independentemente da forma de processo aplicável; os tribunais de competência específica conhecem de matérias determinadas em função da forma de processo aplicável (...)".