Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
072996
Nº Convencional: JSTJ00014923
Relator: CAMPOS COSTA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANOS PATRIMONIAIS
DANOS MORAIS
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ198510310729962
Data do Acordão: 10/31/1985
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA. CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O artigo 684, n. 2 do Codigo de Processo Civil so autoriza a delimitação objectiva dos recursos, se a parte dispositiva das sentenças contiver partes distintas.
II - Ha que atender as alterações de salarios entre a data do acidente e encerramento da discussão da causa -
- artigo 662, n. 1 do Codigo de Processo Civil.
III - Ora, ganhando a vítima, na altura do acidente 800 escudos diarios e tendo havido um aumento em cada um dos dois anos seguintes e tendo em conta os juros dos depositos a prazo, e que a vitima tinha 21 anos a data do acidente e ficou incapaz de exercer a sua profissão, visto haver ablação cirurgica do membro inferior direito e tendo gasto na protese 64500 escudos, em transportes 21828 escudos e em despesas medicas e medicamentos 305 escudos e justa a indemnização dos danos patrimoniais em 2114633 escudos.
IV - Por sua vez, tendo havido ablação, pelo terço superior da coxa, com fractura exposta do femur, com doença e impossibilidade para o trabalho por 60 dias, sendo saudavel, com profundo desgosto por ficar impossibilitado de exercer a sua profissão, tendo suportado dores e grandes padecimentos, locomovendo-se com muita dificuldade e continuando a sofrer na locomoção, e equilibrada e justa a indemnização dos danos não patrimoniais em 1200000 escudos, o que da a indemnização total de 3314633 escudos.