Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
045695
Nº Convencional: JSTJ00023847
Relator: FERREIRA VIDIGAL
Descritores: INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODERES DE COGNIÇÃO
CONDENAÇÃO EM PENA SUSPENSA
CONDIÇÃO
PENA UNITÁRIA
MULTA
Nº do Documento: SJ199311030456953
Data do Acordão: 11/03/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N431 ANO1993 PAG348
Tribunal Recurso: T CR LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 141/91
Data: 05/21/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A insuficiência da matéria de facto provada de que fala o n. 2 do artigo 410 do Código de Processo Penal terá de decorrer do próprio texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência, sem possibilidade de recurso a outros elementos ainda que constantes do processo e não consistam em documentos autênticos ou autenticados.
II - Não arguidas atempadamente as insuficiências ou omissões, da instrução, sanada se torna a irregularidade nela contidas.
III - A suspensão da execução da pena pode ser subordinada ao cumprimento de certos deveres destinados a reparar o mal do crime ou a facilitar a sua readaptação social, deveres esses consignados no n. 1 do artigo
49 do Código Penal.
IV - Uma pena unitária não pode ser suspensa apenas quanto à multa.