Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00023847 | ||
| Relator: | FERREIRA VIDIGAL | ||
| Descritores: | INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODERES DE COGNIÇÃO CONDENAÇÃO EM PENA SUSPENSA CONDIÇÃO PENA UNITÁRIA MULTA | ||
| Nº do Documento: | SJ199311030456953 | ||
| Data do Acordão: | 11/03/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N431 ANO1993 PAG348 | ||
| Tribunal Recurso: | T CR LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 141/91 | ||
| Data: | 05/21/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A insuficiência da matéria de facto provada de que fala o n. 2 do artigo 410 do Código de Processo Penal terá de decorrer do próprio texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência, sem possibilidade de recurso a outros elementos ainda que constantes do processo e não consistam em documentos autênticos ou autenticados. II - Não arguidas atempadamente as insuficiências ou omissões, da instrução, sanada se torna a irregularidade nela contidas. III - A suspensão da execução da pena pode ser subordinada ao cumprimento de certos deveres destinados a reparar o mal do crime ou a facilitar a sua readaptação social, deveres esses consignados no n. 1 do artigo 49 do Código Penal. IV - Uma pena unitária não pode ser suspensa apenas quanto à multa. | ||