Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
536/03.1TVLSB.L1.S1
Nº Convencional: 6ª SECÇÃO
Relator: SALAZAR CASANOVA
Descritores: PODERES DA RELAÇÃO
AMPLIAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO
AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
CASO JULGADO FORMAL
EXTENSÃO DO CASO JULGADO
MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE DIREITO
SOCIEDADE ANÓNIMA
ALTERAÇÃO DE ESTATUTOS
ADMINISTRADOR
DESTITUIÇÃO
DIREITO À INDEMNIZAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 02/08/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário : I - No caso da Relação determinar o prosseguimento dos autos para elaboração da base instrutória ou apenas a ampliação da base instrutória nos termos do art. 712.º, n.º 4, do CPC, o caso julgado forma-se apenas quanto à decisão de ampliação, de que não é admissível recurso (art. 712.º, n.º 6, do CPC), não abrangendo as razões de direito que fundamentaram a decisão.
II - Do exposto decorre que, tanto o tribunal de 1.ª instância, como os tribunais de recurso, estão livres de aplicar aos factos que se provarem o regime jurídico que considerem adequado (art. 664.º do CPC), ainda que o Tribunal da Relação, na decisão cassatória que proferiu, tenha justificado o prosseguimento dos autos com base em determinado entendimento quanto ao direito a aplicar no caso.
III - A circunstância de um administrador de sociedade anónima ter sido eleito em assembleia geral da sociedade por indicação de um dos accionistas – in casu, o Estado – não significa que esse administrador veja extinto o seu mandato por caducidade decorrente de uma alteração aos estatutos da sociedade, que foi constituída por Decreto-Lei, da qual decorreu modificação da composição do conselho de administração, deixando o Estado de beneficiar da possibilidade de indicar o vice-presidente do conselho de administração.
IV - A lei, mediante tal alteração estatutária por Decreto-Lei, não prescreveu, o que estaria em oposição ao que resulta do disposto no art. 391.º, n.º 4, do CSC, que cessavam funções os administradores em exercício; a lei limitou-se a determinar a convocação de assembleia geral, cumprindo aos accionistas ponderar, em função dos interesses societários, reconduzir ou afastar todos ou alguns dos membros do conselho de administração.
V - No caso de destituição ad nutum, o administrador goza do direito a indemnização nos termos gerais pelos danos sofridos (cf. arts. 403.º, n.º 1, e 430.º e actual art. 403.º, n.º 5, este com a redacção subsequente ao DL n.º 76-A/2006, de 29-03, todos do CSC).
VI - O administrador tem o ónus de alegar e provar a destituição, os danos sofridos e o nexo de causalidade entre aquela e estes, não constituindo alegação dos danos a mera alegação das remunerações que auferiria se não tivesse sido destituído do conselho de administração.


Decisão Texto Integral:

      Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

      1. AA intentou acção declarativa de condenação com processo ordinário contra Euro 2004 - Sociedade Promotora da Realização em Portugal da Fase Final do Campeonato Europeu de Futebol 2004, S.A., pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de 379.723,91€ acrescida de juros de mora desde a citação,correspondente aquela quantia a remunerações, subsídios vários e outras regalias a que tinha direito como administrador da Ré e que não auferiu por ter sido destituído do cargo sem justa causa.

      2. Alegou o A. que foi eleito pela assembleia geral da ré Vice-Presidente do Conselho de Administração para o quadriénio
      2000/2003 em conformidade com o estatutos aprovados pelo Decreto-Lei n.º 33/2000, de 14 de Março e que logo iniciou funções.

      3. Sucede, porém, que foi destituído de administrador por deliberação
      da assembleia geral da ré de Outubro de 2001 constando do registo
      comercial o Av1 - Ap.00/00000.09.09 a cessação de funções do ora autor por ter sido destituído em 4-1-2001.

      4. Tal destituição foi tomada sem justa causa. Por isso assiste ao A.
      o direito de ser indemnizado pelos prejuízos sofridos que se traduzem
      na perda das remunerações, subsídios, seguros, despesas a efectuar com cartão de gasolina e com a utilização de telemóvel tudo no montante reclamado acima indicado.

      5. Contestou a Ré sustentando o seguinte:

      1.º - Ser parte ilegítima visto que os dois únicos accionistas da ré -
      o Estado e a Federação Portuguesa de Futebol - acordaram em Regulamento Interno aprovado pela assembleia geral assegurar o pagamento das despesas e responsabilidades respeitantes ao pessoal
      designado e contratado por cada um deles, o que é o caso do autor que foi nomeado accionista por indicação do accionista Estado.

      2.º - Ocorrer a caducidade do mandato do autor visto que a cessação de funções do autor decorreu da alteração dos estatutos da ré operada pelo Decreto-Lei n.º 267/2001, de 4 de Outubro.

      5.1. Com efeito, a partir da entrada em vigor deste diploma, ocorrida
      no dia seguinte ao da sua publicação, o conselho de administração passou a ser composto por um presidente, um vice-presidente e cinco
      administradores sendo indicados o vice-presidente e 3 administradores pela UEFA e os dois restantes administradores pela FPF (artigo 12.º dos estatutos); de acordo com os estatutos com a redacção anterior dada pelo Decreto-Lei n.º 33/2000, de 14 de Março o conselho de administração era composto por presidente e vogal nomeados pelo accionista Federação Portuguesa de Futebol, vice-presidente e vogal nomeados pelo accionista Estado sendo o terceiro vogal nomeado de comum acordo entre os respectivos accionistas.

      5.2. Ora, no entender da ré, com a entrada em vigor dos novos estatutos deu-se a caducidade do mandato do autor visto que o Estado, não obstante continuar a deter a qualidade de accionista, perdeu o poder de indicar qualquer membro do conselho de administração.

      5.3. A caducidade do mandato é justificada pela ré nos seguintes termos:

      a) o autor não dispunha de qualquer direito adquirido à manutenção no cargo até ao termo do mandato.

      b) A sua permanência no cargo estava condicionada à representação do Estado no respectivo conselho de administração como entidade portadora e representativa dos seus interesses, situação que o legislador quis que se deixasse de verificar.

      c) Esta situação é diversa daquela que ocorreria se o autor fosse substituído, sem justa causa, mas mantendo o Estado a possibilidade de continuar a nomear representantes seus para o Conselho de Administração.

      3.º - Verificar-se, finalmente, que o autor , nos termos do artigo 403.º do Código das Sociedades Comerciais, apenas tem direito à indemnização pelos prejuízos efectivamente sofridos, ou seja, pelos danos emergentes e nunca pelos lucros ou regalias cessantes, constatando-se que o autor reclama os lucros cessantes derivados da
      cessação antecipada do seu mandato.

      5.4. A indemnização que pode ser reconhecida a título de lucros cessantes será aquela que decorre do Estatuto do Gestor Público (Decreto-Lei n.º 464/82, de 9 de Dezembro) sendo certo que, à luz
      deste diploma, não são considerados gestores públicos os indivíduos
      designados por eleição para os órgãos de gestão de sociedades de
      capitais públicos ou participadas.

      5.5. Quanto a estes, a sua exoneração pode fundar- -se em mera
      conveniência de serviço mas, em tal caso, “ quando as funções forem
      prestadas em regime de comissão de serviço ou de requisição, a indemnização eventualmente devida será reduzida ao montante da diferença entre o vencimento como administrador e o vencimento do
      lugar de origem à data da cessação de funções”.

      5.6. E - prossegue a ré - “ mesmo na hipótese de se consideraraplicável o Estatuto do Gestor Público ao caso sub judice , a qual não se admite nem concede, seria forçoso concluir que a indemnização a atribuir ao autor estaria limitada à diferença entre o vencimento auferido como gestor e o vencimento atribuído à categoria de origem, à data da exoneração, multiplicada pelo número de meses em falta para o termo do mandato. E, além disso, se o valor apurado ultrapassasse o valor do vencimento anual como gestor, seria este o valor da indemnização e não outro.

      6. No saneador as partes foram julgadas legítimas e no processo, após as vicissitudes que os autos documentam, foi proferida sentença em 28-11-2008, que julgou a acção parcialmente procedente, condenando a ré a pagar ao autor a quantia de 309.320,38€ acrescida de juros de mora desde a citação e até integral pagamento.

      7. Interposto recurso de apelação, o Tribunal da Relação, por acórdão de 1-7-2001, concedeu-lhe provimento, revogando a sentença e absolvendo o réu do pedido.

      8. Sustenta o autor, nas conclusões da respectiva minuta de revista
      para este Supremo Tribunal, que o dever de indemnizar é consequência natural da destituição ad nutum e, contrariamente ao que defende o Tribunal da Relação, estão alegados e provados prejuízos como decorre da matéria de facto.

      9. Tal valor é o referido no artigo 257.º/7 do Código das Sociedades
      Comerciais, traduzindo-se no pagamento aos destituídos sem justa causa de uma indemnização calculada na base dos vencimentos que aufeririam se continuasse em funções até ao final do período de vigência em curso do contrato de administração, dispensando-se qualquer tipo de prova quanto à verificação dos prejuízos.

      10. Por outro lado, o autor alegou e provou ter sofrido prejuízos efectivos, constituindo entendimento da doutrina e jurisprudência que
      se aplicam as regras de revogação do mandato, para efeitos de atribuição de indemnização, aos administradores destituídos sem justa
      causa e antes do termo do mandato, por analogia, designadamente com os artigos 1156.º e 1172.º, alínea c) do Código Civil por força do disposto no artigo 987.º/1 do mesmo diploma e com os artigos 430.º/3 e 257.º/7 do Código das Sociedades Comerciais.

      11. Ora o artigo 1172.º, alínea c) limita o cálculo da indemnização ao
      lucro cessante que corresponde à perda de remuneração até final do
      mandato correspondente à frustração de um ganho.

      12. Não se pode frustrar legítimas expectativas e o normal plano de vida daí decorrente, mesmo ao quadro superior de uma empresa, seja ou não administrador, sob pena de se violar o princípio da estabilidade contratual, o princípio da confiança e o direito à estabilidade e segurança no trabalho, direito fundamental consagrado no artigo 53.º da Constituição da República Portuguesa, sendo inconstitucionais todas as limitações ao direito à indemnização face ao disposto no artigo 62.º/1 da Constituição.

      13. Aliás, em sede de ónus da prova, o autor provou o seu direito à indemnização, não provando a ré que o autor obteve de imediato lugar com remuneração e demais benefícios complementares idênticos, mostrando- -se, consequentemente, violados os artigos 53.º e 62.º da Constituição, os artigos 406.º, 987.º/1, 1156.º, 1170.º, 1172.º, alínea c), 562.º, 564.º/1, 342.º/1 e 2 do Código Civil, 257.º/7 e 430.º/3 do Código das Sociedades Comerciais, bem como os princípios da boa fé, da estabilidade contratual e da confiança.

      14. E ainda que não tivesse o recorrente alegado factos relativos ao seu direito, o Tribunal deveria relegar a fixação do montante da indemnização para liquidação em execução de sentença.

      15. Deve, assim, a acção ser julgada procedente e a ré condenada a
      pagar ao autor a quantia de 309.320,38€, acrescida de juros vencidos desde a data da citação e vincendos até integral pagamento, a título de indemnização pelos danos patrimoniais sofridos com a destituição sem justa causa do cargo de administrador da ré.

      16. Por sua vez a ré, na sua minuta, requer a ampliação do âmbito do
      recurso, sustentando, nesta parte em desacordo com o acórdão, que, com o envio dos autos para elaboração da base instrutória - refira-se que houve uma primeira decisão da 1ª instância que julgou a acção improcedente considerando que a destituição do autor resultou da alteração legal dos estatutos e não de deliberação da ré - não se formou caso julgado quanto à questão da não caducidade do mandato do réu como administrador.

      17. Esta questão, no entender da ré/recorrida, não se deve considerar
      precludida pois o caso julgado do acórdão que determinou a baixa dos autos para elaboração da base instrutória não a deve abranger.
      Verifica-se que a eleição do autor pela assembleia geral fez-se, em conformidade com os estatutos então em vigor fixados pelo Decreto-Lei n.º 33/2000, com base na nomeação do Estado. Ora, face às alterações subsequentes do estatuto da ré introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 267/2001, deixou o autor de dispor de suporte legal para continuar a exercer o seu mandato que se extinguiu automaticamente em consequência dessa alteração legislativa. Não tem, portanto, a ré, porque o mandato do autor cessou por via legislativa, de pagar qualquer indemnização; uma tal responsabilidade, a existir, cabe ao Estado que é o responsável pelos danos resultantes do exercício da função legislativa. Ou seja, a cessação de funções do autor não resultou de acto de vontade da ré pelo que não se pode falar em justa causa ou falta de justa causa.

      18. Factos provados:

      1. A ré tem por objecto social a concepção, planeamento, promoção e realização em Portugal da fase final do Campeonato Europeu de Futebol, de acordo com o caderno de encargos de candidatura à organização da fase final do referido campeonato e outros normativos da EUFA.

      2. São órgãos sociais da ré: a assembleia geral, o conselho de administração e o fiscal único.

      3. Os membros do conselho de administração são eleitos em assembleia geral.

      4. O autor foi eleito Vice-Presidente do Conselho de Administração da sociedade anónima Euro 2004, conforme consta da acta da assembleia geral realizada em 03-04-2000, constante do documento de fls. 14-16, cujo teor aqui se dá por reproduzido.

      5. Na assembleia geral (AG) realizada em 03-04-2000, foi aprovado o regulamento interno da sociedade Euro 2004 S.A., conforme consta do documento de fls. 61 a 70, cujo teor aqui se dá por reproduzido.

      6. Nos termos dos respectivos estatutos, o A. foi eleito pela AG da Ré como Vice – Presidente do Conselho de Administração (CA) da ré, por um período de quatro anos, designadamente para o quadriénio 2000-2003.

      7. Logo que foi eleito membro do CA, o A. começou de imediato a desempenhar as respectivas funções de administrador da ré, o que sempre fez com zelo, dedicação e competência, durante o período em que executou as funções.

      8. À ré foi ainda atribuída uma segunda área de intervenção dirigida
      ao acompanhamento e à fiscalização do programa de construção, reconstrução e requalificação dos estádios em que se realizarão os jogos do campeonato europeu de futebol, bem como as infra-estruturas complementares de apoio.

      9. Contudo, as competências da sociedade Euro 2004 S.A., que diziam respeito à segunda área de intervenção transitaram para a sociedade anónima “Portugal 2004 – Sociedade de Acompanhamento e Fiscalização do Programa de Construção de Estádios e Outras Infra-Estruturas para a Fase Final do Campeonato Europeu de Futebol 2004 S.A.”.

      10. Na sequência das alterações introduzidas pelo DL 267/01, o accionista Estado passou a deter 2.500 acções, representativas de 5% do capital social da “Euro 2004 S.A.”.

      11. Actualmente são accionistas da “Euro 2004 S.A.” a UEFA e a FPF, e o Estado, sendo as suas participações, respectivamente, de 54,8%, 40,2%, e 5%.

      12. Para além disso, o Estado perdeu o direito de indicar e de nomear
      qualquer membro para integrar o CA da sociedade Euro 2004 ao contrário do que sucedia anteriormente.

      13. O autor foi destituído de administrador por deliberação da AG da
      ré, no decorrer do mês de Outubro de 2001.

      14. Foi comunicado a dois administradores, entre eles o autor, que por efeito da lei, tinham caducado os mandatos para os quais tinham sido eleitos na AG de 03-04-2000.

      15. Foi registada a designação dos órgãos da sociedade anónima Euro 2004, para o quadriénio 2000-2003, por deliberação de 03-04-2000, no DR – III série, nº 1412 (64), conforme documento de fls. 18, que aqui se dá por reproduzido.

      16. Quando a ré fez registar o terminus das funções do autor, requereu a respectiva inscrição com fundamento numa destituição e não com fundamento na caducidade.

      17. Quando o representante do Estado Português indicou para administrador o autor, de acordo com o art. 12º do respectivo contrato de sociedade, tal não foi mais do que uma simples sugestão à AG da ré, para o eleger como Administrador.

      18. Estava previsto para os trabalhadores e administradores da ré a
      faculdade de o Conselho de Administração, no final dos contratos de
      leasing relativos aos automóveis, ceder àqueles o direito de opção de
      compra dos mesmos veículos.

      19. A ré não pagou ao A. a quantia de 23.942,30€ ilíquidos, a título de subsídios de férias, vencidos nos dias 01.01.02, 01.01.03 e 01.01.04 e que teria pago se o mesmo se tivesse mantido no cargo de
      administrador até ao fim do mandato.

      20. A ré não pagou ao autor a quantia de 23.942,30€ ilíquidos, a título de subsídios de Natal, vencidos em Dezembro de 2001, 2002 e
      2003 e que teria pago se o mesmo se tivesse mantido no cargo de administrador até ao fim do mandato.

      21. A ré não pagou ao autor a quantia de 2.383,01€, ilíquidos, a título de subsídio de refeição respeitante ao período de Outubro a Dezembro de 2001 e aos anos de 2002 e 2003, e que teria pago se o
      mesmo se tivesse mantido no cargo de administrador até ao fim do mandato.

      22. A ré não pagou ao autor a importância de 5.387,02€ a título de
      valor emergente da utilização do cartão de gasolina, correspondente ao valor médio mensal de 224,46€ nos anos de 2002 e 2003 e que teria pago se o A. se tivesse mantido no cargo de administrador até ao fim do mandato.

      23. A ré não pagou ao autor a quantia de 4.539,06€ a título de valor
      emergente da utilização telemóvel, correspondente ao valor médio mensal de 174,58€ durante os meses de Novembro e Dezembro de 2001 e nos anos completos de 2002 e 2003 e que teria pago se o mesmo se tivesse mantido no cargo de administrador até ao fim do mandato.

      24. A ré não pagou ao autor a importância de 1.430,15€ a título de seguro de vida respeitante aos anos de 2002 e 2003 e que teria pago se o mesmo se tivesse mantido no cargo de administrador até ao fim do mandato.

      25. A ré não pagou ao autor a importância de 539,70€ a título de seguro de saúde respeitante aos anos de 2002 e 2003 e que teria pago se o mesmo se tivesse mantido no cargo de administrador até ao fim do mandato.

      26. A ré não pagou ao autor a importância de 2.621,17€ respeitante ao seguro automóvel, respeitante aos anos de 2002 e 2003 e que teria pago se o mesmo se tivesse mantido no cargo de administrador até ao fim do mandato.

      Apreciando:

      19. O A. foi eleito, em assembleia geral de 3-4-2000, Vice-Presidente do Conselho de Administração da ré para o quadriénio 2000/2003 por indicação do representante do Estado Português (4, 6 e 17 da matéria de facto doravante designada apenas pelo número); em Outubro de 2001, por deliberação da assembleia geral da ré, o A. foi destituído de administrador e com tal fundamento foi lavrada inscrição no registo comercial (13 e 16).

      20. O A. demandou a ré reclamando o pagamento de todas as quantias que, em seu entender, lhe seriam devidas se tivesse continuado como administrador até ao termo do quadriénio.

      21. O acórdão recorrido julgou a acção improcedente, revogando a
      decisão de 1ª instância, porque o A. não alegou prejuízos resultantes
      da destituição, o que era seu ónus, não equivalendo a tal alegação a
      simples alegação da perda de remuneração.

      22. A ré concorda com o acórdão mas sustenta que, no presente caso, nunca seria devida indemnização ao autor, ainda que os prejuízos tivessem sido alegados e provados, visto que o mandato do A. caducou com a alteração estatutária determinada por Decreto-Lei que, para além do mais, alterou a composição do conselho de administração.

      23. Ora, quanto a este ponto, o A., para além de discordar de que a
      alteração dos estatutos implicasse a caducidade do mandato, considera que essa questão está processualmente ultrapassada pelo acórdão da Relação - não o ora recorrido, mas o anterior de 17-2-2005 da pena de outro relator - que determinou o prosseguimento dos autos para elaboração da base instrutória; é que nesse acórdão, fundamentando a decisão proferida, defendeu-se o seguinte: (a) que a caducidade do mandato do A. nunca poderia surgir por via legislativa sob pena de se estar perante inconstitucionalidade orgânica e material do Decreto-Lei n.º 267/2004; (b) que está em causa o direito fundamental ao emprego, não podendo frustrar-se legítimas expectativas e o normal plano de vida daí decorrente, mesmo ao quadro superior de uma empresa que também para si e os seus trabalha; (c) que o quadro legal inovador jamais poderia frustrar direitos adquiridos, não havendo, portanto, motivo para demandar o ente público e, assim, o que foi feito em contrário apenas responsabiliza a ré apelada que teria violado o quadro legal.

      24. Deste acórdão pretendeu a ré interpor recurso que não foi admitido por não ter decidido do mérito da causa.

      25. Suscitam-se, portanto, três questões:

      - Saber se este acórdão faz caso julgado quando se pronuncia no sentido de que, no caso vertente, não resultou, por via legislativa, acaducidade do mandato do A. e, consequentemente, revogando a decisão proferida, determinou o prosseguimento dos autos para elaboração da base instrutória.

      - Saber, no caso de se entender que efectivamente o acórdão não faz
      caso julgado, se ocorreu ou não tal caducidade.

      - Saber se, independentemente da resposta à questão anterior, a acção sempre teria de improceder por falta de alegação de factos consubstanciadores do prejuízo advindo para o autor com a destituição antes do termo do quadriénio.

      26. Quanto à primeira questão, importa assinalar que o próprio Tribunal da Relação, quando rejeitou o recurso interposto, assumiu que não houve decisão de mérito; e, no que respeita ao acórdão subsequente, ora sob apreciação, nele se sublinhou que, quanto à decisão que ordenou o prosseguimento dos autos com elaboração de quesitos, “ não há dúvida que se formou caso julgado”. Esta decisão pressupõe, diz o acórdão, “ um juízo que recusou a existência de caducidade, como premissa necessária e indispensável para a prolação da parte injuntiva da decisão e assim estaria coberta pelo caso julgado". Quanto a este ponto, como se vê, o acórdão não afirma que houve caso julgado, pois à locução redigida condicionalmente sucede o entendimento de que, uma vez negado ao réu a impugnação da decisão, “
      parece curial admitir a apreciação da questão”. E, como se constata da leitura do acórdão, a questão foi efectivamente apreciada, decidindo-se que não houve caducidade.

      27. Na verdade, tem-se considerado que a decisão da Relação que
      determina a elaboração da base instrutória ou a ampliação da mesma não preclude o conhecimento das questões de direito que estiveram na base dessa decisão processual. Neste sentido, veja-se o Ac. do S.T.J. de 13-03-2001 (Garcia Marques) (revista n.º 51/01 - 1º secção), o Ac. do S.T.J. de 26-6-2007 (Paulo Sá) (revista n.º 844/07), o Ac. do S.T.J. de 3-2-2009 (Urbano Dias) (P. 4088/2008), o Ac. do S.T.J. de 18-6-2009 (Oliveira Vasconcelos) (revista n.º 124/09.9YFLSB- 2ª secção a consultar www.dgsi.pt e em www.stj.pt

      28. Permita-se-nos referir o que escrevemos, com ligeiras alterações,
      no âmbito do Ac. da Relação de 15-12-2005 (P. 7804/2005) (inédito) por nós relatado:

      Tem-se suscitado uma questão de ordem processual que se pode sintetizar assim: quando o Tribunal da Relação considera indispensável
      a ampliação da matéria de facto por entender que determinada matéria tem interesse para a solução do litígio à luz de um determinado entendimento jurídico, forma-se a partir daí caso julgado formal no sentido de que, provada a aludida matéria, já não pode ser afastado esse entendimento jurídico?

      […] A base instrutória não é uma peça inalterável; ela deve reflectir
      as várias soluções plausíveis da questão de direito (artigo 511º/1 do
      C.P.C.) ou, como se dizia no artigo 515º do CPC/39 “os pontos de facto controvertidos que interessem à decisão da causa”.

      Por isso, pode ser objecto de reclamação com fundamento em deficiência excesso ou obscuridade.

      A necessidade de introdução de novos quesitos prende-se com a
      deficiência. O questionário (base instrutória) é deficiente quando
      omite factos que devam ser quesitados por satisfazerem uma das
      soluções plausíveis da questão de direito.

      No caso de a reclamação ser indeferida, não ocorre preclusão: o despacho proferido sobre as reclamações apenas pode ser impugnado no recurso interposto da decisão final (artigo 511º/3 do CPC).

      Não está, por isso, vedado ao tribunal, na fase de julgamento, ampliar
      a base instrutória (artigo 650º/1, alínea f) do C.P.C.) tal como não está ao tribunal da Relação vedado ordenar oficiosamente a ampliação da matéria de facto.

      A ampliação indevida da matéria de facto, isto é, a consideração de
      que não houve deficiência da matéria de facto com base numa determinada solução plausível da questão de direito, afinal inaplicável, traduz o reconhecimento de que o tribunal incorreu em excesso de quesitação.

      De facto, “ o vício oposto ao da deficiência é o do excesso. Incorre neste vício o questionário que versa sobre factos não articulados, ou
      sobre factos articulados, mas que não pertencem à categoria dos factos controvertidos, quer dizer, sobre factos que, em vez de constarem do questionário, devem constar da especificação. É igualmente excessivo o questionário que abrange factos não pertinentes à causa ou factos pertinentes, mas que não são indispensáveis à decisão do pleito” (Código de Processo Civil Anotado, Vol. 3º, Alberto dos Reis, pág. 225/226).

      O vício do excesso não é passível de reclamação quando do julgamento da matéria de facto (artigo 653º/4 do C.P.C.) e logicamente não tem nenhum efeito ao nível da Relação.

      O excesso pode levar a que o juiz conheça de questões que não foram suscitadas pelas partes quando se traduz na inclusão de factos não alegados que o tribunal não pode conhecer oficiosamente (artigo 264º do CPC).

      A decisão, assim sucedendo, não pode produzir efeitos.

      […] Se o excesso resultar do entendimento de que tal facto (ou factos) importava para uma determinada solução jurídica que, no entanto, nem mesmo com a prova do facto (ou dos factos) se pode aceitar, afinal tudo se reconduz à aplicação do direito (artigo 664º do CPC)

      O facto excessivo, no sentido de facto que não é pertinente para a causa porque nenhum contributo proporciona à solução jurídica antecipada, não assume nenhuma relevância, revela-se anódino e se algum mal produziu foi apenas o de eventualmente ter originado um processamento dos autos desnecessariamente mais complexo e prolongado.

      É, pois, certo que, reclamando a parte por excesso da base instrutória
      por considerar determinada factualidade irrelevante para a solução jurídica do pleito (artigo 511.º/2 do C.P.C.), o indeferimento da reclamação pressupõe o entendimento de que se justifica a inclusão desse facto porque é relevante para a apontada (plausível) solução de
      direito.

      No entanto, o tribunal não fica vinculado, no momento do julgamento,
      ao entendimento que seguiu no momento em que apreciou a reclamação visto que estamos perante uma mera fundamentação da decisão que em tal caso será a de incluir (ou manter incluídos) o facto (ou factos) na base instrutória.

      O poder jurisdicional do juiz fica esgotado com a decisão (artigo 666º/1 do C.P.C.) não podendo decidir contrariamente determinando a supressão do facto agora na base do entendimento oposto, ou seja,
      reconhecendo a sua impertinência.

      Verifica-se, assim, que toda a posição assumida ao longo dos autos justificativa da inclusão ou não na base instrutória de determinadas realidades de facto, o mesmo é dizer toda a posição assumida ao longo dos autos no sentido de se apreciarem certos factos, pressupõe um entendimento da solução jurídica a dar que pode ser evidenciado de forma mais ou menos explícita.

      Mas é sempre um entendimento fundado na ideia da plausibilidade de
      certa solução jurídica. O enquadramento processual é esse e não outro, o da definitividade da interpretação que justifica a decisão de se incluir certo facto na base instrutória ou de se averiguar certas realidades materiais.

      Quando o Tribunal da Relação, no uso dos poderes de facto que a lei lhe confere, decide que se justifica aditar à base instrutória determinados factos também neste caso o tribunal vai justificar a sua decisão de ampliação no pressuposto de uma determinada perspectiva jurídica.

      Fazendo-o, não está, no entanto, a decidir o mérito da causa e o juízo interpretativo que formula é tão somente um juízo de plausibilidade da referida solução jurídica.

      Tal juízo, porque provém de um tribunal superior e é apresentado num
      momento em que já houve um acrescido debate jurídico, terá, por tais
      razões, um peso mais intenso do que aquele que resulta do despacho de indeferimento da reclamação apresentada à base instrutória com
      fundamento na deficiente formulação de quesitos.

      No entanto o reconhecimento dessas diferenças não apaga a distinção
      essencial que é a de estarmos ainda face a um juízo provisório de plausibilidade.

      Compreende-se, assim, que a lei prescreva que das decisões da Relação previstas nos vários números do artigo 712º do C.P.C., assim se abrangendo a decisão de ampliação da matéria de facto, não caiba recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (artigo 712º/6 do CPC).

      É que nos situamos, ao nível decisório, exclusivamente no plano da
      sindicabilidade da matéria de facto.

      Este entendimento já tinha sido consagrado na jurisprudência - Ac. do
      S.T.J. de 27-7-1982 (Mário de Brito) proferido nas duas secções cíveis em conjunto - e foi obviamente reiterado noutros arestos. Assim, no Ac. do S.T.J. de 4-1-1983 (Corte-Real) B.M.J. 323-315 e seguintes dizia-se: “ desde que a Relação, dentro da sua competência, decidiu haver necessidade de condensar o processo, com elaboração do questionário, por existirem factos controvertidos necessários à decisão de mérito, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, quer quanto ao pedido, quer quanto à caducidade, este Supremo, por não poder cuidar da matéria de facto, não pode conhecer e censurar essa decisão”.

      Se assim não fosse, ou seja, se a interpretação do tribunal sobre o direito aplicável ao caso que justifica a sindicabilidade de determinada matéria fosse vinculativa, constituindo caso julgado formal, seria incompreensível a inadmissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

      Ficaria aquele tribunal de revista vinculado a uma solução de direito quando amanhã viesse a ser interposto recurso do acórdão da Relação.

      A matéria de facto pode ser ainda objecto de ampliação por decisão do Supremo Tribunal de Justiça (artigo 729º/3 do C.P.C.).

      Nesse caso, se o Supremo Tribunal não encontrar obstáculo na própria matéria de facto à prévia definição do regime jurídico aplicável (artigo 730º/2), ele definirá o direito aplicável mandando julgar a causa, em harmonia com a decisão de direito, pelos mesmos juízes que intervieram no primeiro julgamento, sempre que possível (artigo 730º/1).

      O Supremo Tribunal de Justiça age aqui como tribunal de cassação (definindo o direito aplicável) não se substituindo às instâncias de facto, precisamente porque é tribunal de revista, tal como o tribunal da Relação age como tribunal da cassação quando determina à 1ª instância o julgamento de facto, não se lhe substituindo, mas com a importante assinalada diferença: é que o Supremo Tribunal de Justiça
      vai, aqui sim, definir o direito aplicável.

      […]Tem-se entendido que “ a eficácia do caso julgado, como se depreende do disposto nos artigos 498º e 96º apenas cobre a decisão
      contida na parte final da sentença (artigo 659º,2, in fine), ou seja, a resposta injuntiva do tribunal à pretensão do autor ou do réu, concretizada no pedido ou na reconvenção e limitada através da respectiva causa de pedir.

      A força do caso julgado não se estende, por conseguinte, aos fundamentos da sentença, que no corpo desta se situam entre o relatório e a decisão final (artigo 659º,1 e 2)...Sendo certo que o caso julgado apenas abrange a resposta dada pelo Estado à pretensão do autor ( ou do réu no caso especial da reconvenção), revestirá sempre o maior interesse, para a delimitação do caso julgado, a fixação do sentido e, sobretudo, do alcance dessa resposta contida na decisão final...Pode haver - e haverá no comum das sentenças - muitos julgamentos, quer sobre a matéria de facto, quer sobre questões de direito que, por não estarem compreendidos na decisão final, embora
      integrem os seus fundamentos, não são abrangidos pela eficácia do caso julgado (Manual de Processo Civil, Antunes Varela, 2º edição, pág. 715).

      Já o dissemos, a decisão que manda ampliar a matéria de facto tem de ser fundamentada indicando-se a solução plausível da questão de
      direito para a qual aquela matéria de facto se revela pertinente.

      Estamos, no entanto, no campo da fundamentação, estamos também face a um juízo necessariamente provisório (o enquadramento legal subjacente é sempre o da indicação de solução plausível e não de solução definitiva, pois esta só importa com a clarificação dos factos) e a decisão incide pura e simplesmente sobre uma questão de facto:
      aditamento de quesitos.

      A fundamentação constitui sempre um antecedente lógico da decisão. Mas quando se tem em vista os antecedentes lógicos da decisão, para
      efeitos de caso julgado, consideram-se os antecedentes lógicos que importam decisão reconhecendo ou atribuindo direitos, o que não é o
      caso de uma mera interpretação jurídica que nada decide, não relevando a forma como o juiz a redigiu.

      Há efectivamente outras situações em que o tribunal profere decisões
      que são antecedente lógico de outras verificando-se, quanto a elas, caso julgado rectius a autoridade de caso julgado.

      Se A. move acção contra B. pedindo o reconhecimento da sua qualidade de proprietário de determinado imóvel, amanhã, se A. demandar B. pedindo a condenação deste numa indemnização com fundamento nos danos causados na propriedade, B. está impedido em razão desse antecedente de discutir se A. é ou não o proprietário do terreno ( relação de prejudicialidade: ver “Estudos sobre o Novo Processo Civil”, Teixeira de Sousa, Lex, 1997, pág. 575).

      Um outro exemplo é-nos dado pelo Ac. do S.T.J. de 29-6-1976 (Rodrigues Bastos) RT, Ano 95º, 1977, pág. 67 in BMJ 258-220 onde se refere que, e passamos a citar, ‘...predomina hoje na doutrina uma tese que tende conferir apenas autoridade de caso julgado à conclusão ou dispositivo da decisão.

      Onde o problema faz crise é quanto às questões que a sentença tinha
      necessidade de resolver como premissa da conclusão a firmar.

      O CPC eliminou o § único do artigo 660º e a alínea b) do artigo 96º da
      lei anterior, à luz das quais era de sustentar admitir-se a extensão do caso julgado à decisão das questões cuja resolução se mostrasse necessária ao conhecimento do objecto da acção; essa eliminação,
      porém, não teve o propósito de adoptar uma solução oposta, por isso
      que foi, confessadamente, orientada no sentido de ‘não tocar no problema e deixar à doutrina o seu estudo aprofundado e à jurisprudência a solução, caso por caso, mediante os conhecidos processos de integração da lei’ (Anteprojecto ,no Bol. Min. da Just.,
      nº 123, pág. 120).

      Ora, quer-nos parecer que a solução mais conforme à economia processual, ao prestígio das instituições judiciárias e à estabilidade e certeza das relações jurídicas é a de adoptar um critério moderado, que, sem tornar efectiva a eficácia do caso julgado a todos os motivos objectivos da sentença, reconheça, todavia, essa autoridade à
      decisão das questões preliminares que forem antecedente lógico indispensável à emissão da parte dispositiva do julgado, desde que se
      verifiquem os outros requisitos do caso julgado material.

      Aplicando este critério - que é o que adoptamos ao caso dos autos -
      vê-se que, tendo tido a acção de despejo intentada contra o R. em 1972 como causa de pedir a violação de certo contrato de arrendamento, o tribunal viu-se obrigado a conhecer, como questão preliminar, da existência e validade desse contrato, verificando que esse contrato era nulo por falta de forma, assim o declarou, julgando,
      consequentemente, improcedente o pedido que dele emergia. Ficou, por essa forma, definido, com trânsito em julgado, que o contrato de
      arrendamento então invocado pelo A. era nulo; é manifesto que, entre
      as mesmas partes, não pode voltar a discutir-se a validade do mesmo
      contrato só porque é o Réu e não o A. a invocá-lo agora em juízo. A
      isso se opõe a autoridade do caso julgado; a parte que viu o seu direito consagrado por uma decisão judicial transitada pode exercer
      livremente as prerrogativas que daí derivam e, se uma acção for intentada ulteriormente, o seu direito não pode ser nela desconhecido
      ou contestado.

      Na anterior acção - de despejo - foi invocado pelo R. a nulidade do
      contrato de arrendamento obtendo o réu vencimento; agora, na ulterior acção de reivindicação, invoca o Réu a validade do arrendamento declarado nulo por falta de forma na acção anterior’ (fim de citação)

      29. Não estamos, pois, como se verifica, a negar a chamada autoridade de caso julgado em certas circunstâncias.

      30. Estamos a negar que haja coincidência entre as referidas situações
      em que se invoca a autoridade de caso julgado e aquelas, como a presente, em que se afirma o caso julgado formal.

      31. Pressupõe-se naquelas um juízo decisório final formulado em acção
      anterior que há-de vincular as partes na nova acção.

      32. Diversamente, quando se trata de fundamentação, não há juízo decisório, embora haja um antecedente lógico, uma premissa racional
      que justifica a decisão de ampliação da matéria de facto.

      33. O antecedente lógico num caso é a própria decisão, no outro é
      apenas a fundamentação.

      34. É claro que numa mesma acção pode verificar-se situação idêntica às que foram referidas exemplificando a ocorrência de caso julgado. Se numa acção em que A. pede contra B. o reconhecimento da propriedade e a indemnização pelos danos causados por B. na propriedade, o tribunal pode, no despacho saneador, conhecer dessa questão que, quanto a tal pedido, adquire o valor de sentença (artigo 510º/1b) e 3 do CPC).
      Estamos, no entanto, face a uma decisão final sobre o mérito.

      35. A entender-se de modo diverso seríamos, assim, levados a considerar que o Tribunal da Relação actua em regime cassatório não
      apenas no plano de facto, mas também no plano de direito em todos os casos - e são muitos, infelizmente - em que o tribunal fundamenta o
      aditamento de quesitos considerada uma determinada perspectiva de
      direito.

      36. E fá-lo-ia sem que a lei impusesse ao tribunal uma expressa definição do regime jurídico aplicável, como impõe ao Supremo Tribunal de Justiça no caso do artigo 730º/1 do C.P.C.; traduzir-se-ia tal entendimento, que se rejeita, em equiparar, por via do reconhecimento de caso julgado formal, a decisão fundamentadora de aditamento de facto (ampliação da base instrutória) à decisão definidora do regime jurídico aplicável.

      37. Tal entendimento implicaria insegurança jurídica visto que a
      Relação, ao orientar-se pela via da ampliação da matéria de facto, não tem, por lei, a obrigação de definir claramente o regime jurídico
      aplicável ao contrário do que acontece com o Supremo Tribunal de
      Justiça.

      38. A hipótese, aliás, não está prevista porque não é, quanto a nós,
      admissível. As Relações não são instâncias de revista, mas instâncias
      de facto e, neste caso, mercê de tal interpretação, o regime cassatório que resulta do artigo 712º do C.P.C. encarado como cassação no plano do facto, passaria a cassação no plano do direito (Veja-se considerando tais situações de natureza cassatória Estudos sobre o Novo Processo Civil, Miguel Teixeira de Sousa, Lex, 1997, 2º edição, páginas 402/403, 415/416).

      39. Para além do Supremo Tribunal de Justiça ser um tribunal de revista, vocacionado para a interpretação normativa, quando este Tribunal age como tribunal de cassação - definindo o direito a aplicar
      sem se substituir ao tribunal recorrido - houve já um acrescido debate
      jurídico efectivado nas instâncias (abstraindo-se agora dos casos de
      recurso per saltum que são excepcionais) e, ainda assim, a lei impõe
      ao Supremo Tribunal que expressamente se debruce sobre o regime
      jurídico aplicável, definindo-o.

      40. A seguir-se entendimento diverso , as Relações, alcandoradas a
      tribunal de cassação no plano do direito, vinculariam as partes sem
      expressa definição do regime jurídico aplicável, muitas vezes aflorando singelamente a solução jurídica tida por plausível, por desnecessidade para o efeito de maiores e mais vastas indagações.

      41. Não será muito mais desprestigiante impor-se uma solução que no
      momento da sentença, quando o tribunal de instância se vai pronunciar sobre toda a realidade de facto adquirida nos autos e vai pensar o direito aplicável, se verifica ser afinal inaceitável juridicamente?

      42. Do exposto resulta que, no caso da Relação determinar o prosseguimento dos autos para elaboração da base instrutória ou apenas a ampliação da base instrutória, o caso julgado forma-se apenas quanto à decisão de ampliação, não abrangendo as razões de direito que fundamentaram a decisão. Ou seja, quer o próprio Tribunal de 1º instância, quer os tribunais de recurso, estão livres de aplicar aos factos que se provarem o regime jurídico que considerem adequado.

      43. A outra questão suscitada é a de saber se o mandato do autor caducou com a publicação do Decreto- -Lei n.º 267/2001, de 4 de
      Outubro que introduziu alterações ao Decreto-Lei n.º 33/2000, de 14 de Março que declarou constituída a sociedade anónima Euro 2004, S.A. e publicou os respectivos estatutos prescrevendo, no que neles for omisso, a aplicação das normas respeitantes às sociedades anónimas.

      44. De acordo com este último diploma, a sociedade dispunha apenas de dois accionistas, o Estado e a Federação Portuguesa de Futebol (artigo 2.º).

      45. Nenhuma objecção se suscita à constituição de sociedades anónimas ex lege decorrendo apenas da lei (artigo 273.º do Código das Sociedades Comerciais) que o número de accionistas pode ser de dois desde que o Estado, directamente ou por intermédio de empresas públicas ou outras entidades equiparadas por lei para este efeito fique a deter a maioria do capital ( assim, Nogueira Serens, Notas sobre a Sociedade Anónima, 1997, 2ª edição, pág. 20 e Pinto Furtado, Curso de Direito das Sociedades, 2000, 3ª edição, pág. 65 onde refere que “ a prática de constituição de sociedades de um dos tipos do Código das Sociedades Comerciais através de diploma legal , especialmente a constituição de sociedades anónimas de capitais
      públicos ou a transformação de empresas públicas nessas sociedades, é perfeitamente legítima).

      46. Os direitos do Estado como accionista do Euro 2004, S.A. são exercidos através de representante nomeado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e Adjunto (artigo 5.º/2 do DL 33/2000)
      prescrevendo o artigo 9.º, alínea g) dos estatutos publicados por esse
      mesmo diploma competir à assembleia geral “ eleger […] os membros do conselho de administração”; o artigo 12.º/2 dos estatutos prescreve que

      2- Os membros do conselho de administração são designados em
      assembleia geral do seguinte modo:

      a) o presidente e um vogal são nomeados pelo accionista Federação
      Portuguesa de Futebol;

      b) o vice-presidente e um vogal são nomeados pelo accionista Estado;

      c) O terceiro vogal é nomeado de comum acordo entre os respectivos accionistas.

      47. Não foi ,pois, o autor nomeado por despacho governamental, mas foi designado em assembleia geral da sociedade com base em nomeação do accionista Estado cujo representante, esse sim, foi nomeado por despacho conjunto do Ministro Adjunto da Presidência do Conselho de Ministros e das Finanças ( ver acta de fls. 14) onde se refere expressamente que se procedeu “ à eleição , por unanimidade, e à designação dos corpos sociais da sociedade Euro 2004,S.A,.” ( ver 4, 6 e 17).

      48. A nomeação a que se refere o artigo 12.º/2, alínea b) dos estatutos não é a nomeação pelo Estado, mas a nomeação ou indicação pelo accionista Estado do Vice-Presidente a efectuar em assembleia geral.

      49. Este entendimento resultava da leitura conjugada deste preceito
      com o artigo 9.º, alínea g) também dos estatutos e está em conformidade com o que consta da acta, tendo sido esse o sentido que foi considerado, de acordo com a prova produzida, pelo Tribunal
      conforme 17 supra.

      50. Para se evitar hiato no exercício da administração, o artigo 391.º/4 do C.S.C. prescreve que os administradores se mantêm em
      funções até nova designação, sem prejuízo do disposto nos artigos
      394.º. 403.º e 404.º, ou seja, a lei admite (artigo 401.º/1 do C.S.C.)
      que “ qualquer membro do conselho de administração que não tenha sido nomeado pelo Estado ou entidade a ele equiparada por lei para esse efeito pode ser destituído por deliberação da assembleia geral em qualquer momento”, ou seja, contempla-se neste preceito a destituição ad nutum, portanto, com base em poder potestativo da assembleia, acto que, respeitados que sejam os limites da lei (v.g. votação dos accionistas que não tenha o voto contrário de accionistas que representem, pelo menos, 20% do capital) constitui um acto lícito.

      51. Não se suscitou nos autos nenhuma objecção no sentido de o autor não poder ser destituído pela assembleia geral da sociedade em razão da sua nomeação pelo Estado, pois, como se viu, ele foi nomeado por indicação do accionista Estado, o que é diverso da sua nomeação directa pelo Estado. Se o autor tivesse sido nomeado pelo Estado, a sua destituição não poderia deixar de ser considerada à luz do disposto no artigo 392.º/11 do C.S.C.(Paulo Olavo Cunha, Direito das Sociedades Comerciais, 2010, 4º edição, pág. 759)

      52. O Decreto-Lei n.º 267/2001 de 4 de Outubro introduziu várias
      alterações ao DL n.º 33/200 das quais as mais significativas, para o
      caso que nos ocupa, são as que resultam do artigo 2.º por via do qual
      a sociedade passou a integrar como accionista a U.E.F.A que passou a deter maioria do capital (54,8%), continuando, porém, o Estado a
      assegurar os seus direitos de accionista ( agora minoritário, pois o
      seu capital passou a ser de 5%) através de representante nomeado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Juventude e do Desporto (artigo 5.º/2).

      53. No entanto, este Decreto-Lei 267/2001 não introduziu nenhuma
      disposição que determinasse, em razão da alteração estatutária, a
      imediata cessação de funções do autor nem tão pouco resulta do diploma que o Estado se opusesse a que o autor continuasse a exercer funções.

      54. Não resultou da lei nenhuma cessação do mandato do autor que
      prosseguiria as suas funções ou até ao termo do mandato ou até à sua
      destituição se esta se verificasse.

      55. Face à alteração dos estatutos por via do mencionado diploma, dele consta preceito a convocar a assembleia geral da Euro 2004,S.A. e foi efectivamente em assembleia geral dos accionistas (UEFA, FPF e Estado) que o autor foi destituído da administração ao abrigo do já referido artigo 430.º/1 do Código das Sociedades Comerciais.

      56. Nenhum obstáculo legal existia, resultando agora da lei que o vice-presidente e três administradores seriam indicados pela UEFA, que tivesse esta entidade assegurado a permanência do autor.

      57. Por isso, não se pode acompanhar a argumentação da ré no sentido de que , com o referido DL 267/2001, cessou o mandato do autor por ter deixado o Estado de dispor da faculdade de indicar o vice-presidente do Conselho de Administração.

      58. O autor já estava nomeado para o quadriénio e agora competia à
      assembleia geral tomar posição sobre se ele se manteria ou não se manteria em funções.

      59. O autor foi destituído em assembleia geral e assim foi lavrado a
      inscrição no registo comercial.

      60. A última questão prende-se com o reconhecimento do direito à
      indemnização do administrador destituído sem justa causa.

      61. Esse direito não era expressamente reconhecido antes das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março, designadamente a que se refere ao artigo 403.º/5 do C.S.C.

      62. No entanto razões de direito positivo e de ordem geral justificavam o reconhecimento do direito à indemnização.

      63. Assim, e como refere Menezes Cordeiro, Manual de Direito das
      Sociedades, 2004, Vol I, pág. 746, “ — no silêncio do Código das Sociedades Comerciais, há que recorrer às sociedades civis, nos termos do artigo 2.º do CSC; ora o artigo 987.º/1 do Código Civil remete os direitos dos administradores, das sociedades civis, para as normas do mandato; e o mandato conferido, também no interesse do mandatário ou de terceiro, não pode ser revogado, sem justa causa - art. 1170.º/2 do Código Civil sob pena de indemnização - cf. artigo 1172.º do mesmo diploma;

      — o próprio Código das Sociedades Comerciais contempla o direito à indemnização, no caso de destituição de gerentes, sem justa causa -
      artigo 257.º/6 - e de directores de sociedades anónimas, no regime de
      conselho geral, também sem justa causa -artigo 430.º/3.

      O argumento de ordem geral assenta na presença de direitos na esfera
      dos administradores que não podem, sem mais, ser destruídos. Como foi referido, impõe-se aqui uma certa analogia com a situação do trabalho, sendo de dispensar um mínimo de protecção no próprio interesse das sociedades; de outro modo, os profissionais competentes nunca seriam administradores; apenas os aventureiros correriam tal risco.

      64. O autor tem, portanto, direito à indemnização pelos danos sofridos, ou seja, aos prejuízos que resultaram da cessação antes do
      seu termo das suas funções.

      65. Cumpria-lhe, portanto, alegar os factos integrativos desse prejuízo e isso ele não fez, pois partiu do pressuposto que o seu prejuízo correspondia à perda das retribuições que iria auferir se não tivesse sido destituído.

      66. Essa necessidade de alegação tem sido reconhecida na jurisprudência: veja-se o Ac. do S.T.J. de 27-10-1994 (Pedro Macedo) C.J.,3, pág. 112, o Ac. do S.T.J. de 15-2-2000 (Francisco Lourenço),C.J.,1, pág. 101, o Ac. do S.T.J. de 7-2-2006 (Borges Soeiro) C.J.,1, pág. 60, o Ac. do S.T.J. de 28-2-2008 (Bettencourt Faria) (revista n.º 3594/07), o Ac. do S.T.J. de 18-6-2009 (Lázaro Faria)(revista n.º 26/09.9YFLSB-7ª secção e o Ac. da Relação de Lisboa de 18-12-2002, que relatámos, in C.J.,5, pág. 106 e, finalmente, o Ac. do S.T.J, de 11-7-2006 (Azevedo Ramos) C.J., 2, pág. 141/144 onde se salienta que o direito de indemnização pressupõe a existência de danos e, quanto aos danos patrimoniais, vale a teoria da diferença, sendo por isso necessária a alegação e prova de factos demonstrativos e que a situação real do autor, após a destituição, é mais gravosa do que aquela em que o lesado se encontraria se não tivesse ocorrido a destituição. O montante das remunerações que o autor presumivelmente receberia até ao fim do período para que foi eleito constitui um limite máximo, mas não quer dizer que a indemnização seja de tal quantitativo, pelo que os danos causados podem ser inferiores a esse limite.

      De qualquer modo, não basta a simples invocação da perda de remuneração devida pelo exercício da administração, pois os prejuízos para o autor só se verificam se ele não teve a oportunidade de exercer outra actividade remunerada de idêntico nível económico, social e profissional.

      67. Não alegou, portanto, o autor quaisquer factos que permitissem
      considerar que teria direito a um montante indemnizatório que corresponderia ao valor das quantias a auferir, o que sucederia se o
      autor, agindo de boa fé, não mais tivesse auferido qualquer remuneração desde o momento em que foi destituído, matéria sobre a
      qual seria seguramente exercido o contraditório que passaria, no caso
      vertente, designadamente, pela compreensão do que consta do relatório da Inspecção de Finanças onde se menciona (ver fls. 81 dos autos) que “ o Dr. AA foi nomeado vice-presidente do conselho de
      administração da EURO 2004, em representação do Estado, tendo para o efeito sido requisitado à EDIA - Empresa de Desenvolvimento e Infra-Estruturas do Alqueva, S.A., situação permitida pelo artigo 8.º
      do mesmo DL n.º 33/2000”.

      68. Prescreve, com efeito, tal preceito que “ os funcionários públicos do Estado, dos institutos públicos e das autarquias locais, bem como trabalhadores de empresas públicas, podem ser autorizados a exercer quaisquer funções na EURO 2004, S.A. em regime de requisição
      ou comissão de serviço, sem perda de quaisquer direitos ou regalias
      inerentes ao seu lugar de origem”

      69. É jurisprudência assente que há apenas razão para se condenar no
      que vier a ser liquidado ( artigos 378.º e 661.º do C.P.C.) quando se
      prove a existência de danos mas não se tenha apurado o respectivo
      montante, o que não sucede aqui, pois não se provaram quaisquer danos pela já indicada razão de falta de alegação.

      70. No que respeita ao ónus da prova, cumpria ao A. alegar e provar, o
      que não fez, o facto da destituição , os prejuízos e o nexo de causalidade entre estes e a destituição.

      71. A revista não pode, portanto, deixar de improceder.

      Concluindo:

      I- No caso da Relação determinar o prosseguimento dos autos para
      elaboração da base instrutória ou apenas a ampliação da base instrutória nos termos do artigo 712.º/4 do C.P.C., o caso julgado forma-se apenas quanto à decisão de ampliação, de que não é admissível recurso (artigo 712.º/6 do C.P.C.), não abrangendo as razões de direito que fundamentaram a decisão.

      II- Do exposto decorre que, tanto o Tribunal de 1º instância como os
      tribunais de recurso, estão livres de aplicar aos factos que se provarem o regime jurídico que considerem adequado ( artigo 664.º do C.P.C.) ainda que o Tribunal da Relação na decisão cassatória que proferiu tenha justificado o prosseguimento dos autos com base em determinado entendimento quanto ao direito a aplicar no caso.

      III- A circunstância de um administrador de sociedade anónima ter sido eleito em assembleia geral da sociedade por indicação de um dos
      accionistas - in casu , o Estado - não significa que esse administrador veja extinto o seu mandato por caducidade decorrente de uma alteração aos estatutos da sociedade, que foi constituída por Decreto-Lei, da qual decorreu modificação da composição do conselho de administração, deixando o Estado de beneficiar da possibilidade de indicar o vice-presidente do conselho de administração.

      IV- A lei, mediante tal alteração estatutária por Decreto-Lei, não prescreveu, o que estaria em oposição ao que resulta do disposto no
      artigo 391.º/4 do Código das Sociedades Comerciais, que cessavam
      funções os administradores em exercício; a lei limitou-se a determinar
      a convocação de assembleia geral, cumprindo aos accionistas ponderar em função dos interesses societários reconduzir ou afastar todos ou alguns dos membros do conselho de administração.

      V- No caso de destituição ad nutum o administrador goza do direito a
      indemnização nos termos gerais pelos danos sofridos ( cf. artigos 403.º/1 430.º e actual artigo 403.º/5 este com a redacção subsequente ao Decreto-lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março todos do Código das Sociedades Comerciais).

      VI- O administrador tem o ónus de alegar e provar a destituição, os danos sofridos e o nexo de causalidade entre aquela e estes, não constituindo alegação dos danos a mera alegação das remunerações que auferiria se não tivesse sido destituído do conselho de administração.

      Decisão: nega-se a revista.

      Custas pelo recorrente

      Lisboa, 8 de Fevereiro de 2011

      Salazar Casanova (Relator)

      Fernandes do Vale

      Azevedo Ramos