Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PEREIRA DA SILVA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO COLISÃO DE VEÍCULOS CULPA PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NEXO DE CAUSALIDADE MATÉRIA DE FACTO ULTRAPASSAGEM MUDANÇA DE DIRECÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200905140004732 | ||
| Data do Acordão: | 05/14/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA REVISTA | ||
| Sumário : | I - Os condeutores dos veículos automóveis não têm de prever a imprudência de outrem. II - O nexo de causalidade naturalística entre o facto e o dano integra matéria de facto insindicável pelo STJ, como tribunal de revista (artºs 722º nº 2 e 729º nº 2 - redacção anterior `dada pelo DL nº 303/2007, de 24 de Agosto - artº 33º da Lei nº 52/2008, de 28 de Agosto, em consonância com o já exarado no artº 26º da revogada (artº 186º d) da Lei nº 52/2008) Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro). III - O condutor de veículo não deve dar início à manobra de ultrapassagem sem se certificar do vazado no artº 38º nº 1 do Código da Estrada, com a redacção dada pelo DL nº 265-A/2001, de 28 de Setembro, a vigente à data do sinistro a que os autos se reportam, sem olvidar, outrossim, o plasmado no artº 35º nº 1 do último Corpo de Leis à colação chamado. IV - É ao condutor do veículo automóvel que circule na retaguarda de outro que compete atentar nas manobras por este sinalizadas, v.g., a de mudança de direcção, sem levar a cabo intentada ultrapassagem, antes aguardando o ultimar daquela manobra. | ||
| Decisão Texto Integral: |