Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06P2166
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: ARMINDO MONTEIRO
Descritores: BEM JURÍDICO PROTEGIDO
BENS EMINENTEMENTE PESSOAIS
CONCURSO DE INFRACÇÕES
NON BIS IN IDEM
Nº do Documento: SJ200610250021663
Data do Acordão: 10/25/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO
Sumário :
I - Se se está na presença de ofensa a bens eminentemente pessoais na norma plural do art. 210.º do CP, de bens jurídicos que se não podem desligar da personalidade (a personalidade é alguma coisa de indivisível e como tal nunca pode existir em comunhão),
fará violência o legislador se não os proteger individualmente na pessoa dos seus portadores.
II - A recondução da conduta ofensiva, meio para atingir o fim - apropriação -, a um só crime na pessoa de cada vítima em nada contraria o disposto no art. 30.º, n.º 1, do CP, porque o número de crimes se afere pelo número de vezes que o mesmo tipo for preenchido pela conduta do agente.
III - E também não briga com a norma do art. 29.º, n.º 5, da CRP, inscrevendo o princípio non bis in idem, porque plúrimas sendo as condutas do agente, ao nível das ofensas pessoais em
vista da apropriação patrimonial, sob pena de ficarem sem qualquer protecção penal, uma só conduta mais do que uma vez se não mostra punida.
Decisão Texto Integral: Acordam em audiência na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça :

Em P.º comum com intervenção do tribunal colectivo , sob o n.º 560/05 .OPKLSB , da 2.ª Vara Criminal de Lisboa , foram submetidos a julgamento :

AA ;

BB ; e

CC ,

vindo , a final , a ser condenados :

o AA , como co-autor material de 3 crimes de roubo , p . e p . pelos art.ºs 210.º n.º s 1 e 2 , b) , do CP , com referência ao art.º 204.º , n.º 2 f) , do CP , de um crime de detenção ilegal de arma , p . e p . pelo art.º 6.º n.º 1 , da Lei n.º 22/97 , de 27/6 e de um crime de condução ilegal de veículo , p . e p . pelo art.º 3.º n.º 2 , do Dec.º-Lei n.º 2/98 , de 3/1 , nas penas parcelares de 7 , 7 , 7 , 1 ano e 6 meses e 1 ano de prisão , em cúmulo jurídico na pena unitária de 11 anos e 6 meses de prisão ;

-o BB como co-autor material de 3 crimes de roubo , p . e p . pelos art.ºs 210.º n.ºs 1 e 2 b) , do CP , com referência ao art.º 204 .º n.º 2 f) , do CP , nas penas parcelares de 7 anos de prisão por cada e em 1 ano e 6 meses de prisão , pela prática de um crime de detenção ilegal de arma , p . e p . pelo art.º 6.º n.º 1 , da Lei n.º 22/97 , de 27/6 , em cúmulo jurídico na pena unitária de 11 anos de prisão ;

-o CC , como co-autor material de 2 crimes de roubo , p . e p . pelos art.ºs 210.º n.ºs 1 e 2 b) , do CP , com referência ao art.º 204.º n.º 2 f) , do CP , na pena de 7 nos de prisão por cada , em cúmulo jurídico na pena unitária de 9 anos de prisão , acrescendo , ainda , com relação aos antecedentes arguidos a pena acessória de expulsão do território nacional pelo espaço de 10 anos .

Foram , ainda , em total procedência do pedido, condenados ao pagamento da indemnização ao Centro Hospitalar de Lisboa , da soma de 117, 20 € , acrescidos de juros de mora à taxa legal desde a notificação do pedido e até integral reembolso ; e , em parcial provimento do pedido , condenados ao pagamento da indemnização de 2.000 € , a título de danos patrimoniais , ao ofendido DD .

I . Inconformados com o decidido , interpuseram os arguidos recurso , que endereçaram , o AA e o BB , a este STJ e , ao Tribunal da Relação de Lisboa , o arguido CC , entretanto , rejeitado .

II . O arguido AA salientou nas conclusões do seu recurso :

- ser delinquente primário ;

-ter confessado integralmente e sem reservas os factos constantes da acusação ;

-na condenação não foram tomadas em apreço nem as suas condições especiais , nem as pessoais , considerando que é , ainda , uma pessoa jovem , com família constituída por uma filha de 2 anos , que , do estrangeiro , lhe dá apoio ;

-sempre poderia o tribunal ter feito uso da atenuação especial da pena .

A pena de 11 anos de prisão peca por excesso , mostrando-se violados os art.º 40.º , 71 .º e 72.º , do CP .

O arguido BB , nas suas conclusões de recurso , disse :

-ser um jovem em início de vida , podendo contar com o apoio da sua companheira , para além de ser uma pessoa socialmente inserida , não ser o contacto com outros presos benéfico para a sua recuperação .

-os factos representam um episódio acidental na sua vida .

Não foram tomadas em conta as apontadas condições pessoais e especiais supracitadas , mostrando-se violados os art.ºs 40.º , 71.º e 72.º , do CP .

III . A Exm.ª Procuradora da República , contramotivando , defendeu o acerto da decisão recorrida e , neste STJ , o Exm.º Procurador Geral-Adjunto requereu que se designasse dia para o julgamento .

IV. Colhidos os legais vistos , cumpre decidir , considerando o seguinte factualismo provado :

No dia 26 de Junho de 2005 , os arguidos AA , BB e CC e outro indivíduo cuja identidade completa não se logrou obter , elaboraram um plano para , em conjugação de esforços , assaltar o estabelecimento comercial denominado “ Minipreço” , sito na Av. Afonso III , ..., ...., em Lisboa ;

Na sequência do plano previamente delineado , os arguidos e aquele indivíduo muniram-se de armas de fogo devidamente municiadas com projécteis , uma faca e rolos de fita adesiva e deslocaram-se para o local ;

Os arguidos AA , BB e CC deslocaram-se na viatura automóvel de matriculo ........... , marca “ Fiat Uno “ e , aquele indivíduo , de motociclo da marca “ Suzuki “ , modelo GS500 , de cor verde , levando consigo dois capacetes , para , no final do assalto , servir de transporte na sua fuga e do arguido Marcos ;

Cerca das 13h20 , os arguidos AA e BB e aquele indivíduo entraram no supermercado;

Por sua vez o arguido CC ficou no exterior para depois do assalto transportar o arguido BB , assegurando a sua fuga ;

Os arguidos AA e BB levavam cada um deles uma arma de fogo , devidamente municiada com os projécteis ;

O arguido BB levava , ainda , a faca ;

Uma vez no interior do estabelecimento e enquanto aguardavam a hora do fecho e a consequente saída dos clientes , os arguidos AA e BB simulavam seleccionar diversos artigos para compra ;

Quando se aperceberam que a porta já havia sido fechada e não restavam clientes no interior , os arguidos AA e BB, levando com eles os artigos que haviam seleccionado , dirigiram-se para a caixa registadora onde se encontrava a funcionária EE ;

Por sua vez aquele indivíduo dirigiu-se para a caixa onde se encontrava a funcionária FF ;

Quando as funcionárias registavam as compras , o arguido AA fez sinal para o arguido BB e este empunhando a pistola que leva consigo , apontou-a à cabeça da funcionária EE enquanto dizia “ não se mexa que isto é um assalto “ ;

De seguida os arguidos AA e BB agarraram aquelas funcionárias e levaram-nas até junto da parede da casa de banho , onde as encostaram , puxando-as depois para o interior do escritório;

Aí com fita adesiva que levaram consigo , um dos arguidos ou aquele indivíduo , desconhecendo-se em concreto qual deles , amarrou os pés e mãos e mãos da funcionária EE ;

O arguido BB manteve-se junto da funcionária FF apontando-lhe a arma para a cabeça e ordenou-lhe que abrisse o cofre ;

Em resposta a FF disse não ter chave ;

Acto contínuo o arguido BB , sempre com a pistola apontada à cabeça daquela , desferiu-lhe um forte abanão fazendo-a temer pela vida ;

Por tal razão a funcionária FF disse ao arguido BB que tinha a chave de um outro cofre .

O arguido BB disse-lhe , então , que o abrisse ao que a FF obedeceu ;

De seguida os arguidos AA e BB e aquele indivíduo retiraram do interior do cofre todo o dinheiro que ali se encontrava , em montante não inferior a 100 € ;

Depois de os arguidos AA e BB , mantendo este a arma apontada à cabeça da FF , perguntaram-lhe qual era o código das caixas registadoras o que esta indicou ;

Na posse daqueles códigos , o arguido AA e aquele indivíduo dirigiram-se para a zona das caixas registadoras enquanto o arguido BB permanecia de vigilância à EE e FF ;

A determinada altura GG , também funcionário do estabelecimento , apercebeu-se do exterior do estabelecimento , que estava a decorrer um assalto e decidiu ir procurar ajuda ;

O arguido AA foi , então , no encalço daquele funcionário , enquanto os restantes companheiros servindo-se da faca que o arguido BB tinha levado estroncaram os fechos das caixas registadoras e retiraram as quantias em dinheiro que ali se encontravam ;

Entretanto o arguido AA logrou alcançar o GG e com a pistola que tinha levado consigo agrediu-o na cabeça e arrastou-o até à porta do supermercado , onde deixou cair a arma , apanhando-a de imediato , mas ficando no chão uma das munições ;

Depois deu um pontapé na porta do estabelecimento enquanto dizia para o arguido BB e aquele indivíduo “ sujou” ;

Na posse das quantias em dinheiro retiradas do cofre e das caixas registadoras no montante total de 1261 , 10 € e do telemóvel , marca “ Siemens C 62” , com o IMEI............ , de valor superior a 100 € , pertença da FF e ao qual também lançaram mão os arguidos AA e BB e aquele indivíduo , colocaram-se em fuga , abandonando o local ,

Posteriormente os arguidos e o referido indivíduo dividiram entre si essa quantia monetária e o referido telemóvel ;

Como consequência directa e necessária da agressão levada a cabo pelo arguido AA , o ofendido sofreu ferida incisa –contusa no couro cabeludo , não se determinando as restantes consequência médico-legais ;

A descrita conduta dos arguidos AA e BB provocou nas ofendidas EE e FF sofrimento e dores ;

A arma que o arguido AA levava com ele e utilizou na prática dos factos anteriormente descritos , é uma pistola semi-automática , de marca BBM , modelo automático Bruni 96 , originalmente de calibre nominal 8mm e destinada essencialmente a deflagrar munições de alarme , posteriormente adaptada a disparar munições com pojéctil , de calibre 7, 65 mm , munida de carregador , apresentando a falsa gravação 765 , gravada sobre a inscrição original de calibre , contendo 6 munições de calibre 7, 65 mm Downing ;

Durante a fuga , os arguidos AA e BB passaram pela Rua Adolfo Coelho , em Lisboa , no momento em que o ofendido DD se encontrava a estacionar a sua viatura automóvel de matrícula ....... , de marca Toyota Corolla , tendo decidido assaltá-lo ;

Para tanto um dos referidos arguidos disse “ isto é um assalto , sai do carro “ ;

O ofendido DD , por ser portador de uma deficiência física não saiu com rapidez ;

Foi então que o arguido AA abriu a porta do lado do lado do condutor e , de imediato , desferiu-lhe vários golpes com a coronha da arma de fogo na zona da cabeça e das costas ;

Foi , ainda , feito um disparo com a arma de fogo , tendo a cápsula deflagrada ido alojar-se no interior da viatura automóvel ;

De seguida o arguido AA agarrou o ofendido DD pelos braços e pelo pescoço e arrastou-o para o exterior da viatura automóvel , lançando-o no chão ;

Enquanto isso o arguido BB retirou daquela viatura as muletas do ofendido DD e atirou-as para o solo .

Acto contínuo os dois arguidos entraram na viatura automóvel , sendo que o AA se sentou ao volante e colocou o veículo em movimento , abandonando o local , sem que para tal fosse titular de documento que legalmente o habilitasse a conduzir veículos automóveis ;

Como consequência directa e necessária das condutas dos arguidos AA e BB , o ofendido sofreu ferida occipital e escoriações lombares , não se tendo determinado as restantes consequências médico-legais ;

Do interior da viatura os arguidos AA e BB retiraram e fizeram seus :

Um blusão de ganga, marca Levis ;

Um par de óculos de sol , marca Arnette , no valor de 72 € ;

Um telemóvel , marca Sony Erickson ;

Alguns Cds de música ;

Três fitas de porta –chaves ;

Uma carteira de pele contendo 30 € ;

A viatura automóvel , propriedade do ofendido DD , veio a ser recuperada no dia 3 de Julho de 2005 , quando se encontrava estacionada no parque de estacionamento contíguo `a Rua Políbio Gomes dos Santos , Paivas -Amora , tendo sido posteriormente entregue ao ofendido ;

Na sequência da busca realizada à residência dos arguidos Marcos e BB , realizada no dia 12.7.2005 , foram encontrados , entre outros , e apreendidos a pistola com as inscrições “ Automatic Bruni ...” , utilizada na prática dos factos anteriormente descritos , com carregador contendo 5 munições , mais uma na câmara , de 7, 65 mm , e o blusão de ganga , marca Levis Strauss , propriedade do ofendido DD , que lhe foi entregue ;

Os arguidos agiram em comunhão de esforços e em execução de um plano previamente combinado , com intenção de fazerem deles os mencionados objectos e quantias monetárias , nas circunstâncias descritas , conforme efectivamente conseguiram , apesar de saberem que lhes não pertenciam e que agiam contra a vontade dos respectivos donos ;

Utilizaram para o efeito a força física , bem como a superioridade numérica e de meios , querendo agir da forma como o fizeram ;

Os arguidos AA e BB sabiam que aquela pistola semi - automática era originalmente de calibre nominal 8 mm e destinada , essencialmente , a deflagrar munições de alarme , sendo posteriormente adaptada a disparar munições com projéctil , de calibre 7, 65 mm e , como tal , fora alvo de adulteração proibida por lei .

Sabiam que a respectiva posse , detenção , transporte e utilização eram proibidos , sendo que ainda assim a quiseram deter e utilizar como fizeram , tudo com vista a anular qualquer resistência por parte de cada um dos ofendidos ;

Sabia ainda o arguido AA que não era titular de documento que legalmente o habilitasse a conduzir veículos automóveis ;

O arguido AA sabia também que a condução de veículos automóveis sem habilitação para o efeito era proibida e punida por lei criminal ;

A tudo os arguidos se determinaram livremente , com conhecimento da proibição legal dos seus comportamentos ;

Em virtude das lesões por eles sofridas os ofendidos DD e GG receberam assistência hospitalar no Hospital de S. José , no valor de 117, 20 € ;

O ofendido DD teve de despender a quantia de 1.469, 48 € com a reparação do veículo após recuperar o mesmo ;

Em virtude de se ter visto privado da sua viatura , o ofendido DD teve de despender a quantia de 297 , 71 € em transportes ;

O arguido AA tem , como habilitações literárias , o 1.º ano do 2.º grau de ensino brasileiro ;

Tem um filho de 2 anos e meio , que vive com a mãe no Brasil ;

O arguido BB tem , como habilitações literárias , o 7.º ano ;

Trabalhava como auxiliar de armazém ;

O arguido Edu tem 2 filhos , um de 12 anos e outro de 17 anos , que vivem no Brasil com a mãe ;

Trabalhou numa empresa de distribuição de cerveja e cerca de 1 mês antes do assalto começou a trabalhar nas obras ;

O arguido BB tem , como habilitações literárias , o 12 .º ano ;

Nada consta do crc dos arguidos BB e

CC ;

Por sentença de 3.6.2004 foi o arguido AA condenado na pena de 80 dias de multa à taxa diária de 2 € , pela prática , em 22 .4.2004 , de um crime de condução sem habilitação legal , p . e p . pelo art.º 3.º , do DL 2/98 , de 3/01 .

V. Os arguidos não controvertem os factos e nem a sua qualificação jurídico-penal , circunscrevendo o âmbito do recurso e o poder cognitivo deste STJ à complexa questão da medida concreta das penas aplicadas , havidas por excessivas .

O ponto de partida para a determinação judicial das penas é a determinação dos seus fins , pois só partindo dos fins das penas , claramente definidos , se pode julgar que factos são importantes e como se devem valorar no caso concreto para a fixação da pena , teoriza Iescheck , Parte General , II , 1194 .

O sistema punitivo português mostra-se erigido dando prevalência ao fim da prevenção , geral e especial , em articulação com o da culpa , num módulo em que o sentido retributivo nem é predominante , temperado como se mostra pelo princípio da culpa , nos termos dos art.ºs 40.º n.ºs 1 e 2 e 71 .º , do CP .

A prevenção é ditada pelo princípio da necessidade da pena e esta função da importância dos bens jurídicos a proteger , da sua dignidade , conferida pelo sentimento jurídico reinante na comunidade , que reclama gradual e progressiva intervenção punitiva na proporção directa da gravidade da ofensa e da emenda cívica de que o arguido carece .

Aos arguidos é imputada , além do mais , a prática de crimes de roubo qualificado pelo uso de arma de fogo , que introduz , no processo , complexivo , de execução , em vista da apropriação de coisa móvel alheia , um elemento de ataque à pessoa da vítima , legalmente revestindo natureza polimórfica , sob a modalidade de violência contra a pessoa daquela , ameaça com perigo iminente à sua vida ou integridade física ou colocação na impossibilidade de resistir –art.º 210 .º n.º 1 , do CP -, com eficácia agravativa da conduta do agente , nos termos do dispostos no n.º2 b) , com referência ao art.º 204.º , n.º 2 f) , do CP , face à situação de indefesa da vítima , tornada mais vulnerável , exposta a imediato perigo , contra a sua vida e integridade e física , e mais audaz e censurável a acção daquele .

A prática do crime de roubo aumentou em todo o mundo e entre nós desenrola-se tendo como agentes jovens das cinturas suburbanas das grandes cidades , sem uma inserção social desejável , direccionado em grande parte contra pessoas indefesas , idosos , crianças ou mulheres , sem obediência a métodos sofisticados de execução ou , ancorados nestes , mas então tendo como alvo diferenciado , estabelecimentos comerciais e bancários , na execução de um plano de agressividade acrescida , tendencialmente infalível , pela resistência que conjecturam deparar-se-lhes a vencer .

Seja como for o crime de roubo produz no tecido social forte alarme e insegurança entre as populações , reclamando sentida necessidade de pena , para sua defesa e garantia das expectativas contra tais factos ilícitos , lesivos , como se disse , do património , mas , essencialmente , da pessoa da vítima .

Os arguidos BB , BB , CC e outro indivíduo não identificado , planearam assaltar o supermercado “ ...... “ , sito em Lisboa , na .............., em Lisboa , levando os dois primeiros uma arma de fogo e aquele ainda uma faca , ficando , no exterior , ao volante de uma veículo , a fim de assegurar o sucesso da operação , transportando-os , depois de consumada , o CC .

No dia 26 de Junho de 2005 , pelas 13h20 , certificando-se os três da inexistência de clientes no interior do estabelecimento , o AA fez sinal ao BB para este dar começo ao assalto e , munido de uma arma de fogo , que empunhou , apontou-a à empregada do supermercado , EE , que agarraram , como a empregada da caixa registadora FF , puxando –as o AA e o BB para o interior do escritório .

Um dos arguidos , que se desconhece , amarrou , de seguida , os pés e as mãos da dita empregada EE, enquanto o BB , mantendo-se junto da FF , apontando-lhe a arma à cabeça , ordenou-lhe que lhe dissesse onde estava a chave do cofre , recusando-se aquela revelá-lo , porém , após lhe desferir um forte abanão que a fez temer pela vida , terminaria por revelar a chave de um outro cofre , de onde retiraram o AA e o BB , pelo menos €100 .

Mantendo o arguido BB a arma apontada à cabeça da FF , aquele e o AA perguntaram-lhe qual o código das caixas registadoras , que indicou , permanecendo o BB de vigilância às citadas empregadas . Tendo surgido o empregado GG e apercebendo-se do assalto decidiu procurar ajuda , mas o arguido AA foi no seu encalço , enquanto os restantes , servindo-se da faca , estroncavam as caixas registadoras apoderando-se , no total , de 1261,10 € .

Ao lograr atingir o dito empregado GG o arguido AA agrediu-o na cabeça , sem apuramento das consequências médico-legais , provocando sofrimento e dores na pessoa das ofendidas EE e FF .

Na posse das quantias apontadas e de um telemóvel , de valor superior a 100 €, pertença da FF e , os arguidos abandonaram o local , pondo-se em fuga .

E quando assim procediam , ao passarem pela Rua Adolfo Coelho , em Lisboa , avistaram o veículo de matrícula ....... , conduzido pelo seu dono DD , que se preparava para o estacionar .

Este , à ordem de abandono do carro , pois se tratava de um assalto , reagindo com menos celeridade , pois é portador de deficiência física , foi agredido com a coronha da pistola usada pelo arguido AA , da marca BBM , modelo “ Automatic Bruni 96” , arma de alarme mas adaptada a disparar projécteis de calibre 7, 65 mm , na zona das costas e cabeça , retirado para o exterior e lançado ao chão , para onde o BB também atirou as muletas que o DD usava .

Nessa altura foi feito um disparo com a arma de fogo cuja cápsula se alojou no interior do veículo .

O AA e o BB introduziram –se no interior do veículo do DD , pondo-se ao volante dele o AA , sem ser portador de documento que o habilitasse a conduzir .

Os arguidos AA e BB apoderaram-se , contra a vontade do seu dono , de um blusão de ganga , um par de óculos de sol , um telemóvel , alguns cds de música , três porta –chaves e de uma carteira em pele , contendo 30 € , contidos no interior daquela viatura que veio a ser recuperada em 3 de Julho de 2005 .

O ofendido DD gastou 1.469, 48 € na reparação do seu veículo e despendeu 297, 71 € em transportes consequentes à privação da viatura

Como consequência directa e necessária o Sérgio sofreu ferida occipital e escoriações lombares , sem consequências médico-legalmente definidas.

E despendeu , como o GG, 117, 20 € em despesas de assistência prestada no Hospital de S. José .

Os arguidos AA e BB sabiam que a posse , detenção e utilização da pistola , resultante de adulteração , mediante transformação de arma de deflagração de munições de alarme em projécteis , era proibida por lei .

O arguido AA não ignorava que condução ilegal de viatura , sem habilitação legal , era proibida e punida legalmente .

Os arguidos , ora recorrentes , agiram em conjunção de esforços , em execução de um plano prédeterminado , com intenção de fazerem suas as quantias pertença do “ Minipreço” , bens e valores do DD e da FF , determinando-se livremente , com conhecimento da proibição legal dos seus procedimentos , incluindo as agressões físicas nas pessoas de GG e DD .

VI. A vontade criminosa presente nos arguidos é muito intensa , orientadora da elaboração de um cuidado e reflectido processo criminoso , em que se a expressão patrimonial não atinge valores elevados , antes medianos , ao nível da subtraccção de bens e valores , já a dimensão da ofensividade a bens pessoais se mostra gravosa e num plano da maior gravidade .

De facto a vida das ofendidas EE e FF esteve em iminente risco de perda , pois contra ambas foi apontada uma pistola , municiada , bastando um mero descontrole para do risco de resultado se passar ao evento letal ; o “ jus ambulandi “ , a liberdade de movimentos de ambas , é certo que pelo tempo estrito para consumação dos roubos , de contrário se preencheria e concorreria outro tipo de ilícito , foi afectada quando ambas , contra sua vontade , pois foram puxadas para o interior do escritório , e um dos arguidos ou o terceiro inidentificado , mas em obediência a um projecto comum , de todos delineado , por todos querido e sobre o qual detinham domínio –aspecto essencial para configuração da co-autoria , na doutrina de Roxin , - amarrou com fita adesiva de que se faziam portadores , as mãos e pés da ofendida EE , à qual , como à FF adveio , naturalmente , dor e sofrimento .

De igual modo o desapossamento de bens do ofendido DD processou a coberto da violência física sobre a sua pessoa , com inteiro desprezo pela sua inferioridade física , igualmente justificativo de juízo de censura a agravar o já concorrente quanto à demais vítimas , ante uma evidente superioridade numérica dos arguidos , redutora da respectiva capacidade de defesa .

Por tudo isto se pode afirmar dolo intenso , forte vontade de cometimento dos crimes por parte dos arguidos , que justifica um forte juízo de censura e reprovabilidade , reclamada em nome de sentidas necessidades de prevenção na luta contra o crime de roubo , de frequente cometimento , aqui consumado , até , com alguma organização , e da necessidade de emenda , de prevenção da reincidência , de todos , em nome da readaptação ao tecido social de que se revelaram hostis .

Mais , até , o arguido AA porque já incorreu na prática de crime de condução ilegal de viatura volvido escasso tempo sobre o cometimento dos factos que lhe respeitam nos presentes autos , em que reitera , denotando que a antecedente condenação não constituiu advertência solene .

O desvalor da acção , ou seja o grau de ilicitude , por tudo o que se deixa enunciado é elevado .

Acode , contudo , em favor dos arguidos a sua provada confissão parcial dos factos , atenuante que se mostra localizada na fundamentação decisória , quando o devia , em nome de correcta confecção técnica da decisão , no elenco dos factos provados .

A confissão –parcial e não integral , se bem que se deduz ser relevante à descoberta da verdade dos factos , foi ponderada na decisão , as condições pessoais dos arguidos igualmente , designadamente o facto de o AA ser pai de um filho de 2 anos e meio , residente com a mãe no Brasil , bem como facto de o BB ser delinquente primário .

A primodelinquência do AA só por mero lapso a sua defensora a pode invocar dado que já sofreu condenação por factos anteriores aos que praticou nestes autos , como consta da decisão recorrida .

A atenuação especial da pena , que a sua defensora reclama , só uma visão completamente errada do instituto , de injustificada invocação , pois só é de aplicar somente quanto a imagem global do facto , mercê do concurso de circunstâncias anteriores , posteriores , concomitantes do facto , postule redução acentuada da culpa , ilicitude e necessidade de pena -art.º 72.º , do CP - circunstancialismo que uma análise simples repele em absoluto .

O arguido AA tinha 22 anos na data dos factos ; o arguido BB de 21 , acabara mesmo de sair , 2 meses 17 dias antes , do escalão que lhe permitiria beneficiar do regime especial para jovens delinquentes , com idade compreendida entre 16 e 21 anos , ao abrigo do Dec.º_Lei n.º 401/82 , de 23/9 .

Neste contexto não é de todo desajustado conceder à idade apontada , causa de uma certa irreflexão e imponderação , como é próprio dos jovens dessa faixa etária , algum relevo atenuativo .

E porque se nos afigura excessiva a pena parcelar imposta para o crime de roubo , bem superior à que homicídios tentados , com graves consequências para as vítimas , têm merecido , reduz-se a imposta para cada um dos arguidos para 5 anos e meio de prisão , pela prática dos crimes de roubo , mantendo-se , sem alteração , as demais penas.

VII.Pelo exposto e , em cúmulo jurídico , considerando-se , em conjunto , os factos e a personalidade dos arguidos , condena –se o arguido BB , como co-autor de 3 crimes de roubo agravado , p . e p . pelos art.ºs 210.º n.ºs 1 e 2 b) , com referência ao art.º 204.º n.º2 f) , do CP , em 5 anos e meio de prisão por cada , mantendo-se as demais penas parcelares , em 8 anos de prisão e o arguido AA na mesma pena de 5 anos e meio de prisão , por cada crime de roubo , agravado , p. e p . por aquelas mesmas disposições legais , mantendo-se as demais penas parcelares para os restantes crimes , condenando-se o arguido AA em 8 anos e meio de prisão , provendo-se ao recurso , revogando-se nessa parte a decisão recorrida .

Sem tributação .

Lisboa, 25 de Outubro de 2006

Amindo Monteiro (relator)

Sousa Fonte
Oliveira Mendes
Santos Cabral