Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 4.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | RAMALHO PINTO | ||
| Descritores: | REVISTA EXCEPCIONAL ÓNUS DE ALEGAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 04/19/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA EXCEPCIONAL | ||
| Decisão: | NÃO ADMITIDA A REVISTA EXCECIONAL. | ||
| Sumário : |
I- O recorrente que invoca, como fundamento de uma revista excepcional, a alínea a) do no 1 do artigo 672o do CPC, tem o ónus de indicar, sob pena de rejeição, “as razões pelas quais a apreciação da questão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”; II- Não cumpre esse ónus o recorrente que se limita a, de forma vaga e genérica, indicar, sem as necessárias concretização e especificação, questões como a relevância das presunções judiciais e das proibições de prova na formação da convicção do julgador para a tomada de decisões sobre a matéria de facto. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo 1203/19.0T8TMS.P1.S2 Revista Excepcional 90/23 Acordam na Formação a que se refere o no 3 do artigo 672.o do Código de Processo Civil da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: AA intentou acção declarativa comum contra Rádio Onda Viva, S.A., peticionando que: 1. seja declarada ilegal, por violação do disposto no artigo 129.o, n.o 1, alínea d) do Código do Trabalho (princípio da irredutibilidade da retribuição), a baixa unilateral da retribuição da Autora unilateralmente efectuada pela Ré; 2. a Ré seja condenada a: a) reconhecer que o valor da retribuição fixa da Autora, desde Junho de 2016, é de 1.567,00 €, acrescido do valor que resultar da componente variável que for paga a título de comissões b) pagar à Autora: i. as diferenças salariais devidas no período de Março de 2016 a Setembro de 2018, no valor de 5.283,21 €; ii. a quantia de 7.243,83 €, a título de comissões contratualmente devidas de igual período; iii. a formação profissional devida nos anos de 2004 a 2008, no valor de 1.063,05 €, com fundamento no disposto no artigo 125.o, n.o 3 do Código do Trabalho de 2003; iv. 28.097,73 € de componente retributiva fixa (12.847,44 €) e de componente retributiva variável (15.250,29 €) devida dos meses de férias e dos subsídios de férias e de Natal, dos anos de 2006 a 2015; V. Os juros vencidos e vincendos das prestações reclamadas em falta e desde a data dos respectivos pagamentos e até à data do efectiva e integral pagamento. A Ré contestou, arguindo além do mais as excepções de prescrição e de abuso de direito. Peticiona a condenação da Autora como litigante de má-fé. A Autora respondeu às excepções e ao pedido de condenação como litigante de má-fé. Foi proferido despacho saneador, no qual foi julgada procedente a excepção de prescrição e, em consequência, a Ré foi absolvida do pedido de condenação no pagamento da quantia de 1.063,05 € a título de formação profissional não ministrada desde 2004 a 2008. Foi realizada a audiência de julgamento. Em ........2021, foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo: “Por todo o exposto julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência, decido: I – Condenar a ré a pagar à autora: - € 585,00 (quinhentos e oitenta e cinco euros) relativos à diferença no subsídio de férias pago em Agosto de 2017, acrescendo juros de mora à taxa legal, desde 01/09/2017 até integral pagamento; - € 438,75 (€ quatrocentos e trinta e oito euros e setenta e cinco cêntimos) relativos às diferenças nos duodécimos do subsídio de férias pagos no ano de 2018, acrescendo juros de mora à taxa legal, contados desde o primeiro dia do mês seguinte a cada um dos meses de Janeiro a Setembro de 2018 e até integral pagamento sobre a cada um dos duodécimos no valor de € 48,75 (quarenta e oito euros e setenta e cinco cêntimos); - € 448,50 (quatrocentos e quarenta e oito euros e cinquenta cêntimos) relativos aos 23 dias de trabalho da autora em Setembro de 2018, acrescendo juros de mora à taxa legal desde o dia 01/09/2018 até integral pagamento. II – absolver a ré da parte restante do pedido. III – condenar a autora como litigante de má-fé na multa de 3 UC”. A Autora interpôs recurso de apelação. Por acórdão do Tribunal da Relação de 7.11.2022 foi decidido “julgar o recurso totalmente improcedente”1. A Autora veio interpor recurso de revista excepcional. A Ré contra-alegou. O recurso foi admitido por despacho de 31.01.2023. x Foi proferido despacho liminar, no qual se considerou: “Encontram-se verificados os pressupostos gerais de recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça (arts. 629o, no 1, 631o, e 671o, no 1, do CPC). O acórdão recorrido confirmou, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1a instância”. O processo foi distribuído a esta Formação, para se indagar se estão preenchidos os pressupostos para a admissibilidade da revista excepcional referidos na alínea a) do no 1 do arto 672o do Código de Processo Civil. A Autora referiu, com vista a essa admissibilidade, o seguinte: - no corpo da alegação: A questão jurídica que está em causa no presente recurso é saber que poderes o Supremo Tribunal de Justiça tem sobre a matéria de facto apurada, quando a decisão recorrida consubstancie desrespeito por presunções judiciais ou proibições de prova, mormente quando, como no caso vertente e salvo melhor opinião, a decisão proferida postergou as regras que emergem dos arts. 258o, no 3, do CT, 344o, nos 1 e 2, 374o, no 1, 376o, nos 1 e 2, e 393o, no 2, do CC, do que resultou a sua injustiça e iniquidade. Pela relevância das presunções judiciais e das proibições de prova na formação da convicção do julgador para a tomada de decisões sobre a matéria de facto e na consequente aplicação do direito ao caso concreto, torna-se premente a sua apreciação, porquanto se trata de questões cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. Na verdade, a sentença e o acórdão recorridos desprezaram regras capitais do nosso ordenamento jurídico, que estabelecem princípios de prova e proibições tendentes a evitar indesejável arbitrariedade das decisões em sede de facto. - nas conclusões: I - O artigo 672°, n° 1, al. a), do CPC, dispõe que, excepcionalmente, cabe recurso de revista do acórdão da Relação que confirme a decisão da Primeira Instância, quando esteja em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do Direito. II - A questão jurídica que está em causa no presente recurso é saber que poderes o Supremo Tribunal de Justiça tem sobre a matéria de facto apurada, quando a decisão recorrida consubstancie desrespeito por presunções judiciais ou proibições de prova, mormente quando, como no caso vertente e salvo melhor opinião, a decisão proferida postergou as regras que emergem dos arts. 258o, no 3, do CT, 344o, nos 1 e 2, 374o, no 1, 376o, nos 1 e 2, e 393o, no 2, do CC, do que resultou a sua injustiça e iniquidade. III - Pela relevância das presunções judiciais e das proibições de prova na formação da convicção do julgador para a tomada de decisões sobre a matéria de facto e na consequente aplicação do direito ao caso concreto, torna-se premente a sua apreciação, porquanto se trata de questões cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. IV - Na verdade, a sentença e o acórdão recorridos desprezaram regras capitais do nosso ordenamento jurídico, que estabelecem princípios de prova e proibições tendentes a evitar indesejável arbitrariedade das decisões em sede de facto. x Cumpre apreciar e decidir: A revista excepcional é um verdadeiro recurso de revista concebido para as situações em que ocorra uma situação de dupla conforme, nos termos do artigo 671o, no 3, do Código de Processo Civil. A admissão do recurso de revista, pela via da revista excepcional, não tem por fim a resolução do litígio entre as partes, visando antes salvaguardar a estabilidade do sistema jurídico globalmente considerado e a normalidade do processo de aplicação do Direito. De outra banda, a revista excepcional, como o seu próprio nome indica, deve ser isso mesmo- excepcional . O recorrente invoca como fundamento da admissão do recurso o disposto na alínea a) do no 1 do artigo 672o do Código de Processo Civil, que refere o seguinte: “1 - Excecionalmente, cabe recurso de revista do acórdão da Relação referido no n.o 3 do artigo anterior quando: a) Esteja em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito; Relativamente a esta excepção à regra da irrecorribilidade em situações de dupla conforme, prevista na referida alínea a), pode ler-se em anotação ao arto 672o do CPC, anotado por Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís F. P. Sousa (Almedina Vol. I, 2018), “Para esta primeira exceção são elegíveis situações em que a questão jurídica suscitada apresente um carácter paradigmático e exemplar, transponível para outras situações, assumindo relevância autónoma e independente em relação aos interesses das partes envolvidas. Na verdade, a intervenção do Supremo apenas se justifica em face de uma questão cujo relevo jurídico seja indiscutível, embora a lei não distinga entre questões que emergem do direito substantivo ou do direito adjetivo. Não bastará, pois, o mero interesse subjetivo da parte.» Com maior desenvolvimento, Abrantes Geraldes (Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2018, 5.a Edição, pág. 381) refere: “Outra linha de força aponta para a recusa da pretensão quando a decisão recorrida se enquadrar numa corrente jurisprudencial consolidada, denotando a interposição de recurso mero inconformismo perante a decisão recorrida. As expressões adverbiais empregues na formulação normativa (“excecionalmente” e “claramente necessária”) não consentem que se invoque como fundamento da revista excecional a mera discordância quanto ao decidido pela Relação. Tão pouco bastará a verificação de uma qualquer divergência interpretativa, sob pena de vulgarização do referido recurso em situações que não estiveram no espectro do legislador. Constituindo um instrumento processual em que fundamentalmente se pretendem tutelar interesses ligados à “melhor aplicação do direito”, a intervenção do Supremo apenas se justifica em face de questões cujo relevo jurídico seja indiscutível, o que pode decorrer, por exemplo, da existência de legislação nova cuja interpretação suscite sérias divergências, tendo em vista atalhar decisões contraditórias (efeito preventivo), ou do facto de as instâncias terem decidido a questão ao arrepio do entendimento uniforme da jurisprudência ou da doutrina (efeito reparador)”. Importa, no entanto e à partida, ter em conta que decorre do no 2 do artigo 672.o do CPC que o recorrente tem o ónus de indicar na sua alegação, sob pena de rejeição, “as razões pelas quais a apreciação da questão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”, caso invoque a alínea a) do no 1 do artigo 672o. Como se decidiu no Ac. deste Supremo Tribunal de 29/09/2021, proc. n.o 2948/19.0T8PRT.P1. S2, no recurso de revista excepcional devem ser indicadas razões concretas e objectivas reveladoras de eventual complexidade ou controvérsia jurisprudencial ou doutrinária da questão, com a consequente necessidade de uma apreciação excepcional com o objectivo de encontrar uma solução orientadora de casos semelhantes. Ora, é manifesto que, no caso em apreço, a Recorrente não deu cumprimento a esse ónus de indicar as razões pelas quais é necessária a intervenção deste STJ. Desenvolve alegações meramente genéricas, e embora apontando a Recorrente as questões que pretende submeter ao STJ- “relevância das presunções judiciais e das proibições de prova na formação da convicção do julgador para a tomada de decisões sobre a matéria de facto”, não indica, com as necessárias concretização e especificação, quais as razões pelas quais se justifica a intervenção do STJ em sede de revista excepcional, de modo a identificar, com as indispensáveis clareza e segurança, a questão ou questões cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, sejam claramente necessárias para melhor aplicação do direito. E sabe-se a abundante jurisprudência do STJ que, de forma consolidada, tem entendido que, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 46o da Lei 62/2013, de 26 de Agosto (Lei de Organização do Sistema Judiciário) e 682o do Código de Processo Civil, o Supremo Tribunal de Justiça é um tribunal de revista que, salvo nos casos excepcionais contemplados no no 3 do artigo 674o do CPC, aplica definitivamente o regime jurídico aos factos materiais fixados pelo Tribunal recorrido, consistindo as excepções referidas “na ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força probatória de determinado meio de prova”, como dispõe o no 3 do artigo 674o do C.P.C. - prova vinculada. E é também jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal que não bastam afirmações efectuadas de uma forma genérica e vaga, sendo necessário explicitar, com argumentação sólida e convincente, as razões concretas e objetivas, susceptíveis de revelar a alegada relevância jurídica e social, não relevando o mero interesse subjectivo do recorrente, sendo necessário que o mesmo concretize com argumentos concretos e objectivos- cfr., entre outros, os acórdãos deste STJ de 11/05/2022, proc. 1924/17.1T8PNF.P1.S1, de 30/03/2022, Proc. n.o 5881/18.9T8MAI.P1.S2, de 17/03/2022, Proc. n.o 28602/15.3T8LSB.L2.S2, e de 11/05/2021, Proc. n.o 3690/19.7T8VNG.P1.S2 Assim, e por não ter sido dado cumprimento ao ónus do no 2 do artigo 672.o do CPC, não é admissível a revista excepcional. x Decisão Pelo exposto, acorda-se em indeferir a admissão da revista excepcional, interposta pela Autora / recorrente, do acórdão do Tribunal da Relação. Custas pela Recorrente. Lisboa, 19/04/2023 Ramalho Pinto (Relator) Mário Belo Morgado Júlio Gomes
Sumário (elaborado pelo Relator).
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1. O Tribunal da Relação julgou improcedente a impugnação da matéria de facto, com excepção do facto n.o 9 que passou a ter a seguinte redacção: 2. “9 - Nessa data, o Conselho de Administração continuava, como desde a constituição da ré em 1989, a ser constituído por BB (Presidente), CC (Vice- Presidente), nomeados desde a constituição da Ré em 1989, e por DD (Vogal), esta nomeada desde .../.../1998”.↩︎ |