Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
084857
Nº Convencional: JSTJ00021926
Relator: MARTINS COSTA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
SEGURADORA
LEGITIMIDADE PASSIVA
CAUSA DE PEDIR
Nº do Documento: SJ199402080848571
Data do Acordão: 02/08/1994
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N434 ANO1994 PAG559 - CJSTJ 1994 ANOII TI PAG88
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 821/92
Data: 05/27/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: DL 522/85 DE 1985/12/31 ARTIGO 20 N8.
DL 122-A/86 DE 1986/05/30 ARTIGO 2.
DN 20/78 DE 1978/01/24 N3.
CPC67 ARTIGO 26 N3 ARTIGO 497.
Referências Internacionais: CONV TIPO INTERGABINETES DE 1991 ART3 F H I ART9 B ART11.
Sumário : I - Em acção para efectivação de responsabilidade civil por acidente de viação ocorrido em Portugal com intervenção de veículo matriculado e segurado na Alemanha, deve ser demandado, em princípio, o Gabinete Português do Certificado Internacional de Seguro, como Gabinete Gestor.
II - Pode também ser demandada a seguradora, como directamente responsável pelos danos causados.
III - Fixada a indemnização, em acção intentada contra a seguradora, e tendo-lhe sido nomeado uma correspondente, a este compete "regularizar" o sinistro, ou seja pagar essa indemnização ao lesado.
IV - Se tal correspondente não efectuar esse pagamento, pode ser demandado para efeito da respectiva condenação, constituindo a causa de pedir a obrigação derivada da sua qualidade de correspondente.
Decisão Texto Integral: