Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
5095/04.5TBVNG.P1.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: PIRES DA ROSA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL
DANOS PATRIMONIAIS
DANOS FUTUROS
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
EQUIDADE
JUROS DE MORA
ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 01/07/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA EM PARTE
Sumário : I - A indemnização destinada à compensação dos danos futuros previsíveis, decorrentes da IPP do lesado, deve corresponder ao capital produtor do rendimento de que a vítima ficou privada e que se extinga no termo do período provável da sua vida activa.
II - Deve-se chegar a tal indemnização através de um juízo de equidade, que não é um qualquer exercício de discricionariedade, mas antes a procura da justiça do caso concreto.
III - O juízo de equidade das instâncias, assente numa ponderação prudencial e casuística das circunstâncias do caso – e não da aplicação de critérios normativos – deve ser mantido sempre que – situando-se o julgador dentro da margem de discricionariedade que lhe é concedida – se não revele colidente com critérios jurisprudenciais que generalizadamente vêm sendo adoptados, em termos de poder colocar em causa a segurança na aplicação do direito e o princípio da igualdade.
IV - Provado que o autor tinha à data do acidente 26 anos, auferia o salário mensal de € 657,01 (14 vezes por ano) e que, em virtude do sinistro, ficou a padecer de uma IPP de 8% que não o impede do seu exercício profissional, mas exige esforços físicos suplementares, reputa-se de justa e equitativa a quantia de € 20 000 destinada à reparação dos danos patrimoniais sofridos pelo autor.
V - Demonstrando ainda os factos provados que autor sofreu dores com a queda da bicicleta onde seguia quando foi embatido, foi internado, teve o braço esquerdo engessado durante 30 dias, ficou com uma limitação (presente e futura) dos movimentos do braço e sente-se triste por estar limitado na sua prática desportiva, considera-se justa e equilibrada a quantia de € 8000 destinada à reparação dos danos não patrimoniais sofridos pelo autor.
VI - O sentido da uniformização jurisprudencial decidida no acórdão uniformizador n.º 4/2002 é o de que, sempre que há cálculo actualizado, os juros contam-se a partir da decisão actualizadora e não a partir da citação.
VII - Logo, se não há cálculo actualizado, os juros contam-se a partir da citação.
VIII - Assim, e numa formulação mais sugestiva, onde há actualização não há juros; onde não há actualização, há juros.
IX - Em matéria de acidentes de viação, a indemnização deve ser fixada de forma global, sem distinção entre danos patrimoniais e danos não patrimoniais.
Decisão Texto Integral: