Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
| ||
Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
Relator: | PIRES DA ROSA | ||
Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL DANOS PATRIMONIAIS DANOS FUTUROS DANOS NÃO PATRIMONIAIS CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO EQUIDADE JUROS DE MORA ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO | ||
Nº do Documento: | SJ | ||
Data do Acordão: | 01/07/2010 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | REVISTA | ||
Decisão: | CONCEDIDA EM PARTE | ||
Sumário : | I - A indemnização destinada à compensação dos danos futuros previsíveis, decorrentes da IPP do lesado, deve corresponder ao capital produtor do rendimento de que a vítima ficou privada e que se extinga no termo do período provável da sua vida activa. II - Deve-se chegar a tal indemnização através de um juízo de equidade, que não é um qualquer exercício de discricionariedade, mas antes a procura da justiça do caso concreto. III - O juízo de equidade das instâncias, assente numa ponderação prudencial e casuística das circunstâncias do caso – e não da aplicação de critérios normativos – deve ser mantido sempre que – situando-se o julgador dentro da margem de discricionariedade que lhe é concedida – se não revele colidente com critérios jurisprudenciais que generalizadamente vêm sendo adoptados, em termos de poder colocar em causa a segurança na aplicação do direito e o princípio da igualdade. IV - Provado que o autor tinha à data do acidente 26 anos, auferia o salário mensal de € 657,01 (14 vezes por ano) e que, em virtude do sinistro, ficou a padecer de uma IPP de 8% que não o impede do seu exercício profissional, mas exige esforços físicos suplementares, reputa-se de justa e equitativa a quantia de € 20 000 destinada à reparação dos danos patrimoniais sofridos pelo autor. V - Demonstrando ainda os factos provados que autor sofreu dores com a queda da bicicleta onde seguia quando foi embatido, foi internado, teve o braço esquerdo engessado durante 30 dias, ficou com uma limitação (presente e futura) dos movimentos do braço e sente-se triste por estar limitado na sua prática desportiva, considera-se justa e equilibrada a quantia de € 8000 destinada à reparação dos danos não patrimoniais sofridos pelo autor. VI - O sentido da uniformização jurisprudencial decidida no acórdão uniformizador n.º 4/2002 é o de que, sempre que há cálculo actualizado, os juros contam-se a partir da decisão actualizadora e não a partir da citação. VII - Logo, se não há cálculo actualizado, os juros contam-se a partir da citação. VIII - Assim, e numa formulação mais sugestiva, onde há actualização não há juros; onde não há actualização, há juros. IX - Em matéria de acidentes de viação, a indemnização deve ser fixada de forma global, sem distinção entre danos patrimoniais e danos não patrimoniais. | ||
Decisão Texto Integral: |