Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
01S2271
Nº Convencional: JSTJ00042505
Relator: JOSÉ MESQUITA
Descritores: CONDENAÇÃO ULTRA PETITUM
DIREITOS INDISPONÍVEIS
QUESTÃO NOVA
NULIDADE DE ACÓRDÃO
ARGUIÇÃO
Nº do Documento: SJ200112120022714
Data do Acordão: 12/12/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1388/00
Data: 01/22/2001
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC TRAB.
Legislação Nacional: CPT81 ARTIGO 69 ARTIGO 72 N1.
CPT99 ARTIGO 74 ARTIGO 77 N1.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1980/03/07 IN AD N295 PAG925.
ACÓRDÃO STJ DE 1986/04/04 IN AD N295 PAG937.
ACÓRDÃO STJ DE 1993/09/22 IN AD N384 PAG1322.
ACÓRDÃO STJ DE 1994/07/06 IN AD N396 PAG1461.
Sumário : I - O art. 69, do CPT de 81, que consagra o princípio da condenação "extra vel ultra petitum" exige que a causa de pedir se mantenha a mesma e a aplicação de normas inderrogáveis de leis ou instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.
II - A indisponibilidade dos direitos de natureza pecuniária emergentes de contrato de trabalho apenas se mantém durante a vigência do contrato.
III - A situação de facto de isenção de horário de trabalho só suscitada nas alegações da apelação, não tendo o autor formulado pedido com base em isenção de horário de trabalho na petição inicial e alegado quaisquer factos pertinentes, e tendo cessado o vínculo laboral, é questão nova, não de conhecimento oficioso ao abrigo do art. 69, do CPT, e, como tal, não cognoscível pelo tribunal de recurso.
IV - A arguição da nulidade do acórdão (caso de omissão de pronúncia, nos termos da 1ª parte da alínea d) do art. 668, do CPC) é feita no requerimento de interposição do recurso.
Decisão Texto Integral: