Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | QUIRINO SOARES | ||
| Nº do Documento: | SJ200301090042737 | ||
| Data do Acordão: | 01/09/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3064/01 | ||
| Data: | 06/04/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça1. Companhia de Seguros A, invocou o direito de regresso, consagrado no artº19º, c, DL 522/85, de 31/12, para pedir a condenação de B, seu segurado, a lhe pagar 4.924.493$00, e juros de mora desde 25.3.99, quantia esta que corresponde à que pagou aos pais de um menor, vítima de acidente de viação causado pelo dito segurado. Revogando a sentença absolutória, a Relação de Coimbra condenou o réu no pedido. Vem, agora, pedida revista, que o réu fundamenta assim: a seguradora não fez prova, e cabia-lhe esse ónus, de que o acidente foi provocado pelo estado de alcoolémia do condutor. 2. São os seguintes os factos provados: · no âmbito da sua actividade, a autora celebrou com o réu um contrato de seguro do ramo automóvel, titulado pela apólice n° 5830131, destinado a garantir a responsabilidade civil emergente da condução do veículo de matrícula DV; · ao abrigo de tal contrato, foi participado à autora a ocorrência de um acidente de viação, envolvendo o veículo seguro; · no dia 10 de Abril de 1995, pelas 13H35 horas, o veículo seguro, conduzido pelo réu, seguia pela E.M. n° 552, no sentido de Santa Marinha - Seia, quando, junto ao snack bar ..., em São Martinho, e ao pretender ultrapassar uma carrinha que se encontrava estacionada na direita da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha, o veículo (conduzido pelo réu) foi atropelar uma criança que pretendia atravessar a estrada, da direita para a esquerda, e quando esta (a criança) já se encontrava a cerca de 1,5 metros da berma esquerda; · do atropelamento do peão, C, resultou a sua morte; · a autora, nos termos do contrato de seguro referido, pagou a D e E, como «únicos e universais herdeiros de C», a quantia de 4.000.000$00, relativa a "prejuízos causados pelo sinistro ocorrido na data mencionada (10/04/95; veículo DV referente a quitação (ao sinistrado), em 22 de Novembro de 1996"; · na sequência do acidente, o réu foi submetido ao teste de alcoolémia, tendo acusado uma T.A.S. de 0,76 gramas por litro; · em 22 de Novembro de 1996, a autora solicitou ao réu o reembolso da quantia referida, invocando o disposto no artigo 19º , alínea c), do DL n° 522/85, de 31/12; · por sentença de 1 de Julho de 1997, já transitada em julgado, o réu foi absolvido da prática do crime de homicídio negligente, p. e p. pelo artº136°, n° 1 do Cód. Penal de 1982, e pelo artº137° do Cód. Penal, revisão de 1995, e condenado como autor de uma contra ordenação p. e p. pelos art.24°, n° 1 e 25°, n° 1, al. d) e n° 2, do Código da Estrada, em concurso com uma contra ordenação p. e p. pelos artº148°, al. m) e 140°, n° 1, al. b) do mesmo código, sentença reportada ao acidente referido; · nas circunstâncias de tempo e lugar já referidas, o réu atravessava uma localidade, existiam veículos estacionados em ambos os lados da estrada, habitações de ambos os lados da estrada e um café, onde é vulgar haver aglomeração de pessoas, sendo o local uma recta com bom piso; · no momento do acidente, o réu imprimia ao veículo uma velocidade de, pelo menos, 60 km/h; · depois do embate no menor, o veículo conduzido pelo réu deixou um rasto de travagem no asfalto de 24 metros. 3. Sobre o complexo problema dos factos constitutivos do direito de regresso da seguradora, previsto na alínea c, do artº19º, DL 522/85, de 31/12, e do respectivo ónus da prova, recaiu, há bem pouco tempo, acórdão uniformizador de jurisprudência (o acórdão 6/2002, in Diário da República, 1ª série, nº164, de 18.07.02), que fixou a seguinte doutrina: "A alínea c do artº19º do Decreto "Lei nº522/85, de 31/12, exige para a procedência do direito de regresso contra o condutor por ter agido sob influência do álcool o ónus da prova pela seguradora do nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente". Trata-se de uma decisão muito recente e que acolheu o voto largamente maioritário dos juízes, não havendo, por isso, razão que justifique a alteração da doutrina nele seguida. Como se viu, a autora não fez prova do nexo causal entre a alcoolémia do condutor e o acidente. Nem, sequer, da culpa genérica dele. 4. Pelo exposto, concedem a revista, e absolvem o réu do pedido. Custas, aqui e nas instâncias, pela autora. Lisboa, 9 de Janeiro de 2003 Quirino Soares Neves Ribeiro Araújo de Barros |