Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B4273
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: QUIRINO SOARES
Nº do Documento: SJ200301090042737
Data do Acordão: 01/09/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 3064/01
Data: 06/04/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
1. Companhia de Seguros A, invocou o direito de regresso, consagrado no artº19º, c, DL 522/85, de 31/12, para pedir a condenação de B, seu segurado, a lhe pagar 4.924.493$00, e juros de mora desde 25.3.99, quantia esta que corresponde à que pagou aos pais de um menor, vítima de acidente de viação causado pelo dito segurado.
Revogando a sentença absolutória, a Relação de Coimbra condenou o réu no pedido.
Vem, agora, pedida revista, que o réu fundamenta assim:
a seguradora não fez prova, e cabia-lhe esse ónus, de que o acidente foi provocado pelo estado de alcoolémia do condutor.
2. São os seguintes os factos provados:
· no âmbito da sua actividade, a autora celebrou com o réu um contrato de seguro do ramo automóvel, titulado pela apólice n° 5830131, destinado a garantir a responsabilidade civil emergente da condução do veículo de matrícula DV;
· ao abrigo de tal contrato, foi participado à autora a ocorrência de um acidente de viação, envolvendo o veículo seguro;
· no dia 10 de Abril de 1995, pelas 13H35 horas, o veículo seguro, conduzido pelo réu, seguia pela E.M. n° 552, no sentido de Santa Marinha - Seia, quando, junto ao snack bar ..., em São Martinho, e ao pretender ultrapassar uma carrinha que se encontrava estacionada na direita da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha, o veículo (conduzido pelo réu) foi atropelar uma criança que pretendia atravessar a estrada, da direita para a esquerda, e quando esta (a criança) já se encontrava a cerca de 1,5 metros da berma esquerda;
· do atropelamento do peão, C, resultou a sua morte;
· a autora, nos termos do contrato de seguro referido, pagou a D e E, como «únicos e universais herdeiros de C», a quantia de 4.000.000$00, relativa a "prejuízos causados pelo sinistro ocorrido na data mencionada (10/04/95; veículo DV referente a quitação (ao sinistrado), em 22 de Novembro de 1996";
· na sequência do acidente, o réu foi submetido ao teste de alcoolémia, tendo acusado uma T.A.S. de 0,76 gramas por litro;
· em 22 de Novembro de 1996, a autora solicitou ao réu o reembolso da quantia referida, invocando o disposto no artigo 19º , alínea c), do DL n° 522/85, de 31/12;
· por sentença de 1 de Julho de 1997, já transitada em julgado, o réu foi absolvido da prática do crime de homicídio negligente, p. e p. pelo artº136°, n° 1 do Cód. Penal de 1982, e pelo artº137° do Cód. Penal, revisão de 1995, e condenado como autor de uma contra ordenação p. e p. pelos art.24°, n° 1 e 25°, n° 1, al. d) e n° 2, do Código da Estrada, em concurso com uma contra ordenação p. e p. pelos artº148°, al. m) e 140°, n° 1, al. b) do mesmo código, sentença reportada ao acidente referido;
· nas circunstâncias de tempo e lugar já referidas, o réu atravessava uma localidade, existiam veículos estacionados em ambos os lados da estrada, habitações de ambos os lados da estrada e um café, onde é vulgar haver aglomeração de pessoas, sendo o local uma recta com bom piso;
· no momento do acidente, o réu imprimia ao veículo uma velocidade de, pelo menos, 60 km/h;
· depois do embate no menor, o veículo conduzido pelo réu deixou um rasto de travagem no asfalto de 24 metros.
3. Sobre o complexo problema dos factos constitutivos do direito de regresso da seguradora, previsto na alínea c, do artº19º, DL 522/85, de 31/12, e do respectivo ónus da prova, recaiu, há bem pouco tempo, acórdão uniformizador de jurisprudência (o acórdão 6/2002, in Diário da República, 1ª série, nº164, de 18.07.02), que fixou a seguinte doutrina:
"A alínea c do artº19º do Decreto "Lei nº522/85, de 31/12, exige para a procedência do direito de regresso contra o condutor por ter agido sob influência do álcool o ónus da prova pela seguradora do nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente".
Trata-se de uma decisão muito recente e que acolheu o voto largamente maioritário dos juízes, não havendo, por isso, razão que justifique a alteração da doutrina nele seguida.
Como se viu, a autora não fez prova do nexo causal entre a alcoolémia do condutor e o acidente. Nem, sequer, da culpa genérica dele.
4. Pelo exposto, concedem a revista, e absolvem o réu do pedido.
Custas, aqui e nas instâncias, pela autora.
Lisboa, 9 de Janeiro de 2003
Quirino Soares
Neves Ribeiro
Araújo de Barros