Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00009724 | ||
| Relator: | ELISEU FIGUEIRA | ||
| Descritores: | INVENTARIO SUSPENSÃO DA INSTANCIA HABILITAÇÃO QUINHÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ19890113077241X | ||
| Data do Acordão: | 01/13/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N383 ANO1989 PAG511 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC INVENT. DIR CIV - DIR SUC. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Com a morte do interessado suspende-se a instancia (artigo 276, n. 1, alinea a), do Codigo de Processo Civil), e, por conseguinte, fica suspenso o prazo ate a habilitação dos sucessores (artigo 1390 do mesmo diploma legal). II - Nos termos do n. 1 do referido artigo 1390, os herdeiros são habilitados sem prejuizo do disposto no artigo 1334, onde se consigna que, a partir do transito em julgado da decisão que os admita, tem eles os direitos processuais a que se refere o n. 4 do artigo 1329 daquele diploma, isto e, os direitos que pertenciam ao falecido. III - Tendo ficado precludido, quanto a meeira do interessado falecido, a faculdade a que se refere o artigo 1377 do referido diploma legal, não pode a mesma, posteriormente, embora na qualidade de herdeira do falecido, exercer tal faculdade, que assistira aos restantes herdeiros. | ||