Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
080112
Nº Convencional: JSTJ00013270
Relator: TATO MARINHO
Descritores: APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES
PRAZO PEREMPTORIO
SUSPENSÃO
CONTAGEM DOS PRAZOS
TOLERANCIA DE PONTO
Nº do Documento: SJ199111070801122
Data do Acordão: 11/07/1991
Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Referência de Publicação: BMJ N411 ANO1991 PAG477
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: INCIDENTE.
Decisão: DESERÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 144 N3 ARTIGO 145 N3.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1982/11/28 IN BMJ N321 PAG345.
ACÓRDÃO STJ DE 1985/11/14 IN BMJ N355 PAG326.
ACÓRDÃO RL DE 1983/02/03 IN BMJ N335 PAG596.
Sumário : I - O prazo para apresentação das alegações e um prazo peremptorio, cujo decurso extingue o direito de praticar o acto.
II - A tolerancia de ponto não se inclui entre as causas, previstas no artigo 144, n. 3, do Codigo de Processo Civil, que suspendem o decurso desse prazo.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferencia, no Supremo Tribunal de Justiça

1 - A, recorrido no presente processo, veio arguir a nulidade da aceitação da entrega das alegações da recorrente fora do prazo, permitindo-se a pratica de um acto que a lei não admite e, deferida a arguição de nulidade, seja ordenado o desentranhamento dos autos das alegações da recorrente e, em consequencia, julgado deserto o recurso.
Fundamenta o seu pedido no facto de por Cartas registadas em 8 de Abril de 1991 terem as Cartas, sido notificadas para apresentarem as suas alegações por escrito.
O prazo para a recorrente apresentar as suas alegações terminava em 13 de Maio de 1991.
Nesse dia foi decretado Tolerancia de ponto.
A recorrente entregou as suas alegações, mediante o pagamento da multa, em 17 de Maio de 1991, quarto dia util seguinte ao termo do prazo.
Na sua resposta a recorrente alegou que o ultimo dia do prazo foi o de 14 de Maio de 1991, porque no dia anterior, 13 de Maio, houve tolerancia de ponto.
Ora a tolerancia de ponto, para efeitos do computo do prazo, deve equivaler a dia fixado.
Tudo visto, cumpre decidir.
2 - O artigo 144 do Codigo de Processo Civil depois de estabelecer no seu n. 2 que o prazo judicial e continuo, começando a correr independentemente da assinação ou outra formalidade e correndo seguidamente determina no n. 3 que o prazo judicial se suspende, no entanto, durante as ferias, sabados, domingos e dias feriados.
Ora o artigo 145 n. 3 do Codigo de Processo Civil estabelece que o decurso do prazo peremptorio extingue o direito de praticar o acto.
Assim, a extinção para a pratica do acto so se verifica decorrido o prazo mas suspende nos sabados, domingos e feriados.
Ora a tolerancia de ponto não se inclui entre as causas que suspendem o prazo.
Na verdade, a tolerancia de ponto consiste numa faculdade concedida ao governo de, em face de circunstancias consideradas excepcionais, conceder aos funcionarios publicos e outros a dispensa de comparencia ao serviço.
Assim a tolerancia de ponto porque se não integra no disposto no artigo 144 n. 3 do Codigo de Processo
Civil, não podendo ser considerado um feriado, não suspende o prazo peremptorio (Confere Acordãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 28 de Novembro de 1982, in Boletim 321, pagina 345 e de 14 de Novembro de 1985, in Boletim 351, pagina 326).
Tambem tem de se considerar que a suspensão dos prazos judiciais constitui uma excepção a regra da continuidade (artigos 144 n. 2 e 3 do Codigo de Processo Civil), de modo que não pode ser aplicada por analogia a tolerancia de ponto (Confere Acordão da Relação de Lisboa, de 3 de Fevereiro de 1983, Boletim 331, pagina 596).
Assim, afigura-se que na contagem do prazo peremptorio e a partir do dia em que foram remetidas as notificações, se devem somar os 3 dias posteriores a data do registo (artigo 1 n. 3 do Decreto-Lei n. 121/76, de 11 de Fevereiro), os dias para a pratica do acto e os 3 dias posteriores em que o acto pode ser praticado mediante o pagamento de uma multa (artigo
145 n. 5 do Codigo de Processo Civil) não se contando sabados, domingos e feriados, obtendo-se, portanto, o ultimo dia em que o acto pode ser praticado.
A tolerancia de ponto so recai no ultimo dia para a pratica do acto sem pagamento da multa serve para fundamentar o justo impedimento que impediu a sua pratica nesse dia e a dispensa do pagamento da multa.
A não ser assim estar-se-ia a equipar o dia em que recaiu a tolerancia de ponto, a um dia feriado.
No caso sub-judice tendo os avisos postais sido enviados em 8 de Abril de 1991 e sendo de 20 dias o prazo para apresentação de alegações, a recorrente poderia praticar o acto ate 16 de Maio de 1991 suspendendo-se a contagem aos sabados, domingos e feriados.
Ora tendo as alegações sido entregues em 17 de Maio de
1991 verificou-se a pratica do acto fora de prazo.
Invoca-se que no dia 13 de Maio de 1991 houve tolerancia de ponto e, portanto, com os Tribunais fechados o acto poderia ser praticado no dia 14 de
Maio.
Não tem, no entanto, razão a recorrente.
O facto de no dia 13 de Maio de 1991 ter havido tolerancia de ponto e a secretaria deste Supremo Tribunal ter estado encerrada so fundamentaria o justo impedimento a ser invocado imediatamente a 14 de Maio de 1991 e a isentar de pagamento de multa a pratica do acto entrega de alegações.
Na verdade, o acto poderia ser praticado em 14 de Maio, bem como a 15 e 16, mediante o pagamento de multa por o prazo para a sua pratica, sem multa, ter terminado a 13 de Maio.
Mas a tolerancia de ponto que impossibilitou o acto da entrega das alegações em 13 de Maio so pode fundamentar a isenção da multa no dia 14 de Maio.
Verifica-se, portanto, a pratica de um acto que a lei não permite e que influi na decisão da causa nos termos do artigo 201 n. 1 do Codigo de Processo Civil.
Na verdade, o decurso do prazo fez extinguir o direito de apresentar alegações pelo que a sua falta implica, nos termos dos artigos 292 n. 1 e 690 n. 2, artigos do Codigo de Processo Civil, que o recurso seja julgado deserto.
Pelo exposto, acordam, em conferencia, no Supremo Tribunal em deferir a arguição de nulidade da entrega de alegações, fora de prazo por parte da recorrente mandar desentranha-las e a julgar deserto o recurso.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 7 de Novembro de 1991.
Tato Marinho,
Sampaio Silva,
Roger Lopes. (vencido nos termos da declaração que junto).
Penso que, quando uma parte se apresenta em Tribunal a prestar um acto, excedido que esteja um prazo peremptorio, tem contra si uma presunção de negligencia.
E então, de duas uma: Ou admite que foi negligente e paga a multa prevista na lei ou não o admite e alega (e tera de provar) um facto estranho, imprevisivel e grave que a impossibilitou, no caso concreto, de praticar o acto tempestivamente e que ilide aquela presunção.
A tolerancia de ponto e um acto do governo, prontamente publicitado, do conhecimento do Tribunal pelo exercicio das suas funções. Tal como o feriado, impossibilita a parte, de facto e sem negligencia, de justiça qualquer acto no processo.
Não cabe, pois, no conceito de justo impedimento.
Havendo tolerancia de ponto com correspondente fecho dos serviços, como foi o caso, a parte pode praticar o acto no dia util seguinte, sem que se lhe deva impor o dever de alegar e provar justo impedimento ou o de pagar multa se de tal se abstiver.
Dai que, nos tres dias seguintes aquele primeiro dia util, então por negligencia assumida, lhe seja licito praticar o acto, agora com multa.
Roger Lopes.