Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | OLIVEIRA GUIMARÃES | ||
| Nº do Documento: | SJ200302200004935 | ||
| Data do Acordão: | 02/20/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6831/02 | ||
| Data: | 12/26/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Vem o identificado cidadão belga, A, interpor, nos termos do disposto no artigo 58º, nºs. 1 e 2, da Lei nº. 144/99, de 31 de Agosto, recurso do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 26 de Dezembro de 2002 e que, dando sequência ao pedido em tal sentido formulado pelo Reino da Bélgica, autorizou a sua extradição para aquele Estado. (Cfr. fls. 271 a 277). Ofereceu, o sobredito recorrente, a motivação que se colhe de fls. 282 a 286. E, a partir dela, apresentou as conclusões seguintes (cfr. fls. 286 a 288): 1º. - O ora Recorrente é acusado na Bélgica de ter cometido um crime doloso de homicídio e de fogo posto por factos alegadamente cometidos pelo mesmo 22/01/1989, crimes estes a que corresponde uma pena abstracta de prisão perpétua. 2º. - O Recorrente foi considerado contumaz pelo Presidente do Tribunal Criminal de Bruges, tendo sido condenado, pelos magistrados do Tribunal Criminal, a uma pena de prisão de 25 anos. 3º. - No que respeita ao regime de contumácia existente no ordenamento jurídico belga, esta condenação é apenas uma pena formal, em termos processuais, pois não visa a sua própria execução, uma vez que o Recorrente ao ser extraditado e apresentado às autoridades judiciárias Belgas, será novamente julgado e condenado a pena de prisão perpétua. 4º. - Ainda que sejam apresentadas quaisquer circunstâncias atenuantes, as mesmas são dotadas de carácter facultativo pelo que serão sempre objecto da apreciação soberana do tribunal, podendo sempre o tribunal julgar pela aplicação da pena de prisão perpétua. 5º. - Pelo que, nos termos do disposto nos arts. 33º, nº. 4 da CRP e 6º, nº. 1 f) e nº. 2 b) da Lei nº. 144/99 de 31/08, para que o tribunal português possa autorizar a extradição do ora Recorrente, é necessário que o estado requisitante, (Estado da Bélgica) ofereça garantias de que a pena de prisão perpétua não será aplicada ou executada. 6º. - Ora, o Governo Belga limita-se a apresentar a garantia de que o aqui Recorrente, caso lhe seja aplicada, pelos tribunais, a pena de prisão perpétua, tem o direito de submeter o caso à apreciação da "commission de libération conditionnelle", a qual poderá, ou não, decidir da concessão da liberdade condicional, após a atribuição d efectiva da pena. 7º. - Apresentando apenas alguns dados estatísticos, procurando com os mesmos aparentar uma falsa garantia de que a liberdade condicional será, eventualmente, concedida, a pedido do recorrente. 8º. - Sem dar, porém, quaisquer garantias de que a respectiva "commission de libération conditionnelle" se pronunciará positivamente no sentido da concessão da liberdade condicional. 9º. - Ora, como se referiu relativamente ao comunicado da imprensa belga datado de 18/06/2002 (doc. nº. 1), existem nas prisões belgas, 246 detidos a cumprir pena de prisão perpétua, não se alcançando a duração da mesma. 10º. - Neste sentido, o estado belga, efectivamente, não dá, como é exigido pela lei constitucional portuguesa, uma "garantia formal" de que não será, efectivamente, aplicada ao Recorrente a pena de prisão perpétua. 11º. - Pois é de realçar que os pedidos de liberdade condicional recentemente efectuados têm sido recusados, tendo como exemplo os casos de B e C - vide doc. nº. 1. 12º. - Não pode pois a declaração do Governo Belga constituir "garantia segura de que o Estado da Bélgica não se desvinculará do compromisso assumido Estado a Estado". 13º. - Pois nem sequer existe uma garantia do Estado da Bélgica no sentido da não aplicação da pena perpétua pelas autoridades judiciais como órgãos de soberania encarregados da aplicação e da execução das penas. 14º. - Mais se adianta que, de modo algum, a pena de liberdade condicional poderá ser apresentada como uma garantia alternativa à pena de prisão perpétua porque, na verdade, ela própria depende da aplicação da pena perpétua pelas autoridades judiciais com poder de decisão soberano, e, tendo na sua génese a pena de prisão perpétua, ela própria nunca deixará de ser vista como pena de prisão perpétua... 15º. - Nestes termos, e interpretando a "declaração de princípio" do Estado da Bélgica conforme aos dispositivos legais inscritos nos arts. 30º, nº. 6 da CRP e 6º, nº. 1 f) e nº. 2 b) da Lei nº. 144/99, de 31/08, deverá ser revogado o douto Acórdão em recurso e substituído por outro mais acertado e correcto, que, julgando procedente a oposição à extradição deduzida pelo ora Apelante, não autorize a sua extradição para o estado requisitante. Respondeu, doutamente, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, o qual, suportado nas considerações que debitou (cfr. fls. 294 a 297), concluiu, como segue (cfr. fls. 298): O invocado receio de que o extraditando venha a ser condenado a pena de prisão perpétua não tem apoio legal; Sendo a Bélgica subscritora da Convenção Europeia de Extradição e tendo assumido o compromisso de não aplicar ao recorrente aquela pena, é óbvio que irá respeitar essa declaração, não podendo deixar de ser deferido o pedido de extradição; Manifesta a improcedência do recurso, deve o mesmo ser rejeitado, nos termos do artigo 420º, do Código de Processo Penal. Neste Supremo Tribunal de Justiça, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta, promoveu o prosseguimento do processo. (Cfr. fls. 300) Cumprida a tramitação devida e recorridos os legais vistos (cfr. nº. 1 do artigo 59º, da Lei nº. 144/99, de 31 de Agosto), teve lugar julgamento (cfr. nº. 2 do artigo 59º, da Lei 144/99, de 31 de Agosto). Passando a decidir: Como dos autos se alcança, foi o recorrente condenado, à revelia, no Tribunal Criminal de Brugge, pela prática, em 22.1.1989, em De Panne, de crimes de homicídio e fogo posto, na pena de 25 (vinte e cinco) anos de prisão. Igualmente se alcança que: O pedido de extradição deu entrada na Procuradoria Geral da República, em 28 de Agosto de 2002, foi emitido, previamente, mandato de captura internacional, por via deste ocorreu a detenção do ora recorrente, opôs-se, este, ao aludido pedido (invocando que aos crimes em causa corresponde, em abstracto, pena de prisão perpétua em novo julgamento a que, se extraditado, será obrigatoriamente sujeito, caducada a situação de contumácia em que se encontra) e mostra-se preenchido todo o formalismo processual definido na lei. Elucidam, ainda, os autos, que, por despacho de Sua Exª. a Ministra de Justiça, de 23 de Agosto de 2002 (publicado no Diário da República, de 9 de Setembro de 2002), a extradição foi autorizada e que a perda da eficácia da sentença condenatória relativa ao recorrente (proferida, em 20 de Fevereiro de 2000, no Tribunal Criminal - Cour d’Assises - da Provedoria da Flandres Oriental, Bélgica) ao abrigo do artigo 476º, do Código de Instrução Criminal, é uma consequência "ex lege" (cfr. fls. 97). Desde já, é de assinalar que não obstante ter o extraditando alegado que se encontra inserido socialmente, com agregado familiar constituído (de que é o único suporte financeiro) e que lhe cabem vários encargos (que enumerou), aspectos que considerou constituírem óbices à extradição (1), entendeu o Tribunal "a quo" não ponderar, expressamente, a respeito de uma eventual denegação da cooperação internacional, sob a égide do nº. 2 do artigo 18º, da Lei nº. 144/99. De todo o modo, integra, aquele preceito, não só uma mera faculdade, susceptível de ser ou não exercida (por isso é que esta modalidade de denegação tem o rótulo de facultativa) e, assim, só achará justificação uma pronuncia incidente sobre os condicionalismos consignados no mesmo preceito quando o tribunal decidir encarar, como patentemente viável, a possibilidade (e a imprescindibilidade) de se exercer (de dever exercer-se) a dita faculdade. Não é isso que, aqui, se verifica ou sucede e daí que não seja caso de falar-se de omissão de pronúncia (cabivel na alínea c), primeira parte do n. 1 do artigo 379, do Código de Processo Penal (2)). Posto isto: O douto acórdão impugnado apreciou todo o conjunto de implicações jurídicas suscitadas pelo caso "sub judice" e em moldes mais que bastantes para dispensar a repetição dos argumentos que, nele, se colhem aduzidos (cfr. designadamente, fls. 272 a 276) e, aliás, ulteriormente reiterados na lúcida resposta do Ministério Público (cfr. designadamente, fls. 296-297). Sempre, porém, será de sublinhar o seguinte: Na constituição da República Portuguesa encontra-se a explícita consignação de que a extradição só é permitida "... por crimes a que corresponde, segundo o direito do Estado requisitante, pena ou medida de segurança com carácter perpétuo ou de duração indefinida, em condições de reciprocidade estabelecidas em convenção internacional e desde que o Estado requisitante ofereça garantias de que tal pena ou medida de segurança não será aplicada ou executada" (cfr. artigo 33º, nº. 4,). E esta regra - lidima expressão de uma tradição normativa seguida pelo Estado Português - proferia-se, concludentemente, em sede dos requisitos gerais negativos de cooperação internacional mormente na alínea b) do nº. 2 do artigo 6º, da Lei 144/99, onde se textua que "Se com respeito à extradição por crimes a que corresponda, segundo o direito do Estado requerente, pena ou medida de segurança privativa ou restritiva de liberdade com carácter perpétuo ou de duração indefinida, o Estado requerente oferecer garantias de que tal pena ou medida de segurança não será aplicada ou executada" - mesmo perante o estipulado nas alíneas e) e f) do n. 1 desta norma (cfr. corpo do seu nº. 2) - nada obstará à cooperação (cfr. ainda, o corpo do nº. 2, in fine). Daqui decorre - com a reforçada adjuvância dos instrumentos diplomáticos internacionais que o aresto recorrido referencia - um esquema permissivo da fixação dos seguintes parâmetros: - O de que a extradição, por crimes, a que, segundo o direito do Estado requisitante, corresponda perpetuidade prisional ou pena de prisão de duração não definida só é admitida, à luz da ordem constitucional portuguesa, desde que o Estado requisitante, por um lado, seja parte do convénio internacional de extradição de que Portugal seja comparte e, por outro, ofereça garantias de que tal pena são será aplicada ou, se aplicada, não será executada. - O de que a "garantia de não execução" de pena privativa da liberdade (com duração perpétua ou não definida) tanto poderá derivar (em substância) da própria ordem jurídica interna do Estado requisitante, como (formalmente) de - conforme os casos - garantia de promoção, nos termos das suas legislação e prática em matéria de execução penal, das medidas de alteração de que possa aproveitar o cidadão reclamado ou, então, de acto irrevogável e vinculativo para os seus tribunais ou outras entidades competentes para a execução da pena e seu controlo, sendo que a natureza, a configuração e o grau de exigência das apontadas garantias, hão-se ser, primacialmente, aferidas "pelas normas dos tratados, convenções e acordos internacionais que vinculem o Estado Português" (cfr. artigo 3, n. 1, da Lei n. 144/99, e artigo 8, n. 2 da Constituição da República Portuguesa) e "na sua falta ou insuficiência pelas disposições desse diploma" (cfr. ainda, o nº. 1 do preceito,). - O de que, portanto, o Estado requerente, assegura a promoção, sob a égide e à luz da sua legislação regente e da sua prática em capítulo de execução de penas, das medidas (de alteração) de que poderá beneficiar o cidadão reclamado. - O de que - uma vez oferecidas garantias, quer legais, quer administrativas, quer diplomáticas, quer, mesmo, de ordem estatística, sobre que tal pena, abstractamente perpétua ou de duração indefinida que o cidadão em causa se arrisca, em tese, a suportar no Estado requisitante, não virá a ser, na prática, executada (naqueles moldes de perpetuidade ou de indefinição) se torna, constitucional e legalmente, admissível, dúvidas não se perfilando sobre a consistência dessas garantias, a extradição pedida. - O de que, enfim, como emanação de tudo quanto informa, em essência, a Cooperação Judiciária Internacional em matéria penal - no respeito pelas convenções estabelecidas e pelos tratados, pactos ou acordos diplomáticos firmados e em consonância com as obrigações mútuas inter-estaduais que desses instrumentos derivam ético - imperativamente - as concessão e admissão da extradição, ante condicionalismos como os que, nos autos, se configuram e ilustram, levam consigo, implicitamente - como reflexo resultante da própria aceitação das garantias oferecidas - "o seu condicionamento (resolutivo) no cumprimento, pelo Estado requisitante, de tais garantias legais e administrativas, condicionamento que, posto que não explícito, conferirá ao Estado requisitado (oficiosamente ou a pedido do interessado), no caso de inobservância de tais garantias (e, por isso, de perpetuação da pena - "reclusion à perpétuite" - aplicada ao extraditado), o direito de, oportunamente (e pelos apropriados canais diplomáticos ou judiciários), exigir a devolução do condenado a Portugal" (3). Perfectibilizados se encontrando, pois, in casu, os pressupostos normativos (constitucionais e ordinários) que devem reger e devidamente percorridos os respectivos caminhos diplomáticos, nada se vislumbra a obstar a que a extradição aqui em causa se efective, conforme que se mostra a sua decretada concessão aos mandamentos e regras que disciplinam o instituto. E, no tocante ao "receio" manifestado pelo recorrente de que a expressão "gozará do direito à liberdade condicional a partir do momento em que se encontrarem cumpridos dez anos de pena..." (cfr. fls. 257), implica uma componente dubitativa ou condicional, susceptível de fragilizar a garantia afirmada pelo Estado requerente, restará dizer que, para além de não ser caso de se lhe emprestar tal reserva - já que a referida expressão "gozará" assume uma pujança afirmativa peremptória não redutível, nem sinonimizável à de "poderá gozar" (esta sim, algo equivoca, sob o signo do eventual) - certo é que o falado condicionamento resolutivo a que se aludiu no último dos parâmetros antecedentemente mencionados, surge, de si e por si, bastante para consubstanciar a indispensável garantia formal; injustifica-se, assim, aquele "receio", inexistindo motivo para a preocupação em que se fundou. Em síntese conclusiva: Tem, forçosamente, que improceder a pretensão do recorrente na sua oposição à extradição concedida sempre, porém, se relevando - para o que possa e deva importar, em sede de ficar assegurada a efectivação plena da garantia oferecida, in casu, pelo Estado requisitante (Reino da Bélgica) - que a decisão concedente da mesma extradição, transporta, contida em si e como seu condimento, dela indissociável e a ela inerente, a condição resolutiva de que a sobredita garantia se pragmatizará, nos moldes apontados, integralmente e sem qualquer desvio, sob cominação de, se isso não suceder, se tornar exigível a devolução do extraditando a Portugal. Desta sorte e pelos expostos fundamentos: Nega-se provimento ao recurso e confirma-se, do mesmo passo, com a relevada consignação, o douto acórdão recorrido. Sem tributação (cfr. artigos 26º e 73º, nº. 1, da Lei nº. 144/99, de 31 de Agosto). Proceda-se, oportunamente, de acordo com o preconizado na parte final do nº. 2 do artigo 59º da Lei 144/99, de 31 de Agosto. Lisboa, 20 de Fevereiro de 2003 Oliveira Guimarães, Dinis Alves, Carmona da Mota, Pereira Madeira. _______________ (1) Por reporte aos quais, arrolou testemunhas, a cuja inquirição se não precedeu, contudo, por sublinhada inutilidade. (2) Certo sendo, de resto, não ter sido a referida faceta retomada em objecto de qualquer abordagem nas conclusões recursórias apresentadas. (3) Cfr. a este respeito, o Acórdão deste S.T.J., de 1.3.2001, relatado pelo Exmo. Conselheiro Carmona da Mota, Processo nº. 606/01, 5ª. Secção, sublinhado nosso. |