Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 2.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JOÃO CURA MARIANO | ||
| Descritores: | DECISÃO JUDICIAL DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO ARGUIÇÃO DE NULIDADE RECLAMAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 10/28/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (CÍVEL) | ||
| Decisão: | RECLAMAÇÃO INDEFERIDA | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | A adesão pela conferência à fundamentação que constava do despacho reclamado, fazendo-a sua, e a qual responde a toda a argumentação invocada pelo Reclamante, satisfaz plenamente a exigência de fundamentação de uma decisão judicial, quando o Reclamante não tenha invocado qualquer argumento que não tivesse sido já objeto de ponderação pelo despacho reclamado, tendo-se limitado a transcrever a opinião que já havia manifestado previamente à pronúncia daquele despacho. | ||
| Decisão Texto Integral: | Arguição de nulidade
O Recorrente vem arguir a nulidade do acórdão proferido em 8.09.2021, em Conferência, por este Tribunal, o qual indeferiu a reclamação da decisão do Relator que não admitiu o recurso para uniformização de jurisprudência, alegando que o mesmo não se encontra suficientemente fundamentado. Da leitura do referido acórdão verifica-se que o mesmo, após ter transcrito a decisão reclamada, aderiu integralmente à fundamentação que dela constava, por com ela concordar, não se justificando o aditamento de quaisquer outras razões, até porque o Reclamante, na reclamação deduzida para a Conferência, não invocou qualquer argumento que não tivesse sido já objeto de ponderação pelo despacho reclamado, tendo-se limitado a transcrever a opinião que já havia manifestado previamente à pronúncia daquele despacho. A adesão pela conferência à fundamentação que constava do despacho reclamado, fazendo-a sua, e a qual responde a toda a argumentação invocada pelo Reclamante, satisfaz plenamente a exigência de fundamentação de uma decisão judicial, pelo que não se verifica a invocada nulidade. A fixação da taxa de justiça em 3 UC, tributando a reclamação improcedente, teve em atenção a capacidade económica de um Município e que a reclamação foi deduzida no Supremo Tribunal de Justiça, num recurso de uniformização de jurisprudência.
* Decisão Pelo exposto, indefere-se a arguição de nulidade deduzida pelo Recorrente.
* Custas do incidente pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC.
* Notifique.
* Lisboa, 28 de outubro de 2021
João Cura Mariano (relator)
Fernando Baptista
Vieira e Cunha |