Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
5407/16.9TBALM.L1.S1-A
Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO
Relator: JOÃO CURA MARIANO
Descritores: DECISÃO JUDICIAL
DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
ARGUIÇÃO DE NULIDADE
RECLAMAÇÃO
Data do Acordão: 10/28/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (CÍVEL)
Decisão: RECLAMAÇÃO INDEFERIDA
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
A adesão pela conferência à fundamentação que constava do despacho reclamado, fazendo-a sua, e a qual responde a toda a argumentação invocada pelo Reclamante, satisfaz plenamente a exigência de fundamentação de uma decisão judicial, quando o Reclamante não tenha invocado qualquer argumento que não tivesse sido já objeto de ponderação pelo despacho reclamado, tendo-se limitado a transcrever a opinião que já havia manifestado previamente à pronúncia daquele despacho.
Decisão Texto Integral:

Arguição de nulidade

O Recorrente vem arguir a nulidade do acórdão proferido em 8.09.2021, em Conferência, por este Tribunal, o qual indeferiu a reclamação da decisão do Relator que não admitiu o recurso para uniformização de jurisprudência, alegando que o mesmo não se encontra suficientemente fundamentado.

Da leitura do referido acórdão verifica-se que o mesmo, após ter transcrito a decisão reclamada, aderiu integralmente à fundamentação que dela constava, por com ela concordar, não se justificando o aditamento de quaisquer outras razões, até porque o Reclamante, na reclamação deduzida para a Conferência, não invocou qualquer argumento que não tivesse sido já objeto de ponderação pelo despacho reclamado, tendo-se limitado a transcrever a opinião que já havia manifestado previamente à pronúncia daquele despacho.

A adesão pela conferência à fundamentação que constava do despacho reclamado, fazendo-a sua, e a qual responde a toda a argumentação invocada pelo Reclamante, satisfaz plenamente a exigência de fundamentação de uma decisão judicial, pelo que não se verifica a invocada nulidade.

A fixação da taxa de justiça em 3 UC, tributando a reclamação improcedente, teve em atenção a capacidade económica de um Município e que a reclamação foi deduzida no Supremo Tribunal de Justiça, num recurso de uniformização de jurisprudência.

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Decisão

Pelo exposto, indefere-se a arguição de nulidade deduzida pelo Recorrente.

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Custas do incidente pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC.

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Notifique.

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Lisboa, 28 de outubro de 2021

João Cura Mariano (relator)

Fernando Baptista

Vieira e Cunha