Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99S313
Nº Convencional: JSTJ00040400
Relator: DINIZ NUNES
Descritores: DESPEDIMENTO NULO
DECISÃO CONDENATÓRIA
TRÂNSITO EM JULGADO
RECURSO
RETRIBUIÇÃO
REINTEGRAÇÃO DE TRABALHADOR
Nº do Documento: SJ200004110003134
Data do Acordão: 04/11/2000
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N496 ANO2000 PAG156
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1124/99
Data: 06/23/1999
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: JURISPRUDÊNCIA UNIFORME.
Área Temática: DIR TRAB - DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC95 ARTIGO 45 N1.
CPT81 ARTIGO 91 A.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1994/10/11 IN BMJ N440 PAG232.
ACÓRDÃO STJ DE 1996/05/15 IN CJSTJ ANOIV TII PAG255.
ACÓRDÃO STJ DE 1998/01/14 IN BMJ N473 PAG270.
Sumário : A condenação da entidade empregadora na reintegração do trabalhador por nulidade do despedimento e a condenação daquela no pagamento das retribuições a partir da sentença, dispensa-o de propor nova acção declarativa pedindo a condenação da empregadora a pagar-lhe as retribuições vencidas entre a condenação dela na primeira instância até essa condenação ser confirmada no Supremo Tribunal de Justiça por decisão transitada em julgado.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

A propôs no Tribunal do Trabalho de Lisboa acção declarativa emergente de contrato individual de trabalho, com processo sumário, contra B, com vista à impugnação do seu despedimento pela Ré, na qual terminou por pedir a sua reintegração e a condenação da mesma ao pagamento de várias quantias.
A sentença proferida concluiu pela nulidade do despedimento do Autor com as consequências previstas no artigo 12 do Decreto-Lei n. 372-A/75, de 16 de Julho e julgando procedente a acção condenou a Ré B, S.A. a pagar ao Autor, todas as prestações pecuniárias vencidas até à data da prolação da sentença, a liquidar em execução de sentença e a reintegrá-lo no seu posto de trabalho com a antiguidade que lhe pertencia, decisão esta que foi confirmada pela Relação de Lisboa, e que transitou em julgado.
Em 30 de Outubro de 1998, o Autor requereu a execução daquela sentença, contra o C denominação que a Ré passou a adoptar.
No requerimento inicial alegou o exequente que a sua reintegração ocorreu em 1 de Outubro de 1991, pagando-lhe então a importância correspondente às prestações pecuniárias que se venceram desde o despedimento até à data da sentença proferida na 1. Instância, isto é, 8 de Junho de 1989.
Porém, desde a data da sentença até à data da efectiva reintegração do exequente em 1 de Outubro de 1991, a executada nada lhe pagou, nem cumpriu a sentença pois que não reintegrou de imediato o exequente.
Assim, estando o exequente sem auferir qualquer importância no período que decorreu de 8 de Junho de 1989 a 1 de Outubro de 1991, por facto imputável à executada.
Liquidou a quantia exequenda em 6033420 escudos, correspondente às retribuições não recebidas nesse período.
Este requerimento inicial foi liminarmente indeferido com o fundamento de falta de título executivo, tendo o Meritíssimo Juiz considerado que só por via da instauração de nova acção declarativa o Autor poderá obter o reconhecimento do seu direito as quantias peticionadas.
Deste despacho agravou o exequente para a Relação de Lisboa que, por acórdão de 23 de Junho de 1999, concedeu provimento ao recurso, revogando o despacho recorrido.
Com este aresto não se conformou o executado C interpondo recurso para este Supremo e em cuja douta alegação formula as seguintes conclusões:
1. A questão a decidir não é a invocada no Acórdão recorrido mas sim a de saber se a sentença tal como foi proferida é título executivo para a presente execução, isto é pode fundamentar o respectivo pedido.
2. O Recorrido foi condenado, por sentença de 8 de Junho de 1989, já transitada em julgado, a pagar ao recorrente "todas as prestações pecuniárias vencidas até hoje (leia-se data da sentença), a liquidar em execução de sentença e a reintegrá-lo no seu posto de trabalho com a antiguidade que lhe pertencia".
3. Após o respectivo trânsito em julgado o Recorrido cumpriu a sentença, pagando as quantias em que foi condenada (todas as que se venceram entre a data do despedimento até à data da sentença) e reintegrando o Recorrente, com a antiguidade que lhe pertencia.
4. O Recorrido pretende com a presente execução que lhe sejam pagas as retribuições vencidas desde a data da sentença (8 de Junho de 1989) e a data em que o Acórdão proferido por este Venerando Tribunal (confirmando aquela decisão) transitou em julgado.
5. Ora, a sentença da 1. Instância confirmada pelo citado Acórdão não é título bastante para a presente execução.
6. A sentença só condenou o Recorrente no pagamento das retribuições vencidas até aquela data, isto é, até 8 de Junho de 1989 e na reintegração com a antiguidade devida.
7. É, pois, esta sentença que fixa os montantes da condenação e limita a acção executiva a esses montantes, não podendo o Recorrido utilizar este título para obter o pagamento de quantias em que o Recorrente não foi condenado.
8. O Título executivo que o Recorrido invoca não condena o Recorrente a pagar-lhe as retribuições que este reclama vencidas entre 8 de Junho de 1989 e 30 de Setembro de 1991.
9. O título executivo que o Recorrido invoca condenou o Recorrente no pagamento de quantia certa e na prestação de um facto: a reintegração.
10. Salvo o devido respeito não se discute nos presentes autos se o trabalhador tinha ou não tinha direito a perceber as quantias que ora reclama, o que aqui se discute é se a sentença condenou o Recorrente no seu pagamento, tendo o Recorrido título executivo para o efeito.
11. Pelo que se deixou exposto, o Recorrido não tem título executivo para a presente execução, pelo que nenhuma censura merecia o despacho de indeferimento liminar proferido na 1. Instância.
12. Decidindo em contrário, violou o acórdão recorrido, entre outras normas, o disposto no artigo 46, alínea a) e artigo 811-A do Código de Processo Civil e artigo 91 do Código de Processo do Trabalho.
Rematou requerendo a revogação do acórdão.
Por seu turno, na sua douta contra-alegação, tira o Recorrido as seguintes ilações:
1. A sentença que se veio dar à Execução condenou a Agravante no pagamento ao Recorrido das prestações pecuniárias que se venceram desde o despedimento até à data da sentença; e
2. Condenou também a Agravante a reintegrar o Recorrido ao seu serviço.
3. A sentença foi proferida a 8 de Junho de 1989.
4. A Agravante só reintegrou o Recorrido em 1 de Outubro de 1991.
5. Não lhe pagou as prestações que se venceram desde a data da sentença - 8 de Junho de 1989 - até à data da reintegração - 1 de Outubro de 1991. Ora,
6. "Tendo a sentença condenado a Agravante a reintegrar o Recorrido, tal reintegração significa a reconstituição ope curia do vínculo laboral"...
7. "Trata-se de uma declaração judicial de subsistência ou manutenção do contrato de trabalho"...
8. "Declaração que leva implícita uma condenação da Agravante no cumprimento das prestações que se venceram após a sentença que considerou inválido o despedimento"... Assim,
9. "Se a Entidade Patronal, ora Agravante, não cumprir voluntariamente as suas obrigações o trabalhador poderá intentar uma acção executiva" ... Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Outubro de 1994, in BMJ 440 páginas 232 e seguintes.
10. O título que se veio dar à execução é a sentença que condenou a Agravante no pagamento das prestações pecuniárias vencidas até à data em que foi proferida.
11. E que também condenou - ao ordenar a reintegração - no pagamento das prestações pecuniárias que se foram vencendo desde a data em que foi proferida 8 de Junho de 1989 até à data da efectiva reintegração do recorrente - 1 de Outubro de 1991.
12. Esta sentença é título executivo nos termos e para os efeitos do artigo 101 do Código de Processo do Trabalho.
13. Ao decidir como decidiu, revogando o douto despacho que havia indeferido in limine o requerimento executivo, e ordenando o prosseguimento de tramitação executiva, o douto Acórdão em recurso deu cumprimento ao disposto no artigo 12 do Decreto-Lei 372-A/75 de 16 de Julho, e ao disposto nos artigos 101 do C.P.T. e 811-A do Código de Processo Civil.
O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público neste Supremo emitiu douto Parecer no sentido de ser negada a revista.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
A questão que se suscita no presente recurso consiste em saber se a sentença condenatória constitui título executivo no que concerne às remunerações que o Autor deveria ter recebido entre a data da sentença e a data da sua efectiva reintegração.
Dispõe o artigo 45, n. 1, do Código de Processo Civil que toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva e um desses títulos, como estipula o artigo 46, alínea a), é a sentença condenatória.
Também o artigo 91, alínea a) do C.P.T., se refere à sentença condenatória como base da execução.
A factualidade a atender e se tem por fixada é a que consta do acórdão recorrido e para a qual se remete.
A sentença condenatória, transitada em julgado, condenou a Ré, além do mais, a reintegrar o Autor no seu posto de trabalho com a antiguidade que lhe pertencia.
A questão afinal está em precisar o alcance da condenação na reintegração.
Escreve Pedro Furtado Martins, in Despedimento Ilícito, Reintegração na Empresa e Dever de Ocupação Efectiva, 1992, páginas 161 e seguintes, que a reintegração mais não é do que a declaração judicial de que a relação de trabalho não cessou através do despedimento.
A reintegração consiste na manutenção ou subsistência do vínculo jurídico entre as partes, consequência da anulação do acto extintivo.
Ela significa que a entidade patronal terá de cumprir todas as obrigações que decorrem do contrato, respeitando os direitos e garantias do trabalhador. Significa isto, que o trabalhador tem direito à conservação do contrato de trabalho nas mesmas condições que vigoravam antes de ter sido afastado da empresa, nas condições que vigorariam se ele não tivesse sido afastado. Decretada a nulidade do despedimento e condenada a reintegração pela forma prescrita na Lei, tudo se passa como se não tivesse havido despedimento e o contrato de trabalho subsiste em toda a sua plenitude.
O mesmo Autor sufraga o entendimento de que quando se diz que a reintegração equivale à declaração judicial da manutenção do contrato de trabalho haverá ainda que acrescentar que essa declaração leva consigo implícita uma condenação do empregador no cumprimento das prestações que se vão vencendo após a declaração da invalidade do despedimento, de tal forma que, se a entidade patronal não cumprir voluntariamente as suas obrigações, o trabalhador poderá intentar directamente uma acção executiva.
Também Monteiro Fernandes sustenta que a reintegração mais não é do que a reposição em funcionamento do mecanismo do contrato, a repristinação dos efeitos deste, quanto ao período anterior à sentença e a afirmação da sua permanência e, portanto, da continuidade futura desses efeitos (Direito do Trabalho, 10. edição, páginas 506/507).
Temos como certo que em virtude do despedimento tudo se passa como se este não tivesse existido, como se o contrato de trabalho não tivesse sofrido qualquer interrupção.
Tem sido esta a orientação deste Supremo que não se vê motivo para a modificar.
Vejam-se, designadamente, o Ac. do S.T.J. de 11 de Outubro de 1994, in B.M.J. n. 440, página 232, onde se decidiu que, declarada a nulidade do despedimento o contrato de trabalho subsiste na plenitude dos seus efeitos e que a declaração de invalidade do despedimento tem eficácia retroactiva, operando ex tunc tudo se passando como se a relação laboral jamais tivesse sido interrompida. Mais se decidiu que tendo a sentença condenado a Ré a reintegrar o trabalhador, tal reintegração significa a reconstituição ope cusia do vínculo laboral, não passando de uma declaração judicial de subsistência ou manutenção do contrato de trabalho, declaração essa que leva implícita uma condenação do empregador no cumprimento das prestações que se vão vencendo após a declaração da invalidade do despedimento, de tal forma que, se a entidade patronal não cumprir voluntariamente as suas obrigações, o trabalhador poderá intentar directamente uma acção executiva. No plano processual, a condenação na reintegração do trabalhador dispensa-o de propor nova acção declarativa, pedindo a condenação do empregador no cumprimento das obrigações contratuais resultantes do contrato, que se vencerem após a invalidação do despedimento, e o Ac. do S.T.J. de 15 de Maio de 1996, in C.J. A. S.T.J., Ano IV - Tomo II - 1996, página 255, em cujo sumário se pode ler: Reconhecida a existência de um despedimento ilícito em sentença de 1. instância - onde se condenou um Banco a reintegrar o trabalhador no seu posto de trabalho e a pagar-lhe as retribuições devidas desde a data desse despedimento até à data da sentença - mantêm-se a obrigação do empregador de pagar ao despedido todas as remunerações a este devidas desde o dia da sentença até ao da reintegração, se vier a ser confirmada essa decisão em acórdão da Relação ou do S.T.J..
Considere-se ainda o Acórdão deste Supremo, de 14 de Janeiro de 1998, in Sumário de Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça e no B.M.J. n. 473 - página 270, segundo o qual, a sentença proferida em acção de impugnação de despedimento, considerado ilícito, com a condenação da Ré na reintegração do trabalhador, constitui título executivo não só quanto às retribuições vencidas desde a data do despedimento até à sentença da 1. instância, como também no que se refere às retribuições vencidas após esta última data até à reintegração efectiva do trabalhador, ocorrida após ter sido confirmada essa sentença pelo Tribunal da Relação. A declaração da ilicitude do despedimento tem como consequência a subsistência da plenitude dos efeitos do contrato de trabalho. Com efeito, a reintegração produz a reconstituição do vínculo laboral, caracterizando-se por consubstanciar uma declaração judicial de subsistência do contrato.
Nestes termos, tem o requerente título executivo contra a Recorrente pelo pedido que decorre entre as datas da sentença em 1. instância e a da sua reintegração, pelo que se acorda em negar provimento ao agravo, confirmando-se o acórdão impugnado.
Custas pela Recorrente.

Lisboa, 11 de Abril de 2000.

Dinis Nunes,
Sousa Lamas,
Manuel Pereira.