Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00001241 | ||
| Relator: | GOIS PINHEIRO | ||
| Descritores: | TRIBUNAL COMPETENTE CONTRATO DE TRABALHO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTRATO ADMINISTRATIVO | ||
| Nº do Documento: | SJ198510100729842 | ||
| Data do Acordão: | 10/10/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N350 ANO1985 PAG292 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Diferentemente do contrato de trabalho, em que um dos contraentes se obriga a prestar apenas o seu trabalho, a prestação de serviços tem por objecto não o trabalho em si mas o resultado dele, e, para atingir esse fim, o prestador não fica sujeito a autoridade e direcção da pessoa ou entidade servida, exercendo a actividade conducente ao resultado pretendido como melhor entender, de harmonia com o seu querer e saber e a sua inteligencia. II - O traço caracteristico do contrato administrativo reside na associação duradoura e especial do particular a realização do fim administrativo atraves de uma vinculação que se traduz na submissão da actividade daquele, do particular, a direcção dos orgãos da entidade servida. III - Tratando-se de um contrato de prestação de serviços ele so assume a natureza de contrato administrativo quando a prestação do particular vise a fins de imediata utilidade publica, como resulta do artigo 815, paragrafo 2, do Codigo Administrativo, e do artigo 9 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n. 129/84, de 27 de Abril. IV - Não e contrato administrativo o celebrado entre um magistrado aposentado e uma Camara Municipal, nos termos do qual esta o incumbiu da instauração e instrução de processos de inquerito e disciplinares que lhe fossem distribuidos mediante comunicação do despacho ou da deliberação que o designasse seu instrutor. V - Obviamente que a instrução desses processos visava mediatamente a prossecução de um fim de interesse publico. Mas o saneamento dos respectivos serviços, com a censura do infractor - fim imediato de utilidade publica - recaia exclusivamente sob a alçada dos orgãos executivos autarquicos (artigos 572 do Codigo Administrativo, e 19, e 18 do anterior e do actual Estatuto Disciplinar dos Funcionarios e Agentes da Administração Central, Regional e Local). VI - Desde que o particular não possuia tais poderes de censura, nem foi integrado nos quadros da Administração por qualquer contrato de provimento, nem ficou sujeito a direcção e administração dos orgãos autarquicos no desenvolvimento da sua actividade, o contrato não reveste natureza administrativa. VII - Assim, as questões relativas a sua interpretação, validade e execução, são da competencia do tribunal comum (artigo 66 do Codigo de Processo Civil). | ||