Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
072984
Nº Convencional: JSTJ00001241
Relator: GOIS PINHEIRO
Descritores: TRIBUNAL COMPETENTE
CONTRATO DE TRABALHO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
CONTRATO ADMINISTRATIVO
Nº do Documento: SJ198510100729842
Data do Acordão: 10/10/1985
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N350 ANO1985 PAG292
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Diferentemente do contrato de trabalho, em que um dos contraentes se obriga a prestar apenas o seu trabalho, a prestação de serviços tem por objecto não o trabalho em si mas o resultado dele, e, para atingir esse fim, o prestador não fica sujeito a autoridade e direcção da pessoa ou entidade servida, exercendo a actividade conducente ao resultado pretendido como melhor entender, de harmonia com o seu querer e saber e a sua inteligencia.
II - O traço caracteristico do contrato administrativo reside na associação duradoura e especial do particular a realização do fim administrativo atraves de uma vinculação que se traduz na submissão da actividade daquele, do particular, a direcção dos orgãos da entidade servida.
III - Tratando-se de um contrato de prestação de serviços ele so assume a natureza de contrato administrativo quando a prestação do particular vise a fins de imediata utilidade publica, como resulta do artigo 815, paragrafo 2, do Codigo Administrativo, e do artigo 9 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n. 129/84, de 27 de Abril.
IV - Não e contrato administrativo o celebrado entre um magistrado aposentado e uma Camara Municipal, nos termos do qual esta o incumbiu da instauração e instrução de processos de inquerito e disciplinares que lhe fossem distribuidos mediante comunicação do despacho ou da deliberação que o designasse seu instrutor.
V - Obviamente que a instrução desses processos visava mediatamente a prossecução de um fim de interesse publico.
Mas o saneamento dos respectivos serviços, com a censura do infractor - fim imediato de utilidade publica - recaia exclusivamente sob a alçada dos orgãos executivos autarquicos (artigos 572 do Codigo Administrativo, e 19, e
18 do anterior e do actual Estatuto Disciplinar dos Funcionarios e Agentes da Administração Central, Regional e Local).
VI - Desde que o particular não possuia tais poderes de censura, nem foi integrado nos quadros da Administração por qualquer contrato de provimento, nem ficou sujeito a direcção e administração dos orgãos autarquicos no desenvolvimento da sua actividade, o contrato não reveste natureza administrativa.
VII - Assim, as questões relativas a sua interpretação, validade e execução, são da competencia do tribunal comum (artigo
66 do Codigo de Processo Civil).