Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | LEONOR FURTADO | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS PENA DE PRISÃO LIBERDADE CONDICIONAL REVOGAÇÃO CUMPRIMENTO DE PENA NOTIFICAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 07/10/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS | ||
| Decisão: | IMPROCEDÊNCIA / NÃO DECRETAMENTO. | ||
| Sumário : | I - A imposição de deveres de comunicação do lugar onde o condenado possa ser notificado e de permanente atenção às comunicações efetuadas pelo tribunal, por via postal ou outra, no âmbito do processo de execução de penas, mormente no incidente de concessão da liberdade condicional, são um correspetivo da confiança na sua ressocialização sem necessidade do cumprimento efectivo da prisão restante e que constitui o pressuposto da concessão do regime da liberdade condicional. II - A liberdade condicional é um incidente de execução da pena de prisão a que preside uma finalidade específica de prevenção especial positiva ou de socialização, e que assenta na formulação de um juízo de prognose favorável sobre o comportamento futuro e em liberdade, do condenado que já cumpriu parte considerável da pena, sendo que as obrigações de comunicação de paradeiro têm custos moderados para o indivíduo condenado e uma utilidade evidente para a efetividade da justiça penal, permitindo um contacto mais célere e directo com o condenado, que beneficiou de um juízo de prognose favorável sobre o seu comportamento futuro. III - É admissível a notificação do despacho que revogou a liberdade condicional efectuada por via postal simples com depósito no receptáculo de correio da morada que o requerente fornecera. | ||
| Decisão Texto Integral: | Providência de Habeas Corpus Processo: 307/12.4TXLSB-M.S1 5ª Secção Criminal Acordam em audiência no Supremo Tribunal de Justiça: I - RELATÓRIO 1. AA, ao abrigo do disposto no art.º 222.º, n.º 1 e 2, do Código de Processo Penal (CPP) e art.º 31.º n.º 1, 2 e 3, da Constituição da República, efectuou pedido de providência de Habeas Corpus, alegando em síntese, os seguintes factos: “1. O recluso encontra-se detido no Estabelecimento Prisional ... em regime de cumprimento de pena pela revogação da liberdade condicional que lhe foi concedida, ao abrigo de um mandado de detenção ordenado ilegalmente pelo Tribunal de Execução de Penas , com a finalidade de cumprir o remanescente da pena da prisão que foi revogado pela liberdade condicional que se encontra actualmente. 2. A decisão foi proferida por V. Exas no dia 13 de Janeiro e alegadamente transitado em julgado em 21 de Março de 2023. 3. No entanto, no dia 15 de Maio de 2023 sem que nada o fizesse prever o arguido foi detido pela Polícia Judiciária, na sequência do mandado de detenção. 4. Porém, a audição do condenação foi efectuado totalmente à sua revelia, quando não o poderia ser e também a decisão de revogação da liberdade condicional nem sequer foi notificado ao arguido, nem por via de postal nem pessoalmente, o que impossibilitou o mesmo de exercer o seu direito constitucional de impugnar a decisão através de recurso. Senão vejamos: 5. Ora, conforme foi dito o arguido não foi notificado por via postal para a morada que indicou quando saiu de liberdade condicional e nem sequer foi notificado pessoalmente para comparecer no Tribunal de Execução de Penas, para a sua audição com a finalidade de ser decidido se a liberdade condicional seria revogada ou se bastaria uma advertência ao arguido de que teria que informar a morada nova e se continuava a apresentar na DGRSP. 6. Inclusivamente, nem sequer tão pouco foi notificado da decisão de revogação da liberdade condicional e nem sequer foi assegurado o seu mais elementar direito de recurso para impugnar a decisão. 7. Ora, a audição do recluso é um acto no qual o recluso terá que obrigatoriamente estar presente, pelo que a sua não audição constituiu uma nulidade insanável nos termos do artigo 119.º alínea c) do CPP.8. Inclusivamente, conforme refere o artigo 185 do Código de Execução de Penas, mas a decisão de revogação da liberdade condicional o recluso tem direito a recurso. 9. No entanto, o arguido jamais em tempo algum foi notificado da decisão que revogou a liberdade condicional para que pudesse ser impugnada e o recurso teria efeito suspensivo. 10. Pelo exposto, deveria ser notificado pessoalmente da sentença o arguido regularmente notificado e julgado na sua ausência, nos termos previstos no artigo 333.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. 11. Inclusivamente, Só dessa forma, como tem sido entendimento do Tribunal Constitucional, são garantidos os direitos de defesa do arguido e, em especial, o direito ao recurso – exigindo o n.º 6 do artigo 333.º do Código de Processo Penal que na notificação da sentença prevista no n.º 5 do mesmo artigo, o arguido seja «expressamente informado do direito de recorrer da sentença e do respetivo prazo». 12. Consequentemente, se o arguido não foi notificado da decisão para que pudesse exercer o seu direito de recurso jamais poderia ter sido emitido um mandado de detenção e ser declarada a contumácia ao arguido. 13- Pelo exposto, consideramos que a manutenção do cumprimento de prisão que foi executada ilegalmente no dia 15 de Maio de 2023, uma vez que o arguido não foi notificado para estar presente na audição e não foi no-ficado da decisão para que pudesse efectuar o recurso e desta forma jamais a prisão por revogação da liberdade condicional poderia ser executada. 14 - Nestes termos e nos melhores, de direito deve ser declarada ilegal a continuação da manutençãoo da prisão por revogação da liberdade condicional que o requerente se encontra sujeita, pelo facto de o arguido não ter sido notificado da decisão de revogação da liberdade condicional, e consequentemente a manutenção do cumprimento da pena de prisão preventiva é ilegal, nos termos do artigo 222.º n.º 2 alínea d) do CPP e o recluso ser restituído à liberdade.”. 2. Nos termos do art.º 223.º, do CPP foi prestada a seguinte informação: “Nos termos e para os efeitos do disposto no art. 223.º do código de processo penal, consigno que: I) Correu, no apenso L, o incidente de incumprimento com vista a decidir da revogação da liberdade condicional concedida ao ora requerente no apenso D. II) Naquele apenso L o ora requerente foi notificado para a audição, conforme prova de depósito junta aos autos em 14/12/2022, sob a referência 1779713 (cfr., também, o teor da notificação, que se encontra sob a referência 9638733, de 02/12/2022). III)A notificação deu-se na morada em que o requerente já havia sido notificado anteriormente (cfr. referência 1764825, de 27/10/2022), resultando a designação de nova data para audição do facto de o ora requerente ter apresentado requerimento nos autos dando conta de que não comparecera anteriormente por motivos de saúde (cfr. referência 1765501, de 28/10/2022). IV) Não obstante notificado, conforme descrito supra sob II, o ora requerente não compareceu, conforme auto de 06/01/2022 (referência 9703399), nem justificou a sua falta. V) Conforme ressalta do disposto no art. 185.º n.º 4 do código da execução das penas e medidas privativas da liberdade, a falta injustificada do condenado vale como efetiva audição para todos os efeitos legais. VI) Proferida a decisão que revogou a liberdade condicional (em 13/01/2023; referência 9711335), a mesma foi notificada ao ora requerente em 03/02/2023, conforme notificação efetuada pela autoridade policial, junta sob a referência 1802891, de 23/02/2023. VII) A decisão foi igualmente notificada à ilustre defensora do ora requerente (referência 9760104). VIII) O ora requerente não recorreu da decisão, que, consequentemente, transitou em julgado, o que determinou a emissão de mandados de detenção, datados de 08/05/2023. IX) Tais mandados foram cumpridos – na morada onde se dera a notificação – em 15/05/2023 (cfr. referência 1831425) É, portanto, por demais evidente que não assiste qualquer razão ao recluso quando pugna no sentido de se encontrar ilegalmente em reclusão por não ter sido notificado para a audição e da decisão que revogou a liberdade condicional. Pelo acima exposto, entendo que é de manter a prisão do recluso AA. É quanto me cumpre informar.”. Importa, pois, decidir se o requerente se encontra preso ilegalmente em virtude de o despacho que revogou a liberdade condicional relativamente à pena de prisão que actualmente cumpre, por não lhe ter sido notificado. II - FUNDAMENTO 1. A providência de Habeas Corpus não é um recurso de uma decisão que determina a prisão de alguém, seja a prisão preventiva ou para cumprimento de pena ou medida, aplicadas ao sujeito peticionante. Constitui uma garantia fundamental do direito à liberdade, inscrita no art.º 31.º da Constituição da República (CRP) como meio “(…) contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal…”, sendo um procedimento expedito e excepcional, a decidir no prazo de oito dias em audiência contraditória, conforme o art.º 31.º, n.º 3, CRP. Nas palavras de Eduardo Maia Costa, em anotação ao art.º 222.º do CPP, in Código Processo Penal Comentado, 3.ª Edição Revista, pág. 852, trata-se de uma “(…) providência extraordinária e expedita que se destina exclusivamente a salvaguardar o direito à liberdade, não visando, pois, a reapreciação da decisão que decretou a prisão. É um mecanismo situado à margem das garantias do processo penal, tendo por fim único a proteção dos cidadãos contra a prisão ilegal.”. A ilegalidade da prisão afere-se a partir dos factos documentados no processo, tendo por pressuposto legal o disposto no art.º 222.º do CPP, cujo n.º 2 dispõe o seguinte: Artigo 222.º Habeas corpus em virtude de prisão ilegal (…) 2 - A petição é formulada pelo preso ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, é dirigida, em duplicado, ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, apresentada à autoridade à ordem da qual aquele se mantenha preso e deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de: a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial. Deste preceito se extrai que a noção de ilegalidade da prisão se atém às situações taxativamente definidas nas als. a) a c), do citado preceito legal, sendo que se exige a verificação cumulativa dos pressupostos de abuso de poder e de prisão ou detenção ilegal. 2. Da informação junta e dos elementos constantes da certidão do processo. Ref.ª 10183037, resulta demonstrado que: 1. O arguido AA cumpria a pena de 9 anos e 6 meses de prisão, aplicada no processo n.º 19468/16.7... do juiz ..., do Juízo Central Criminal ..., que cumulou as penas aplicadas ao arguido nos processos n.º 1854/13.6..., n.º 412/14.T... e n.º 1075/15.3..., pela prática de um crime de denúncia caluniosa, dois crimes de violação (de que foram vítimas duas mulheres distintas) e um crime de desobediência.”; 2. Em 28/10/2021, data em que alcançava os cinco sextos da pena que cumpria, foi colocado em liberdade condicional e pelo tempo de prisão que lhe faltaria cumprir, ou seja, até 28 de maio de 2023, tendo-lhe sido fixadas, entre outras, a obrigação de fixação de residência e de acompanhamento pela equipa de reinserção social; 3. Porém, cedo o arguido deixou de cumprir tais obrigações e, desde 09/12/2021, abandonou a residência fixada e deixou de contactar a equipa de reinserção social, sem disso informar o tribunal de execução de penas; 4. Em consequência, em 28/01/2022, a equipa de reinserção social informou o tribunal de que o arguido deixara de comparecer; 5. Em 12/07/2022, o arguido foi notificado pessoalmente para, em cinco dias, apresentar-se na equipa de reinserção social ..., sedeada na ..., sob pena de revogação da liberdade condicional; 6. O arguido informou a autoridade policial que residia na Rua ... e, nessa morada foi notificado foi notificado, conforme prova de depósito junta aos autos em 14/12/2022, para comparecer no tribunal de execução das penas, em 28/10/2022, a fim de ser ouvido no âmbito do incidente de incumprimento da liberdade condicional que contra ele corria naquele tribunal; 7. Não obstante os esforços efectuados, quer pelos serviços de reinserção social quer pelo tribunal, não foi possível fazê-lo comparecer naqueles serviços, nem o arguido se esforçou por o fazer; 8. E, apesar de notificado para comparecer no Tribunal, no dia 28/10/2022, a fim de se proceder à sua audição, o arguido não compareceu nem justificou a sua falta, conforme auto de 06/01/2022, sendo certo que nos termos do art.º 185.º, n.º 4, do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, a falta injustificada do condenado vale como efetiva audição para todos os efeitos legais; 9. Por despacho judicial de 13/01/2023, o Tribunal de Execução das Penas ..., Juízo de Execução das Penas ... - Juiz ..., (TEP), revogou a liberdade condicional concedida ao arguido e determinou que o mesmo cumprisse o remanescente da pena de prisão aplicada no processo n.º 19468/16.7... do juiz ... do juízo central criminal ..., após ter verificado que “Em face de todo o exposto, pese embora ciente de que a revogação da liberdade condicional há-de consistir numa medida de ultima ratio2¸ mas tendo presente, também, que a tradição de redução das situações de revogação da liberdade condicional aos casos de efetivo cometimento de crimes, “conduz a que os condenados encarem a liberdade condicional como um mero proforma, em que podem não observar as regras de conduta estabelecidas desde que não cometam novos crimes”, entende-se que, por terem sucumbido as razões de prevenção subjacentes à liberdade condicional concedida a AA, importa revogar o benefício da liberdade condicional por violação das regras de conduta à mesma associadas e determinar, nos termos do disposto no art. 56.º n.º 2 do código penal, que o condenado cumpra o remanescente da pena de prisão aplicada no processo n.º 19468/16.7... do juiz ... do juízo central criminal .....” – sublinhado nosso. 10. Em 03/02/2023, o arguido foi notificado deste despacho, conforme notificação efetuada pela autoridade policial, junta sob a referência 1802891, de 23/02/2023 e foi igualmente notificada à ilustre defensora do ora requerente; 11. O arguido não recorreu da decisão de revogação da liberdade condicional que transitou em julgado tendo sido emitido o respectivo mandado de detenção para cumprimento de pena; 12. O arguido foi detido para cumprimento do remanescente da pena de prisão, no dia 15/05/2023, na morada por si indicada. 3. Dispõe o n.º 1 do artigo 467.º do CPP que as decisões penais condenatórias transitadas em julgado têm força executiva em todo o território português e o artigo 478.º que os condenados em pena de prisão dão entrada no estabelecimento prisional por mandado do juiz competente para execução da pena aplicada. A decisão condenatória considera-se transitada em julgado logo que não seja suscetível de recurso ordinário (art.º 628.º do CPC, ex vi art.º 4.º, do CPP), o qual deve ser interposto no prazo de trinta dias a contar da data da notificação da decisão, conforme art.º 411.º, n.º 1, al. a), do CPP. O requerente entende que está privado da liberdade por decisão inexequível, uma vez que não foi ouvido no momento da tomada de decisão da revogação da liberdade condicional e que esta decisão (que lhe revogou a liberdade condicional) não pode considerar-se transitada em julgado visto não lhe ter sido notificada – pontos 4 a 10, da sua petição. Para tanto, afirma que “(…)não foi notificado por via postal para a morada que indicou quando saiu de liberdade condicional e nem sequer foi notificado pessoalmente para comparecer no Tribunal de Execução de Penas, para a sua audição com a finalidade de ser decidido se a liberdade condicional seria revogada ou se bastaria uma advertência ao arguido de que teria que informar a morada nova e se continuava a apresentar na DGRSP (…) jamais em tempo algum foi notificado da decisão que revogou a liberdade condicional para que pudesse ser impugnada e o recurso teria efeito suspensivo;” – pontos 6 e 9, da sua petição inicial. Porém, a verdade é que, certamente por mero equívoco, é que o requerente poderá efectuar afirmar tais factos face ao demonstrado pelos documentos de notificação certificados e constantes da certidão que informa os presentes autos, não podendo tais afirmações serem consideradas sérias. É que as certidões de notificação quer para a audição do requerente no incidente de incumprimento quer do teor da decisão revogatória encontram-se assinadas pessoalmente pelo mesmo, sinal de que o ora requerente tomou conhecimento do teor das comunicações expedidas pelo tribunal – vd. certidão Ref.ª 10183037. Com efeito, verifica-se que relativamente à primeira notificação para audição no âmbito do incidente de incumprimento da liberdade condicional o requerente veio aos autos justificar a sua falta e solicitar que a mesma fosse adiada, o que foi concedido pelo tribunal. Por isso, o requerente não só tomou conhecimento da existência destes autos (incidente de incumprimento da liberdade condicional) como bem sabia para o quê que estava a ser convocado pelo TEP. A imposição de deveres de comunicação do lugar onde o condenado possa ser notificado e de permanente atenção às comunicações efetuadas pelo tribunal, por via postal ou outra, no âmbito do processo de execução de penas, mormente no incidente de concessão da liberdade condicional, são um correspetivo da confiança na sua ressocialização sem necessidade do cumprimento efectivo da prisão restante e que constitui o pressuposto da concessão do regime da liberdade condicional. E, a liberdade condicional é um incidente de execução da pena de prisão a que preside uma finalidade específica de prevenção especial positiva ou de socialização, e que assenta na formulação de um juízo de prognose favorável sobre o comportamento futuro e em liberdade, do condenado que já cumpriu parte considerável da pena (cfr. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, Aequitas, Editorial Notícias, pág. 528), sendo que as obrigações de comunicação de paradeiro têm custos moderados para o indivíduo condenado e uma utilidade evidente para a efetividade da justiça penal, permitindo um contacto mais célere e directo com o condenado, que beneficiou de um juízo de prognose favorável sobre o seu comportamento futuro. Ora, uma vez em liberdade, a confiança demonstrada pelo tribunal no comportamento futuro do requerente não obteve do mesmo a correspondente contrapartida de resposta positiva, sempre que para tal foi contactado pelo tribunal, designadamente por via postal com prova de depósito ou pessoalmente por via da autoridade policial. Com efeito, não corresponde à verdade que o mesmo nunca foi contactado ou recebeu qualquer comunicação do TEP, designadamente a notificação para audição no incidente de incumprimento da liberdade condicional ou a revogação da mesma, sendo certo que, sempre poderia ilidir a presunção da notificação mostrando que não tomou conhecimento da comunicação, por motivo alheio ao incumprimento dos deveres obrigacionais em que ficou constituído. Como se disse no Ac. do Tribunal Constitucional, n.º 109/2012 “Efetivamente, as exigências de celeridade processual, que têm igualmente dignidade constitucional (artigo 32.º, n.º 1, da CRP) e de um nível de efetividade da justiça penal compatível com o princípio do Estado de Direito impuseram a opção legislativa pela notificação por via postal simples com prova de depósito, com determinadas cautelas.” – sublinhado nosso. Tanto basta para que não assista razão ao requerente ao sustentar que está ilegalmente preso, sendo manifestamente improcedente o seu pedido, nos termos do 223.º, n.º6, do CPP. Efectivamente, sendo admissível a notificação do despacho que lhe revogou a liberdade condicional efectuada por via postal simples com depósito no receptáculo de correio da morada que fornecera, uma vez que, apesar de conhecer as obrigações decorrentes da concessão da liberdade condicional e das obrigações que lhe foram impostas, designadamente, não mudar de residência sem comunicar ao tribunal. Não obstante, tendo o tribunal tomado conhecimento de uma alteração da morada que o requerente, então, indicou, foram para aí realizadas as sucessivas notificações que recebeu e onde veio a ser detido - .
Acresce que o defensor do requerente foi notificado de todo o teor da decisão revogatória, tal como resulta dos elementos constantes da certidão junta aos autos, e podia ter interposto recurso da mesma, sendo certo que não o fez. De todo o modo, no caso, o arguido foi detido a 15/05/2023, na sequência do cumprimento de um mandado de detenção para cumprimento de pena emitido em 08/05/2023 e, logo nessa data ficou a conhecer as razões da sua detenção, pois, foi-lhe de imediato entregue cópia do mesmo mandado, sendo certo que, também, sempre esteve representado pelo seu defensor que foi notificado de todos os actos processuais incluindo a sua detenção.
Em suma, o ora requerente encontra-se a cumprir pena de prisão por ter sido condenado na pena de 9 anos e 6 meses de prisão, aplicada em cúmulo jurídico no processo n.º 19468/16.7... do juiz ..., do Juízo Central Criminal ..., todos do Código Penal, cuja concessão da liberdade condicional foi revogada, por decisão igualmente transitada em julgado, por o mesmo não ter cumprido as obrigações que lhe haviam sido impostas, designadamente as de não se ausentar da morada que fornecera no momento da saída da prisão e a de comparecer junto dos serviços de reinserção social para ser elaborado o plano de reinserção social com vista à concretização do acompanhamento do regime de liberdade condicional a que ficou sujeito. Ou seja, encontra-se preso em cumprimento de pena de prisão, determinada por entidade competente e por factos que a lei prevê e pune com pena de prisão. Não se verifica, pois, qualquer fundamento para o deferimento do presente pedido de habeas corpus. III - DECISÃO Termos em que, acordando, se decide: a. Indeferir a providência de HABEAS CORPUS, por falta de fundamento bastante, conforme art.º 223.º, n.º 4, al. a), e n.º 6, do CPP. b. Fixar em 6 UC a taxa de justiça, nos termos do art.º 8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III, anexa. Lisboa, 10 de Julho de 2023 (processado e revisto pelo relator) Leonor Furtado (Relatora) Agostinho Torres (Adjunto) António João Latas (Adjunto) Helena Moniz (Presidente) |