Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00016425 | ||
| Relator: | FIGUEIREDO DE SOUSA | ||
| Descritores: | CONCORDATA EXTINÇÃO DÍVIDA PRESSUPOSTOS NOVAÇÃO ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS RECURSO DE REVISTA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATÉRIA DE DIREITO MATÉRIA DE FACTO RECURSO DE APELAÇÃO PODERES DA RELAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199207020818752 | ||
| Data do Acordão: | 07/02/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 28/91 | ||
| Data: | 06/25/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Legislação Comunitária: | CCIV ES ART1204. | ||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A Relação conhece do recurso de apelação de facto e de direito, podendo por isso legitimamente concluir pela verificação de determinados factos, com base nos factos directamente provados (artigos 713, n. 2 e 659, ns. 2 e 3 CÓdigo de Processo Civil), desde que os factos concluidos tenham sido alegados pelas partes (artigo 664 do mesmo código). II - Segundo o princípio geral contido nos artigos 722 e 729 do Código de Processo Civil, a decisão da 2. instância quanto à materia de facto não pode ser alterada pelo Supremo Tribunal de Justiça, a quem cumpre aplicar o regime jurídico adequado aos factos materiais fixados pelo tribunal reunido, já que não pode ser objecto de recurso de revista o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa. III - De acordo com o preceito do artigo 859 do Código Civil, só haverá novação quando as partes tenham directamente manifestado a vontade de substituir a antiga obrigação pela aceitação de uma outra em seu lugar. IV - Do artigo 15, n. 3 do Decreto-lei 125/79, de 10 de Maio, na redacção do Decreto-Lei 120/83, de 1 de Março, parece poder induzir-se ter sido intenção da lei substituir as obrigações anteriores por novas e diferentes obrigações, na medida em que estipula que, homolegando o projecto de protocolo, ficarão as partes intervenientes vinculadas nos precisos termos da homologação, assim se sugerindo a quebra dos vínculos que até então relacionavam os suspeitos das anteriores obrigações. V - O artigo 861 do Código Civil, aplica-se no caso de novação que implica a extinção da dívida garantida, enquanto que o artigo 1160 do Código de Processo Civil, se aplica no caso de concordata, em que se mantém as dívidas anteriores, pelo que a remissão do artigo 15, n. 3, do citado Decreto-Lei 125/79, para o regime da concordata, não abrange o disposto na parte final do n. 2 do artigo 1160. | ||