Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04B4773
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SALVADOR DA COSTA
Descritores: CAUSA DE PEDIR
ESPECIFICAÇÃO
CASO JULGADO FORMAL
QUESTÃO DE FACTO
QUESTÃO DE DIREITO
AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: SJ200502030047737
Data do Acordão: 02/03/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 418/03
Data: 06/03/2004
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : 1. Inspirada pelo princípio da substanciação, a causa de pedir é envolvida, além do mais, pelas características da facticidade e da concretização, estruturando-se na envolvência dos factos concretos correspondentes à previsão das normas substantivas concedentes da situação jurídica alegada pelas partes, independentemente da respectiva valoração jurídica.
2. A especificação pode ser alterada até ao trânsito em julgado da decisão final do litígio, tenha ou não sido objecto de reclamação ou tenha ou não havido impugnação do despacho que a decidiu, não produzindo, tal como a base instrutória, efeito de caso julgado formal.
3. A afirmação de que determinada pessoa sofreu um acidente de trabalho não é de facto, a sua inferência só podia decorrer de factos jurídicos concretos provados, adequados à sua base de suporte, não podendo integrar a especificação nem a base instrutória, porque estas peças processuais são insusceptíveis de comportar conceitos de direito, juízos de valor ou meras conclusões fáctico-jurídicas.
4. A remessa do processo à Relação com vista à ampliação da matéria de facto para servir de base necessária à aplicação do direito pelo Supremo Tribunal de Justiça depende de as instâncias, não obstante estar articulada pelas partes, a terem seleccionado imperfeitamente, amputando-a de factos erradamente considerados dispensáveis no confronto das várias soluções plausíveis das questões de direito envolventes.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I
A Companhia de Seguros "A", SA intentou, no dia 5 de Abril de 1997, contra a Companhia de Seguros "B", SA, a que sucedeu a Companhia de Seguros ... SA, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a sua condenação a pagar-lhe 7.704.666$00, com fundamento no pagamento ao sinistrado em acidente laboral e de viação, C, com base em contrato de seguro de acidentes laborais celebrado com "D", SA, da quantia de 4.766.423$00, 2.938.243$00 de provisão matemática, e na imputabilidade do acidente de viação e de trabalho ao condutor do veículo automóvel com a matricula RC..... e no contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel celebrado com a ré.

A ré, em contestação, arguiu as excepções de caso julgado, da sua ilegitimidade ad causam e da prescrição, e impugnou os factos articulados pela autora relativos à dinâmica do acidente e à sua qualificação.

No despacho saneador foi julgada procedente a excepção da ilegitimidade ad causam da ré e esta absolvida da instância, decisão que foi revogada pela Relação, e, em novo despacho saneador, foi julgada improcedente a excepção dilatória de caso julgado e procedente a excepção peremptória da prescrição.

A Relação revogou a referida sentença, decidiu no sentido do conhecimento a final da excepção da prescrição, foi elaborada a especificação e o questionário e, realizado o julgamento, foi proferida sentença, por via da qual foi julgada improcedente a excepção de prescrição e condenada a ré a pagar à autora a quantia de € 23.774,82 relativa ao montante que havia pago no âmbito do processo que correu termos no processo laboral, e de € 14.655,89 concernente a reservas matemáticas.

Apelou a ré, e a Relação revogou a aludida sentença na parte em que julgara improcedente a excepção da prescrição e absolveu a recorrente do pedido com fundamento naquela excepção.

A autora interpôs recurso de revista daquele acórdão, e este Tribunal, por acórdão proferido no dia 19 de Janeiro de 2004, decidiu que a procedência da excepção de prescrição, ao invés do afirmado pela Relação, dependia da prova pela ré da data do pagamento e, por isso, ordenou a baixa do processo à Relação a fim de conhecer das questões consideradas prejudicadas.

A Relação, por acórdão proferido no dia 2 de Junho de 2004, sob o fundamento de os factos provados não revelarem a existência de acidente de trabalho, revogou a sentença recorrida e absolveu a apelante do pedido.

Interpôs a apelada recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação:

- o acidente de trabalho referenciado na petição inicial não corresponde à enunciação de um conceito de direito, antes correspondendo a um facto complexo, composto do evento acidental stricto sensu causador de lesões, sofrido por um trabalhador e ocorrido no local e tempo de trabalho ou no regresso deste;

- é um facto complexo que, por integrar a causa de pedir, devia ser levado à especificação ou ao questionário, por forma a que a recorrente sobre ele produzisse prova;

- o facto de o acidente ter ocorrido aquando do regresso do sinistrado do seu local de trabalho haver sido impugnado implicava dever ser incluído no questionário;

- como tal matéria de facto não foi quesitada e não estando provada, a recorrente viu-se impedida de sobre ela fazer prova, e não é possível decidir de mérito sem o esclarecimento de tais factos;

- não podia a Relação decidir pela improcedência da acção sem que, preliminarmente, à recorrente fosse dada oportunidade de demonstrar aquilo que alegou;

- o acórdão recorrido violou os artigos 508, 511, 684-A e 712º do Código de Processo Civil, pelo que deve ser revogado e ordenada a baixa do processo para produção de prova necessária à decisão da causa.

II
É a seguinte a factualidade declarada provada no acórdão recorrido:

1. No dia 22 de Agosto de 1991, pelas 19.30 horas, o veículo automóvel pesado de mercadorias, com a matrícula nº RC, com largura entre dois metros e dois metros e vinte centímetros, dos Correios e Telecomunicações de Portugal, objecto de seguro na ré sob a apólice nº 7001822, era conduzido por E numa via rodoviária sem mais de 5,30 metros de largura, no sentido Santarém-Cartaxo.

2. "C", trabalhador na empresa D, conduzia então, na sua faixa de rodagem, no sentido Cartaxo-Santarém, o velocípede com motor nº 1-STR.

3. E não buzinou e invadiu com o veículo automóvel RC... a faixa de rodagem por onde circulava o velocípede com motor nº 1-STR, embatendo-lhe na frente esquerda e projectando C para o solo, em resultado do que o último sofreu as lesões descritas no documento inserto a folhas 190 e 192.

4. Em consequência da referida colisão, correu termos no 2º Juízo Criminal de Santarém o processo-crime nº 656/93, no âmbito do qual foi deduzida acusação por um crime de ofensas corporais graves por negligência e C deduziu nele, contra a ora ré, em Junho de 1993, pedido de indemnização cível.

5. Por despacho judicial proferido no dia 26 de Maio de 1994 foi julgado extinto o procedimento criminal em virtude da declaração de amnistia e a instância cível findou por acordo, homologado por sentença, por via do qual C recebeu da ora ré 6.000.000$00 por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais presentes e futuros.

6. "C", trabalhador da "D", SA, segurado na autora no ramo de acidentes de trabalho, mediante a apólice nº 19/77347, sofreu um acidente de viação concomitante com o de trabalho quando, no regresso do local de trabalho, conduzia o velocípede com motor nº 1-STR.

7. Na clausula 1ª do módulo mencionado sob 6 expressa-se que o seguro completo abrange a cobertura dos acidentes no trajecto normal de e para o local de trabalho, qualquer que seja o meio de transporte utilizado fornecido ou não pela entidade patronal e a necessária duração da deslocação, e, na cláusula 2ª, refere-se que o seguro é completo quando cobre a responsabilidade por todos os encargos legais, em espécie ou em dinheiro, respeitantes a acidentes abrangidos pela apólice, e, na cláusula 015ª, expressa-se que para efeitos da cláusula 1ª se considera trajecto normal o percurso habitualmente utilizado pelo trabalhador desde a porta de acesso da sua habitação para as áreas comuns do edifício da sua residência, ou para a via pública, e até às instalações que constituem o seu local de trabalho.

8. Por sentença proferida no dia 13 de Março de 1996, no processo nº 216/95, que correu termos no Tribunal do Trabalho de Santarém, a autora foi condenada no pagamento a C de uma pensão anual.

9. Nos termos do contrato de seguro de acidentes de trabalho, que a entidade patronal de C tinha celebrado com a Companhia de Seguros "A", SA e na sequência da participação do sinistro e de acordo com as condições gerais e especiais do ramo acidentes de trabalho, a autora teve de pagar indemnizações, pensões, despesas médicas e outras.

10. A obrigação da autora mencionada sob 8 resultou do contrato de seguro titulado pela apólice de acidentes de trabalho nº 19/77347, na qual "D", SA desejou incluir os acidentes in itinere contemplados nas condições gerais e especiais do ramo acidentes de trabalho, dado que não houve convenção expressa em contrário.

11. O valor despendido pela autora no processo de acidente de trabalho cifra-se em 4.766.423$00, a que acresce o montante de 2.938.243$00 referente à provisão matemática derivada da pensão de acidentes de trabalho que ela está obrigada a pagar a C nos termos da sentença mencionada sob 7.

12. A ré foi citada para a acção nº 263/96, que correu termos no 1º Juízo Cível, no dia 17 de Outubro de 1996.

III
A questão essencial decidenda é a de saber se deve ou não ser revogado o acórdão recorrido e ordenada a baixa do processo com vista à produção da prova necessária à decisão da causa.

Tendo em conta o conteúdo do acórdão recorrido e das conclusões de alegação formuladas pela recorrente, a resposta à referida questão pressupõe a análise da seguinte problemática:

- síntese dos factos articulados pela recorrente na petição inicial e da decisão no acórdão recorrido;

- a estrutura essencial da causa de pedir;

- pressupostos da ampliação da matéria de facto com vista à possibilidade de aplicação do direito;

- os factos controvertidos articulados pela recorrente e pela recorrida justificam ou não a sua ampliação em ordem à definição da questão de direito?

Vejamos, de per se, cada uma das referidas sub-questões.

1.
Comecemos pela síntese dos factos articulados pela recorrente na petição inicial da acção e da decisão proferida pela Relação em remessa do processo por este Tribunal, no âmbito de acórdão proferido no dia 19 de Janeiro de 2004, para conhecer das questões consideradas prejudicadas.

A recorrente afirmou na petição inicial da acção de reembolso em causa, por um lado, que, no dia 22 de Agosto de 1991, C sofreu um acidente de viação e concomitantemente de trabalho no regresso do local de trabalho, cuja culpa recai unicamente sobre o condutor do veículo seguro pela recorrida, em consequência do qual aquele sinistrado sofreu lesões.

E, por outro, que C era trabalhador da "D", SA que tinha celebrado com ela um contrato de seguro contra acidentes de trabalho, que a factualidade referida colocava o sinistrado a coberto do seguro e que por força daquelas lesões lhe foi atribuída por sentença transitada do Tribunal do Trabalho de Santarém uma pensão anual.

A Relação, no acórdão recorrido, fundou a decisão de revogação da sentença proferida no tribunal da 1ª instância na circunstância de o acidente que implicava a obrigação de indemnização pela recorrente, como seguradora, ser o de trabalho, de ter o ónus de alegação e de prova de factos que permitissem a sua qualificação como tal, não o haver cumprido, e não bastar alegar ter sido condenada a pagar de harmonia com o contrato de seguro e a sentença.

2.
Atentemos agora na estrutura essencial da causa de pedir, que se reporta, grosso modo, aos factos concretos integrantes na previsão normativa que concede o direito que o autor faz valer na acção ou o réu na reconvenção.

Inspirada pelo princípio da substanciação, a causa de pedir é envolvida, além do mais, pelas características da facticidade e da concretização, estruturando-se na envolvência de factos concretos correspondentes à previsão das normas substantivas concedentes da situação jurídica alegada pelas partes, independentemente da respectiva valoração jurídica (artigos 264º, n.º 1, 498º, n.º 4 e 664º do Código de Processo Civil).

A situação jurídica invocada pela recorrente na petição inicial assenta em o sinistro ser concomitantemente de viação e de trabalho, na sua imputabilidade a E, no pagamento que fizera com base no contrato de seguro celebrado pela empregadora de C, e no contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel celebrado pela recorrida e abrangente do dano causado a terceiros com o aludido acidente de viação.

A lei substantiva continente da previsão factual abstracta com relevo essencial no recurso reporta-se ao conceito de acidente de trabalho, na espécie, considerando o tempo em que os factos ocorreram, a Lei nº 2127 de 3 de Agosto de 1965 (artigos 41º, nºs 1 e 3, e 42º da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro).

Expressa a referida Lei, por um lado, que se o acidente de trabalho for causado por terceiros, o direito à reparação do sinistrado não prejudica o direito de acção contra aqueles, designadamente por parte da seguradora que o indemnizou (Base XXXVII).

E, por outro, considerar-se acidente de trabalho o que produza lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte a morte ou a redução na capacidade de trabalho ou de ganho, ou o que tenha ocorrido no tempo e no local do trabalho ou fora deles na execução de serviços determinados pela entidade patronal ou por esta consentidos, na ida para o local de trabalho ou no regresso deste quando for utilizado meio de transporte fornecido pela entidade patronal ou quando o acidente seja consequência de particular perigo de percurso normal ou de outras circunstâncias que tenham agravado o risco do mesmo percurso, ou na execução de serviços espontaneamente prestados e de que possa resultar proveito económico para a entidade patronal (Base V).

A recorrente tinha ónus de alegar e de provar os factos jurídicos concretos integrantes da referida causa de pedir complexa (artigos 342º, nº 1, do Código Civil e 264º, nº 1, do Código de Processo Civil).

3.
Atentemos agora nos pressupostos da ampliação da matéria de facto com vista à possibilidade de aplicação do direito.

A regra é no sentido de que aos factos fixados pelo tribunal recorrido, isto é, sem os poder alterar, o Supremo Tribunal de Justiça aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado, e a excepção é apenas a prevista no n.º 2 do artigo 722º do Código de Processo Civil (artigo 729º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).

Independentemente disso, o processo pode voltar ao tribunal recorrido quando o Supremo Tribunal de Justiça entenda que a decisão de facto pode e deve ser ampliada, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, ou se ocorreram contradições na decisão sobre a matéria de facto que inviabilizem a decisão jurídica do pleito (artigo 729º, n.º 3, do Código de Processo Civil).

Trata-se uma faculdade de ampliação da matéria de facto quando as instâncias a seleccionarem imperfeitamente, amputando-a de elementos que consideraram dispensáveis, mas na realidade indispensáveis para que o Supremo Tribunal de Justiça defina o direito aplicável ao caso espécie que deva apreciar.

No caso de ampliação da matéria de facto, o Supremo Tribunal de Justiça, depois de definir o direito aplicável, deve mandar julgar novamente a causa, de harmonia com a sua decisão de direito, pelos mesmos juízes que intervieram no primeiro julgamento, sempre que possível (artigo 730º, n.º 1, do Código de Processo Civil).

Só no caso de falta ou contradição dos elementos de facto, é que o Supremo Tribunal de Justiça não tem de fixar o regime jurídico a aplicar, caso em que a nova decisão admitirá recurso de revista (artigo 730º, n.º 2, do Código de Processo Civil).

A referida ampliação só pode, porém, efectivar-se no que concerne a factos articulados pelas partes, ou que ao tribunal seja lícito conhecer nos termos do artigo 264º do Código de Processo Civil, que sejam envolvidos de essencialidade para a definição da base jurídica do pleito.

4.
Vejamos agora se os factos controvertidos articulados pela recorrente e pela recorrida justificam ou não a sua ampliação em ordem à definição da questão de direito.

É certo, por um lado, que a especificação pode ser alterada até ao trânsito em julgado da decisão final do litígio tenha ou não sido objecto de reclamação ou tenha ou não havido impugnação do despacho que a decidiu.

E, por outro, que o conteúdo da especificação ou da base instrutória não produz, como é natural, efeito de caso julgado.
A afirmação constante de II 6 no sentido de que C sofreu um acidente de trabalho não é de facto, e a sua inferência só podia decorrer de factos jurídicos concretos provados, adequados à sua base de suporte.

Ao invés do afirmado pela recorrente, o referido conceito de acidente de trabalho não envolve um facto complexo susceptível de especificação ou de inclusão na base instrutória, porque se trata de conceito de direito.

A afirmação pela recorrida no sentido de desconhecer a sua realidade, a que se reporta o artigo 490º, nº 3, do Código de Processo Civil, é insusceptível, como é natural, de o transformar em questão de facto.

A afirmação mencionada sob II 6, acima referida, não podia, por isso, ser incluída na especificação nem na base instrutória, porque insusceptíveis de comportar conceitos de direito, juízos de valor ou meras conclusões fáctico-jurídicas (artigos 511º, nº 1, e 646º, nº 4, do Código de Processo Civil).

Também não podia ser incluída na especificação a afirmação de que o evento estradal em causa ocorreu no regresso do local de trabalho porque impugnada pela recorrida, antes se impondo a sua inclusão na base instrutória (artigo 511º, nº 1, do Código de Processo Civil).

Mas esse facto controvertido, só por si, não releva no que concerne a diversa configuração da decisão de mérito, visto que nem a recorrente nem a recorrida articularam outros factos essenciais à consubstanciação da referida conclusão jurídica no sentido de o evento estradal em causa ser de trabalho ou, sendo-o, que estava abrangido pelo contrato de seguro de acidentes de trabalho.

Com efeito, nada foi articulado, além do mais, em relação ao facto contratualmente convencionado de o acidente in itinere ter ocorrido no percurso habitualmente utilizado por C entre o local de trabalho e o de destino.

Perante o mencionado circunstancialismo, a conclusão é no sentido de que se não verificam, na espécie, os pressupostos da ampliação da matéria de facto com vista à possibilidade de aplicação do direito.

Improcede, por isso, o recurso.
Vencida, é a recorrente responsável pelo pagamento das custas respectivas (artigo 445º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).

IV
Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, e condena-se a recorrente no pagamento das custas respectivas.

Lisboa, 3 de Fevereiro de 2005.
Salvador da Costa,
Ferreira de Sousa,
Armindo Luís.