Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
085315
Nº Convencional: JSTJ00025710
Relator: OLIVEIRA BRANQUINHO
Descritores: CONSTITUIÇÃO OBRIGATÓRIA DE ADVOGADO
APOIO JUDICIÁRIO
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
ACÇÃO
INVIABILIDADE
INSUFICIÊNCIA DE MEIOS ECONÓMICOS
CONSTITUCIONALIDADE
DIREITO INTERNACIONAL
MATÉRIA DE FACTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ199510170853151
Data do Acordão: 10/17/1995
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N450 ANO1995 PAG369
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 6357/93
Data: 10/21/1993
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: A REIS ANOT VOLII 3ED PÁG377. A CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIR DO HOMEM IN EDITORIAL NOTÍCIAS - AEQUITAS 1995 N931 PÁG117 NOTA296.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR TRIB - ASSIST JUDIC.
DIR CONST - DIR FUND. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB / PODER POL.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 12 N1 ARTIGO 350 N1.
CONST82 ARTIGO 18 N1 N2 ARTIGO 20 N1 ARTIGO 32 N3 ARTIGO 168 N1 B N.
EOADV84 ARTIGO 2 ARTIGO 53 N1 N2 N4 ARTIGO 69 N1 C N2 ARTIGO 71 ARTIGO 73 ARTIGO 74
ARTIGO 154 ARTIGO 164 N2 A ARTIGO 171.
EJ62 ARTIGO 538-672 ARTIGO 542 N3 N4 ARTIGO 591.
L 1/84 DE 1984/02/15 ARTIGO 1 ARTIGO 2 A.
DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ARTIGO 7 ARTIGO 15 ARTIGO 19 ARTIGO 20 ARTIGO 21 ARTIGO 22 ARTIGO 23 N2 ARTIGO 24 N1 B ARTIGO 25 ARTIGO 26 N2.
L 7/70 DE 1970/06/09 BIII N2.
DL 33548 DE 1944/02/23 ARTIGO 2.
CPC39 ARTIGO 481 N3.
CPC67 ARTIGO 32 N1 A ARTIGO 462 N1 ARTIGO 474 N1 C ARTIGO 494 N1 A E ARTIGO 524 N1 N2 ARTIGO 678 N1 ARTIGO 706 N1 ARTIGO 722 N2 ARTIGO 729 N1 N2 ARTIGO 743 ARTIGO 755 N2 ARTIGO 760.
LOTJ87 ARTIGO 20.
EJ28 ARTIGO 2 ARTIGO 15 ARTIGO 828.
EJ27 ARTIGO 828.
D 12353 DE 1926/09/22 ARTIGO 2 N4.
D 21287 DE 1932/05/26 ARTIGO 93.
DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ARTIGO 24 N1 B.
Referências Internacionais: CONV EUR DIR HOMEM ART6 N3 C.
Sumário : I - Tendo o artigo 542 do Estatuto Judiciário de 1962 sido revogado pelo artigo 2 do Estatuto da Ordem dos Advogados
- Decreto-Lei 84/84, de 16 de Março, o disposto nos artigos 53, n. 1 e 74 deste Estatuto -, permitindo o referido artigo 542 um licenciado em direito advogar em causa própria, se a acção por ele proposta o foi já na vigência deste Estatuto da Ordem dos Advogados, está perdido esse direito, que este Estatuto não assegurou, ou respeitou.
II - Também o n. 1, do artigo 53 do Estatuto da Ordem dos Advogados não é inconstitucional, pois o artigo 18, n. 1 da Constituição da República, respeita o acesso aos tribunais e aí não se protege esse acesso desacompanhado do patrocínio, quando a lei ordinária o exige.
III - Também não existe a inconstitucionalidade formal por excesso de autorização legislativa dada pela Lei 1/84, pois concede ao governo para proceder à revisão da matéria constante do Título V do Estatuto Judiciário - do "mandato judicial", aí cabendo definir os limites do exercício da advocacia.
IV - E também não existe violação do direito internacional - artigo 6, alínea c) da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, pois aí refere-se ao processo penal.
V - Não pode, de direito constituído, ser motivo de indeferimento liminar do apoio pedido para a presente acção a absolvição da instância por falta de patrocínio, que não cabe na provisão do n. 2, do artigo 26 do Decreto-Lei 387-B/87, que respeita a questões de fundo.
VI - O juízo concreto sobre a suficiência ou insuficiência económica constitui matéria de facto, vedada a censura ao Supremo Tribunal de Justiça, tendo de respeitar a decisão das instâncias que deram por não verificada essa insuficiência do Autor.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
1. A, jurista, residente em Lisboa, propôs contra B, casado, sociólogo, residente em Loures, acção declarativa de condenação do réu a pagar-lhe 5348870 escudos, acrescidos de juros de mora desde a citação até integral pagamento.
Não constituiu patrono, antes subscreveu a petição inicial como "advogado em causa própria, com escritório na morada acima indicada". (folhas 8).
Nessa petição requereu apoio judiciário, com dispensa total de pagamento de preparos e custas previsto no Decreto-Lei 387-B/87, de 29 de Dezembro.
Por despacho de 11 de Junho de 1992 do Sr. Juiz do processo (folhas 61 e seguintes) com fundamento em que o Autor, que não é advogado nem estagiário com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados, não pode patrocinar-se a si próprio em face do disposto no artigo 53, n. 1, do Estatuto da Ordem dos Advogados, nem, apesar de notificado para constituir advogado nos termos do artigo 33 do Código de Processo Civil, o fez, absolveu o réu da instância.
E, considerando o disposto no artigo 26, n. 2, do Decreto-Lei 387-B/87, por um lado, e, por outro, que em consequência da absolvição do réu da instância por falta de constituição de mandatário pelo Autor a pretensão não podia proceder neste processo, indeferiu liminarmente o pedido de apoio judiciário.
2. O Autor agravou do despacho, mas a Relação, por acórdão de 21 de Outubro de 1993, negou provimento ao recurso mantendo o despacho recorrido nos seus precisos termos (folhas 85 e seguintes).
Desse acórdão vem o presente recurso de agravo, no qual o Autor, ora recorrente, apresentou alegações concluindo nestes termos:
"1.- Nos autos em análise o recorrente pode advogar em causa própria, sem carecer de inscrição na Ordem dos Advogados, visto ter concluído a sua licenciatura em Direito quando se encontrava em vigor o estabelecido no n. 3 do artigo 542 do anterior Estatuto Judiciário que consagrava essa prerrogativa.
2. - Porém, com a vigência do novo Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei 84/84 de 16 de Março, foram criados novos impedimentos e entre os quais, face ao disposto no n. 1 do seu artigo 52, é entendido no acórdão impugnado, que os licenciados em Direito para se patrocinarem nos processos seus, devem estar registados naquele organismo forense.
3. - Ora, no aresto recorrido não foi levado em linha de conta a situação do impetrante, já que, nos termos do artigo 74 do mesmo diploma, as incompatiblidades e impedimentos ali observados não prejudicam os direitos legalmente adquiridos ao abrigo da legislação anterior.
4. - Por isso, ao interpretar-se aquele normativo com a ideia que lhe é consignada, estamos em crer que foi violado o que se preconiza nos artigos 53, n. 1 e 74, uma vez que ali se exige o registo na Ordem apenas para quem pretenda exercer a advocacia em regime de profissão liberal remunerada (cfr. Acórdão 497/89, do Tribunal Constitucional, publicado no
DR II Série de 1 de Fevereiro de 1990).
5. - De resto, quando assim não for julgado e se considere em conformidade o sentido veiculado no douto acórdão, então facilmente se vê que o preceituado no n. 1 daquele artigo 53 contende frontalmente com os termos dos artigos 18, n. 2 e 20, n. 1.
6. - Porquanto restringe àqueles licenciados o exercício dos direitos, liberdades e garantias, recusando-lhes dessa forma a exercitação das funções jurídicas.
7. - Para defesa dos seus interesses pessoais, forçando-os ao recurso e despesa com terceiros, quando afinal o cerceamento não visa salvaguardar quaisquer outros direitos constitucionalmente protegidos.
8. - Vedando-se por essa via o acesso aos tribunais e, especialmente em matéria penal, contraria ainda os direitos do arguido postulados no n. 3 do artigo 32, bem como as disposições da alínea c) do n. 3 do artigo 6 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, aprovada para ratificação pela Lei 65/78, de 23 de Outubro, na qual se consagra o direito a defender-se a si próprio.
9. - Não obstante o que vem de ser dito quanto à inconstitucionalidade material, a verdade é que o referido inciso se mostra também formalmente inconstitucional.
10.- Visto a autorização legislativa dada pela Lei 1/84, de 15 de Fevereiro, apenas conceder ao Governo competência para legislar sobre a deontologia e, como consequência rever o mecanismo disciplinar, redefenir as incompatibilidades e impedimentos, com o objectivo confesso de assegurar uma maior independência no exercício da advocacia.
11.- Todavia, para além disso, o Governo veio revogar o preconizado no n. 3 do artigo 542 do Estatuto Judiciário, aprovado pelo Decreto-Lei 44278, de 14 de Abril de 1962, retirando aos licenciados em Direito a possibilidade de se patrocinarem a si mesmos, bem como aos cônjuges, descendentes e ascendentes.
12.- Aproveitando também essa autorização legislativa para ligar as novas incompatibilidades ao âmbito e por causa da função pública, vindo a definir na alínea a) do seu artigo 69, a impossibilidade dos funcionários juristas se poderem inscrever naquela Ordem, quando não estejam providos em cargos com funções de mera consulta jurídica (vide n. 2 do artigo 69).
13.- Em qualquer dos casos observados, o Governo carecia manifestamente de legitimidade diferente, face à competência observada.
14.- Pelo que, dispondo dessa autorização legislativa, devem as normas do n. 1 do artigo 53 e da alínea a) do n. 1 do artigo 69 do Estatuto da Ordem ser consideradas formalmente inconstitucionais, por violarem o disposto nas alíneas b) e u) do n. 1 do artigo 168 da Constituição da República Portuguesa (versão de 1982).
15.- Já no que impende sobre o apoio judiciário recusado, por certo que não acompanharemos a decisão proferida, porquanto o n. 2 do artigo
26 do Decreto-Lei 387-B/87, de 29 de Dezembro, tão-somente refere que este será liminarmente desatendido quando se mostre evidente que o pedido da causa não pode proceder.
16.- Pois bem, nos autos "sub espécie" nem sequer foi discutida a questão de fundo e a absolvição do Réu na instância deveu-se à excepção dilatória prevista na alínea c) (sic, por lapso manifesto, pois se trata da alínea e), do n. 1 do artigo 494 do Código de Processo Civil.
17.- Posto que ao subsumir-se este caso à letra do n. 2 daquele preceito pugnou-se por uma interpretação que a lei não autoriza e cujo sentido colide de sobremaneira com o determinado na segunda parte do n. 1 do artigo 20 da Lei fundamental.
18.- Em virtude do qual não pode ser denegado o acesso à justiça por falta de suficiência económica.
19.- Sendo certo que da prova produzida resulta claro a ausência de meios susceptíveis do recorrente fazer face às despesas do pleito, considerando não ser exacto que o mesmo em qualquer tempo haja trabalhado no Ministério das Finanças, aliás como se alcança do documento que se anexa."
Termina, pretendendo que "deve declarar-se o juízo de inconstitucionalidade do preceituado no n. 1 do artigo 53 do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo Decreto-Lei 24/84, de 16 de Março e n. 2 do artigo 26 do Decreto-Lei 387-B/87, de 29 de Dezembro, dando-se, assim, provimento ao presente recurso, revogando-se o acórdão recorrido e em consequência, devem os autos baixar à 1. Instância, a fim de aí conhecer-se da questão peticionada."
3. Cumpre apreciar e decidir, o que se fará, registada a matéria de facto pertinente acolhida pela Relação (infra 3.1), distinguindo a dupla vertente do objecto do presente recurso: a decisão confirmativa da absolvição do réu da instância por falta de patrocínio do Autor ora recorrente (infra, 3.2), a decisão confirmativa do indeferimento liminar do apoio judiciário pedido pelo Autor (infra, 3.3).
3.1. A matéria de facto pertinente acolhida pela Relação (folhas 87 e seguintes) é a seguinte, aqui seriada por alíneas: a) Na petição inicial (folhas 1 a 8) o Autor identifica-se como "A, jurista ..." e termina com "... O advogado em causa própria ..." e um carimbo (no qual se lê, na primeira linha, "A", na segunda linha "- Advogado -", na terceira linha "Avenida Frei Miguel Contreiras," e na quarta linha "1700 Lisboa") com a assinatura subscrita em cima da segunda linha do carimbo (não evitando a leitura do que na mesma está escrito). b) Em requerimento (cuja fotocópia é folhas 19) com data de 15 de Dezembro de 1986 (e assinatura reconhecida a 17 de Dezembro de 1986), dirigido ao "... Presidente do Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados" o Autor identifica-se como "... consultor jurídico ..." e pede "... a sua inscrição como advogado pela Comarca de Lisboa, indicando como seu escritório o local da da sua residência ...". c) Em requerimento (cuja fotocópia é folhas 20) com data de "11 de Julho de 1991", dirigido à mesma entidade, o Autor identifica-se como "... advogado estagiário ..." e pede "... mais uma vez se digne deferir-lhe o pedido de inscrição como advogado, sendo certo que desde 21 de Janeiro do ano em curso ... não aufere quaisquer remunerações ... uma vez que se vê carecido do registo da Ordem, com vista ao exercício da advocacia, em regime de profissão liberal ou obter trabalho por conta de outrém ...". d) No ofício cuja fotocópia constitui folhas 21 consta designadamente o seguinte "Ministério das Finanças ... Direcção Geral da Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Admnistração Pública (A.D.S.E.) ... Exmo. Sr. Presidente do Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica, Rua C - Aeroporto, Lisboa...
Assunto: Pedido de Requisição.
Tendo o técnico ... desse Instituto, licenciado A, mostrado interesse em exercer funções nesta Direcção- -Geral, em regime de requisição, nos termos do artigo 27 do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, solicito ... a necessária autorização
... O Subdirector-Geral ..." - e nele lê-se (com dificuldade), manuscrito, "Autorizo, 21 de Maio de 1990" e assinatura ilegível. e) Em requerimento cuja fotocópia constitui folhas 35 dirigido ao "... Presidente do Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados" o ora Autor indica que "... encontrando-se na situação de "licença sem vencimento de longa duração" ... vem nos termos do artigo 170 do Estatuto de Ordem dos Advogados, aprovado pelo Decreto-Lei 84 de 16 de Maio, requerer a sua inscrição como advogado ... Isto porque de harmonia com a doutrina fixada pelo Conselho Geral da Ordem ... designadamente no parecer de 2 de Maio de 1990, a referida licença é considerada ... efeitos de afastamento da incompatibilidade prevista na alínea i) do n. 1 do artigo 6 ... como a licença que, na anterior legislação administrativa (artigo 14 do Decreto-Lei 19478, de 18 de Março) se mencionava de ilimitada e aludida ao n. 3 do mesmo preceituado ..." - requerimento que tem data de 21 de Janeiro de 1991 e no qual ainda consta ... Junta: despacho da licença concedida...". f) No ofício cuja fotocópia constitui folhas 38, datado de 18 de Janeiro de 1991, enviado pelo Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica ao ora Autor, consta, designadamente, que "... Relativamente ao seu requerimento, dirigido a ... Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, a requerer licença sem vencimento de longa duração, informo Vossa Excelência que a mesma foi autorizada por despacho de 15 de Janeiro de 1991 ...". g) Na fotocópia que é folhas 42, lê-se, designadamente, o seguinte:
"Contrato de empréstimo Outorgantes:
Primeiro: C ...
Segundos: A e D, casados ...
Terceiro: Disse o primeiro outorgante:
Que por este acto entregou, já, a título de empréstimo para aquisição de habitação própria, aos segundos, outorgantes mutuários, a importância de dois milhões de escudos que, para esse efeito, foram depositados, em 10 de Agosto de 1990 na conta para esse fim, com o n. 0063/055783/723, na Caixa Geral de Depósitos...
Oitavo: Disse os segundos outorgantes:
Que aceitavam o contrato de mútuo nos termos nele exarados ..." - constando assinaturas daquelas três pessoas (com reconhecimento da do primeiro outorgante, no Funchal, a 3 de Janeiro de 1991 e das dos segundos outorgantes em Lisboa, a 27 de Dezembro de 1990). h) Pelo teor da fotocópia que é folhas 43 a 48 verifica-se que, a 17 de Outubro de 1991, no 22. Cartório Notarial de Lisboa foi celebrada escritura de compra e venda, em que foram outorgantes E (como procuradora da "Empresa Pública de Urbanização de Lisboa") e o Autor e mulher D ("... ele por si e ambos na qualidade de representantes legais de seus filhos menores F ... e G ...") e pela qual:
A primeira pelo preço de 11736025 escudos, vendeu ao ora Autor e aos menores, a fracção autónoma designada pela letra "G" de um prédio urbano - na proporção de oitenta mil/ quatrocentos e sessenta e nove mil quatrocentos e quarenta e um avos para cada um dos menores e trezentos e nove mil quatrocentos e quarenta e um/quatrocentos e sessenta e nove mil quatrocentos e quarenta e um avos para o Autor.
Consta, ainda, nessa escritura:
"... que o segundo outorgante marido utilizou o saldo da conta "Poupança habitação", número zero zero seis três zero cinco cinco sete oito três/sete dois três, de que é titular na Caixa Geral de Depósitos ... para pagamento da parte do preço que lhe foi corresponde na aquisição da fracção ... ARQUIVO: ... b) Conhecimento de Sisa n. 565/5333, emitido em 23 de Agosto de 1991 ... 20. Bairro Fiscal de Lisboa, do montante global de 505967 escudos e que inclui igualmente a sisa relativa à aquisição de outra fracção, cuja escritura vai ser celebrada neste livro, imediatamente a seguir a esta ...". i) - No requerimento de fls. 50-51 (entrado no Tribunal a 2 de Março de 1992) dirigido ao Sr. Juiz do processo, o Autor refere:
"... O exponente concluiu a sua licenciatura em Direito, em 1982, altura em que se encontrava em vigor o Estatuto Judiciário, aprovado pelo Decreto-Lei n. 44278, de 14 de Abril, à luz do qual e nos termos do n. 3 do artigo 542, aqueles licenciados podiam exercer a advocacia em causa própria ... sem necessidade de inscrição na Ordem dos Advogados ..."
... pelo Decreto-Lei n. 84/84, de 16 de Março, tal prerrogativa passou a ser impedida a quem não esteja registado naquele organismo forense
(n. 1 do artigo 53).
... o artigo 74 deste ... diploma estabelece que as "incompatibilidades e impedimentos criados pelo presente Estatuto não prejudicam os direitos legalmente adquiridos ao abrigo da legislação anterior" ...
... salvo melhor opinião, o exponente possui a qualidade ... ou seja, advogado em causa própria ...
... terminou o seu estágio em 1985, e por não haver imediatamente requerido a sua inscrição como advogado esta veio a ser-lhe suspensa como advogado estagiário, de harmonia com o disposto no "regulamento da Inscrição de Advogados e Candidatos", aprovado em 7 de Janeiro de 1943 ...
... tal Regulamento mostra-se ferido de inconstitucionalidade, porquanto afronta os termos dos artigos 46 e 51 da Constituição ... ao proibir a liberdade do direito de associação ... j) - Pelo teor da fotocópia que é fls. 53 constata-se que ao Autor foi comunicada, com data de 11 de Dezembro de 1985, que, por despacho de 26 de Novembro de 1985, lhe foi ordenada a suspensão de inscrição como Candidato à Advocacia, nos termos dos parágrafos 1 e 2 do artigo 6 do Regulamento de Inscrição de Advogados e Candidatos - visto não ter dado cumprimento ao que lhe foi referido em ofício de 25 de Julho de 1985 (cuja cópia é fls. 54)
- ofícios remetidos pela Secretaria do Conselho Distrital de Lisboa. l) - Este mesmo Conselho enviou para Tribunal o ofício que é fls. 56-57, informando "...
Não foi, até à presente data, proferido quer o despacho de inscrição provisória pelo Conselho Distrital quer o despacho de inscrição definitiva pelo Conselho Geral (cfr. artigos 154 e 157 do E.O.A.).
... Assim, o Exmo. Licenciado A não tem, nem nunca teve a qualidade de Advogado, até à presente data (cfr. artigos cit. e ainda, artigos 155, 158, do E.O.A. e artigos 1 e 4 do Regulamento de Inscrição de Advogados Estagiários, aprovado em sessão do Conselho Geral de 7 de Julho de 1989)...". m) - Por isso, a fls. 58 foi despachado:
"Notifique o Autor para constituir advogado, no prazo de 10 dias, sob pena de não o fazendo neste prazo o Réu ser absolvido da instância, nos termos do artigo 33 do C.P.C.". n) - Não cumprindo o ordenado em tal despacho, o Autor apresentou o requerimento de fls. 59-60 referindo, em síntese, que devia ser conhecido e apreciado o incidente suscitado (a fls. 50-51) sobre inconstitucionalidade.
3.2 Quanto à decisão confirmativa da absolvição do Tribunal da Instância, por falta de constituição de patrono pelo Autor, referem-se-lhe as conclusões 1 a 14.
3.2.1. A Relação entendeu que o recorrente, Autor na acção não pode advogar em causa própria, e a causa exige patrocínio (artigos 32, n. 1, alínea a), 462, n. 1 e 678, n. 1, todos do C.P.C., conjugados com o artigo 20, n. 1 da Lei 38/87, de 23 de Dezembro). E entendeu assim, além do mais, por demonstrarem os autos que o Autor não tem nem nunca teve a qualidade de advogado, por não estar como tal inscrito na Ordem dos Advogados, como prescrevem as disposições conjugadas dos artigos 154 e 53 do Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n. 84/84, de 16 de Março. Nem sequer bastava a inscrição como advogado estagiário, aliás suspensa ao Autor., visto o disposto no artigo 164, n. 2, alínea a) do mesmo Estatuto. Deixou de vigorar o disposto no n. 3 do artigo 542 do Estatuto Judiciário aprovado pelo Decreto-Lei n. 44278, de 14 de Abril de 1962 - que permitia aos licenciados em direito advogar em causa própria independentemente da inscrição na Ordem - por expressa revogação operada pelo artigo 2 do Decreto-Lei n. 84/84, que não é inconstitucional, não obstar a essa revogação o artigo 74 do mesmo Estatuto. Nem é caso de respeito de direitos adquiridos, pois, a acção deu entrada no Tribunal em 5 de Fevereiro de 1991 e nessa data já vigorava o Estatuto da O.A. aprovado pelo Decreto-Lei 84/84. Por último, as normas do actual Estatuto que obrigam a inscrição na O.A., apenas com dispensa de estágio (artigo 171) quanto a " ... professores e antigos professores das faculdades de direito e a doutores em direito, nomeadamente, a do artigo 53, n. 1, não são inconstitucionais.
3.2.2 A impugnação constante das conclusões 1 a 14 da confirmação pelo acórdão recorrido quanto á dita absolvição da instância, assenta: a) em violação da lei ordinária, por as disposições dos artigos 53, n. 1, e 74 do Estatuto da Ordem dos Advogados não respeitarem o princípio dos direitos adquiridos ao abrigo do artigo 542 do Estatuto Judiciário aprovado pelo Decreto-Lei n.44278, de 14 de Fevereiro de 1964 (Concls. 1 a 4); b) em violação da Constituição: a' - por inconstitucionalidade material, decorrente da violação dos artigos 18, n. 2, 20, n. 1, 32, n. 3, da Constituição da Républica - (Concls. 5 a 8); b' - por inconstitucionalidade formal, decorrente de excesso de autorização legislativa conferida pela Lei n. 1/84, de 15 de Fevereiro, em violação das alíneas b) e n) do n. 1 do artigo 168 da Constituição - versão de 1982 - (Concls. 9 a 14); c' - por violação do direito internacional vinculativo, a saber, da norma da alínea a) do artigo 6 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (Conclusão 8).
3.2.3.1. Quanto à pretensa violação da lei ordinária.
Como é patente, a invocação da ofensa de direitos adquiridos atribuída pelo recorrente às normas dos artigos 53, n. 1, e 74 do actual E.O.A. só teria sentido, por um lado, se de direito adquirido ao abrigo do artigo 542 do Estatuto Judiciário de 1962 - o de o recorrente, como mero licenciado em direito, advogar em causa própria sem inscrição como advogado na Ordem - se pudesse falar, e por outro lado, se se devesse falar, em termos de aplicação da lei nova, que esta, correctamente interpretada, necessariamente excluiria dos limites de aplicação o respeito de direitos adquiridos, no tocante a essa advocacia em causa própria, à sombra da lei velha.
Ora, quanto ao primeiro aspecto, tendo a presente acção sido proposta em 5 de Fevereiro de 1991, data da apresentação da petição inicial na Secretaria Geral Comum dos Tribunais Judiciais da Comarca de Lisboa (fls. 1) é evidente que o "facto constitutivo do direito de advogar em causa própria - a mera licenciatura em direito- perdera já essa eficácia constitutiva quando em 1984, entrou em vigor o actual Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei 84/84, de 16 de Março. Na verdade, o artigo 2 deste Estatuto expressamente revogou aquele artigo 542, ao inclui-lo, inequivocamente na fórmula "... revogados os artigos 538 a 672 ..." do Estatuto de 1962.
Por outro lado, o sentido da lei nova - o actual Estatuto - é inequívoco em não ressalvar a eficácia constitutiva, para o futuro, da licenciatura em direito obtida antes da sua entrada em vigor, de forma a assegurar a ultravigência do revogado artigo 542 para essas situações anteriores. Que assim é, resulta do confronto desse artigo 542 com os ns. 2 e 4 do artigo 53 do Estatuto novo. Aos licenciados em direito só ficou, sem necessidade de inscrição na Ordem, o exercício de consulta jurídica nos termos do n. 2 - mais favorável que o n. 4 do artigo 542, que obrigava à inscrição -, e aos doutores, se docentes da faculdade de direito, só lhes ficou, a consulta jurídica mediante parecer, ao contrário do n. 3 do artigo 542 do velho estatuto que, aos doutores, fossem ou não professores, se lhes facultava também advogar em causa própria.
De resto, ainda que se pretendesse invocar a regra de interpretação do artigo 12, n. 1, do Código Civil, equiparando "efeitos já produzidos" a "direitos adquiridos", tal regra consagra uma mera presunção que cede perante um resultado interpretativo contrário, como sempre seria o caso do regime instituído pelas disposições conjugadas dos artigos 2 e 53, ns. 1, 2 e 4, do Estatuto de 1984.
Nem é possível invocar com êxito a ressalva contida no artigo 74 do Estatuto novo, esse sim revelador do respeito por direitos adquiridos ao abrigo de legislação anterior.
É que o respectivo âmbito limita-se a "incompatibilidades e impedimentos", o que não engloba o conceito de "advocacia em causa própria", como é claro no contexto com as normas respeitantes a incompatibilidade e impedimentos, imediatamente antecedentes dos artigos 71 e 73, e dos artigos 591 e segs. do Estatuto de 1962.
A alusão ao Acórdão do Tribunal Constitucional na conclusão 4, não sustenta o entendimento de que só o exercício profissional da advocacia esteja previsto no âmbito da proibição definida no n. 1 do artigo 53 do novo Estatuto.
É que era só sob esse prisma e em enfoque de constitucionalidade que se contestava a obrigatoriedade de inscrição na Ordem, como resulta de todo o contexto do acórdão.
A norma, aliás, para além desses aspectos, mesmo na sua letra poderia, quiçá, sugerir uma outra vertente mais lata: a proibição da prática ocasional de actos próprios da advocacia. Mas se isso pode, como se admite, dar lugar a dúvidas, o que é certo no contexto de todo o artigo 53, na sua correlação com a norma revogatória do artigo 2 e com a ressalva limitada de direitos adquiridos do artigo 74 é que a advocacia em causa própria encontra-se actualmente vedada pelo actual Estatuto da Ordem dos Advogados.
Assim, do ponto de vista do direito ordinário a decisão recorrida não violou as disposições apontadas pelo recorrente.
3.2.3.2. Passando à arguição de violação da Constituição. a) Não há inconstitucionalidade material do n. 1 do artigo 53, mesmo supondo que é da sua previsão ou, ao menos, também dela, que resulta vedado advogar em causa própria a licenciados em direito não inscritos na Ordem dos Advogados. É que, face às normas invocadas pelo recorrente, por um lado, o n. 1 do artigo 18 da Constituição apenas define a força jurídica dos preceitos constitucionais respeitantes a direitos, liberdades e garantias, mas não define tais direitos, liberdades e garantias, nem por outro lado, uma tal restrição, atinente apenas ao condicionamento da intervenção processual, é impeditiva do acesso ao direito e aos tribunais, garantido pelo n. 1 do artigo 18 da Constituição.
O que a norma constitucional protege não é o acesso aos tribunais desacompanhado de patrocínio, quando a lei exija esse patrocínio, mas o meio de o conseguir de modo a que não seja por falta dele motivada por insuficiência económica que o acesso ficasse vedado. Nem a norma em causa tem que ver com o artigo 32, n. 3, da Constituição, matéria que, aliás, não é do presente processo, civil como é. O arguido em processo penal tem certamente o direito a escolher defensor e a ser por ele assistido, nos termos do artigo 32, n. 3, mas dentre quem possa ser defensor no sistema organizativo do patrocínio tal como a lei ordinária o configure já que a própria Constituição disso não cura.
Também não existe inconstitucionalidade formal por excesso de autorização legislativa dada pela Lei n. 1/84. Esta Lei concede autorização ao Governo "para proceder à revisão da matéria constante do capítulo V (por lapso evidente, em vez de Título V) do Estatuto Judiciário "Do mandato Judicial" (artigo 1).
E se o artigo 2 visa limitar a delegação de competência conferida ao Governo, apontando "o sentido essencial da legislação a criar", fá-lo por definição de finalidades, com alguma amplitude, apesar de tudo, nomeadamente à inscrita na alínea a): "Reestruturar o exercício da advocacia, de modo à completa satisfação das disposições constitucionais, nomeadamente para a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos".
Nessa reestruturação cabe definir os limites de exercício da advocacia. Ora, ainda é defini-los, tomar posição quanto às excepções que no Estatuto Judiciário a rever se continham e que, designadamente no artigo 542, n. 3, por reconhecimento de direitos de intervenção em causa própria de certos detentores de graus académicos em Direito, subtraíam à obrigatoriedade de patrocínio certas causas em que esses graduados fossem partes, os seus cônjuges ou ascendentes ou descendentes.
Daí que a expressa revogação pelo artigo 2 do novo Estatuto da O.A. do artigo 542 do antigo Estatuto Judiciário, de que resultou, em conjugação com o artigo 53 daquele, o regime, eliminatório do direito de advogar em causa própria, não exceda a autorizada reestruturação do exercício da advocacia contida na alínea a) do artigo 2 da Lei n. 1/84.
Nem a reforma do regime de incompatibilidades, designadamente pelo conteúdo das normas dos artigos 69, n. 1, alínea c), e n. 2, do novo Estatuto da O.A. infringe a lei autorizativa, já que a exclusão do âmbito da incompatibilidade, no caso, de funções exclusivas de consulta jurídica tem na base a independência que estas funções supõem. Isso se congraça com o objectivo
- assegurar a maior independência no exercício da advocacia - definido na alínea d) do artigo 2 da Lei n. 1/84.
3.2.3.3. Também não existe violação do direito internacional vinculativo, isto é, da invocada norma da alínea c) do artigo 6 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
Na verdade, o n. 3 desse artigo 6 respeita aos direitos do acusado, logo, ao processo penal e é nesse contexto que se insere a alínea c) quanto ao direito alternativo de defesa pessoal ou mediante um defensor. Mesmo neste âmbito do processo penal a que a alínea respeita, como elucida Irene Cabral Barreto, citando decisões da Comissão Europeia dos Direitos do Homem, "o direito do "acusado" de se defender por si próprio não é, porém, um direito absoluto, podendo os Estados, pela via legislativa ou por decisão judicial, imporem a obrigação de a defesa ser assegurada por um advogado" ("A Convenção Europeia dos Direitos do Homem", Editorial Notícias - Aequitas, 1995, n. 9.3.1, pag. 117 e nota 296).
Como se vê, não há colisão do disposto no artigo 53, n. 1, do Estatuto da Ordem dos Advogados com o artigo 6, n. 3, alínea c), da Convenção, que apenas respeita ao patrocínio em processo penal e mesmo neste caso não inibe os Estados de o confinar aos advogados.
3.3 Cabe apreciar a decisão recorrida quanto ao apoio judiciário, respeitando-lhe as conclusões 15 a 19. A decisão da Relação vem impugnada em tríplice vertente: a) violação do n. 2 do artigo 26 do Decreto-Lei 387-B/87, por não caber na sua previsão a excepção dilatória da alínea e) do n. 1 do artigo 494 do C.P.C.; b) violação da norma do artigo 20 da Constituição, em que se volveria o n. 2 do artigo 26 se nela coubesse a dita excepção; c) insuficiência económica decorrente da matéria de facto provada.
3.3.1. O que está na base da arguida violação do n. 2 do artigo 26 do Decreto-Lei n. 387-B/87 é a interpretação que o acórdão recorrido faz do inciso "quando for evidente que a pretensão (...) na causa (...) não pode proceder".
O acórdão subsume-lhe a inviabilidade por falta de patrocínio.
Concordou, assim, com a decisão da 1. instância onde se lê "sendo a consequência da falta de constituição de mandatário a imediata absolvição da instância do réu é evidente que a pretensão do Autor não pode proceder neste processo, pelo que também deve ser indeferido liminarmente o pedido de apoio judiciário formulado".
Na verdade, diz a Relação que o indeferimento liminar é consequência da falta de constituição de patrono "pois em caso de absolvição da instância a pretensão do Autor não pode proceder "neste processo" (pois nem aí vai ser apreciada, como é óbvio)" (fls. 95):
É manifesto que assim se dá ao conceito "evidente improcedibilidade da pretensão", em que se volve a fórmula do n. 2 do artigo 26., um conteúdo mais lato que no lugar paralelo do exame liminar da acção, o do artigo 474, n. 1, alínea c), do C.P.C. "quando, por outro motivo, for evidente que a pretensão do autor não pode proceder". Tem-se, nesta disposição processual exclusivamente em vista a manifesta inviabilidade por motivo de fundo, como bem resulta do contexto com os motivos de forma que nas alíneas antecedentes do artigo 474 levam também ao indeferimento liminar da pretensão deduzida em juízo (neste sentido J.A. Reis, "Código do Processo Civil Anotado", vol. II, 3. edição, Coimbra Editora, Lda. Coimbra 1949, pags. 377 e segs. sobre o n. 3 do artigo 481 do C.P.C. de 1939, a que corresponde a actual alínea c) do n. 1 do artigo 474 do C.P.C.).
Resta saber se à identidade de expressão, nas distintas situações - exame liminar e indeferimento liminar do pedido de apoio judiciário/exame liminar e indeferimento liminar da acção -, corresponde identidade de conteúdos.
Isto é, se os motivos de fundo que são o fundamento da rejeição liminar por evidente improcedência prevista na alínea c) do n. 1 do artigo 474 do C.P.C., são também o único fundamento de rejeição do pedido de apoio judiciário previsto no artigo 26, n. 2, do Decreto-Lei n. 387-B/87.
Terá interesse para dilucidação desta questão interpretativa, por um lado, uma retrospectiva sobre o direito pregresso, já que a expressão em exame do n. 2 do citado artigo 26, proveio da Base III, n. 2 da Lei n. 7/70, de 4 de Junho, "Assistência Judiciária", cujo texto era o seguinte:
"2. O pedido de assistência deve, porém, ser liminarmente indeferido, quando for evidente que a pretensão do requerente não pode proceder".
Por outro lado, terá interesse um exame dos trabalhos preparatórios, conhecidos, do próprio Decreto-Lei n. 387-B/87, no tocante ao n. 2 do seu artigo 26.
3.3.1.1. Alguns elementos úteis se podem colher no exame do direito pregresso anterior à Lei n. 7/70 e da génese da Base III desta lei, elementos históricos que se afiguram de valia para determinar o conteúdo da fórmula em causa no n. 2 do artigo 26 da lei actual, o Decreto-Lei n. 387-B/87.
O regime da assistência judiciária que precedeu o do actual apoio judiciário constava, anteriormente à Lei n. 7/70, do Decreto-Lei n. 33548, de
23 de Fevereiro de 1944.
Dispunha o respectivo artigo 2 "A assistência judiciária não pode ser concedida sem que o requerente mostre que a pretensão para a qual a solicita oferece condições de viabilidade" e prescrevia o seu artigo 15 o indeferimento liminar da petição de assistência judiciária
"se não estiver devidamente instruída ou for evidente que a assistência não pode ser concedida.
A inviabilidade da pretensão de assistência como causa de liminar rejeição já vinha de trás, isto é, do Estatuto Judiciário de 1927 (Decreto n. 13809, de 22 de Junho desse ano, publicado no D.G. de 24 do mesmo mês) e de 1928 (Decreto n. 15344, de 10 de Abril desse ano), cujos artigos 828, idênticos, dispunham que "se ao presidente da Comissão parecer que a inviabilidade da pretensão do requerente é tão evidente que se torna inútil qualquer instrução e discussão posterior, apresentará o requerimento na primeira sessão ordinária da Comissão que poderá, sem mais formalidades, rejeitar o pedido, consignando os fundamentos que teve (...)".
J.A. Reis explicou a fórmula do artigo 2 do Decreto-Lei n. 33548 como equivalendo a dizer "quem requer a assistência judiciária tem de mostrar que se propõe utilizá-la para fazer valer em juízo uma pretensão viável, uma pretensão que tem probabilidades de êxito" (ob. e loc. citados, pag. 378).
E segundo o mesmo autor tal fórmula tinha antecedentes na lei processual: "inviabilidade da pretensão" fora, dizia, introduzida na técnica legislativa pelo n. 4 do artigo 2 do Decreto n. 12353, de 22 de Setembro de 1926 e depois reproduzida no artigo 93 do Decreto n. 21287, de 26 de Maio de 1932, aí significando, sem dúvida, improcedibilidade por vício de fundo (ibidem, pag. 379).
Terá sido por críticas à fórmula "inviabilidade dos diplomas de 1926 e 1932, referidas pelo mesmo autor, que as teve, todavia, por infundadas (idem, pag. 378), que veio a configurar-se no Código de Processo Civil de 1939, a fórmula "... quando, por qualquer motivo, for evidente que a pretensão não pode proceder", mas com o mesmo sentido da "inviabilidade" que se lia nos diplomas de 1926 e 1932, isto é, inviabilidade ou improcedibilidade por vício de fundo, não de forma.
Em 1970 teve lugar a reforma do regime da assistência judiciária, com trabalhos que se iniciaram com o Projecto de proposta de Lei n. 3/X (Actas da Cãmara Corporativa, n. 11, X Legislatura - 1969, de 27 de Dez.) em cuja Base III-2 teve origem a Base III-2 da Lei n. 7/70, termo final desse labor legislativo, com textos idênticos. Na verdade, já naquele Projecto de proposta de lei constava o texto que veio a constituir o n. 2 da Base III da
Lei n. 7/70, a saber: " 2. O pedido de assistência deve, porém, ser liminarmente indeferido, quando for evidente que a pretensão do requerente não pode proceder".
A Câmara Corporativa veio a fazer uma proposta de alteração com duas finalidades: carregar o requerente com o ónus da prova informativa das condições de viabilidade da pretensão para a qual pede a assistência e sujeitar a apreço "todos os obstáculos, de carácter substantivo ou de ordem processual, que possam fazer perigar a pretensão do requerente". E nesse sentido propôs em vez do n. 2 da Base III do projecto de proposta de lei um n. 3 com a seguinte redacção: " 3. A assistência, porém, deve ser indeferida se o requerente não mostrar que a pretensão para a qual se solicita oferece condições de viabilidade" (Actas da Câmara Corporativa, n. 26, X Legislatura - 1970, de 29 de Janeiro de 1970, Parecer n. 6/X, 13-4, e também em Pareceres (X Legislatura) - Cãmara Corporativa, Ano de 1970 (vol.I) Lisboa 1971, pags. 370 e segs.).
A Câmara fundamentou esta proposta considerando, que o texto do Governo, além do mais, supunha intencionalmente uma opção, isto é, que,
"verificada a aparência do direito do autor, já este deve beneficiar da assistência para poder discutir gratuitamente os obstáculos que lhe sejam opostos nos termos das alíneas a) e b) do n. 1 do artigo 474 do Código do Processso Civil". Ora - prosseguia -, considera-se justificado que se recuse o benefício no caso de manifesta improcedência da pretensão, considerada esta no seu aspecto intrínseco, e se conceda para discutir obstáculos de natureza processual.
"O requisito da viabilidade significará, sob este ângulo, que terá direito à assistência aquele que invoca uma pretensão séria, bem formulada, considerada em si própria".
"Essa pretensão e as características de que se deva revestir dizem respeito ao direito que o autor pretende fazer valer ou à oposição que o réu entenda dever deduzir" (ibidem).
E tendo na base esta leitura do texto do Governo, baseou a proposta, acima registada, nestes termos:
"A Câmara prefere, por razões de maior segurança (...) a solução consagrada no artigo 2 do Decreto-Lei n. 33548, de 23 de Fevereiro de 1994.
O requerente deve convencer que a pretensão para que solicita a assistência oferece condições de viabilidade" (idem).
A "maior segurança" a que a Câmara aludia, por expressa remissão para passo anterior do seu parecer, era a relativa à obstaculização ao "abuso de demandar" mediante a "prova da viabilidade da pretensão", pois, "o juízo de probabilidade assegura, melhor que o juízo de simples aparência, que o benefício é concedido para um fim justo (idem, n. 8-1, que em "Pareceres", citado, vem a pag. 356).
O Governo, porém, não acolheu a alteração proposta pela Câmara, e manteve no n. 2 da Base III Proposta de Lei n. 11/X, de que proximamente proveio a Lei n. 7/70, o texto do seu projecto, (Diário das Sessões, Suplemento ao n. 25, Ano 1970, de 20 de Fevereiro, pag. 460-(1 e segs.)), notando expressamente no preâmbulo justificativo que "... no sistema agora proposto, a bem pouco se reduz a apreciação de mérito que incumbe ao juiz, pois ao contrário de que sucede na lei actual - que era, recorde-se o Decreto-Lei 33548 -, o requerente não terá que provar que a sua pretensão oferece condições de viabilidade". E, mais à frente, em directa alusão à proposta de alteração que a Câmara Corporativa lhe fizera, consignou a rejeição dessa proposta afirmando constituirem "garantias suficientes contra a lide temerária o facto de a assistência não se traduzir em irresponsabilidade definitiva de custas e honorários, o facto de ser possível o indeferimento liminar "segundo o princípio consagrado no artigo 474, n. 1, alínea c), do Código do Processo Civil", estabelecer-se o princípio do contraditório na Base VII. E invocou, também, a desigualdade que representaria para o requerente da assistência exigir-lhe a prova de que a sua pretensão oferece condições de viabilidade, em confronto com o litigante que disponha de meios próprios, já que em relação a este, não se fixa exigência idêntica (Diário, citado, ns. 5 e 6 do preâmbulo - pag. 460 - (2) ).
A Base III, n. 2, tal como consta da Proposta n. 11/X foi aprovada em sede de discussão e assim passou para o Decreto respectivo (mesmo Diário, n. 33, Ano 1970, de 11 de Abril, pag. 654, e n. 47 (3 suplemento) de 20 de Maio, pag. 998 - (6) ).
Pode, assim, concluir-se da evolução do regime relativo ao indeferimento do pedido de assistência judiciária desde o Decreto-Lei 33548 à Lei n. 7/70 que se reduziram a motivos de fundo, no tocante à causa para a qual se pedia a assistência, os que permitiam tal indeferimento. Isso mesmo significou a fórmula acolhida no n. 2 da Base III da Lei n. 7/70 contra a qual se manifestara a Câmara Corporativa justificando e propondo, sem êxito, outra fórmula na linha do que estabeleciam os artigos 2 e 15 do Decreto-Lei n. 33548.
3.3.1.2 A fórmula usada no n. 2 do artigo 26 do Decreto-Lei n. 387-B/87 é esta:
"2. O pedido de apoio judiciário deve ser liminarmente indeferido quando for evidente que a pretensão do requerente ao apoio judiciário, ou na causa para que este é pedido, não pode proceder".
Esta fórmula constava já "ipsis verbis" do "anteprojecto do diploma sobre assistência judiciária", de 1980, elaborado pela "Comissão do Acesso ao Direito" instituída por despacho do Ministro da Justiça, n. 22/78", publicado no Diário da República II série, de 14 de Outubro de 1978.
Uma brevíssima referência a esse texto, ainda que não identificado expressamente, se encontra no Relatório dessa Comissão de 18 de Junho de 1980, quando se diz a dado passo:" Para evitar o abuso dos pleiteantes "profissionais", exige-se um mínimo de viabilidade, quer quanto à causa para que se pede a assistência, quer para o próprio pedido de assistência (...), (" Definições de uma política de acesso ao Direito (Elementos para uma análise crítica)", Ministério da Justiça
- Gabinete do Ministro, n. 7 - pag. 12).
Em certos outros textos aparecem disposições de teor semelhante: "artigo 22, alínea a), do "Anteprojecto" elaborado pela 1. Comissão, no qual se dispunha sob a epígrafe "Indeferimento liminar" que a assistência devia ser liminarmente recusada: "a) quando for evidente que a pretensão do interessado não pode proceder, tanto em relação ao benefício, como à causa para que é pedida"; e o artigo 21 do Projecto elaborado pela Ordem dos Advogados, na sequência do exame que fizera sobre aquele "anteprojecto". Aí se consignava que "o pedido de assistência judiciária deve ser liminarmente indeferido quando for evidente que a pretensão do requerente à assistência, ou na causa para que esta é pedida não pode proceder" (Suplemento ao n. 17 do Boletim da Ordem dos Advogados, Agosto de 1983, sob o título "Acesso ao Direito"); o artigo 26, n. 2, do texto do diploma, remetido em anexo à Proposta de Lei n. 11/V, com vista à autorização do Governo para estabelecer "o regime de acesso ao direito e aos Tribunais Judiciais".
Esse artigo é "ipsis verbis", o que hoje consta do artigo 26 do Decreto-Lei n. 387-B/87, sobre cujo sentido, todavia, não se encontra qualquer nota (cf. Diário da Assembleia, II série, n. 18, de 6 de Novembro de 1987, I série, n. 25, de 20 de Novembro de 1987, pag. 597 e segs. e n. 26, de 21 de Novembro seguinte, pag. 606 e segs.).
A comparação destes textos, substancialmente idênticos, com o n. 2 da Base III da Lei n. 7/70, revela, a mais, uma explicitação do relacionamento da evidente improcedibilidade da pretensão. Diz-se que se refere tanto à pretensão do apoio como à causa para que é pedido.
No que se refere "à causa" para que é pedido o apoio, - aspecto que aqui interessa - já assim se entendia na vigência da Lei n. 7/70, pelo que a nova formulação não inovou, como, aliás, não inovou na referência explícita à pretensão do apoio, pois, afigura-se que isso já decorria da forma ampla do n. 2 da Base III dessa Lei.
A falta de inovação e a de alguma referência que manifestasse sentido diferente do que tinha a Lei n. 7/70, nos trabalhos preparatórios do Decreto-Lei n. 387-/B/87, sugerem que se manteve o sentido que já vinha dessa lei.
Sendo assim, e no aqui importa, a interpretação correcta da fórmula do n. 2 do artigo 26 do Decreto-Lei n. 387-B/87 "o pedido de apoio judiciário deve ser liminarmente indeferido quando for evidente que a pretensão do requerente (...) na causa para que este é pedido não pode proceder", respeita à evidente improcedibilidade por motivos de fundo, não se incluindo aí, portanto, a falta de pressupostos processuais, tal como, no caso, a falta de patrocínio na acção para que o apoio é pedido.
3.3.1.3. O regime jurídico do apoio judiciário, como aliás o anterior de assistência judiciária, supõe uma acção pendente ou a propor, constituindo um seu incidente.
Assim resulta das disposições conjugadas, no regime actual, por exemplo, dos artigos 15, 21, 22, 25, do Decreto-Lei n. 387-B/87.
Compreende-se pela instrumentalidade do instituto relativamente à necessidade de "fazer valer ou defender os seus direitos" como, designadamente, se assinala como finalidade do "sistema de acesso ao direito e aos tribunais" no artigo 1, n. 1.
Ora, nos casos em que o pedido de apoio não suspende a instância, como era o caso presente (artigo 24, n. 1, alínea b)), pode acontecer que por imperativo do regime de processo civil o juiz tenha de pronunciar-se, como lhe impõe no processo ordinário, por exemplo, sobre a falta de patrocínio obrigatório (artigo 33 do Código de Processo Civil), independentemente da pronúncia sobre o incidente de apoio, e por causa que não constitui motivo de indeferimento liminar deste incidente, como é o caso da falta de patrocínio.
Põe-se então o problema de saber, ainda no âmbito da interpretação da norma do n. 2 do artigo 26 do Decreto-Lei n. 387-B/87, se não haverá que fazer dela uma interpretação ampla, em consideração do elemento sistemático.
Isto é, se não constituirão também motivos de indeferimento liminar do incidente, aqueles motivos, de mera forma que põem de imediato termo à instância da acção a que o pedido de apoio respeita retirando ao incidente o seu suporte, isto é, causa pendente.
A resposta terá de ser negativa, pela clara opção legislativa de afastar os motivos de forma para rejeição liminar do incidente de apoio.
Como se viu na génese da Base III, n. 2, da Lei n. 7/70, a questão da relevância também do motivo de forma como fundamento de rejeição foi claramente suscitada. A rejeição da proposta de alteração que lhe dava essa relevância só mostra que, para efeito de concessão de meios de agir em juízo a quem careça de capacidade económica, só releva a improcedibilidade quanto ao fundo, a inviabilidade quanto ao mérito (supra, 3.3.1.1. e 3.3.1.2). Foi essa uma opcão já assinalada em 1970 como se viu, e nada faz supor uma alteração quanto no regime actual, tanto é certo nada constar dos trabalhos preparatórios, como seria natural, se o contrário se intentasse, e tanto mais quanto se veio a explicitar como motivos de rejeição, precisamente, motivos de fundo quanto à causa para a qual o apoio se pretende (n. 2 do artigo 26 do Decreto-Lei 387-B/87.
Esta limitação, como motivos de rejeição de incidente de apoio, aos motivos de fundo da acção, leva, a final, em obediência ao espírito do sistema, a admitir que possa subsistir
- ainda contra a lógica formula - o incidente de apoio, após o termo da acção por absolvição da instância. A não ser assim, o requerente do apoio teria de suportar "ipso facto" as custas da acção cuja instância findasse por motivos de forma que lhe fossem imputáveis, o que a lei não quer.
3.3.1.3 Assim, conclui-se que não podia nem pode, de direito constituído, ser motivo de indeferimento liminar do apoio pedido para a presente acção a absolvição da instância por falta de patrocínio.
3.3.2. Porque, como se viu, não constitui motivo de indeferimento liminar do pedido de apoio a falta de patrocínio, não cabendo, por isso, na previsão da norma do n. 2 do artigo 26 do Decreto-Lei n. 387-B/87, excepção dilatória prevista no artigo 494., n. 1, alínea a), do C.P.C..
Está, portanto, prejudicada a análise da invocada violação do artigo 20 da Constituição.
3.3.3. Resta a questão da suficiência ou insuficiência económica do requerente, suscitada (Conclusão 19) porque o acórdão da Relação subsidiáriamente a invocou como fundamento de improcedência do agravo que perante ela trouxera o recorrente.
Incumbe ao requerente do apoio judiciário o ónus da prova da insuficiência económica para custear, total ou parcialmente os encargos normais de uma causa judicial. Tal ónus resulta de várias normas do diploma respectivo - o Decreto-Lei n. 387-B/87: do artigo 7 - têm direito (...) as pessoas singulares que demonstrem não dispor de meios económicos suficientes; artigo 23 - "O requerente deve alegar sumariamente os "factos ... que interessem ao pedido, oferecendo logo as provas"; artigo 19 - "a prova da insuficiência económica do requerente pode ser feita por qualquer meio idóneo"; artigo 20 - estabelecendo várias presunções de insuficiência económica, sendo certo que as presunções são excepções às regras do ónus probatório dispensando, quem delas beneficia, da prova do facto presumido (artigo 350, n. 1 do Código Civil).
O conceito de insuficiência económica ou indisponibilidade de meios idóneos suficientes para custear os encargos normais de uma causa,
é um juízo valorativo de factos a emitir sopesando uma realidade económica, aferida inclusivamente pelas componentes enunciadas no n. 2 do artigo 23 ou outras pertinentes, com as repercussões dos encargos, na óptica da prognose da inibição ou não de recurso aos tribunais, como resulta, no que toca a preparos, do disposto no artigo 7 do Decreto-Lei n. 391/88, de 26 de Outubro.
Ora, um tal juízo valorativo é mais uma apreciação de facto, de acordo com a experiência de vida, do que apreciação de regra jurídica.
Na verdade, tal juízo implica duas operações que relevam da observação e experiência de vida:
1) a análise de certa realidade económica, ou mais sinteticamente, do estado de uma economia, através do exame de componentes, entre os quais, os mencionados no n. 2 do artigo 23 do Decreto-Lei n. 387-B/87; 2) uma prognose, a do comportamento provável, quanto a aceder ou não de aceder à intervenção do tribunal numa certa causa, prognose que assenta, por um lado, no resultado daquela análise, e, por outro, na ponderação, entre os encargos normais de tal causa e a capacidade daquela economia para os suportar.
Entende-se, assim, que o juízo concreto sobre a suficiência ou insuficiência económica que constitui pressuposto da concessão do apoio judiciário releva mais da apreciação da situação fáctica do que da interpretação de qualquer regra jurídica relevante para a aplicação da lei.
E daí que um tal juízo valorativo fáctico se deve qualificar como questão de facto, segundo o critério defendido por Antunes Varela (Anotação do Acórdão deste Supremo Tribunal, de 8 de Novembro de 1984, na Rev. Leg. e de Jurisprudência, ano 122, pag. 219 e segs. (n. 8)).
Por isso, e porque o Supremo Tribunal de Justiça, é um tribunal de revista, limitado, como se encontra, na apreciação e decisão de recursos, quanto à censura da matéria de facto (cf. artigos 722, n. 2, 729, ns. 1 e 2, e 755, n. 2, do C.P.C.), não lhe cabe censurar no caso presente a decisão da Relação que em face dos elementos probatórios juntos pelo requerente, não considerou provada a sua insuficiência económica para o efeito da concessão do apoio judiciário que pedira na 1. instância, como se alcança do texto do acórdão respeitante a tal matéria.
Não releva a crítica do recorrente enquanto esse acórdão, apreciando a sua situação de emprego conclui da análise de vários elementos documentais que não está feita a prova que se encontrasse em regime de licença sem vencimento de longa duração também no Ministério das Finanças, inferindo mesmo do texto do doc. de fls. 21 que para ali fora em regime de requisição a partir de 21 de Maio de 1990, ou que naquele Ministério deixara de trabalhar.
Veio o recorrente, na alegação do presente recurso de agravo em 2. instância, juntar o doc. de fls. 115 com que pretende demonstrar nunca ter trabalhado no Ministério das Finanças.
Esse documento, ofício n. 32868, de 16 de Março de 1992, da ADSE informa nunca se haver concretizado a requisição do recorrente para aí prestar serviço devido a indisponibilidade para tal por ele manifestada em sua carta de 22 de Maio de 1990.
A junção, todavia, não é admissível (artigos 524, ns. 1 e 2, 706 n. 1, 743 e 760 do C.P.C.) porquanto nem é superveniente pois manifestamente poderia o recorrente tê-lo obtido a tempo de o juntar com a petição do apoio, apresentada em
5 de Fevereiro de 1991 (fls. 1), nem respeita a facto ulterior a tal pedido, nem a sua junção só agora se torna necessária. Já o era
à data da petição do apoio, atendendo a que para demonstrar a sua inactividade juntara, é certo, o doc. de fls. 15 relativo ao MOPTC, mas também juntara então outro o de fls. 21.
Este, dando notícia do interesse do recorrente em exercer funções em regime de requisição na ADSE e contendo a necessária autorização para tanto, datada de 21 de Maio de 1990, podia-se prestar, como prestou, à inferência de que tal requisição se havia concretizado.
4. Nestes termos, pelos fundamentos expostos: a) Nega-se provimento ao agravo quer quanto
à decisão relativa à extinção da instância da acção proposta pelo requerente quer quanto ao indeferimento do pedido de apoio judiciário; b) Condena-se o recorrente nas custas; c) Ordena-se o desentranhamento do documento de fls. 115 e a sua restituição ao recorrente.
Lisboa, 17 de Outubro de 1995.
Oliveira Branquinho.
Silva Caldas.
Herculano de Lima.