Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
4183/1999.S1
Nº Convencional: 1ª SECÇÃO
Relator: MOREIRA ALVES
Descritores: DIREITOS DE AUTOR
OBRAS
MÚSICO
INTÉRPRETE
INTERPRETAÇÃO
AUTORIZAÇÃO
CRIME
USURPAÇÃO
PRAZO DE PRESCRIÇÃO
Data do Acordão: 03/09/2010
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJASTJ, ANO XVIII, TOMO I/2010, P. 102
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Área Temática: DIREITOS DE AUTOR
Legislação Nacional: C.D.A.D.C. : - ARTIGOS 11.º, 40.º AL. A), 41.º, N.ºS 1 E 2, 44.º, 67.º, N.ºS 1 E 2, 68.º, N.º 2 AL. B), 72.º, 73.º, 122.º, 123.º, N.º2 E 192.º .
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 498.º, N.º1.
CÓDIGO PENAL : - ARTIGOS 15.º E 17.º
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
- DE 2/12/2004 (PROC. 04B3724);
- DE 1/7/2008;
- DE 7/10/2008;
- DE 30/06/2009 (REVISTA N.º 330/09. 6YFLSB).
Sumário :
I - O direito de autor pertence ao criador intelectual da obra, salvo disposição expressa em contrário, sendo certo que a transmissão total e definitiva do conteúdo patrimonial do direito de autor só pode efectuar-se por escritura pública, com a identificação da obra e indicação do preço, sob pena de nulidade – cf. arts. 11.º e 44.º do CDADC.
II - Em conformidade, pertence-lhe o direito exclusivo de fruir e utilizar a sua obra, no todo ou em parte, no que se compreendem, nomeadamente, as faculdades de a divulgar, publicar e explorar economicamente por qualquer forma, directa ou indirectamente, assistindo-lhe, por isso, o direito exclusivo de fazer e autorizar a sua execução pública – cf. arts. 67.º, n.ºs 1 e 2, e 68.º, n.º 2, al. b), do CDADC.
III - Resultando dos autos que a maior parte das composições musicais executadas perante o público num concerto foram interpretadas pelos seus autores e existindo coincidência entre o intérprete e a autoria (da obra), parece óbvio que não pode exigir-se ao autor que se disponibiliza a utilizar, ele próprio, a sua criação artística, que dê autorização a si mesmo para tal utilização, já que, sendo ele o detentor daquele direito exclusivo, pode, evidentemente, fazer a sua execução em público como e quando lhe aprouver, sem necessidade de dar a si mesmo qualquer autorização, interpretação que não colide, antes se concilia, com o disposto nos arts. 40.º, al. a), e 41.º, n.ºs 1 e 2, do CDADC.
IV - É do conhecimento geral que nos concertos em que actuam grupos ou cantores consagrados, com reportórios criados pelos próprios não é usual que estes informem o promotor previamente das músicas que vão interpretar; por regra, ao contrário do que acontece com a representação de obras dramáticas (que obrigam a uma escolha prévia da peça a executar, até por força da preparação dos cenários adequados e dos necessários ensaios) o programa dos espectáculos de variedades, dos bailes, das audições musicais, não é previamente determinado.
V - A extensão do prazo de prescrição do direito de indemnização, no âmbito da responsabilidade civil extracontratual, prevista no n.º 3 do art. 483.º do CC, pressupõe que o facto ilícito deve constituir crime, não abstractamente considerado perante a simples descrição fáctica apresentada pelas partes, mas no plano concreto do caso, apreciado face aos factos provados (e não apenas alegados).
VI - A ré, promotora de espectáculos, não podia prever quais as composições que os artistas contratados iriam executar, nem os seus autores, pelo que não faz sentido, nessas circunstâncias, qualquer prévia autorização da SPA, inexistindo qualquer facto ilícito, no que se refere a essa falta de autorização, nem dolo ou negligência da ré ou dos seus representantes legais, que consubstancie crime de usurpação p. e p. nos arts. 195.º e 197.º do CDADC.
Decisão Texto Integral: Relatório
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No Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa,
S.P.A. – Sociedade Portuguesa de Autores (em nome e representação dos autores e titulares de direitos autorais que identifica), intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra
AA- T… – PROMOÇÃO E ESPECTÁCULOS E REPRESENTAÇÕES LD.ª,
alegando em fundamento (resumidamente):
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- A A. na qualidade representante dos seus cooperantes e beneficiários tem legitimidade para os representar em juízo;
- A Ré dedica-se à promoção de espectáculos e representações e, no âmbito dessa sua actividade comercial, promove em Portugal diversos espectáculos musicais com artistas e agrupamentos de grande reputação internacional;
- Assim, em 6/2/94, promoveu o espectáculo que se realizou no Pavilhão Dramático de Cascais, com os agrupamentos musicais, “Buzzcocks” e “Nirvana”;
- Em 15/6/95, promoveu o espectáculo que se realizou no Estádio José Alvalade, em Lisboa, com os agrupamentos musicais,
“Crown of. Pharne”,
“Ugly Kid Joe”,
“Van Halen” e
“Bon Jovi”
- Porém, não cumpriu a obrigação de afixação dos programas das obras a executar nos espectáculos em questão, como determina o Art. 122.º n.º 1 e 2 do Código dos Direitos de Autor e Direitos Conexos – C.D.A.D.C. – ;
- Por outro lado, para a realização desses espectáculos, era necessário autorização prévia, que só os autores (propriamente ditos ou os titulares de direitos de autor) das obras neles incluídas, ou a sua legal representante – a aqui A. – poderia dar, de acordo com o n.º 2 b) do Art.º 68º do C.D.A.D.C.;
- Tal autorização devia ser dada nos termos do Art. 41.º e 108.º, este, por força do disposto no Art.º 121.º do C.D.A.D.C.;
- A Ré, porém, não pediu e por isso, não obteve a referida autorização;
- Essa autorização era concedida mediante contrapartida económica que aos autores das obras executadas adviria;
- à data dos concertos em causa a A. fixava para tal autorização o coeficiente de 5% sobre a receita correspondente à lotação completa dos espectáculos liquida de I.V.A.;
- Ora, tendo a Ré, ilegalmente, executado os ditos concertos sem a necessária autorização, está obrigada a pagar à A. os correspondentes direitos de autor.
- Assim a A. enviou à Ré a factura de 21/2/94 para pagamento dos direitos de A. relativos ao concerto de 6/2/94, no valor de 495.238$00 (Factura …F-…/…) e a factura de 27/6/95 para pagamento dos direitos de autor referentes ao concerto de 15/6/95, no valor de 14.690.476$00 (Factura n.º …F/…/…);
- Porém a Ré não pagou e recusa-se a pagar tais importâncias, com argumentos absurdos;
....
Termina pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe as referidas importâncias que somam a quantia de 15.185.714$00, acrescida de juros de mora à taxa legal, vencidos e vincendos.
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Citada, contestou a Ré defendendo-se, antes de mais por excepção, designadamente, invocando a prescrição do direito que a A. pretende exercer.
Impugnou, igualmente, o alegado pela A., argumentando, além do mais, que na maioria dos espectáculos em causa, os intérpretes eram os autores das canções, razão porque não havia necessidade de obter autorização dos mesmos.
E, a não serem eles os autores das composições que interpretaram, seria sobre eles, executantes e utilizadores que recai a obrigação de obter autorização dos autores, ou da A., pois, são eles os seus utilizadores para os efeitos do disposto no n.º 2 b) do Art.º 68.º do C.D.A.D.C..
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Termina pedindo a absolvição da instância ou do pedido.
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A A. replicou.
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A Ré apresentou articulado de tréplica, que, no entanto, foi desentranhado dos autos, por inadmissível.
Proferiu-se despacho saneador, no qual se julgou o tribunal competente, o processo por isento de nulidades, e as partes legítimas, tendo-se relegado para final o conhecimento da excepção de prescrição.
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Fixou-se a matéria de facto assente e organizou-se a base instrutória.
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Procedeu-se a julgamento e, discutida a causa e lida a decisão sobre a matéria de facto, proferiu-se sentença final que julgou prescrito o crédito da A. titulado pela factura de 21/2/94 no montante de 495.283$00 (2.470,46 €) e condenou-se a Ré a pagar à A. a quantia de 14.690.476$00 (73.275,79€) referente à factura de 27/6/95 + juros de mora ....
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Inconformada, recorreu a Ré (na parte em que decaiu), mas sem êxito, visto que a Relação julgou improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida.
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Novamente inconformada volta a recorrer a Ré, agora de revista e para este S.T.J.
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Os Factos
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Não tendo sido impugnada a matéria de facto tida por provada, nem havendo lugar à sua alteração dá-se aqui por reproduzida a decisão de facto, nos termos do Art. 713.º n.º 6 do C.P.C.
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Conclusões
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Apresentadas tempestivas alegações formulou a recorrente as seguintes conclusões:
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Conclusões da Revista da Ré.
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III - CONCLUSÕES

I - Decidiu o douto acórdão recorrido, manter a aplicação ao caso, do normativo plasmado no n.° 3 do art.º 498.º do CC, pugnando pela não existência da prescrição dos créditos da aqui Recorrida.

II - O n.° 3 do art.º 498.º do CC, remete, clara e manifestamente, para a noção de crime definida pelo direito penal, segundo o qual não há crime sem culpa (nullum crimen sine culpa), nem esta se presume.

III - Para se poder afirmar que o evento constitui crime é indispensável que possa ser imputado ao agente a título de culpa efectiva, isto é, que se apure conduta do mesmo efectivamente susceptível de censura no âmbito do direito criminal. Conduta essa que tanto poderá ser dolosa como negligente, e que se deverá apurar, sendo irrelevante a presunção de culpa estabelecida para efeito de responsabilidade civil, conforme acórdãos do STJ, de 13-05-2004, Proc. 1193/04, e de 4-12-2004, Processo 04B3724, publicado in www.dgsi.pt, e Ac. TRL, de 07-10-2008, Proc. 6760/2008-7.

IV - Contrariamente ao defendido pelo Tribunal a quo, este, para aquilatar da aplicabilidade do n.° 3 do art.º 498.º do CC, deveria ter constatado se, no caso concreto, havia elementos objectivos e subjectivos, como exigidos pela Lei Penal, para poder integrar a conduta da Recorrente no crime p.p. pelos art.º 195 e 197 do CDADC, o que contrariamente ao advogado pelos arestos invocados, não fez, nem entendeu que tal fosse relevante.

V - Objectivamente, não estão reunidos os requisitos referidos, com especial ênfase para quando os intérpretes são, simultaneamente, os autores das obras que executam, e que é a grande maioria do espelhado nos presentes autos, pelo que, ao invés do que refere o douto acórdão recorrido, não faltou a autorização a que alude o art.º 41 do CDADC, logo, não poderia ter ocorrido qualquer acto ilícito, nos termos do art. 195.º do mesmo código.

VI - Tem sido amplamente discutida a necessidade de autorização em casos como os mencionados, questão intimamente relacionada com a interpretação do contrato celebrado, nomeadamente quanto aos direitos pagos na remuneração recebida pelo autor intérprete.

VII - O CDADC nada prevê para situações como a descrita, isto é, em que a quase totalidade dos titulares dos direitos de autor eram intérpretes, sendo nosso entendimento que, num quadro factual como este, ao remunerar-se o artista pela sua interpretação, a Recorrente está também a remunerá-lo enquanto autor, pois esta é a solução mais consentânea com o princípio do art.° 237.º do Código Civil. Entendimento seguido, e quanto a nós, muito bem, uma vez que o autor é soberano quanto à utilização que faz da sua obra (n.° 2 do art. 9.º e n.° 1 do artº. 67.º, ambos do CDADC), pelo Tribunal ad quem, no Acórdão proferido em 01-07-2008 no processo n.° 1920/08-1, in www.dgsi.pt, e que mereceu total concordância e reprodução - pela pesquisa e avaliação com profundidade - no Ac. do STJ, de 16-10-2008, Proc. 4021/07-2.

VIII - Soberania que levou este douto tribunal a concluir, no Ac. STJ, de 15-12-1998, Tomo III, pág. 149, que "Por isso, nos casos em que o autor é também intérprete no espectáculo em que a sua obra é executada, concebe-se que o preço da autorização por ele dada ao promotor seja fixado e cobrado, tanto por ele próprio, como pela entidade gestora dos seus direitos".

IX - Até porque, a Recorrente ao contratar as bandas e artistas dos autos o fez, igualmente, pelo reconhecimento que têm enquanto criadores de obras literário-musicais, facto notório, levando a concluir que, no entendimento espelhado nos acórdãos acima citados, em casos semelhantes, com os mesmos intervenientes, estes ao negociarem com aquela "(...) a sua prestação (...)" nada mais lhes é "devido a título de direitos de autor". Como diz o Professor Doutor Oliveira Ascensão, em parecer junto aos autos e seguido pelo Tribunal ad quem nos acórdãos de 2008, já identificados, apenas ao autor "(...) cabe valorizar a sua qualidade de autor e fazer entrar na remuneração a parcela correspondente a essa qualidade".

X - "Quando a obra é economicamente explorada por pessoa diferente do seu autor, bem se compreende que esse terceiro esteja obrigado a pagar os direitos de autor dessa obra. Mas - necessariamente - o autor que interpreta as suas próprias obras em certo espectáculo, não tem por esse facto direito a quaisquer direitos de autor, pois a remuneração recebida pela actuação satisfaz a exigência legal.», conforme se conclui no último acórdão referido (negrito nosso).

XI - A assim não ser, não deixaria de se ter uma aplicação perversa do CDADC permitindo prestações absurdamente desequilibradas, em que o sentido da declaração não seria interpretado de acordo com a letra e espírito do art.° 237.º do Código Civil.

XII - Tendo sido provado que a Recorrente pagou aos artistas e bandas em causa, como concluir que apenas foi paga a execução? Entendeu o STJ, nos acórdãos de 01-07-2008 os no e 16-10-2008, melhor supra identificados, que: "Não será mais curial interpretar contratos celebrados com artistas que são criadores das obras que interpretam, no sentido do preço acordado para a prestação paga também o mérito do autor, a sua projecção pública enquanto criador e intérprete, vestes que quando coincidem na mesma pessoa não se vê como autonomizar?"

XIII - Conclui-se nos presentes autos, como naqueles referentes aos doutos arestos indicados, ie, "É o autor/intérprete quem fixa a remuneração correspondente à sua actuação. Apenas a ele cabe valorizar a sua qualidade de autor e fazer entrar na remuneração a parcela correspondente a essa qualidade.
Por isso não há que presumir nenhum prejuízo do autor.
Não há no caso concreto contratos distintos, celebrado com os autores/executantes, para o que respeita ao direito de autor por um lado e aos direitos conexos por outro. Há um único contrato, em que se regulam as relações com o empresário" (negrito nosso).

XIV - Por outro lado, outra conclusão não é possível de se retirar, salvo melhor opinião, que não seja que num caso como aquele aqui descrito, e como foi vertido pelos doutos acórdãos do STJ, de 01-07-2008 e 16-10-2008, "Quando o autor concorda com a realização dum espectáculo e o executa, a sua atitude terá de ser interpretada necessariamente como de concordância com a utilização da obra.
Pela leitura dos contratos não se pode deixar de concluir que, sem grave lesão da boa fé, o seu conteúdo não poderia deixar de abranger a autorização para a utilização da obra existiu realmente autorização do autor para a utilização da obra."

XV - Como defende o Ilustre Professor Oliveira Ascensão, em douto parecer junto aos autos, "A Tournée precisa da autorização do autor quando é ela quem contrata terceiros para a execução do espectáculo. Quando contrata o autor, não tem de exibir autorização do autor, porque é o autor quem vai executar a obra;
Quando o autor contrata a realização dum espectáculo e o desempenha, está necessariamente autorizando a utilização da obra;
É logicamente impossível pretender que o autor ao executar uma obra não autorize a execução;
O autor não precisa da autorização de ninguém para utilizar a sua própria obra.".
(negrito nosso).

XVI - Posição claramente assumida pelo Tribunal ad quem nos arestos citados, onde se conclui: "Aderimos, sem reservas a este entendimento, desde logo por que raiaria o absurdo que o autor tivesse de "autorizar" o promotor do espectáculo a permitir-lhe como intérprete que interpretasse as obras que ele mesmo criou." (negrito e sublinhado nossos).

XVII - Os arestos citados sentenciam que "(...) ao outorgar o contrato com os autores -intérpretes, sabido que o autor não precisa de autorização de ninguém para executar -representar a sua própria obra [artigo 68.°, n.° 2, b) CDADC], e sabido também, como já se disse, que a autorização do autor só absurdamente poderia ser exigida a si próprio e insistindo-se que o artigo 41.° n.° 1 CDADC só se reporta à "autorização concedida a terceiro", só pode interpretar-se o "cachet" acordado como remunerando, desde logo, quer a autoria quer a representação. (De contrário apenas se estaria a obrigar o autor a contribuir com uma percentagem para a entidade gestora - a aqui recorrente - limitando-lhe o direito de, pessoalmente, dispor da sua autoria nos termos e pelos montantes que entendesse.
Seria, como refere o Prof. Oliveira Ascensão, em parecer junto, consagrar o "direito de autor sem autor", para o pôr dependente de outra entidade, a gestora)."

XVIII - Mesmo que não se entendesse da forma acima descrita, o que não se concede, sempre teria de resultar, como concluem os recentes acórdãos identificados, que "(...) ao negociar a remuneração não parcelada, aceitou-a tácita - ou até implicitamente - também a título de direito de autor".

XIX - Dada a natureza ad probationem do documento a que alude o art.º 41.º do CDADC, só se poderá lançar mão da autorização implícita, que está, inequivocamente, presente in casu, ate porque "Num quadro factual não completamente preciso, considerar que a Ré ao pagar ao artista a sua actuação está também a remunerar este enquanto autor, é a solução mais consentânea com o princípio do art.º 237.° do Código Civil: em caso de dúvida sobre o sentido da declaração, prevalece, nos negócios onerosos, o que conduzir ao maior equilíbrio de prestações, é dizer a solução mais equilibrada.".

XX - Por outro lado, e uma vez que não houve falta da autorização a que alude o art.º 195.º do CDADC, não se poderá considerar preenchido o tipo objectivo e, consequentemente, não se poderá fazer actuar o alargamento do prazo prescricional a que alude o n.° 3 do art.º 498.º do CC, pelo que, nesta parte, se deverá concluir, salvo melhor opinião, que os créditos da Recorrida se encontram prescritos.

XXI - E ainda que se entenda que tal autorização não foi concedida, o que não se concede, só se poderá admitir tal imputação a título negligente, deixando de se estar numa situação prevista pelo n.° 3 do art.º 498.º do CC, uma vez que o crime de usurpação é punido, a esse título, e tem prazo de prescrição inferior a 3 anos, de acordo com a al. d), do n.° l do art.º 118.º do CP, levando, igualmente, a concluir-se pela prescrição.

XXII - Da matéria provada, e definitivamente fixada, conclui-se que, relativamente às obras executadas e que deram origem aos autos, apenas em 4 (quatro) casos não coincidem a autoria e interpretação.

XXIII - Factos que a Recorrente não sabia, nem poderia saber, conforme se encontra provado na resposta à matéria de facto, nomeadamente quando é dito que "A Ré não teve conhecimento prévio dos programas (...)", e que "Quando a Ré contrata um espectáculo com um artista intérprete desconhece parte do reportório que aquele vai apresentar (182.°)", uma vez que "Tal reportório não é divulgado pelos agentes e artistas de forma a atrair o público (183.° e 184.°)". "A selecção das obras a executar em determinado espectáculo é um exclusivo do artista contratado (185.°)", e "Quando contactou os artistas dos concertos dos autos, a ré desconhecia o reportório que aqueles iam apresentar (189.°)".

XXIV - É a própria sentença proferida em primeira instância que demonstra, e quanto a nós de forma evidente, que a Recorrente, quanto muito, teria agido de forma negligente, embora, quanto a nós, nem tal se poderá aplicar, uma vez que a Recorrente não poderia prever que tais factos fossem acontecer, independentemente dos deveres de cuidado que tenha ou tivesse cumprido.

XXV - Sendo a negligência um elemento do tipo, no preenchimento do crime, como o diz expressamente o n.° 2 do art.º 118.º do CP, e atendendo à punição prevista no n.° 2 do art.° 197.° do CDADC, conjugado com o art. 118.°, n.° 1, al. d) do CP, ter-se-á que, mais uma vez, concluir pela prescrição.

XXVI - Ademais, uma vez que é nosso entendimento que os direitos de autor foram liquidados nos casos de coincidência entre autor e intérprete, pelo cumprimento positivo e teleológico do CDADC, e caso não se conclua pela prescrição, ter-se-á que reduzir o pedido para o proporcional dos quatro temas em que tal coincidência não exista.

XXVII - Por outro lado, somos a entender que, quando não coexistam na mesma pessoa as vestes de autor e intérprete, a autorização deverá ser obtida por este último, uma vez que, salvo melhor opinião em contrário, é este o sujeito passivo de tal obrigação.

XXVIII - Assim como conclui o douto Tribunal recorrido, em acórdão de 26-03-1998, entendemos igualmente que é o artista intérprete que utiliza a obra, já que a executa, e é também ele que a explora, porquanto recebe a contrapartida económica da sua prestação artística - interpretação - na qual a obra está incrustada e de que é elemento indissociável. A sociedade promotora apenas utiliza directamente a prestação do intérprete, e indirectamente a obra, pelo que, na falta de disposição legal que imponha tal obrigação a outrem, deverá ser este a obter tal autorização.

XXIX - Se assim não se entendesse, e como ensina o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 17 de Fevereiro de 2005, in www.dgsi.pt "(...) a acolher-se o entendimento diverso do apontado, qualquer pessoa que retirasse benefício da execução da obra, seria obrigada a obter a autorização do autor, para a estar a explorar economicamente, como aconteceria, por exemplo, com os técnicos de som e de luz, contratados para o espectáculo, cujos serviços são indispensáveis à execução artística, donde, mediata ou indirectamente, o trabalho prestado e a correspectiva remuneração, advêm da interpretação das obras de determinado concerto, mas directa e imediatamente, dos contratos que celebraram."

XXX - É o intérprete que utiliza a obra, na medida em que a executa e é ele, igualmente, que a explora economicamente, enquanto cobra uma determinada quantia pela sua interpretação, na qual a obra se insere, devendo ser este a cumprir todos os preceitos legais para poder satisfazer a prestação a que se encontra adstrito.

XXXIII - Sendo, inclusivamente, uma notória contradição exigir-se, por um lado, que a Recorrente obtenha a autorização prévia dos autores, conforme plasma o acórdão aqui colocado em crise, e por outro lado, afirmar que Recorrente não conhecia as obras que iam ser interpretadas, nem, tampouco, o reportório é divulgado por razões que se prendem com estratégias comerciais e cénicas dos artistas.

XXXIII - Ao contrário dos exemplos com que o Tribunal a quo ilustrou a sua posição, a verdade é que nos espectáculos musicais contrata-se a criatividade, o improviso, a simbiose e empatia com o público, que podem variar numa questão de segundos e fazer inflectir toda a lógica do espectáculo.

XXXIV - No exemplo do douto acórdão recorrido, sabe-se (e contrata-se) previamente o que vai ser executado, e o autor, via das regras, não executa a sua obra. Nos espectáculos como o dos autos, contrata-se o próprio autor para executar as suas criações, na quase totalidade dos casos, sendo que não se sabe, nem tal é divulgado, o que vai ser interpretado.

XXXV - Entendemos que a solução acima mencionada, em que o intérprete é quem deve pugnar pela obtenção da autorização do autor, é aquela que será conforme à C.R.P. e aos princípios penais a que já se aludiu.

XXXVI - Caso contrário, estar-se-á, constantemente, na iminência de crime sem culpa, além da transmissão da responsabilidade penal, uma vez que, cumprindo todos os deveres a que está adstrito, o promotor não pode "controlar" o que o intérprete, no calor do momento, se lembra de cantar.

XXXVII - Entendemos que a interpretação dos factos feita nos presentes autos, é conducente a uma situação de responsabilidade penal objectiva, claramente proibida pela conjugação dos art.°s 1.º e 25, n.° 1 da C.R.P., derivando da essencial dignidade da pessoa humana, com consagração na limitação referida, pelo que tal interpretação deverá ser considerada inconstitucional.

XXXVIII - Para cálculo do seu direito, a Recorrida utilizou a "fórmula" correspondente a 5% da lotação esgotada dos recintos onde ocorreram os espectáculos dos autos, independentemente do real número de espectadores.

IXL - Tal método de cálculo foi já entendido, e quanto a nós de forma exemplar e meritória, pelo Tribunal ad quem, no acórdão de 16-10-2008, já melhor identificado, como feito "(...) à revelia de lei expressa (...)" (negrito e sublinhado nossos).

XL - A falta de afixação a que alude o n.° 1 do art. 122.º do CDADC, que, segundo o próprio normativo, deverá ser feita na medida do possível, e que, segundo amplo entendimento jurisprudencial, a sua falta não é ilícita quando, como in casu, não se conheçam as obras que vão ser interpretadas, não pode conduzir a que a Recorrida peça um pagamento aleatório.

XLI - A Recorrida, no quadro, legal dos seus estatutos, tem poderes de fiscalização (art.° 5.°, n.° 2, ai. a)), sendo de elementar justiça probatória, e um ónus, além de legal, razoável, provar as receitas efectivas dos espectáculos.

XLII - Atendendo aos critérios previstos no art.° 110.º do CDADC, e à falta de acordo quanto à forma de retribuição, ter-se-á de concluir como no douto acórdão anteriormente citado, de 16-10-2008, (por remissão para o douto acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 22.05.2007, Proc. 10072/06, disponível em www.dgsi.pt), "(...) a ausência de convenção das partes sobre o valor da retribuição dos direitos autorais, não legitima a Autora a fixar unilateralmente o critério de remuneração que lhe aprouver, ou, o que maior vantagem patrimonial obtiver; como são os montantes contabilizados através de percentagens incidentes sobre a receita correspondente à lotação completa ou esgotada, indicados como prática seguida por aquela à altura, impondo-se, outrossim, a sua determinação em função da disposição legal acima anunciada.".

XLIII - "Donde, o critério elegível é precisamente aquele, em que a retribuição apurada depende da receita efectiva do espectáculo, e nessa medida, como previsto nos n.°s 2 e n.° 3 do preceito, pode o autor/representante (ou congénere) fiscalizar as receitas efectivas e a sua liquidação só poderá ser feita a partir do dia seguinte ao do espectáculo.".

XLIV - Nos termos do n.° 1 do art.° 342.° do Código Civil, incumbia à Recorrida provar quais a lotação e receita efectivas de cada espectáculo, através dos procedimentos de fiscalização estatutários e legais, não podendo, agora, resguardar-se na presumível lotação esgotada, o que é excluído pelo disposto nos art.°s 121.°, n.° 2 e 110.°, n.° 1, ambos do CDADC.

XLV - Teremos, como diz tal douto aresto, que "(...) a aceitar a tese da recorrente, os autores receberiam então um valor desproporcionado à medida da reprodução da sua obra, quantificando a sua medida patrimonial pelo número de espectadores, que a natureza do direito e o sinalagma contratual naturalmente equilibrado não - justifica, aparentando até, salvo o devido respeito, prática abusiva.".

XLVI - Concluindo-se ali, como entendemos ser de concluir no presente pleito, "Assim, e uma vez que a Recorrente não alegou o suporte fáctico que fundamenta o seu pedido de direitos autorais, não lhe pode o mesmo ser reconhecido (...)"
(negrito e sublinhado nossos).

XLVII - Não tendo a Recorrida cumprido o ónus a que estava adstrita, de provar o quantum do seu direito, deve ser a Recorrente absolvida do pedido. Nem tampouco poderá ser remetido tal cálculo para sede de execução de sentença, como tem, aliás, sido entendimento pacífico do STJ (veja-se, por todos, o acórdão de 13-01-2000, in www.dgsi.pt) uma vez que tal só assim se aceitaria se, à data da acção, não fossem conhecidos tais dados ou os mesmos estivessem em evolução, não sucedendo tal no caso em apreço.

Nestes termos e nos demais de Direito, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado, e, em consequência, ser o douto acórdão recorrido, revogado e substituído por um outro totalmente absolutório, nos termos supra sustentados, fazendo-se a costumada JUSTIÇA.»
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Contra-alegou a A. impugnando pela confirmação do acórdão recorrido.
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Fundamentação.
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Como se vê das conclusões da recorrente, são várias as questões suscitadas, sendo a da PRESCRIÇÃO.
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Será, assim, por esta questão que se começará a apreciação da revista, até porque, sendo procedente, ficam prejudicadas as demais.
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Vejamos, então, se estará ou não prescrito o crédito de 14.690.476$00 (73.275, 79€) titulado pela factura de 27/6/95.
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A este respeito interessa recordar que a Ré promoveu a realização do espectáculo musical (concerto) que se concretizou no dia 15/6/1995 no Estádio José Alvalade, em Lisboa, onde actuaram os agrupamentos musicais:
Crown of Thorne,
Ugly kid Joe,
Van Halen e
Bon Jovi
Fê-lo, porém, sem pedir autorização prévia à A., Sociedade Portuguesa de Autores, CRL, na qualidade de representante legal dos autores e outros detentores dos direitos autoriais relativos às composições musicais executadas ou utilizadas no dito concerto.
Por isso mesmo, embora a Ré tenha pago aos artistas – intérpretes intervenientes no referido concerto o “cachet” com eles contratado directamente, não pagou à A. os direitos autorais que esta lhe facturou em 27/6/95, no valor de 14.690.476$00.
Nessa falta de pagamento consistiria o prejuízo dos autores/detentores dos direitos autorais que a A. pretende ver indemnizado por via desta acção.
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Assim, a questão que agora se coloca é a de saber se tal crédito indemnizatório a que se arroga a A. está ou não prescrito.
Defendeu e defende a Ré que, à data da instauração desta acção, tinha já decorrido o prazo prescricional, que seria o de 2 anos (Art. 317.º c) do C.C.) ou, como agora alega, na revista, será de 3 anos (Art. 498.º n.º 1 do C.C.).
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A sentença de 1ª instância, sufragando a posição assumida pela A., rejeitou o prazo prescricional de 2 anos previsto no Art. 317.º c), e parece que bem, considerando que, no caso, o prazo de prescrição era o de 5 anos nos termos do Art.º 498.º n.º 3 do C.C..
É que, diz-se na sentença, “... o facto de a Ré utilizar as obras criadas pelos representados da A. sem a sua autorização ... fá-la cair na previsão do n.º 1 do Art. 195.º do C.D.A.D.C., cometendo o crime de usurpação punido pelo Art.º 197.º do mesmo diploma legal, sendo o prazo de prescrição o estabelecido na alínea c) do n.º 1 do art.º 118.º do Código Penal, ou seja, cinco anos”.
Consequentemente, em relação à factura emitida em 27/6/1995 com data de vencimento em 28/7/95, a prescrição não correu, tendo sido interrompida pela citação da Ré em 23/4/94.
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Foi colocada a questão à Relação, em sede de apelação, na qual a Ré defendeu a extensão do preceito do n.º 3 do Art. 498.º, de modo a abranger no seu âmbito de aplicação todas as disposições penais relativas à prescrição, designadamente, o regime dos Art.ºs 118.º n.º 1 c), 119.º n.º 1, 120.º n.º 2 e 121.º n.º 3 do C. Penal. Assim, uma vez que à data do recurso tinha decorrido mais de 10 anos sobre a data do espectáculo em causa, o crédito peticionado teria sempre prescrito. – (Art. 121.º n.º 3 do C. Penal).
Em alternativa, pugna pela aplicação ao caso o prazo de 3 anos previsto no n.º 1 do Art. 498.º do C.C. uma vez que nenhum crime terá cometido.
Finalmente, a assim não se entender, e sem conceder, entende que apenas se lhe poderia imputar o crime de usurpação a título de negligência, que é punido com multa de 50 dias a 150 (C.D.A.D.C. – Art.º 197.º n.º 2), pelo que o prazo de prescrição seria sempre o do n.º 1 do Art.º 498.º do C.C..
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Apreciando a questão da prescrição, que, ao que parece, evitou discutir em profundidade, limitou-se o tribunal recorrido a decidir que o alargamento do prazo previsto no n.º 3 do Art.º 498.º se aplicará sempre que o facto ilícito gerador da responsabilidade civil seja, em abstracto, também ele, gerador de responsabilidade criminal.
No caso concreto, a conduta da Ré integraria, em abstracto, a moldura penal prevista no n.º 1 do Art.º 195.º do C.D.A.D.C., tanto bastando para se ter aplicável o prazo prescricional de 5 anos.
Como tal, não estava prescrito o crédito em litígio, razão por que foi confirmada, nesta parte, a sentença.
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Antes de entrar na análise concreta da questão, interessa colher outros elementos que ajudarão a equacioná-la devidamente.
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Conforme se vê do Art. 11.º do C.D.A.D.C., o direito de autor pertence ao criador intelectual da obra, salvo disposição expressa em contrário, sendo certo que a transmissão total e definitiva do conteúdo patrimonial do direito de autor só pode efectuar-se por escritura pública, com a identificação da obra e indicação do preço, sob pena de nulidade (Art. 44.º do C.D.A.D.C.).
Em conformidade, pertence-lhe o direito exclusivo de fruir e utilizar a sua obra, no todo ou em parte, no que se compreendem, nomeadamente, as faculdades de a divulgar, publicar e explorar economicamente por qualquer forma, directa ou indirectamente, assistindo-lhe, por isso, o direito exclusivo de fazer ou autorizar a sua execução pública (Art.ºs 67.º n.º 1 e 2 e 68.º n.º 2 b) do C.D.A.D.C.).
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Ora, no caso concreto, resulta dos autos que a maior parte das composições musicais executadas perante o público no concerto de 15/6/95, foram interpretadas pelos seus autores e, quando assim seja, isto é, quando haja coincidência entre o intérprete, e a autoria, parece-nos óbvio que não pode exigir-se ao autor que se disponibiliza a utilizar, ele próprio, a sua criação artística, que dê autorização a si mesmo para tal utilização, já que, sendo ele o detentor do direito exclusivo sobre a sua fruição e utilização por qualquer forma, pode evidentemente, fazer a sua execução em público como e quando lhe aprouver, sem necessidade de dar a si mesmo qualquer autorização.
Por isso se observa no Ac. deste S.T.J. relatado pelo Ex.mo Cons. Salreta Pereira (Revista n.º 330/09. 6YFLSB) ser “perfeitamente impensável imaginar que o autor da música precise de conceder a si próprio autorização para a interpretar”. No mesmo sentido se pronunciou o Ac., também do S.T.J., de 1/7/2008, relatado pelo Ex.mo Cons. Sebastião Póvoas (em que foram adjuntos o aqui relator e o 1º adjunto) ao referir “Quando o autor concorda com a realização dum espectáculo e o executa, a sua atitude terá de ser interpretada necessariamente como de concordância com a utilização da obra”.
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Parece, assim, inquestionável, até por uma questão da mais elementar lógica, que, na hipótese considerada, não há que exigir qualquer autorização, muito menos escrita. Tal exigência seria absurda.
Aliás, tal interpretação não colide, antes se concilia, com o disposto nos Art.ºs 40.º a) e 41.º 1º e 2º do C.D.A.D.C., já que estas disposições apenas se referem à autorização para a utilização da obra dada a terceiro.
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Por outro lado, o facto de a A., como representante que é dos autores seus associados, poder, em sua representação, conceder autorização para utilização e exploração das obras por aqueles criados, não lhes retira os poderes que a eles pertencem de gerir directamente os seus direitos autorais quando assim entenderem. Os autores representados pela A. continuam a ser titulares do conteúdo patrimonial dos respectivos direitos de autor já que não está demonstrado, nem a A. alega, que a ela os tenham cedido (cof. Art. 72.º e 73.º do C.D.A.D.C.).
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Notar-se-á ainda que a referida interpretação também não contende com a distinção que deve fazer-se entre direitos de autor e direitos conexos, aceitando-se claramente que o autor e simultaneamente intérprete seja remunerado enquanto titular dos dois direitos – como autor e como intérprete – .
Questão diferente está em saber se, quando essa coincidência se verifica, o pagamento do denominado “cachet” abrange ou não esses dois direitos, pelo menos na generalidade dos casos.
É, porém, assunto que na estrita perspectiva da questão aqui e agora em análise (isto é, a questão da prescrição) não interessa desenvolver, embora a nossa posição sobre a matéria seja coincidente com a exposta no já citado acórdão deste S.T.J. de 1/7/2008.
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Mas, além das referidas situações de coincidência entre autor e executante, resulta também dos autos que no concerto aqui em causa, foram igualmente interpretadas obras de terceiros autores (representados pela A.), assim como se provou que a Ré, promotora do espectáculo, não afixou o programa do concerto com a designação das obras e a identificação dos autores nem forneceu à A. cópia desse programa.
Dispõe o Art.º 122.º da C.D.A.D.C. que a entidade que promover ou organizar a execução da obra em audição pública deve fixar previamente no local o respectivo programa, do qual deve constar, na medida do possível, a designação da obra e a identificação da autoria, devendo ainda ser fornecida ao autor ou ao seu representante uma cópia desse programa, sob pena de, não o fazendo, quando demandada ter de fazer a prova de que obteve autorização dos autores da obra executada.
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Como é evidente, no contexto do caso concreto e atento o que acima ficou já dito, só interessa analisar esta situação no que respeita à execução das composições musicais interpretados por quem não era o seu autor, já que tal aconteceu, como se referiu, em relação a algumas canções (ao que parece em número pouco significativo).
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Ora, é do conhecimento geral que nos concertos em que actuam grupos ou cantores consagrados, com reportórios criados pelos próprios (como é o caso dos autos), não é usual que estes informem o promotor previamente, das músicas que vão interpretar.
Por regra, ao contrário do que acontece com a representação de obras dramáticas, que obrigam a uma escolha prévia da peça a executar, até por força da preparação dos cenários adequados e dos necessários ensaios, o programa dos espectáculos de variedades, dos bailes, das audições musicais, não é previamente determinado.
Por isso, e porque o legislador disso teve plena consciência, a obrigação de identificar as obras executadas e os respectivos autores a que se refere o Art. 192.º citado, está condicionada pela “medida do possível” como se determina expressamente no preceito.
(Cof. Luis Francisco Rebelo – Introdução ao direito de Autor – I – 1994 – 234 – ).
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Refere-se a respeito desta matéria no já citado acórdão deste Supremo Tribunal de 1/7/2008.
“Parece evidente que ... a expressão “medida do possível” implica a não ilicitude da falta de publicitação do elenco das peças a executar em representação cénica de música ligeira (ou pop) ... pois o promotor não tem possibilidade de conhecer antecipadamente, e com rigor, tudo o que vai ser interpretado .
Trata-se, em regra, de espectáculos cujos temas surgem tantas vezes, aleatoriamente a pedido do público ou são escolhidas de acordo com o ambiente e receptividade, conseguidas nos momentos de maior ou menor euforia, de maior ou menor cansaço dos intérpretes.
É muito diferente prever ou programar o que vai surgir no decurso de um espectáculo da banda “The Cult” ou do cantor-autor Phil Collins, do que – e aí nada justificaria a omissão – num concerto da “London Philarmonic Orchestra” a interpretar o Fausto de Gaunot ou o pianista David Hefgott a tocar o concerto n.º 3. op 30 de Rachmaninov.
Conclui-se, ... não ter sido ilícito o incumprimento ... do n.º 1 do artigo 122 do C.D.A.D.C.”
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Ora, resulta dos autos que terá sido uma situação genericamente idêntica às acima referidas como sendo a prática ou o uso, que se verificou no caso concreto.
De facto ficou provado que a Ré quando contrata um espectáculo com artistas-intérpretes desconhece parte do repositório que aqueles vão apresentar, visto que esse repositório não é divulgado pelas agentes e artistas de forma a atrair o público, sendo a selecção das obras a executar em determinado espectáculo, um exclusivo do artista contratado. Assim, quando a Ré contactou os artistas para os concertos em causa nos autos desconhecia o repositório que eles iam apresentar, pelo que não teve conhecimento prévio dos programas respectivos (cof. respostas aos quesitos 181, 182, 183, 184, 185 e 189).
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Conclui-se, portanto, não ter sido ilícito o incumprimento pela Ré do n.º 1 do Art. 122.º do C.D.A.D.C., visto que essa omissão cabe claramente na ressalva prevista no preceito “na medida do possível”.
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Mas, sendo assim, pela mesma ordem de razões, não poderá imputar-se à Ré (ou aos seus representantes), qualquer grau de culpa por não ter solicitado autorização à A. para a execução das composições musicais que não eram da autoria dos artistas executantes, desde logo porque, no condicionalismo concreto do caso, não tinha conhecimento de que tal situação iria ocorrer, e, mesmo que ela fosse previsível, atento a experiência comum e os usos, a Ré ignorava, sem culpa, quais as composições que iriam ser executados e os seus autores.
Daí que não podia a Ré solicitar à A. a referida autorização, mesmo que fosse uma autorização genérica como sugere Luis Francisco Rebelo (obra citada), pois, representando a A. apenas os autores que a ela se associam, não teria poderes para emitir uma “autorização em branco” para a execução de qualquer obra de qualquer autor, como é evidente.
(cof. parecer do Prof. Oliveira Ascensão, junto aos autos, designadamente fls. 216/219).
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Logo, face à factualidade disponível afigura-se-nos que a falta de autorização da A. para execução de algumas canções cuja autoria não era dos artistas executantes, não constitui, no caso concreto, qualquer ilícito e muito menos o crime de usurpação previsto no Art. 195.º do C.D.A.D.C..
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No entanto, perante tal situação, quer-nos parecer que, em princípio, os autores das composições executadas sem a sua autorização ou da A. (sendo eles por ela representados) terão direito a serem indemnizados pelo valor dos respectivos direitos autorais. Só assim não será se se verificar o caso excepcional previsto no n.º 2 do Art.º 123.º do C.D.A.D.C. que consagra o princípio de que a execução de obra não autorizada com reduzido peso relativo no conjunto do espectáculo, sem culpa do promotor e do artista, não implica responsabilidade ou ónus para o promotor (cof. Revista 330/09, já acima citada).
Trata-se, então de mais um caso especial de utilização livre da obra.
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Postas estas prévias considerações, regressemos ao tema da prescrição.
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Dissemos já que as instâncias tiveram por aplicável ao caso o prazo de prescrição de 5 anos, resultante da aplicação do n.º 3 do Art.º 498.º do C.C., por considerarem que a Ré ao utilizar as obras criadas pelos representados da A., sem a devida autorização (deles ou da A.) incorreu em conduta que integra o crime de usurpação p. e p. nos Arts. 195 e 197 do C.D.A.D.C. com pena de prisão até 3 anos e multa de 150 a 250 dias.
Logo, nos termos do disposto no Art. 118.º n.º 1 c) do C. Penal, o prazo de prescrição do procedimento criminal é de 5 anos, aplicável ao caso dos autos por força do disposto no citado n.º 3 do Art.º 498.º.
O acórdão recorrido afirmou, mesmo, que para a aplicação do dito n.º 3 basta que o enquadramento factual em causa considerado abstractamente.
Mas é claro, que este último entendimento não pode subscrever-se de modo algum.
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No âmbito da responsabilidade civil extra-contratual, como é o caso, o direito à indemnização prescreve no prazo de 3 anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete – Art.º 498º n.º 1 do C.C. – .
Sendo esta a regra geral, tal prazo estende-se, porém, se o facto ilícito gerador da responsabilidade constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, pois neste caso, será este o prazo da prescrição civil.
Portanto, o facto ilícito deve constituir crime, não abstractamente considerado perante a simples descrição fáctica apresentada pelas partes, mas no plano concreto do caso, apreciado face aos factos provados (e não apenas alegadas).
Assim, como se observa no Ac. deste S.T.J. de 2/12/2004 (Proc. 04B3724) “... o lesado que pretenda prevalecer-se do prazo mais longo terá que provar que o facto ilícito em questão constitui, crime, isto é, que na realidade se mostram, em concreto, preenchidos todos os elementos essenciais do tipo legal de crime em referência”, ou, como se diz no Acórdão, também do S.T.J. de 7/10/2008 “A ausência de instauração de procedimento criminal não afasta a possibilidade de ser aplicável o respectivo prazo de prescrição de acordo com o disposto no n.º 3 do Art.º 498.º do Código Civil, impondo-se apenas para tal efeito que seja demonstrado que o facto em que assenta a responsabilidade civil constitua crime”.
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Ora constitui crime toda a conduta humana tipicamente ilícita e culposa.
Há, portanto que distinguir entre o elemento objectivo – a conduta ilícita – e o subjectivo – a culpabilidade – .
Só a reunião dos dois elementos pode produzir uma conduta criminosa.
Não há, pois, crime sem culpa, sendo certo que a culpa não se presume (em direito penal).
A culpa exprime um juízo de reprobabilidade da conduta do agente, porquanto, este, face ao circunstancialismo concreto em que actuou, podia e devia ter agido de outro modo.
Pode abranger 2 modalidades:
dolo e
negligência.
No primeiro caso há a representação do facto que preenche o tipo de crime em causa e há actuação do agente com a intenção de o realizar. Mas a realização do facto típico pode não ser directamente querida, mas representada como consequência necessária da conduta (dolo necessário) ou como consequência possível, que se aceita (dolo eventual).
No segundo caso (negligência) há a omissão da diligência exigível do agente (Art. 15.º do C.P.).
Exclui a culpa a actuação sem consciência da ilicitude, se o erro não for censurável ao agente (Art.º 17.º do C.P.).
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Tendo em conta estas noções elementares, as considerações atrás explanadas e a prova disponível, afigura-se-nos não ser possível imputar à Ré ou aos seus representantes o alegado crime de usurpação p.e p. nos Art. 195.º e 197.º do C.D.A.D.C. com pena de prisão até 3 anos e multa de 150 a 250 dias, ou mesmo com simples multa de 50 a 150 dias.
Sem pretender repetir o que já se deixou dito, relembra-se apenas que sendo a mesma pessoa o executante da obra e o seu autor, não tem cabimento a exigência de qualquer autorização para a utilização pública da obra.
A autorização contém-se, necessariamente no acto de execução pelo próprio autor, como se referiu.
Nestes casos, existe, portanto autorização dada pelo autor, como não pode deixar de ser, razão porque não se verifica, pura e simplesmente o crime de usurpação nem a título de dolo, nem a título de negligência.
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Nas outras situações que igualmente se verificaram e em que não ocorre a referida coincidência entre autor e executante, também não parece verificar-se o aludido crime.
Nestes casos a falta de autorização do autor ou autores para a execução da obra encontra-se justificada nos termos acima expostos.
A Ré não podia prever, pelo menos, quais as composições que os artistas contratados iriam executar nem os seus autores, pelo que não tem sentido, nessas circunstâncias, qualquer prévia autorização da A., isto sem prejuízo de, em princípio, ser devida indemnização aos autores das obras executadas, como se disse.
Não há aqui acto ilícito, no que se refere à falta de autorização da A., nem dolo ou negligência da Ré ou dos seus legais representantes.
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Mas, se pelo absurdo, fosse de entender diferentemente e, por isso fosse de rejeitar a referida justificação, nunca se poderia passar da simples negligência, visto que a prova disponível afasta claramente o dolo.
A Ré não podia ter querido realizar uma conduta que nem sabia se iria ocorrer nem nunca esteve na sua disponibilidade.
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Porém, mesmo nesta hipótese, que só por mero raciocínio académico se equaciona, o prazo de prescrição nunca seria o de 5 anos.
De facto, ao crime de usurpação punido a título de negligência, corresponde o prazo de prescrição penal de 2 anos – Art. 118.º n.º 1 d) do C. Penal, razão porque não se verificam os pressupostos para a aplicação do n.º 3 do Art. 498.º do C.C.
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A norma aplicável ao caso, seria em qualquer caso (isto é, não existindo crime de usurpação, ou existindo, na forma negligente) o n.º 1 do Art. 498.º do C.C..
Assim, o prazo de prescrição civil seria sempre o de 3 anos.
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No caso a A. teve conhecimento do direito a que se arroga, pelo menos na data em que elaborou a factura, ou seja, em 27/6/1995.
Portanto, a partir dessa data iniciou-se a contagem do prazo prescricional, que se completou decorridos que foram 3 anos, ou seja, em 27/6/1998.
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Tendo a acção dado entrada no tribunal em 24/3/1999, a essa data já tinha decorrido o prazo prescricional de 3 anos, pelo que, a ter a A. direito à quantia peticionada ou parte dela, tal direito encontra-se prescrito.
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Procede, assim, a excepção de prescrição arguida pela Ré.
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Perante a procedência da excepção peremptória de prescrição, ficam prejudicadas as demais questões suscitadas na revista.
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Decisão
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Termos em que acordam neste S.T.J. em julgar procedente a revista da Ré, e consequentemente revogam o acórdão recorrido, absolvendo a Ré do pedido na parte objecto da revista.
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Custas pela A.
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Supremo Tribunal de Justiça,

Lisboa, 9 de Março de 2010.

Moreira Alves (Relator)
Alves Velho
Moreira Camilo