Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SILVA SALAZAR | ||
| Descritores: | INDEMNIZAÇÃO PEDIDO LIMITES DA CONDENAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200403160003656 | ||
| Data do Acordão: | 03/16/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 10041/02 | ||
| Data: | 03/18/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - O pedido de condenação da ré seguradora no pagamento de indemnização pela perda de rendimentos resultante do encerramento de um infantário do autor, determinado pela destruição em acidente de viação do veículo deste que era destinado ao transporte das crianças, integra, como menos, o pedido não expressamente formulado de indemnização pela perda de rendimentos resultante da diminuição de inscrições no infantário originada por essa falta de transporte. II - Por isso, não viola o disposto no art. 661º, nº. 1, do Cód. Proc. Civil, a condenação da ré seguradora no pagamento de indemnização por perda de rendimentos resultante daquela diminuição, apesar de apenas formulado expressamente o pedido de indemnização pelo encerramento do infantário, de que a ré tenha sido absolvida por não ter ficado demonstrado o nexo de causalidade entre a diminuição de inscrições derivada da dita perda de transporte e esse encerramento. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 14/10/98, A instaurou contra "Companhia de Seguros B, S.A.", acção, distribuída na forma de processo sumário, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia global de 32.442.000$00 a título de danos patrimoniais já sofridos, mais a quantia mensal de 859.500$00 a título de danos patrimoniais por lucros cessantes a contar da propositura da presente acção, bem como os respectivos juros legais de mora a contar da mesma data, danos esses que diz serem resultado, para ele autor, de um acidente de viação ocorrido por culpa exclusiva do condutor de um veículo seguro na ré. Esta contestou, impugnando a responsabilidade na produção do acidente, que diz caber exclusivamente ao próprio autor, e impugnando também os danos por este invocados, para além de arguir ilegitimidade activa. Em resposta, o autor rebateu a matéria de excepção e requereu a intervenção principal de sua mulher, C, como sua associada, para a hipótese de se entender necessário para assegurar legitimidade activa, e do condutor do veículo seguro na ré, D, para intervir como réu. A intervenção da mulher do autor foi admitida, não o tendo sido a do aludido condutor; aquela, porém, citada, nada disse. Proferido despacho saneador que decidiu não haver excepções dilatórias nem nulidades secundárias, foi enumerada a matéria de facto desde logo dada por assente e elaborada a base instrutória. Oportunamente teve lugar audiência de discussão e julgamento, tendo sido decidida a matéria de facto sujeita a instrução, após o que foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a ré a pagar ao autor apenas a quantia global de 7.481,97 euros (1.500.000$00) a título de danos patrimoniais, acrescida dos juros legais de mora respectivos a contar da citação até integral pagamento. Apelou o autor, tendo a Relação revogado a decisão da 1ª instância na parte ali recorrida e condenado a ré a pagar aos autores uma indemnização por lucros cessantes correspondente aos prejuízos resultantes da diminuição do número de crianças retiradas pelos pais do infantário daqueles por falta de transporte em consequência do acidente de viação, a liquidar em execução de sentença. É do acórdão que assim decidiu que vem interposta a presente revista, pela ré, que, em alegações, formulou as seguintes conclusões: 1ª - O autor apelou tendo posto em causa a absolvição da ré do pedido de indemnização por lucros cessantes resultantes do encerramento do infantário que, segundo alegou mas não provou, foi consequência directa e necessária do acidente; 2ª - Na fundamentação, a Relação considerou, e bem, que assiste razão à ora recorrente, todavia a parte decisória do acórdão revogou a decisão da 1ª instância, na parte recorrida; 3ª - Face à fundamentação assumida no acórdão recorrido, não podia a Relação deixar de julgar, na parte decisória, apenas pela procedência parcial da apelação; 4ª - No pedido de indemnização, o autor alegou apenas que, em consequência do acidente, foi obrigado a encerrar o infantário; 5ª - Nunca alegou nem peticionou perda de lucros pelo facto de alguns pais terem retirado as crianças do infantário por falta de transporte; 6ª - Tal facto foi alegado, não como um dano em si mesmo, mas como a causa do encerramento; 7ª - A Relação, ao ter relegado para execução de sentença a indemnização por lucros cessantes correspondentes aos prejuízos resultantes da diminuição do número de crianças retiradas pelos pais por falta de transporte, violou o disposto no art. 661º do Cód. Proc. Civil, dado que tais danos não constam do objecto de pedir; 8ª - Sem prescindir, o facto de alguns pais terem retirado os respectivos filhos do infantário não é suficiente para concluir pela existência de lucros cessantes, pelo menos em moldes suficientes que permitam relegar para execução de sentença. Termina pedindo a procedência do recurso. Em contra alegações, o autor pugnou pela confirmação do acórdão recorrido. Colhidos os vistos legais, cabe decidir, tendo em conta que os factos assentes são os como tais declarados, por remissão para a sentença da 1ª instância, no acórdão recorrido, para o qual nessa parte igualmente se remete ao abrigo do disposto nos arts. 726º e 713º, nº. 6, do Cód. Proc. Civil, uma vez que não houve impugnação da matéria de facto nem há fundamento para a sua alteração. Dado que já não está em causa a culpa exclusiva do condutor do veículo seguro na ré, a qual foi declarada sem impugnação pela sentença da 1ª instância e mantida pela Relação em parte do acórdão desta que também não é objecto do recurso, há que partir, para a decisão das questões suscitadas, apenas dos factos respeitantes aos danos sofridos pelo autor, que são os seguintes: 1º - O infantário de nome "O ..." era, à data do acidente, propriedade do ora autor e de sua mulher, C; 2º - Em consequência do acidente, a parte lateral esquerda da viatura do autor, desde a porta do condutor para trás, ficou destruída, ascendendo o custo da reparação dos estragos a 1.500.000$00; 3º - A mesma viatura era usada para efectuar o transporte de crianças de e para o referido infantário; 4º - À data do acidente encontravam-se matriculadas no dito infantário 32 crianças, as quais geraram no mês de Outubro (mês do acidente) a receita ilíquida de 859.500$00; 5º - Em consequência do acidente o autor ficou impedido de efectuar o transporte das referidas crianças, de suas casas para o infantário e vice-versa; 6º - Devido a dificuldades financeiras que atravessava, não foi possível ao autor adquirir ou alugar outra viatura em substituição da acidentada; 7º - Por isso, em consequência da falta de transporte, alguns pais retiraram do infantário "O ...", logo nesse mês de Outubro de 1995, os seus filhos, colocando-os noutros infantários; 8º - A actividade do infantário cessou em Dezembro de 1995. Os danos cuja indemnização o autor pediu consistiam em 1.500.000$00, valor da reparação do veículo acidentado, montante esse que lhe foi concedido pela sentença da 1ª instância, nessa parte não alterada pelo acórdão recorrido, e na importância mensal de 859.500$00 de receita do infantário por este ter tido de encerrar ainda naquele mês de Outubro por força da retirada de crianças para outros infantários devido à falta de transporte provocada pelo acidente, o que, à data da propositura da acção, - Outubro de 1998 -, já completava 30.942.000$00 por terem decorrido entretanto 36 meses. É o eventual prejuízo resultante da perda desta receita que se encontra em causa: a sentença da 1ª instância recusou determinar o pagamento dessas quantias ao autor, essencialmente com base em falta de prova, por este, de nexo de causalidade entre o acidente e o encerramento do infantário, ao passo que a Relação, considerando embora que tal encerramento não se podia considerar como consequência necessária do acidente de viação em causa porque o autor devia ter alegado e provado o número de crianças que foram retiradas pelos pais do infantário por falta de transporte e que o número de crianças que lá se mantiveram não permitia que continuasse aberto já que a despesa era quase igual ou superior à receita, não o tendo feito, - pelo que não demonstrou que o encerramento do infantário só ocorreu devido à falta de crianças por estas não terem transporte fornecido pelo autor -, decidiu determinar indemnização ao autor apenas pelos danos que considerou existirem em correspondência com a diminuição de receitas resultante da retirada de crianças do infantário pelos pais devido à falta de transporte, em montante a liquidar em execução de sentença. É a sua condenação no pagamento desta indemnização que a ré impugna no presente recurso. Mas não tem razão. Com efeito, como se disse, são duas as parcelas do montante indemnizatório pretendido pelo autor: a parcela correspondente ao valor necessário para a reparação do veículo, e a parcela consistente no montante mensal das receitas do infantário perdidas em consequência do encerramento deste, ocorrido, segundo o autor, ainda em Outubro de 1995, o mesmo é dizer, o montante mensal das receitas perdidas a partir de Outubro de 1995. É que esta última parcela engloba necessariamente cada uma das suas partes, consistente na receita proveniente dos serviços prestados pelo infantário em relação a cada criança. E a falta de prova do encerramento total em consequência do acidente a partir de Outubro de 1995 não impede uma prova de apenas parte dos factos, parte essa que tem, por isso de se considerar integrada na causa de pedir. O todo é o conjunto das partes que o integram, pelo que estas fazem, com ele, parte da causa de pedir. Além disso, o pedido é identificado, por um lado, com referência ao encerramento total do infantário, mas, por outro lado, com referência ao mês de Outubro de 1995, o que impõe que se conclua que, de forma pelo menos implícita, o autor pretende indemnização pelos danos correspondentes à perda das receitas a partir de Outubro de 1995, que segundo ele seriam todos os resultantes do encerramento, mas de que só conseguiu provar os inerentes à diminuição do número de crianças a que prestava serviços entre Outubro de 1995, mês do acidente, e Dezembro de 1995, mês do encerramento. Ora, não estando agora em causa o montante da reparação, a causa de pedir da parcela restante consiste, apesar de uma certa imprecisão de redacção, para além do próprio acidente ocorrido nos termos que o autor descreveu e do seguro, na perda de receitas a partir de Outubro de 1995, resultante da diminuição do número de crianças por terem sido retiradas pelos pais devido à falta de transporte causada pelo mesmo acidente, diminuição essa por sua vez determinante do encerramento do infantário em Outubro de 1995; e, dessa perda de receitas, o autor, simplesmente, não conseguiu demonstrar a totalidade, por não ter provado o encerramento total logo em Outubro de 1995, mas provou parte, correspondente à diminuição do número de crianças, que também invocou, a partir daquele mês de Outubro. Assim, a falta de prova do encerramento total do infantário nesse mês não obsta à procedência parcial dessa pretensão do autor, a qual não se pode considerar como violando o disposto no art. 661º, nº. 1, do Cód. Proc. Civil, pois a dita perda de receitas entre Outubro e Dezembro de 1995 resultante da diminuição do número de crianças se encontrava englobada na perda total de receitas por força do encerramento, encontrando-se assim dentro do pedido formulado: e, se para obter a procedência total da sua pretensão tinha o autor de provar todos aqueles elementos integrantes da causa de pedir e constitutivos do direito que por essa via se arroga (art. 342º, nº. 1, do Cód. Civil), que incluíam o nexo de causalidade (art. 563º do mesmo Código) entre o acidente e a perda de receitas resultante do encerramento ocorrido em Outubro de 1995, e portanto entre o acidente e o encerramento que as provocou, a ocorrência deste em Outubro de 1995, e a própria perda de receitas, cujo início o autor faz coincidir com o encerramento apenas por localizar este ainda em Outubro, já para obter a procedência parcial apenas tinha de demonstrar o nexo de causalidade entre o acidente, a falta de transporte, a saída de crianças e a inerente perda de receitas, tudo factos que invocou. E essa prova parcial, fê-la, demonstrando a saída de algumas crianças, em número que se ignora, entre Outubro e Dezembro, em consequência da falta de transporte resultante do acidente. É certo que não logrou demonstrar, como se referiu, o nexo de causalidade entre o acidente e o encerramento, como o entenderam as instâncias e resulta nomeadamente da resposta negativa ao quesito 27º, que visava essa matéria; e, apenas demonstrando o encerramento do infantário em Dezembro de 1995, sem ter conseguido provar aquele nexo de causalidade entre o acidente e o encerramento, não tem direito a qualquer indemnização, por falta de proventos a partir dessa data, resultantes do encerramento. Encerrado o infantário, este não produz receitas algumas, mas, não demonstrado que tal encerramento resultou do acidente, não pode a ré ser responsabilizada pela correspondente perda de lucros cessantes, quer na totalidade, quer em parte. Mas provou o autor, como se indicou, a retirada de crianças logo a partir de Outubro, até ao encerramento. É certo que só fala expressamente em perda de receitas com referência ao próprio encerramento, mas é notório, e portanto atendível (art. 514º do Cód. Proc. Civil), que a diminuição do número de crianças a que prestava serviços implica diminuição de receitas, sendo que o nexo de causalidade, nesta parte, se encontra provado: as crianças que saíram foram indubitavelmente retiradas pelos pais em consequência da falta de transporte resultante do acidente. Assim, a diminuição de proventos pela qual o autor tem direito a indemnização, resultante da diminuição do número de crianças, só pode ser a respeitante aos meses de Outubro (a partir do dia do acidente) a Dezembro (neste apenas até ao dia do encerramento) de 1995; e nunca pelo montante mensal que referiu, visto esse montante ser ilíquido e não estar demonstrado que as crianças tenham abandonado o infantário todas no mesmo mês. Donde que, para além do montante indemnizatório correspondente à reparação do veículo, o autor apenas tenha direito a indemnização pelo montante dos proventos de que a progressiva diminuição do número de crianças entre Outubro e Dezembro o tenha privado, sendo esse montante a liquidar em execução de sentença por não haver possibilidade de neste momento o quantificar. Só nessa medida é de confirmar o acórdão recorrido, não assistindo em consequência razão à recorrente. Pelo exposto, acorda-se em negar a revista, confirmando-se o acórdão recorrido, com o esclarecimento de que os prejuízos referidos na sua parte decisória respeitam ao período decorrido desde a data do acidente até à do encerramento do infantário. Custas deste recurso pela ré. Lisboa, 16 de Março de 2004 Silva Salazar Ponce de Leão Afonso Correia |