Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03A2351
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERNANDES MAGALHÃES
Descritores: ALUGUER DE LONGA DURAÇÃO
INTERPRETAÇÃO DA VONTADE
Nº do Documento: SJ200311250023516
Data do Acordão: 11/25/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1839/01
Data: 11/19/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Sumário : I - Em matéria de interpretação da vontade negocial formal rege o disposto nos artºs 236 e 238 C.Civ..
II - O objecto da garantia prestada pela Ré C é tão só o pagamento das rendas devidas pelo locatário em regime de aluguer de longa duração à Ré B no caso de esta não cumprir para com a Autora A.
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


"A" instaurou em 7/11/95 contra B e C acção ordinária pedindo, além do mais, a condenação desta última no pagamento da quantia de 696.907$00 e juros vencidos e vincendos.
O processo correu termos vindo a ser proferida sentença a, além do mais, condenar a ré C naquela quantia de 696.907$00 e juros vencidos (já no montante de 466 203$47) e vincendos.
Inconformada com tal decisão apelou a ré C sem êxito pelo que recorre agora de revista.
Formula nas suas alegações as conclusões de que se viu impedida de produzir provas por ela oferecida, (tendo sido violado o art. 653º, n. 2 do C.P.C., e atentos os termos em que o acórdão recorrido configurou a questão - nulidade do art. 205º n. 1 C.P.C.) e de que a apólice em causa tinha de garantir - e tinha de garantir apenas - o pagamento das rendas devidas pelo locatário em regime de aluguer de longa duração à Ré B, no caso de esta não cumprir para com a Autora A.

A matéria de facto provada é a seguinte:

No exercício da actividade a autora celebrou com a Ré B, em 5.1.93, o contrato n. 930004 junto de fls. 9 a 18, cujas cláusulas gerais e particulares se têm por reproduzidas.

O predito contrato foi celebrado no dia 5 de Janeiro de 1993, tendo como duração prevista 36 meses, ficando a autora obrigada a ceder à ré B a fruição do veículo de marca Lada, modelo Samara, de matrícula BL.

Nos termos do citado contrato, a ré B ficou obrigada a pagar à renda trimestral no valor de 127.564$00 mais IVA, sendo o valor residual de 73.826$00 mais IVA.

A ré B subscreveu, junto da ré seguradora, o contrato constante da apólice n. 1501041 02156, junto a fls. 22 e 23, dado por reproduzido.

A autora enviou à ré B, em 11.7.95, a carta com aviso de recepção de fls. 21, cujo teor consta de fls. 19 e 20, dado por reproduzido.

A ré seguradora enviou em 5.1.92, à autora, a carta de fls. 24, cujo teor é dado por reproduzido.

A autora enviou à ré seguradora a carta datada de 8.8.95, constante de fls. 29 e 30, cujo teor é dado por reproduzido.

Relativamente ao contrato descrito em A) da especificação, a ré B pagou, pelo menos, as 7 primeiras rendas.

A ré B-Comércio de Automóveis, SA. e a Companhia de Seguros C, celebraram os protocolos constantes de fls. 99 e 100, 101 e 102, 103 e 104 e 105 e 106, com o teor e datas que dos mesmos constam.

Como vimos decidindo em vários outros processos v. o de 21/5/02 - Proc. 1167/02 - 6ª S. (e a matéria de facto provada no caso "sub judice" não nos leva a solução diferente) a interpretação correcta a que se tem de chegar é a defendida pela recorrente C.

Em matéria de interpretação negocial, e no que aqui e agora importa considerar, regem os arts. 236º ns. 1 e 2 e 238º n. 1 C.Civil, o que nos leva a não aceitar o entendimento a que se chegou no acórdão recorrido.

O objecto da garantia prestada pela recorrente foi sem dúvida o documentalmente mencionado "pagamento das rendas referentes ao aluguer de longa duração" rendas devidas pelo locatário em regime de aluguer de longa duração à Ré B, e tão só.

Por tudo o exposto, e ficando prejudicado a questão posta do impedimento de produção de prova, decide-se:

1 - Conceder a revista e revogar o acórdão recorrido na parte em que condenou a Ré C no pedido, absolvendo-a do mesmo.

2 - Custas pela Autora recorrida.

Lisboa, 25 de Novembro de 2003
Fernandes Magalhães
Azevedo Ramos
Silva Salazar