Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FERNANDES MAGALHÃES | ||
| Descritores: | ALUGUER DE LONGA DURAÇÃO INTERPRETAÇÃO DA VONTADE | ||
| Nº do Documento: | SJ200311250023516 | ||
| Data do Acordão: | 11/25/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1839/01 | ||
| Data: | 11/19/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - Em matéria de interpretação da vontade negocial formal rege o disposto nos artºs 236 e 238 C.Civ.. II - O objecto da garantia prestada pela Ré C é tão só o pagamento das rendas devidas pelo locatário em regime de aluguer de longa duração à Ré B no caso de esta não cumprir para com a Autora A. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "A" instaurou em 7/11/95 contra B e C acção ordinária pedindo, além do mais, a condenação desta última no pagamento da quantia de 696.907$00 e juros vencidos e vincendos. O processo correu termos vindo a ser proferida sentença a, além do mais, condenar a ré C naquela quantia de 696.907$00 e juros vencidos (já no montante de 466 203$47) e vincendos. Inconformada com tal decisão apelou a ré C sem êxito pelo que recorre agora de revista. Formula nas suas alegações as conclusões de que se viu impedida de produzir provas por ela oferecida, (tendo sido violado o art. 653º, n. 2 do C.P.C., e atentos os termos em que o acórdão recorrido configurou a questão - nulidade do art. 205º n. 1 C.P.C.) e de que a apólice em causa tinha de garantir - e tinha de garantir apenas - o pagamento das rendas devidas pelo locatário em regime de aluguer de longa duração à Ré B, no caso de esta não cumprir para com a Autora A. A matéria de facto provada é a seguinte: No exercício da actividade a autora celebrou com a Ré B, em 5.1.93, o contrato n. 930004 junto de fls. 9 a 18, cujas cláusulas gerais e particulares se têm por reproduzidas. O predito contrato foi celebrado no dia 5 de Janeiro de 1993, tendo como duração prevista 36 meses, ficando a autora obrigada a ceder à ré B a fruição do veículo de marca Lada, modelo Samara, de matrícula BL. Nos termos do citado contrato, a ré B ficou obrigada a pagar à renda trimestral no valor de 127.564$00 mais IVA, sendo o valor residual de 73.826$00 mais IVA. A ré B subscreveu, junto da ré seguradora, o contrato constante da apólice n. 1501041 02156, junto a fls. 22 e 23, dado por reproduzido. A autora enviou à ré B, em 11.7.95, a carta com aviso de recepção de fls. 21, cujo teor consta de fls. 19 e 20, dado por reproduzido. A ré seguradora enviou em 5.1.92, à autora, a carta de fls. 24, cujo teor é dado por reproduzido. A autora enviou à ré seguradora a carta datada de 8.8.95, constante de fls. 29 e 30, cujo teor é dado por reproduzido. Relativamente ao contrato descrito em A) da especificação, a ré B pagou, pelo menos, as 7 primeiras rendas. A ré B-Comércio de Automóveis, SA. e a Companhia de Seguros C, celebraram os protocolos constantes de fls. 99 e 100, 101 e 102, 103 e 104 e 105 e 106, com o teor e datas que dos mesmos constam. Como vimos decidindo em vários outros processos v. o de 21/5/02 - Proc. 1167/02 - 6ª S. (e a matéria de facto provada no caso "sub judice" não nos leva a solução diferente) a interpretação correcta a que se tem de chegar é a defendida pela recorrente C. Em matéria de interpretação negocial, e no que aqui e agora importa considerar, regem os arts. 236º ns. 1 e 2 e 238º n. 1 C.Civil, o que nos leva a não aceitar o entendimento a que se chegou no acórdão recorrido. O objecto da garantia prestada pela recorrente foi sem dúvida o documentalmente mencionado "pagamento das rendas referentes ao aluguer de longa duração" rendas devidas pelo locatário em regime de aluguer de longa duração à Ré B, e tão só. Por tudo o exposto, e ficando prejudicado a questão posta do impedimento de produção de prova, decide-se: 1 - Conceder a revista e revogar o acórdão recorrido na parte em que condenou a Ré C no pedido, absolvendo-a do mesmo. 2 - Custas pela Autora recorrida. Lisboa, 25 de Novembro de 2003 Fernandes Magalhães Azevedo Ramos Silva Salazar |