Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
459/21.2T8VRL.G1.S1
Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO
Relator: DOMINGOS JOSÉ DE MORAIS
Descritores: INSTITUTO DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL
PRESUNÇÃO DE LABORALIDADE
CONTRATO DE TRABALHO
NULIDADE
EFEITOS
Data do Acordão: 03/06/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário :

I- A qualificação de uma relação contratual, como contrato individual de trabalho, ao abrigo do disposto no artigo 12.º, n.º 1 do CT, está apenas dependente da verificação, no caso concreto, de factos constitutivos - pelo menos dois - da presunção de laboralidade prevista nesse normativo, e não da natureza jurídica da entidade - pública, privada, cooperativa ou social *artigo 80.º, alínea b) da Constituição da República Portuguesa - que figure como empregador.


II- Está legalmente vedado a instituto de direito público admitir trabalhadores ao seu serviço através de contratos individuais de trabalho de direito privado.


III- A declaração de nulidade de contrato de trabalho não afecta os direitos do trabalhador adquiridos na vigência desse contrato.

Decisão Texto Integral:

Processo n.º 459/21.2T8VRL.G1.S1


Recurso revista


Relator: Conselheiro Domingos Morais


Adjuntos: Conselheiro Mário Belo Morgado


Conselheiro Júlio Gomes


Acordam os Juízes na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça


I.Relatório


1. - AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH, II, JJ, KK e LL intentaram acção declarativa comum emergente de contrato individual de trabalho, contra


Instituto de Emprego e Formação Profissional, I.P., pedindo que:


- Sejam os Autores reconhecidos e declarados como trabalhadores do Réu, durante os períodos em que trabalharam para o mesmo, bem como todas as consequências legais inerentes;


- Seja o Réu condenado a pagar aos Autores as quantias de férias, subsídio de férias e de Natal, bem como os subsídios de refeição, no montante global de 432.368,50 €, acrescida dos respectivos juros de mora, desde o final de cada ano civil em que os pagamentos deveriam ter sido efectuados e os vincendos após citação e até efectivo pagamento.


2. - O Réu contestou, por excepção - incompetência absoluta do Tribunal do Trabalho e abuso do direito - e por impugnação, pugnando pela conclusão de que os contratos ao abrigo dos quais os Autores lhe prestaram a sua actividade, no período de tempo em causa, devem ser considerados como sendo de prestação de serviços; e concluiu pela improcedência da acção e respectiva absolvição de todos os pedidos formulados pelos Autores.


3. - Os Autores responderam pela improcedência das deduzidas excepções, e pediram, a final, a condenação do Réu como litigante de má-fé.


A excepção da incompetência foi apreciada no despacho saneador, concluindo-se, em síntese:


Isto é, não deve indagar-se se a natureza que o autor confere à relação de trabalho, pública ou privada, está de acordo com o direito aplicável, já que isso concerne à apreciação do mérito da causa.


É o que, de modo pacífico e constante, vem entendendo a jurisprudência, designadamente a do Tribunal de Conflitos, conforme se exemplifica com o Acórdão de 3 de Novembro de 2020, proferido no processo n.º 09/20 (disponível em www.dgsi.pt).


Nos termos expostos, declara-se este juízo de Trabalho, em razão da matéria, absolutamente competente para decidir a pretensão dos Autores.”.


4. - Foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:


“(1) julga-se a presente acção emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma de processo comum, totalmente procedente, por totalmente provada e, em consequência:


- Declaram-se os Autores AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH, II, JJ, KK e LL trabalhadores do Réu INSTITUTO DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL, I.P. (IEFP, I.P.), mediante contrato de trabalho, durante os períodos em que trabalharam para o mesmo, nos períodos referidos na petição inicial, condenando-se o Réu a reconhecê-los nessa qualidade.


- Condena-se o Réu (…) a pagar aos Autores (…) as quantias de férias, subsídio de férias e de Natal, bem como os subsídios de refeição, no montante global de 432.368,50 € (quatrocentos e trinta e dois mil, trezentos e sessenta e oito euros e cinquenta cêntimos), na proporção para cada um dos autores, supra elencada, acrescida dos respectivos juros de mora, desde o final de cada ano civil em que os pagamentos deveriam ter sido efectuados e os vincendos após citação e até efectivo e integral pagamento.


(2) Julga-se totalmente improcedente o pedido de condenação como litigante de má-fé formulado pelos Autores contra o Réu, do mesmo o absolvendo.”.


5. - O Réu interpôs recurso de apelação, tendo o Tribunal da Relação acordado “em não conceder provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida.”.


6. - O Réu interpôs recurso de revista excepcional - admitido pelo Relator, excepto quanto aos Autores GG, HH e JJ, por não verificado o pressuposto do valor da acção em relação a cada um deles -, concluindo, em síntese:


“3. No caso vertente, como veremos de seguida, encontra-se preenchido o pressuposto processual contido na alínea a) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC, pois que está em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito;


4. A derradeira intervenção desse colendo Tribunal justifica-se para clarificar se, ainda que se entenda que algum dos factos base da presunção de laboralidade previstos no n.º 1 do artigo 12.º do Código do Trabalho se verifique, tal verificação se revela totalmente irrelevante para a qualificação dos vínculos estabelecidos entre cada um dos Recorridos e o Recorrente, pois que, como salienta esse colendo Tribunal, de acordo com a legislação especial reguladora da formação profissional inserida no mercado de emprego e do seu regime de cofinanciamento pelo Fundo Social Europeu, o exercício da docência como formador em Centro de Formação Profissional pode processar-se ao abrigo de um contrato de trabalho ou de outra forma de contratação que não implique uma vinculação de natureza laboral, sendo que os indícios decorrentes da forma de execução da atividade, invocados pelos Recorrentes, estão presentes nas três formas de vinculação em causa: contratos individuais de trabalho, contratos de trabalho em funções públicas e contratos de prestação de serviços;


5. Admitindo que os vínculos em causa, estabelecidos entre o Recorrente e cada um dos Recorridos correspondem a relações laborais, a derradeira intervenção desse colendo Tribunal afigura-se necessária para saber se estamos perante relações de trabalho privadas, reguladas pelo Código do Trabalho ou relações de emprego público, disciplinadas pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas;


6. É que esse colendo Tribunal, na senda do Tribunal da Relação de Guimarães salientou que “(...) o tribunal judicial não será colocado na posição de vir de ter de apreciar uma relação jurídica de natureza administrativa, pois se concluir pela errada caracterização da relação jurídica, designadamente por se estar perante uma relação jurídica de emprego público, a ação improcederá e o Réu será absolvido do pedido”;


7. Importa, por isso, saber qual a tipologia da relação laboral, a cuja matéria as instâncias, entre as quais o Tribunal A Quo não prestaram qualquer atenção, salvo aquando da apreciação da exceção dilatória suscitada pelo Recorrente da incompetência em razão da matéria;


8. Afigura-se, pois, pertinente que esse colendo Supremo Tribunal clarifique a qualificação e a natureza das relações jurídicas prévias à celebração dos contratos de trabalho em funções públicas, ocorrida em 1 de maio de 2020;


9. Saber se o PREVPAP contribui para o esclarecimento do tipo de relação laboral em causa, justifica outrossim, a intervenção desse colendo Supremo Tribunal;


10. Justifica-se a intervenção desse colendo Supremo Tribunal para saber se, uma vez regularizada a situação dos Recorridos, através do PREVPAP, havia necessidade da intervenção das secções sociais dos tribunais judiciais para declarar e reconhecer contratos individuais de trabalho dos tribunais da jurisdição laboral;


11. Justifica-se a intervenção desse colendo Supremo Tribunal para clarificar se os Recorridos careciam de um duplo reconhecimento dos seus vínculos laborais no lapso temporal compreendido entre a data da celebração e do início da execução do primeiro contrato de aquisição de serviços de formação profissional até ao dia anterior àquele em que celebraram o contrato de trabalho em funções públicas;


12. A interpretação perfilhada pelas instâncias, na douta Sentença e no douto acórdão recorrido, sobre as normas aplicáveis ao reconhecimento da existência de contratos individuais de trabalho e ao PREVPAP afigura-se suscetível de gerar divergências, já que uma outra solução igualmente plausível é a de considerar os vínculos jurídicos dos Recorridos como contratos de trabalho em funções públicas;


13. Esta solução, que nos parece, outrossim, juridicamente plausível coloca o problema de saber se, concluindo pela existência de vínculos de emprego público se os tribunais do trabalho podem determinar as consequências de tal constatação;


14. Esse colendo Tribunal, pelo menos, tendo em conta a jurisprudência publicada, ainda não teve o ensejo de se pronunciar acerca dos termos e das consequências da regularização extraordinária de vínculos precários quando a entidade em cujo mapa de pessoal os trabalhadores são integrados é abrangida pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, de acordo com a primeira parte do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 112/2017, de 29 de dezembro;


(…).


42. Os n.ºs 4 e 5, ambos do artigo 3.º da Portaria n.º 150/2017, de 3 de maio, distinguem, claramente, a apreciação das situações de exercício efetivo de funções em órgão ou serviço da administração direta ou indireta do Estado, incluindo ao abrigo de contratos de prestação de serviço, da apreciação das situações de exercício efetivo de funções em entidade do setor empresarial do Estado;


48. A Lei n.º 112/2017, de 29 de dezembro, distingue as pessoas abrangidas pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas das pessoas abrangidas pelo Código do Trabalho (cfr. n.º 1 do artigo 2.º e n.º 1 do artigo 14.º);


49. O Recorrente não se inscreve no setor público empresarial do estado, pelo que não se encontra abrangido pelas relações laborais emergentes do Código do Trabalho;


50. Enquanto que, nos órgãos ou serviços abrangidos pela LTFP A integração das pessoas nos mapas de pessoal dos respetivos órgãos, serviços ou autarquias locais é feita mediante a constituição de vínculos de emprego público por tempo indeterminado e precedida de aprovação em procedimento concursal, em órgãos, serviços ou entidades, cujas relações laborais são abrangidas pelo Código do Trabalho, a integração é feita sem a precedência de qualquer procedimento concursal;


51. Em cumprimento do n.º 3 do artigo 5.º da Lei n.º 112/2017, de 29 de dezembro, os Autores foram opositores aos procedimentos concursais para preenchimento dos postos de trabalho para atividades de formação no IEFP, I. P.;


52. Deste modo, está totalmente vedada a hipótese de os Recorridos serem ou terem sido titulares de contratos individuais de trabalho, reconhecidos pelo PREVPAP, o que, hic et nunc, se invoca com todas as consequências legais;”.


7. - Por Acórdão da Formação foi admitida a revista excepcional, por considerado verificado o requisito do artigo 672.º, n.º 1, alínea a) do CPC.


8. - O Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado o recurso de revista excepcional.


9. - Cumprido o disposto no artigo 657.º, n.º 2, ex vi do artigo 679.º, ambos do CPC, cumpre apreciar e decidir.


II. - Fundamentação de facto


1. - As Instâncias consideraram provados os seguintes factos:


1) Os autores BB, DD, EE, FF, II, KK e LL, foram contratados pelo Réu, para o C..... .. ....... .. .... ...., com quem celebraram consecutivos contratos de aquisição de serviços de formação, entre Março de 2013 e 30 de Abril de 2020, contratos anuais precedidos de procedimentos de contratação.


2) As contratações “à peça” significam que ao invés dos autores terem um contrato anual, durante esse período, mantendo exactamente as condições de trabalho que que infra se descreverão, outorgavam contratos com o IEFP para cada uma das formações que eram incumbidos de ministrar.


3) Os contratos anuais de aquisição de serviços de formação, foram celebrados ao abrigo dos procedimentos de contratação 1/2012 e 1/2015, acções estes que visavam a contratação para os Centros de Emprego e Formação Profissional do Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP, com vista ao suprimento de necessidades de docentes/formadores, para o período compreendido entre 2013/2015 e 2016/2018 e um último procedimento inominado para o período de 1 de Janeiro de 2020 a 30 de Junho de 2020.


4) Quer o teor, quer a estrutura dos sucessivos contratos celebrados entre os Autores e o Réu foram tendencialmente idênticos.


5) Através dos mesmos, os autores foram contratados para o desenvolvimento de actividades de formação para o Instituto de Emprego e Formação Profissional de, na qualidade de formadores.


6) Cada um dos Autores foi contratado ao abrigo do suprareferido procedimento para dar formação de acordo com as suas habilitações académicas:


- AA – Filosofia;


- BB – Inglês;


- CC - Inglês;


- DD – Biologia e Geologia;


- EE – Português;


- FF – Físico-química;


- GG – Matemática;


- HH, II, JJ e KK – Informática;


- LL – Matemática;


7) Os autores, ao longo de todo o período contratual, desempenharam as funções para as quais foram contratados com zelo, diligência, assiduidade, competência e responsabilidade.


8) Entretanto, com base no PREVPAP, programa de regularização extraordinária dos vínculos precários na Administração Pública, através do qual o Estado possibilitou a regularização do vínculo precário entre outros os “falsos prestadores de serviços”, em 1 de Maio de 2020, os AA. Integraram os quadros do IEFP como trabalhadores (de facto e de direito).


9) O primeiro passo para a vinculação ao Estado foi os AA. solicitarem a avaliação da sua situação através da apresentação de um requerimento disponível no sítioprevpap.gov.pt, até ao dia 17 de Novembro de 2017.


10) Os AA. foram reconhecidos como necessidades permanentes do Estado e foi avaliado o vínculo jurídico ao abrigo do qual os AA. exerciam funções.


11) A avaliação da adequação do vínculo ao exercício de funções em causa por parte do trabalhador teve em consideração os diversos tipos de vínculos, sendo os mais frequentes os contratos de trabalho e os contratos de prestação de serviço.


12) Como o vínculo em causa era um alegado contrato de prestação de serviços, não era adequado ao exercício de funções que asseguram necessidades permanentes.


13) Foram ainda ponderados dois elementos: em primeiro lugar, se o trabalhador exercia as funções em causa sem dependência de poderes de direcção e disciplina e sem horário de trabalho relativamente ao órgão ou serviço da Administração Pública; se assim for, o contrato de prestação de serviços era adequado ao exercício das funções.


14) Em termos idênticos, quando se tratava de entidade do setor empresarial do Estado, também se ponderou se o contrato de prestação de serviços é adequado, recorrendo-se nomeadamente aos indícios em que se baseia a presunção de contrato de trabalho regulada pelo Código do Trabalho.


15) Caso se concluísse que o vínculo em causa era um contrato de trabalho, não obstante ter sido celebrado sob a designação de contrato de prestação de serviço, constata-se que o contrato celebrado não é adequado ao exercício de funções.


16) Em 1 de Maio de 2020, os AA. integraram os quadros de pessoal do IEFP, desenvolvendo, não fosse a pandemia originada pela covid-19 que os colocou em teletrabalho, as funções de formador que sempre desempenhado para o Réu as mesmas funções, nos mesmos termos e circunstâncias que anteriormente.


17) Numa última fase do programa de regularização extraordinária que decorreu desde 2018, na Administração Pública, uma vez criados os lugares necessários nos mapas de pessoal e assim que os órgãos ou serviços tenham as dotações orçamentais adequadas, decorreram os procedimentos para recrutamento dos trabalhadores, com base em regime definido por Lei.


18) Os autores foram contratados na qualidade de prestadores de serviços, através de contratos denominados de “contratos de aquisição de serviços de formação”.


19) Nos contratos anuais de todos os Autores, mais especificamente na cláusula quinta, se lê que: “1. Considerando que o horário de funcionamento dos serviços de formação do IEFP, I.P. está dependente do fluxo de candidatos, as actividades objecto do presente contrato são prestadas, predominantemente, no período entre as oito e as vinte horas, sem prejuízo de algum ajustamento a acordar entre as partes em função de necessidades supervenientes. 2. Para efeitos do desenvolvimento da actividade de formação, nos termos do número 3 da cláusula segunda, a prestação de serviço do Segundo Outorgante corresponde a uma carga horária média semanal de trinta horas.”


20) As funções levadas a cabo pelos Autores eram predominantemente desempenhadas no Centro de Emprego e Formação Profissional de ... e respectivas NUT’s ou noutros locais indicados pelo Réu.


21) Os autores eram obrigados a entregar relatórios referentes à execução dos programas dos cursos de formação.


22) O réu, através da Direcção do Centro, fixava-lhes prazos para a entrega de relatórios e avaliações.


23) Estavam ainda sujeitos à entrega de registos mensais de actividades, pelo menos aquando dos contratos anuais.


24) Os autores auferiam uma remuneração mensal do R., que era calculada com base no número de horas que leccionavam em cada mês.


25) Os contratos anuais determinam que “pela actividade executada, o Primeiro Outorgante paga ao Segundo Outorgante, o valor hora de €14,40 (catorze euros e quarenta cêntimos) vezes o número de horas efectivamente prestadas, acrescido do IVA”.


26) Desde o início da relação laboral, nunca os AA. Receberam qualquer remuneração a título de férias, subsídios de férias e de Natal, bem como a título de subsídio de refeição.


27) Os autores nunca auferiram qualquer remuneração a título de férias, subsídios de férias e de Natal.


*


28) O autor AA iniciou o trabalho para o Réu em Janeiro de 2013 como formador contratado “à peça” e, após 4 de Janeiro de 2014 no âmbito dos contratos anuais de aquisição de serviços precedidos de procedimentos de contratação.


29) Antes, entre 2006 e 2012, havia prestado serviços para o Réu, como formador mas em horários dispersos e avulsos e sem dependência económica do mesmo.


30) A autora CC iniciou a relação laboral com o Réu, em Janeiro de 2002 como formadora “à peça”, junto do C..... .. ....... .. .......


31) Após 4 de Janeiro de 2015 continuou a trabalhar para o Réu no âmbito dos contratos anuais de aquisição de serviços precedidos de procedimentos de contratação, até 31 de Maio de 2016, em ... e desde 1 de Junho de 2016 e até 30 de Abril de 2020, em ....


32) O autor GG iniciou a relação laboral com o Réu em Janeiro de 2013, como formador contratado “à peça” (Centro de Emprego ...).


33) Após 1 de Outubro de 2016 continuou a trabalhar para o IEFP no âmbito dos contratos anuais de aquisição de serviços precedidos de procedimentos de contratação, até 30 de Abril de 2020, em ....


34) O autor HH iniciou o trabalho para o Réu em Janeiro de 2012 como formador contratado “à peça” como prestador de serviços na Delegação do Réu do Bairro do ..., no ... e no denominado “Terciário” na Rua ..., e após 1 de Junho de 2016 continuou a trabalhar para o IEFP (...) no âmbito dos contratos anuais de aquisição de serviços precedidos de procedimentos de contratação.


35) Antes, entre 2002 e 2011, já era formador do Réu, em horários dispersos e avulsos e sem dependência económica do mesmo.


36) O autor JJ iniciou a relação laboral com IEFP, em Janeiro de 2017, com um contrato de aquisição de serviços no âmbito dos contratos anuais de aquisição de serviços precedidos de procedimentos de contratação, tendo estado nesse regime até 30 de Abril de 2020.


37) A experiência formativa dos autores, nos períodos contratuais supra referidos, encontra-se reconhecida pelo réu, que emitiu sucessivas declarações anuais de experiência formativa.


38) Através de cada contrato, o réu vinculava-se aos autores, disciplinando contratual e regulamentarmente o modo da prestação de trabalho destes.


39) Para além disso, era imposta aos autores uma disponibilidade e exlusividade total para o exercício das correspondentes funções, pelo menos aquando da celebração dos contratos anuais.


40) A exigência de disponibilidade entre as oito e as vinte horas, constante da cláusula quinta dos contratos celebrados entre as partes, consumia qualquer possibilidade de os autores aceitarem ou exercerem outra actividade.


41) O réu elaborava e entregava os mapas de horários de trabalho, nos quais estavam contidas o número de horas de formação e bem assim o local onde esta deveria ser ministrada.


42) Os horários nos quais era ministrada formação eram unilateralmente impostos pelo Réu, atendendo às necessidades de cada curso, que depois os comunicava aos autores, na forma de cronograma.


43) Os mesmos proporcionavam a formação contratada nos horários que lhes eram unilateralmente transmitido pelo IEFP, em harmonia com as entidades parceiras (se aplicável).


44) Os Autores não podiam alterar o seu horário de trabalho.


45) Independentemente de existir ou não trabalho de formação, os autores deveriam permanecer no local de trabalho, pelo menos caso tivesse actividades de extra-monitorização e, em todo o caso, teriam de permanecer à disposição para qualquer actividade no horário das 8h às 20h (claª 5ª do contrato) - alterado.


46) Existindo trabalho de formação, regra geral o horário/período diário tem início às 08:40 horas e fim às 17:20 horas- alterado.


47) O Réu controlava o cumprimento dos horários de trabalho dos autores, exigindo o preenchimento de folhas de registos diários ao longo dos anos de 2013, 2014, 2015 e 2016, bem como dos livros de ponto das diferentes acções de formação de que estavam incumbidos.


48) Os atrasos e faltas dos autores eram objecto de registo.


49) Esse registo de faltas não se cingia apenas aos dias em que estes tinham formações agendadas.


50) Na eventualidade de faltarem, os autores tinham de repor as horas de formação em falta.


51) Quando estes não se encontravam a ministrar formação, com os contratos anuais, estavam presentes nas instalações do referido Centro, organizando o serviço e formação assim como participando em reuniões.


52) Estavam a cumprir um horário de trabalho similar ao dos demais funcionários do IEFP, IP..


53) Acresce que, todos os instrumentos de trabalho que os autores utilizavam no desempenho da sua actividade eram fornecidos pelo R. (a título exemplificativo: quadros, marcadores, projectores, fotocópias, instalações, etc.)


54) Ocasionalmente, os autores utilizavam o seu próprio computador portátil, mas por opção própria, com o intuito de facilitar o trabalho.


55) No Centro de Emprego e Formação Profissional com os contratos anuais, existia uma área atribuída e utilizada pelos formadores, dispondo os AA. de um posto de trabalho, com secretária, cadeira, computador, impressora, telefone (estes dois últimos partilhados), etc…- alterado.


56) O Réu determinava e impunha quer os procedimentos, quer os métodos de trabalho a serem seguidos pelos autores.


57) Cada formação ministrada tinha um livro de ponto próprio, que os autores tinham que preencher.


58) Os autores não tinham qualquer opção ou escolha sob quem eram os formandos.


59) Os autores encontravam-se na dependência hierárquica e funcional dos quadros do IEFP, IP., mais precisamente do Director-adjunto do Centro de Emprego e Formação Profissional de ..., sucessivamente, o Eng. MM e a Dra. NN.


60) Quaisquer problemas ou ocorrências eram reportadas ao Director-adjunto do Centro assim como aos coordenadores dos cursos.


61) Os autores recebiam as indicações respeitantes ao modo de execução do seu trabalho estando igualmente sujeitos aos regulamentos, ordens e directrizes internas do réu.


62) Recebiam ainda, por parte do IEFP, diversos cronogramas relativos à forma de execução do seu trabalho.


63) Eram convocados para comparecer obrigatoriamente em reuniões de coordenação, às quais sempre compareceram independentemente de estas serem com o direcção do Centro ou para coordenar as acções de formação.


64) No desenvolvimento das suas actividades, os autores, por imposição do Réu, chegaram a assumir a coordenação de turmas sendo verdadeiros “directores de turma”.


65) Os autores estavam, inclusivamente, sujeitos a auto e heteroavaliação que tinha por desiderato atestar o seu desempenho enquanto formadores bem como as qualidades pedagógicas destes.


66) Tinham, ainda, de entregar programa e os relatórios das avaliações nos prazos que o Réu fixava.


67) Estavam ainda sujeitos à entrega de registos mensais de actividades, pelo menos aquando dos contratos anuais.


68) Uma parte significativa do tempo de trabalho dos autores não era despendido com formações mas antes em outras tarefas, nomeadamente: - a colaboração na planificação e organização da formação do Centro; - a participação em reuniões de coordenação geral e das respectivas equipas formativas; - a concepção de recursos pedagógico-didácticos de apoio à formação; - os registos nas aplicações informáticas de gestão da formação; - a elaboração de documentos de natureza técnico-administrativa e pedagógica de suporte à organização, desenvolvimento e avaliação da formação; - a articulação com outros formadores e/ou técnicos de formação; - as deslocações.


69) Tendo em conta a carga média semanal de 30 horas, a retribuição média mensal era de 1.728,00 € (14,40€ x 30h x 4).


70) A constância da quantia paga pelo trabalho desenvolvido pelos autores manteve-se ao longo dos anos de acordo com a respectiva antiguidade.


71) Os autores encontravam-se numa situação de dependência económica em relação à retribuição que auferiam do Réu, com a qual contavam para o pagamento das normais despesas familiares e pessoais.


72) Por se encontrarem numa situação de dependência económica da retribuição que auferiam do R. aceitaram, sem reservas, as condições que lhes foram sendo impostas.


73) Assinaram sem qualquer negociação nem discussão prévia, os contratos que lhes foram sendo apresentados e emitiram os recibos verdes que lhes eram exigidos.


74) Os autores BB, DD, EE, FF, II, KK E LL trabalharam entre 6 de Março de 2013 e 30 de Abril de 2020 (totalizando 7,08 anos).


75) Nos anos de 2013/14/15/16 o valor diário do subsídio de refeição era de 4,27 €, em 2017 de 4,52 € e em 2018/19/20 de 4,77 €.


76) No caso do autor AA, a única diferença para os AA. dos artigos anteriores é ano de 2013, onde trabalhou exclusivamente para o IEFP “à peça”, sob sua dependência económica, hierárquica e disciplinar.


77) No caso da autora CC, a única diferença para os autores que só trabalharam com base nos contratos anuais, são os anos de 2004 a 2015, onde trabalhou exclusivamente para o IEFP “à peça”, sob sua dependência económica, hierárquica e disciplinar, tendo sido contratada nos termos dos concursos para contratos anuais em 4 de Janeiro de 2015.


78) No caso do autor GG, a única diferença para os autores que só trabalharam com base nos contratos anuais, são os anos de 2013, 2014, 2015 e 2016 (até Outubro), onde trabalhou exclusivamente para o IEFP “à peça”, sob sua dependência económica, hierárquica e disciplinar.


79) No caso do autor HH, a única diferença para os autores que só trabalharam com base nos contratos anuais, são os anos de 2012, 2013, 2014, 2015 e 2016 (até Outubro), onde trabalhou exclusivamente para o IEFP “à peça”, sob sua dependência económica, hierárquica e disciplinar.


80) O autor JJ apenas começou a trabalhar no IEFP em Janeiro de 2017, nos termos dos contratos anuais.


*


81) Ao IEFP, I. P. estão cometidas as seguintes atribuições: A) Promover a organização do mercado de emprego tendo em vista o ajustamento direto entre a oferta e a procura de emprego; B) Promover a informação, a orientação, a qualificação e a reabilitação profissional, com vista à colocação dos trabalhadores no mercado de trabalho e à sua progressão profissional; C) Promover a qualificação escolar e profissional dos jovens, através da oferta de formação de dupla certificação; D) Promover a qualificação escolar e profissional da população adulta, através da oferta de formação profissional certificada, ajustada aos percursos individuais e relevantes para a modernização da economia; E) Promover a melhoria da produtividade da economia portuguesa mediante a realização, por si ou em colaboração com outras entidades, das ações de formação profissional, nas suas várias modalidades, que se revelem em cada momento as mais adequadas às necessidades das pessoas e de modernização e desenvolvimento do tecido económico.


82) Pelo Aviso de abertura de procedimento de seleção n.º 1/2012 de 17 de dezembro de 2012 (Contratação para os Centros de Emprego e Formação Profissional do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P. (IEFP, I.P.) com vista ao suprimento de necessidades de docentes/formadores, para o período compreendido entre 2013-2015 (3 anos), foi aberto concurso para a contratação de docentes/formadores, destinado a Docentes com


83) vínculo ao Ministério da Educação e Ciência (MEC), sem componente letiva e a Formadores devidamente qualificados e certificados sem vínculo à Administração Pública.


84) Os Formadores devidamente qualificados e certificados sem vínculo à Administração Pública seriam contratados através de contrato de aquisição de serviços de formação profissional.


85) Os requisitados e os contratados - Formadores devidamente qualificados e certificados sem vínculo à Administração Pública - desempenhariam as seguintes funções: desenvolvimento de formação, presencial e a distância, incluindo atividades correlacionadas, nomeadamente a produção de recursos didáticos, o acompanhamento da formação prática em contexto de trabalho, o planeamento e organização da formação, o registo de dados nos sistemas de informação e a participação em projetos de parceria nacional e transnacional.


86) Através do Aviso de abertura de procedimento de seleção n.º 1/2015, de 28 de dezembro de 2015 - Contratação para os Centros de Emprego e Formação Profissional do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P. (IEFP, I.P.), com vista ao suprimento de necessidades de formadores para o período compreendido entre 2016-2018 (3 anos), foi aberto concurso para a contratação de formadores, circunscrito a profissionais devidamente certificados, ao abrigo da Portaria n.º 214/2011, de 30 de maio, sem vínculo à Administração Pública, nomeadamente ao Ministério da Educação (ME) e que detenham habilitação própria para a docência para o grupo de recrutamento a que se candidatam, nas componentes de formação de base, sociocultural e científica, bem como aqueles que tendo estado na situação de contratados, no âmbito do ME, os respetivos contratos se encontrassem caducados, por verificação do seu termo, à data do início da celebração do contrato de prestação de serviços, previsto no ponto 3. do Aviso.


87) Os formadores desempenhariam as seguintes funções: desenvolvimento de formação profissional, presencial e a distância, nas diferentes modalidades do Sistema Nacional de Qualificações, previsto no Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro; desenvolvimento de atividades de extramonitoragem, nomeadamente, planificação e organização da formação, desenvolvimento de atividades de diagnóstico e de avaliação dos formandos, conceção de recursos pedagógico-didáticos de apoio à formação, assunção do papel de responsável pedagógico de ações de formação em que intervém como formador, registos nas aplicações informáticas de gestão da formação, preparação do desenvolvimento da formação prática em contexto de trabalho e acompanhamento dos formandos em articulação com os tutores.


88) De acordo com o n.º 3.1 deste Aviso, os formadores seriam contratados mediante “contrato de prestação de serviços, ao abrigo do n.º 1 do artigo 6.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.9 35/2014, de 20 de junho, com duração de um ano civil, suscetível de renovação, atentas as necessidades locais de formação, as vagas a ocupar por docentes do quadro do ME sem horário atribuído e a apreciação ao resultado do desempenho dos formadores.”


89) Em conformidade com o n.º 7 do Aviso, a entrevista seria realizada pela rede de Centros do IEFP, I. P. e visava avaliar aspetos técnicos e comportamentais.


90) Os candidatos foram submetidos a uma entrevista de seleção.


91) Foram dadas às unidades orgânicas locais do IEFP, I. P. orientações para a realização da entrevista, orientações essas comuns a ambos os procedimentos concursais.


92) Os Autores, AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH, II, KK e LL, celebraram contrato de trabalho em funções públicas, por tempo indeterminado, na carreira e categoria de técnico superior, das carreiras gerais, posicionados na 2.ª posição remuneratória e nível 15, da Tabela Remuneratória Única (TRU), integrando o mapa de pessoal deste Instituto, com efeitos a 1 de maio de 2020, em resultado da conclusão com sucesso de procedimentos concursais de regularização, no âmbito do Programa de Regularização Extraordinária de Vínculos Precários na Administração Pública (PREVPAP).


93) Com a retribuição mensal de € 1.205,08, em resultado da atualização da base remuneratória e do valor das remunerações base mensais da Administração Pública, com efeitos desde 1 de janeiro de 2020.


94) Quanto ao autor JJ, este não celebrou contrato de trabalho em funções públicas, por tempo indeterminado, com o IEFP, I.P., em virtude de não ter concluído com sucesso procedimento concursal de regularização, no âmbito do PREVPAP.


95) Em 11 de março de 2021, a Autora LL, uma vez integrada no mapa de pessoal do IEFP, I. P. na sequência do PREVPAP, já requereu autorização para acumulação de funções públicas com funções privadas, cujo conteúdo funcional é: “Sócia gerente de uma empresa de mediação de seguros, Á.......... Seguros sociedade de mediação de seguros”, sendo que o Conselho Diretivo do Instituto autorizou a acumulação funcional requerida.


96) O réu enviava aos formadores cronogramas de cada curso/ação de formação.


97) Até dezembro de 2014, os cronogramas eram elaborados em folhas de cálculo.


98) A partir de 2015, começou a ser utilizada uma plataforma colaborativa para elaborar cronogramas.


99) Os cronogramas eram impressos e colocados nos livros de sumários e digitalizados e enviados por correio eletrónico para que os formadores os analisassem e verificassem se estavam em conformidade com os seus tempos ainda não ocupados com a formação ou AEM´s. - alterado.


100) Nesses mapas estavam contidas o número de horas de formação e bem assim o local onde a formação deveria ser ministrada.


101) Nos cronogramas estavam referenciadas todas as horas de formação do curso/ação de formação, para cada unidade de formação e para todo o período de duração do curso/ação de formação.


102) Era feita cópia do cronograma para entregar a cada formando de forma a estes saberem em cada dia e a cada hora as unidades de formação a ser lecionadas.


103) Os trabalhadores do IEFP (coordenadores das áreas de formação) responsáveis por desenvolver as ações de formação, por vezes, contactavam os formadores para saber dos horários vagos ainda sem formação ou sem AEM´s atribuidos, de forma a poderem atribuir o cronograma do curso/ação de formação- alterado.


104) Antes de iniciar a ação de formação realizavam uma informação a solicitar autorização para o início do curso/ação de formação.


105) Os formadores tinham que entregar, no final de cada mês, a ficha de registo de atividades mensal, a nota de honorários e o recibo.


106) Caso não entregassem um destes documentos, o pagamento dos honorários, correspondente às horas de monitoragem e extramonitoragem não poderia ser feito.


107) Estes documentos deviam ser entregues no Núcleo de Gestão Administrativa e Financeira para que o Serviço de Formação Profissional de ... pudesse realizar o pagamento das horas realizadas (monitoragem e extra monitoragem).


108) Sempre que os formadores tivessem algum impedimento para cumprir alguma sessão de formação podiam trocar essas horas de formação com outro formador, de forma a não penalizar os formandos, acordando com o mesmo o dia em que reporiam essas sessões de formação.


109) O pagamento dos apoios sociais aos formandos, designadamente da bolsa de formação, e o pagamento dos honorários aos formadores dependem das horas efetivamente ministradas por estes e assistidas por aqueles.


110) Se os formadores não ministrarem as suas sessões de formação, esta conduta omissiva reflete-se na aprendizagem e nos pagamentos mensais aos formandos.


111) As horas de formação eram contabilizadas a partir do mapa mensal de horas lecionadas por curso/ação de formação realizado pelos mediadores (formadores externos com funções idênticas às de diretores de turma) dos respetivos cursos/ações de formação.


112) As horas extra monitoragem eram registadas pelos próprios formadores em Fichas de Registo de Atividades (documento tipo facultado pelos Serviços Centrais) no final de cada mês.


113) O Serviço de Formação Profissional de ... disponibilizava folhas de sumários (idênticas às dos cursos/ações de formação) para os formadores registarem as atividades extra monitoragem realizadas de forma a poderem ter, no final de cada mês, um registo para elaborarem a Ficha de Registo de Atividades (evidência em caso de auditoria).


114) Os formandos para poderem ser certificados nas unidades de formação tinham que assistir a 90% das horas de formação.


115) Se, por alguma razão, os Autores dessem faltas que pusessem em causa a certificação dos formandos, teriam que dar as horas suficientes para os formandos poderem obter a certificação.


116) Se os formadores faltassem e não repusessem essas horas noutra data, não lhes eram pagos os honorários correspondentes às horas em falta.


117) E, caso não pudessem comparecer a uma determinada sessão de formação, trocavam as sessões com outros formadores.


118) A formação era realizada na área geográfica de intervenção do Serviço de Formação Profissional de ..., que abrange 29 municípios.


119) Os formadores tinham e têm que entregar, no final de cada unidade de formação e/ou na reunião de equipa formativa, a pauta de avaliação dos formandos e os materiais utilizados na formação, designadamente planos de sessão e outra documentação.


120) Estes documentos constituem a evidência do trabalho realizado pelos formadores ao longo da unidade de formação por si ministrada.


121) Os Autores tinham que entregar o programa e os relatórios das avaliações nos prazos que o Serviço de Formação Profissional de ... fixava, tendo em conta que a certificação dos formandos dependia da entrega pontual e tempestiva destes elementos.


122) Os Autores registavam, nas aplicações informáticas de gestão da formação relacionadas com o trabalho que realizavam e constante do contrato.


123) Os formadores tinham que apresentar o comprovativo do pagamento de seguro de acidentes de trabalho para poderem dar formação.


124) Os formadores utilizavam a mediateca / biblioteca do Serviço de Formação Profissional de ... para fazer os seus trabalhos ou preparar as suas sessões de formação- alterado.


Aditado - KK - Os formadores preenchiam os sumários nas folhas de sumários e assinavam o sumário da sessão de formação lecionada. (transposto da matéria não provada).


III. - Fundamentação de direito


1. - O objecto da presente revista excepcional é o de saber se os contratos celebrados entre os Autores e o Réu, antes de 01.05.2020 (data em que os Autores passaram a integrar os quadros do Réu na sequência de procedimento concursal aberto no âmbito do Programa de Regularização Extraordinária dos Vínculos Precários na Administração Pública (PREVPAP), aprovado pela Lei n.º 112/2017 de 29 de Dezembro), devem ser qualificados como contratos de trabalho, ao abrigo do artigo 12.º do Código do Trabalho (CT) e, na afirmativa, quais as consequências jurídicas dessa qualificação no contexto dos autos.


2. - Da presunção de laboralidade


2.1. - Na sentença da 1.ª instância, confirmada pelo acórdão recorrido, pode ler-se:


Analisados os indícios e aferidos através de uma análise global e não individual, fazendo funcionar a presunção de laboralidade constante do art.º 12.º do Código do Trabalho, consideramos, assim, que estamos em presença de contratos individuais de trabalho, no sentido de uma relação juridicamente subordinada, sendo que a nulidade dos mesmos por não ter sido observado o regime procedimental de recrutamento tido por imprescindível, não ilaqueará a produção os seus efeitos como se o contrato fosse válido durante o tempo em que esteve a ser executado, nos termos do art.º 122.º do Código do Trabalho, quanto aos créditos emergentes destes mesmos contratos, nos termos que infra melhor evidenciaremos.”


2.2. - Atenta a matéria de facto apurada, os Autores foram contratados pelo Réu, para o Centro de Emprego de ..., com quem celebraram consecutivos contratos de aquisição de serviços de formação, entre Março de 2013 e 30 de Abril de 2020 – cfr. pontos 1, 28 e 31 dos factos dados como provados.


O Réu, Instituto de Emprego e Formação Profissional, I.P. - IEFP -, é um instituto de direito público que integra a administração indirecta do Estado Português.


2.3. - À data do início das relações contratuais, vigorava (e vigora, desde 19.02.2009) o Código do Trabalho de 2009, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12.02.


A definição da lei aplicável é tanto mais relevante, porquanto, quer o CT de 2003 (na sua versão originária e, posteriormente, através de nova redação dada pela Lei n.º 9/2006, de 20/03), quer o CT/2009 vieram a consagrar uma presunção de laboralidade, que favorece o trabalhador no que ao ónus probatório diz respeito.


A noção de contrato de trabalho consta do artigo 11.º do CT/2009: “Contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa singular se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade a outra ou outras pessoas, no âmbito de organização e sob a autoridade destas.”. - cfr., ainda, o artigo 1152.º do C. Civil.


A prestação de uma actividade também caracteriza o contrato de prestação de serviços, em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição – cfr. artigo 1154.º do C. Civil.


O que já sugere, fortemente, que o prestador de serviços exerce a sua actividade como um profissional livre, e, por isso, com total independência e autonomia técnica, pelo que o que avulta no enunciado definitório do contrato de prestação de serviços, que consta do artigo 1154.º do Código Civil, é a referência do objecto do contrato ao resultado do trabalho, por contraposição à actividade subordinada que caracteriza o contrato de trabalho.


O contrato de trabalho tem como objecto a prestação de uma actividade e como elemento típico e distintivo a subordinação jurídica do trabalhador.


A subordinação jurídica traduz-se no poder do empregador informar através de ordens, directivas e instruções, a prestação a que o trabalhador se obrigou ou, como refere o Professor Monteiro Fernandes, numa «relação de dependência necessária da conduta pessoal do trabalhador, face às ordens, regras ou orientações ditadas pelo empregador, dentro dos limites do mesmo contrato e das normas que o regem» - cfr. Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 11ª edição, pp. 131 -.


A subordinação técnico-jurídica, por ser entendida num sentido amplo, abrangendo três realidades: a alienabilidade, o dever de obediência e a sujeição ao poder disciplinar do empregador, correspondendo estas duas últimas à subordinação em sentido estrito - cfr. Pedro Romano Martinez, Direito do Trabalho, IDT, 3.ª edição, pp. 147-151 -.


A alienabilidade significa que o trabalhador exerce uma actividade para outrem, alienando a sua força de trabalho.


O dever de obediência, corolário do princípio da boa-fé e contrapartida do poder de direcção conferido ao empregador, significa a obrigatoriedade de acatar as ordens do empregador, consubstanciada na possibilidade de as receber - cfr. Monteiro Fernandes, sobre O Objecto do Direito do Trabalho, Temas Laborais, Coimbra, 1984, pp. 41 e ss. -.


A sujeição ao poder disciplinar do empregador, consequência do poder de direcção, é o poder conferido ao empregador de aplicar sanções ao trabalhador por incumprimento de obrigações emergentes do contrato de trabalho.


Por sua vez, o artigo 12.º - Presunção de contrato de trabalho - do CT/2009, dispõe no seu n.º 1:


“1 – Presume-se a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre a pessoa que presta uma actividade e outra ou outras que dela beneficiam, se verifiquem algumas das seguintes características:


a) A actividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado;


b) Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da actividade;


c) O prestador de actividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma;


d) Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de actividade, como contrapartida da mesma;


e) O prestador de actividade desempenhe funções de direcção ou chefia na estrutura orgânica da empresa.”.


Para o método presuntivo do CT/2009 - como defende a doutrina (cfr. Pedro Romano Martinez, in “Direito do Trabalho”, pág. 307, 2013, 6ª Edição) e a jurisprudência: cfr. acórdãos do STJ de 08.10.2015, proc. n.º 292/13.5TTCLD.C1.S1; de 02.07.2015, proc. n.º 182/14.4TTGRD.C1.S1; in www.dgsi.pt; acórdãos do TRL de 11.02.2015, proc. 4113/10.2TTLSB.L1-4; de 03.12.2014, proc. 2923/10.0TTLSB.L1-4; acórdão do TRG, de 14.05.2015, proc. 995/12.1TTVCT.G1; acórdãos do TRP de 10.10.2016, proc. 434/14.3TTVNG.P1, de 30.01.2017, proc. 5/14.4T8OAZ.P1; de 14.12.2017, proc. 1694/16.0T8VLG.P1 - basta que se verifiquem, pelo menos, dois dos factos-base da presunção.


2.4. - Decorre da matéria de facto dada como provada que os Autores desenvolviam as suas actividades de “formação para o Instituto de Emprego e Formação Profissional, na qualidade de formadores”:


(i) nas instalações do Centro de Emprego e Formação Profissional de ... e respectivas NUT’s ou noutros locais indicados pelo Réu [artigo 12.º, n.º 1, al. a)] - cfr. pontos 5, 6, 18, 20 dos factos provados;


(ii) usavam equipamentos pertença do Réu e por este disponibilizados, nomeadamente, quadros, marcadores, projectores, fotocópias, secretárias, cadeiras, computadores, impressoras, telefone [artigo 12.º, n.º 1, al. b)] - cfr. pontos 53 a 55 dos factos provados;


(iii) estavam obrigados a cumprir um horário de trabalho fixado pela Ré [artigo 12.º, n.º 1, al. c)], nos termos descritos nos pontos 19, 40 a 52, dos factos provados;


(iv) auferiam uma remuneração mensal do Réu, calculada com base no número de horas que leccionavam em cada mês e um valor diário de subsídio de refeição [artigo 12.º, n.º 1, al. d)] - cfr. pontos 24, 25, 69 a 72, 75 dos factos provados.


Além disso, os Autores eram obrigados a entregar relatórios e avaliações referentes à execução dos programas dos cursos de formação, em prazos fixados pelo Réu; e estavam ainda obrigados à entrega de registos mensais de actividades - cfr. pontos 21 a 23 dos factos provados -, bem como o Réu determinava e impunha quer os procedimentos, quer os métodos de trabalho a serem seguidos pelos Autores, obrigados a preencher o livro de ponto próprio a cada formação ministrada - cfr. pontos 57 a 58 dos factos provados.


E mais: encontravam-se na dependência hierárquica e funcional dos quadros do IEFP, IP., concretamente, do Director-adjunto do Centro de Emprego e Formação Profissional de... - cfr. pontos 59 a 68 dos factos provados.


Ora, sem qualquer dúvida, a mencionada factualidade permite concluir pela presunção de laboralidade, face aos indícios globalmente apurados, presunção essa não ilidida pelo Réu - cfr. o n.º 2 do artigo 350.º do Código Civil.


Na verdade, atentos os factos dados como provados, o Réu não fez qualquer contraprova dos indícios provados sobre o modo de prestação das atividades dos Autores à Ré, que indiciam, de modo claro, a existência de uma relação jurídica de subordinação.


E se a presunção da existência de um contrato de trabalho deve assentar nas características concretas descritas no artigo 12.º n.º 1, do Código do Trabalho, também, a elisão dessa presunção – a prova em contrário – deve ser sustentada na realidade fáctica desenvolvida na empresa e não em meras hipóteses ou informações genéricas sem a concretização de factos - cfr. acórdão do STJ de 10.11.2021, proc. 2608/19.1T8OAZ.P1.S1, in www.dgsi.pt.


Assim, resultando provadas diversas das circunstâncias, previstas no artigo 12.º, n.º 1 do CT, a consequência é a de fazer operar a presunção aí estabelecida e concluir pela existência de contratos de trabalho entre os Autores e a Ré.


A qualificação de uma relação contratual, como contrato individual de trabalho, ao abrigo do disposto no artigo 12.º, n.º 1 do CT, está apenas dependente da verificação, no caso concreto, de factos constitutivos - pelo menos dois - da presunção de laboralidade prevista nesse normativo, e não da natureza jurídica da entidade - pública, privada, cooperativa ou social *artigo 80.º, alínea b) da Constituição da República Portuguesa - que figure como empregador.


3. - Do contrato de trabalho em funções públicas.


3.1. - O artigo 6.º - Noção e modalidades - da Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho - Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP), dispõe:


1 - O trabalho em funções públicas pode ser prestado mediante vínculo de emprego público ou contrato de prestação de serviço, nos termos da presente lei.


2 - O vínculo de emprego público é aquele pelo qual uma pessoa singular presta a sua atividade a um empregador público, de forma subordinada e mediante remuneração.


3 - O vínculo de emprego público reveste as seguintes modalidades:


a) Contrato de trabalho em funções públicas;


b) Nomeação;


c) Comissão de serviço.


4 - O vínculo de emprego público pode ser constituído por tempo indeterminado ou a termo resolutivo.”.


O artigo 4.º - Remissão para o Código do Trabalho - determina:


1 - É aplicável ao vínculo de emprego público, sem prejuízo do disposto na presente lei e com as necessárias adaptações, o disposto no Código do Trabalho e respetiva legislação complementar com as exceções legalmente previstas, nomeadamente em matéria de: (…)”.


E o artigo 33.º - Procedimento concursal – estatui:


1 - O recrutamento é decidido pelo dirigente máximo do órgão ou serviço.


2 - O recrutamento é feito por procedimento concursal publicitado, designadamente através de publicação na 2.ª série do Diário da República.


3 - (…)


4 - (…)”. (negritos nossos)


O artigo 1.º - Objeto – da Lei n.º 112/2017 de 29 de dezembro, que Estabelece o programa de regularização extraordinária dos vínculos precários, dispõe:


1 - A presente lei estabelece os termos da regularização prevista no programa de regularização extraordinária dos vínculos precários de pessoas que exerçam ou tenham exercido funções que correspondam a necessidades permanentes da Administração Pública, de autarquias locais e de entidades do setor empresarial do Estado ou do setor empresarial local, sem vínculo jurídico adequado, a que se referem o artigo 25.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, e a Resolução do Conselho de Ministros n.º 32/2017, de 28 de fevereiro.”.


O artigo 25.º - Estratégia de combate à precariedade - da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, previa:


1 - No âmbito da estratégia de combate à precariedade definida no artigo 19.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, e na sequência do levantamento dos instrumentos de contratação utilizados pelos serviços, organismos e entidades da Administração Pública e do setor empresarial do Estado, o Governo apresenta à Assembleia da República até ao final do primeiro trimestre de 2017 um programa de regularização extraordinária dos vínculos precários na Administração Pública para as situações do pessoal que desempenhe funções que correspondam a necessidades permanentes dos serviços, com sujeição ao poder hierárquico, de disciplina ou direção e horário completo, sem o adequado vínculo jurídico.


2 - No âmbito da execução do programa referido no número anterior, o Governo regulamenta as condições em que o reconhecimento formal das necessidades permanentes dos serviços determina a criação dos correspondentes lugares nos mapas de pessoal.


3 - Para efeitos do preenchimento dos lugares referidos no número anterior, o Governo deve considerar critérios de seleção que valorizem a experiência profissional no desempenho das funções do lugar a preencher, valorizando especialmente a experiência de quem ocupou o respetivo posto de trabalho.


4 - Os procedimentos previstos no n.º 2 devem ter o seu início até 31 de outubro de 2017.”. (negrito nosso)


Resolução do Conselho de Ministros n.º 32/2017, de 28 de fevereiro:


O Conselho de Ministros resolve:


1 - Iniciar, até 31 de outubro de 2017, um programa de regularização extraordinária dos vínculos precários na Administração Pública, abreviadamente designado por PREVPAP, cuja conclusão deverá ocorrer até 31 de dezembro de 2018.


2 - Determinar que são abrangidos pelo PREVPAP todos os casos relativos a postos de trabalho que, não abrangendo carreiras com regime especial, correspondam a necessidades permanentes dos serviços da administração direta, central ou desconcentrada, e da administração indireta do Estado, incluindo o setor empresarial do Estado, sem o adequado vínculo jurídico, desde que se verifiquem alguns dos indícios de laboralidade previstos no artigo 12.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.” (negrito nosso).


O artigo 2.º - Âmbito de aplicação - Lei n.º 112/2017 de 29 de dezembro, determina:


1 - A presente lei abrange as pessoas que exerçam ou tenham exercido funções que correspondam ao conteúdo funcional de carreiras gerais ou especiais e que satisfaçam necessidades permanentes dos órgãos ou serviços abrangidos pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e alterada pelas Leis n.os 84/2015, de 7 de agosto, 18/2016, de 20 de junho, 42/2016, de 28 de dezembro, 25/2017, de 30 de maio, 70/2017, de 14 de agosto, e 73/2017, de 16 de agosto, bem como de instituições de ensino superior públicas de natureza fundacional, de entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo e de entidades do setor empresarial do Estado ou do setor empresarial local, cujas relações laborais são abrangidas, ainda que em parte, pelo Código do Trabalho, com sujeição ao poder hierárquico, à disciplina ou direção desses órgãos, serviços ou entidades, sem vínculo jurídico adequado.”.


E o artigo 14.º - Entidades abrangidas pelo Código do Trabalho - estatui:


1 - Em órgãos, serviços ou entidades abrangidos pelo n.º 1 do artigo 2.º, tratando-se de relações laborais abrangidas pelo Código do Trabalho, a homologação, pelos membros do Governo competentes, dos pareceres das CAB das respetivas áreas governamentais que identifiquem situações de exercício de funções que satisfaçam necessidades permanentes, sem vínculo jurídico adequado e, no setor empresarial local, a decisão da respetiva câmara municipal nos termos do n.º 4 do artigo 2.º, obriga as mesmas entidades a proceder imediatamente à regularização formal das situações, conforme os casos e nomeadamente mediante o reconhecimento: (…)”. (negritos nossos)


3.2. - Assim, e contrariamente ao alegado nas suas conclusões do recurso, decorre da citada legislação, em particular da conjugação dos artigos 14.º e 2.º, n.º 1, da Lei 112/2017, de 29.12, que o Réu poderia ter regularizado, através do PREVPAP, os contratos individuais de trabalho dos Autores.


Como se pode ler na sentença de 1.ª instância “Nenhuma contradição comportamental ou processual existe no facto de uma vez integrados os autores no mapa de pessoal do IEFP, I. P., através do PREVPAP, virem invocar as normas da presunção da laboralidade para que lhes sejam reconhecidos contratos individuais de trabalho antes desse ingresso, pois os seus direitos laborais em nada contendem com os pressupostos de admissão à função pública pelo PREVPAP.


Nem, como se referiu já, a regularização operada pelo PREVPAP pode ilaquear a exigibilidade de direitos, muito menos validar uma relação laboral não conforme com a lei, no tempo em causa nos autos.


Da mesma forma, não assiste razão ao réu quando afirma que os autores ao integraram o PREVPAP, não podem, posteriormente, vir dizer que, antes dessa integração, eram titulares de contratos individuais de trabalho.”.


3.3. - No entanto, apesar de os Autores terem sido titulares de contratos individuais de trabalho, entre março de 2013 e 30 de abril de 2020, tais contratos de direito privado não podem ser considerados como contratos de trabalho em funções públicas, por não preenchidos os respetivos requisitos de constituição, em particular, a sujeição ao respetivo procedimento concursal, previsto no citado artigo 33.º e segs. da Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho.


Deste modo, tais relações de trabalho subordinado foram constituídas em violação ao disposto no citado artigo 6.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho, uma vez que o Réu não tinha possibilidade legal de admitir os Autores ao seu serviço através de contratos individuais de trabalho de direito privado.


Neste contexto, e como foi decidido pelas Instâncias, os contratos individuais de trabalho em causa devem ser declarados nulos, por força do disposto no artigo 294.º do Código Civil: “Os negócios jurídicos celebrados contra disposição legal de carácter imperativo são nulos, salvo nos casos em que outra solução resulte da lei”.


No entanto, por força do artigo 122.º do Código do Trabalho - “1 - O contrato de trabalho declarado nulo ou anulado produz efeitos como válido em relação ao tempo em que seja executado” -, os Autores têm direito aos créditos laborais reconhecidos nas Instâncias – cfr. artigos 263.º e 264.º do Código do Trabalho.


Improcede, assim, o recurso de revista excepcional da Ré.


IV. - Decisão


Atento o exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção Social julgar improcedente o recurso de revista excepcional da Ré e manter o Acórdão recorrido.


Custas a cargo da Ré.


Lisboa, 06 de março de 2024


Domingos José de Morais (Relator)


Mário Belo Morgado


Júlio Gomes