Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96S081
Nº Convencional: JSTJ00030574
Relator: ALMEIDA DEVEZA
Descritores: DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA
PROCESSO DISCIPLINAR
CADUCIDADE
NULIDADE
NOTA DE CULPA
Nº do Documento: SJ199609250000814
Data do Acordão: 09/25/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 132/95
Data: 12/21/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: M FERNANDES DIR TRAB 8ED VOLI PAG461. M CORDEIRO MAN DIR TRAB 1991 PAG822. L XAVIER CUR DIR TRAB 1992 PAG488.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A actuação do Autor de recusa ao trabalho e aos ensinamentos sobre o funcionamento das máquinas, é uma situação continuada, pelo que só a partir da data que se lhe ponha termo começa a decorrer o prazo de 60 dias para instaurar o processo disciplinar.
II - A nota de culpa não é nula, quando, em obediência às exigências do artigo 10, n. 1, do Decreto-Lei 64-A/89, detalhe circunstanciadamente os factos da actuação do Autor e a decisão também não é nula quando se apresente fundamentada e documentada, com os factos da nota de culpa.
III - A justa causa implica: comportamento culposo do trabalhador, impossibilidade de subsistência da relação de trabalho, nexo de causalidade entre o comportamento e a impossibilidade referida.
IV - Esse comportamento tem de ser objectivamente grave e as consequências também graves.
V - Na actuação do Autor verificam-se todos estes requisitos e, em consequência, a justa causa, quando sempre se tenha recusado a aprender e a trabalhar.