Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00030574 | ||
| Relator: | ALMEIDA DEVEZA | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA PROCESSO DISCIPLINAR CADUCIDADE NULIDADE NOTA DE CULPA | ||
| Nº do Documento: | SJ199609250000814 | ||
| Data do Acordão: | 09/25/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 132/95 | ||
| Data: | 12/21/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | M FERNANDES DIR TRAB 8ED VOLI PAG461. M CORDEIRO MAN DIR TRAB 1991 PAG822. L XAVIER CUR DIR TRAB 1992 PAG488. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A actuação do Autor de recusa ao trabalho e aos ensinamentos sobre o funcionamento das máquinas, é uma situação continuada, pelo que só a partir da data que se lhe ponha termo começa a decorrer o prazo de 60 dias para instaurar o processo disciplinar. II - A nota de culpa não é nula, quando, em obediência às exigências do artigo 10, n. 1, do Decreto-Lei 64-A/89, detalhe circunstanciadamente os factos da actuação do Autor e a decisão também não é nula quando se apresente fundamentada e documentada, com os factos da nota de culpa. III - A justa causa implica: comportamento culposo do trabalhador, impossibilidade de subsistência da relação de trabalho, nexo de causalidade entre o comportamento e a impossibilidade referida. IV - Esse comportamento tem de ser objectivamente grave e as consequências também graves. V - Na actuação do Autor verificam-se todos estes requisitos e, em consequência, a justa causa, quando sempre se tenha recusado a aprender e a trabalhar. | ||