Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
610/17.7T8AVR-A.P1.S1
Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO (CÍVEL)
Relator: FERREIRA LOPES
Descritores: SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
CESSAÇÃO
CAUSA PREJUDICIAL
CASO JULGADO
ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA
REVISÃO E CONFIRMAÇÃO DE SENTENÇA
Data do Acordão: 10/29/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário : I - A suspensão da instância com base na pendência de causa prejudicial cessa quando estiver definitivamente julgada a causa prejudicial (arts 272º/1 e 276º/1, c) do CPC);

II - Se a acção prejudicial terminou com a absolvição dos réus da instância, e os autores intentaram uma nova acção com pedido essencialmente idêntico, o tribunal não viola o caso julgado formado pelo despacho que determinou a suspensão, ao determinar o fim da suspensão da instância e o prosseguimento dos autos;

III – O tribunal apreciará se a nova acção constitui também ela causa prejudicial, que justifica a suspensão da instância, nos termos do art. 272º, nºs 1 e 3 do CPC, sem estar vinculado à decisão anterior.

Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça




 AA e BB, residentes no Rio de Janeiro e São Paulo, Brasil, propuseram nos Juízos Cíveis de …, acção declarativa comum contra CC, DD, residentes em Vila Nova de Gaia, EE e outros, pedindo a declaração de nulidade de vários contratos de compra e venda celebrados em 2013 e 2014, por FF, na qualidade de procurador das RR CC e DD, suas filhas.           

   Como fundamento, alegaram serem também elas filhas do FF, falecido em Fevereiro de 2015, que as compras dos imóveis foram feitas com dinheiro do falecido, que foi o verdadeiro comprador dos imóveis, e que os negócios impugnados estão feridos de simulação quanto à pessoa do comprador, em cumprimento de um plano gizado para prejudicar as AA em benefício das RR.

  Em contestação conjunta, as RR CC e DD, excepcionaram a ilegitimidade das AA, por as mesmas estarem registadas no Brasil como filhas de GG, e enquanto tal se mantiver, carecerem de legitimidade para acção, e por impugnação.           

  Também contestou a Ré EE, que interveio numa das escrituras em que foi comprador o FF, excepcionando a ilegitimidade das AA, e por impugnação, pedindo, a final, a suspensão da instância até ser decidido, por outra via judicial, o reconhecimento da paternidade perante o falecido FF.

   Na réplica, as AA informaram que se encontra pendente no Juízo de Família e Menores de …, a acção nº 3309/17. 0…, na qual peticionam o reconhecimento da paternidade relativa a FF, e que concordam com a requerida suspensão da instância até que haja decisão transitada no processo nº 3309/17.

   Em 27.09.2018 foi proferido despacho do seguinte teor:

     “Nos termos do disposto no art 272º, nº1 do CPC vai deferida a requerida suspensão da instância até que seja decidido o reconhecimento da paternidade de FF”.


   No P. 3309/17.0…, com data de 28.04.2018, foi proferida sentença, confirmada pelo acórdão da Relação do … de 18.12.2018, transitado em julgado, que decidiu julgar  procedente a excepção dilatória de incompetência absoluta do tribunal e absolveu os RR da instância.

    Notificadas da decisão proferida no P. 3309/17, em 21.03.2019 as AA vieram requerer a manutenção da suspensão da instância, tendo alegado para o efeito (fls. 103v):

    “As ora requerentes fizeram distribuir, em 20 de Fevereiro p.p., uma nova acção pedindo o reconhecimento de paternidade, relativamente a ambas, de FF e que tem o nº1…0/19.8… do Juízo de Família e Menores de …. (certidão anexa).

   Naquela acção não são deduzidos pedidos de impugnação de paternidade que fora, objecto da acção nº 3…9/17.0… .

    Neste momento, como da aludida certidão consta, aqueles autos encontram-se a aguardar a junção da certidão da petição inicial ou de documento equivalente das acções pendentes nos tribunais brasileiros que têm como objetivo a “anulação” da paternidade relativamente aos referidos GG e HH informação certificada sobre o estado dessas acções.

   Justifica-se, pois, que a instância da presente acção se mantenha suspensa, face à pendência da agora proposta com oº 1…0/19.8…, aliás de harmonia com o constante do despacho de 27.09.018 que entendeu suspendê-la “até que seja decidido o reconhecimento da paternidade de FF.” 


   Esta pretensão foi indeferida por despacho de 08.05.2019, fundamentado nos termos seguintes:

   Parece incontornável que, estando em causa acções pendentes no estrangeiro, neste caso o Brasil, cujos pedidos são os de anulação de paternidade, conforme referido pelas AA, desconhecendo este tribunal que mais pedidos concretos ali se encontram formulados pelas AA, dizíamos, tal implicará desde logo, a necessidade de revisão e confirmação dessas sentenças estrangeiras que porventura ali venham a ser proferidas.

    A fim de dirimir a situação em apreço, não podemos deixar de trazer à colação o contributo esclarecido do Ac. TRE, de 22.03.2018 (P.759/10), com o qual concordamos e que refere: “A acção que correr termos num tribunal estrangeiro não dá lugar à suspensão da instância, desde logo devido ao regime da revisão de sentença estrangeira.”

    Termos em que, pelas razões apresentadas, entendemos que inexiste fundamento legal para determinar a suspensão da instância, pelos motivos invocados pelas AA, pelo que se indefere a pretendida suspensão nos termos do art. 272º, nº2 do CPC e se determina a tramitação dos ulteriores termos do processo.”


     Desta decisão interpuseram as AA recurso de apelação para o Tribunal da Relação do …, mas sem sucesso uma vez que aquele Tribunal, por acórdão de 28.05.2020, tirado por unanimidade, confirmou o decidido na 1ª instância.

    Ainda inconformadas, e invocando o art. 629º, nº2, alínea a) do CPC – “independentemente do valor da causa e da sucumbência é sempre admissível recurso com fundamento (…) na ofensa de caso julgado” – as AA recorrem de revista para este Tribunal, tendo apresentado as seguintes conclusões

   1ª. O despacho de 27 de dezembro de 2018, como emerge dos seus termos, decretou a suspensão da instância desta ação até que fosse decidido o reconhecimento da paternidade de FF relativamente às AA, independentemente do procedimento onde o mesmo fosse peticionado;

  2ª. O respetivo trânsito em julgado deve, consequentemente, ser respeitado independentemente daquela pretensão ter deixado de ser objeto da ação 3…9/17.0… também devendo abranger a pendência da ação com o nº 1…0/19.8… pendente no Juízo de Família e Menores de … – J2;

 3ª. A decisão de 8 de maio de 2019, que fez cessar a suspensão da instância, mantida pelo Acórdão recorrido, viola o caso julgado emergente do trânsito do despacho de 27 de dezembro de 2018 e daí que se imponha a revogação respetiva, decretando-se que a instância se deve manter suspensa até que seja decidido o reconhecimento de paternidade de FF relativamente às AA.


     Contra alegaram as RR, pugnando pela improcedência da revista e a confirmação do acórdão recorrido, concluindo como segue a respectiva alegação:

    1ª – O douto acórdão do Tribunal da Relação do …, de 28-05-2020, que julgou a apelação improcedente e, em consequência, confirmou o douto despacho com a refª 10…62, datado de 08-05-2019, fez correta interpretação e aplicação da lei;           

    2ª- Em 25-06-2018, foi proferido despacho a ordenar a notificação das partes para se pronunciarem acerca da suspensão da instância “requerida pelas AA. e pela R. EE, atendendo ao estado dos autos de processo 3…9/17.0…”;

   3ª- Através do requerimento com a refª 29…77, apresentado em 09-07-2018, as Rés, ora recorridas, pronunciaram-se “no sentido de que, sem prejuízo da exceção da ilegitimidade que arguíram na sua contestação própria, as mesmas 1ª e 2ª Rés não se opõem à suspensão da instância requerida pelas AA. e pela R. EE, tal como resulta, aliás, do alegado no Art. 11º da sua aludida contestação”;

  4ª- Neste contexto e sequência, foi proferido o despacho com a refª 10…12, datado de 27-09-2018, com o seguinte teor: “Nos termos do disposto no Art. 272º, nº 1 do C.P.C., vai deferida a requerida suspensão da instância até que seja decidido o reconhecimento da paternidade de FF”;

 5ª- Aquele despacho, ao usar a expressão “…vai deferida a requerida suspensão da instância até que seja decidido o reconhecimento da paternidade de FF”, destinava-se a suspender a instância dos autos principais até que fosse obtida decisão com trânsito em julgado daquele processo, e não visava estender-se indefinidamente e aplicar-se sucessivamente a eventuais novos processos que as autoras fossem instaurando, derrota após derrota, como pretendem com o presente recurso;

6ª- O douto acórdão recorrido jamais ofendeu qualquer caso julgado ao sancionar o entendimento de que “transitada em julgado a decisão proferida naquela ação (que absolveu os réus da instância por procedência da exceção de incompetência absoluta do tribunal), a suspensão da instância decretada pelo despacho de 27.09.18 cessou por força do disposto no artigo 276º, nº 1, al. c) do C.P.C.”.


*


     Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

           

     Fundamentação.

   Para além dos elementos que constam do relatório precedente, relevam ainda os seguintes:

  A) - As ora Autoras/ recorrentes instauraram acção a que coube o nº 3…9/17.0…, contra GG e HH, e contra as RR da presente acção, CC e DD.

     Na acção pediam a anulação do reconhecimento da paternidade feito por GG em relação à A. AA e por HH em relação à A. BB e ainda o reconhecimento de ambas como filhas de FF.

   Por sentença de 28.04.2018, confirmada pelo acórdão da Relação do … de ….12.2018, transitado em julgado, foram as Rés absolvidas da instância.

    B) Posteriormente, as Autoras propuseram a acção nº 6…0/19.8…, apenas contra as RR da presente acção, CC e DD.

  Nesta acção as AA formulam os mesmos pedidos de anulação do reconhecimento da paternidade feito por GG em relação à A. AA e por HH em relação à A. BB e de reconhecimento de ambas as AA como filhas de FF.

   O acórdão recorrido, depois de reconhecer que a acção nº 3…9/17 – em que as AA pediam o reconhecimento de ambas como filhas de FF – constituía causa prejudicial da presente acção, ponderou o seguinte:

     “ Com tal fundamento (a prejudicialidade da acção nº 3…9/17), foi a presente instância suspensa, pelo despacho de 27.09.018.

    Apesar de nesse despacho se referir apenas que a instância fica suspensa até ao reconhecimento da paternidade, tem o mesmo de ser relacionado com o despacho anterior de 25.06.2018, em que se ordenou a notificação das partes para se pronunciarem sobre a requerida suspensão da instância, “Atendendo ao estado dos autos do P. 3…9/17, onde a decisão aí proferida ainda não transitou em julgado (…)”.

     O que significa que a instância foi suspensa até ao trânsito em julgado da acção nº 3…9/17, que até já tinha sido proferida decisão final, estando apenas a aguardar aquele trânsito em julgado.

    Portanto, foi apenas a acção nº 3…9/17.0… que foi considerada causa prejudicial da presente acção e não qualquer outra que estivesse pendente nos tribunais brasileiros ou que ainda viesse a ser instaurada nos tribunais portugueses ou brasileiros.

       Aliás, em consonância com o que é alegado pelas próprias autoras no seu articulado de resposta, em que identificaram apenas aquela acção nº 3…9/17.0… como a acção em que pedem o reconhecimento da paternidade de FF, não fazendo referência a quaisquer acções que estivessem pendentes nos tribunais brasileiros.

   Por isso, transitada em julgado a decisão proferida naquela acção (que absolveu os réus da instância por procedência da excepção de incompetência absoluta do tribunal), a suspensão da instância decretada pelo despacho de 27.09.2018 cessou por força do disposto no art. 276º, nº1, alínea c) do CPC.

  Assim, o requerimento apresentado pelas autoras em 21.03.19, a pedir a suspensão da instância, invocando a pendência da acção nº 6…0/19.8…, entretanto instaurada, é um novo pedido de suspensão, com um novo fundamento.

  Tanto basta para que o despacho recorrido, que veio a indeferir aquele pedido das autoras, não tenha violado o caso julgado formal formado pelo despacho de 27.09.2018 (art. 619º, nº1 do CPC).”

      O direito.

    A questão a decidir é a de saber se a decisão da 1ª instância, confirmada pelo acórdão recorrido – que determinou o fim da suspensão da instância e o prosseguimento do processo – violou o caso julgado formal, formado pelo despacho de 27.09.2018, que havia determinado “a suspensão da instância até ser decidido o reconhecimento da paternidade de FF.”

     O caso julgado traduz-se na inadmissibilidade da modificação de uma decisão judicial por qualquer outro tribunal (mesmo por aquele que a proferiu) em consequência da impugnabilidade do seu conteúdo por via de reclamação ou recurso ordinário (Francisco Lucas Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, II, pag. 593).

   O caso julgado pode ser formal ou material, consoante respeite a questões de carácter processual, no primeiro caso, ou a decisões relativas à relação material controvertida ou litigiosa no segundo caso.

    O caso julgado formal, aquele que aqui nos interessa, tem força obrigatória apenas dentro do processo, obstando a que o juiz possa, na mesma acção, alterar a decisão recorrida.

     Princípio este acolhido no nº1 do art. 691º segundo o qual “as sentenças e os despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo.”

   Importa notar que nos termos do art. 621º, aplicável ao caso julgado formal, “a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga (…)”.

    Como anotam Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Sousa, Código de Processo Civil, anotado I, pag. 745, “este preceito está ligado aos pressupostos do caso julgado previstos no art. 591º: o caso julgado apenas se verifica entre os mesmos sujeitos, relativamente à mesma pretensão material e a partir do mesmo fundamento.”

   No mesmo sentido, escrevem Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil anotado, volume 2º, pag. 754: “A determinação do caso julgado postula a interpretação da sentença (ou do despacho), isto é, a determinação exacta do seu conteúdo (dos seus precisos limites e termos). Releva, nomeadamente, para o efeito, a leitura que a sentença faça sobre o objecto do processo (…); o caso julgado tem a extensão definida pelo pedido e causa de pedir.”

   O que significa que a eficácia do caso julgado formal se limita à questão concretamente apreciada e decidida.

      Postos estes princípios, revertamos ao caso.

           

    A suspensão da instância decretada pelo despacho de 27.09.2018 foi feita nos termos do nº1 do art. 272º do CPCivil, segundo o qual “o tribunal pode ordenar a suspensão (da instância) quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado.”

    O fundamento da suspensão da instância foi, assim, a existência de “causa prejudicial”. Causa prejudicial que era a pendência da acção nº 3…9/17.0…, na qual as autoras formularam o pedido de serem reconhecidas como filhas de FF.

    Esta acção terminou com a absolvição dos RR da instância, por decisão transitada.

    Nos termos do art. 276º, nº1, alínea c) do CPC, o trânsito em julgado da decisão proferida na causa prejudicial faz cessar a suspensão da instância.

    Como assim, o acórdão recorrido, ao determinar o prosseguimento da acção, limitou-se a cumprir a lei, sem que tenha desrespeitado a decisão que suspendeu a instância, a qual, repete-se, teve como fundamento a existência de uma causa prejudicial, a acção nº 3…9/17, e não qualquer outra já proposta ou a propor em que se discuta a paternidade das AA.

     Como bem refere a Relação, o requerimento das Autoras de 21.03.2019, em que pediram a manutenção da suspensão da instância com fundamento na pendência da acção nº 6…0/19.T…, entretanto instaurada, constitui um novo pedido de suspensão, com um novo fundamento.

    Sendo distinto o fundamento em que as AA baseiam o novo pedido de suspensão da instância, o tribunal não estava vinculado à decisão de 27.09.2018, pelo que o despacho recorrido não violou o caso julgado formal.

     Com o que improcedem as conclusões do recurso.


        Decisão.

    Pelo exposto, nega-se a revista e confirma-se a decisão recorrida.

       Custas pelas Recorrentes.

                                                                                             

Lisboa, 29.10.2020

                                                           

Ferreira Lopes (Relator)

Maria dos Prazeres Beleza

Olindo Geraldes


   Nos termos do art. 15º-A do DL nº10-A de 13.03.2020, aditado pelo DL nº 20/20 de 01.05, declaro que o presente acórdão tem o voto de conformidade dos restantes juízes que compõem este colectivo.