Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00020656 | ||
| Relator: | FOLQUE GOUVEIA | ||
| Descritores: | QUESTÃO PREJUDICIAL ARRENDAMENTO RECURSO DE REVISTA CONHECIMENTO OFICIOSO FACTOS DISCRIMINAÇÃO AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO DIREITO DE SUPERFÍCIE LOCATÁRIO CADUCIDADE DA ACÇÃO RESOLUÇÃO DO CONTRATO ÂMBITO DO RECURSO QUESTÃO NOVA | ||
| Nº do Documento: | SJ199311190838742 | ||
| Data do Acordão: | 11/19/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6272/92 | ||
| Data: | 10/22/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | MANDADA AMPLIAR A MATÉRIA DE FACTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Decidido, no acórdão da Relação, que não existia arrendamento do terreno em causa, prejudicada fica a solução das questões de saber se o arrendamento abrangia o edifício construido nesse terreno e, na afirmativa, da caducidade da acção e dos fundamentos da resolução do contrato de arrendamento, bem como do pedido recovencional. II - Em recurso de revista, só é permitido conhecer das questões apreciadas na segunda instância, salvo se houver questões de conhecimento oficioso entre as quais se não inclui a da resolução do contrato de arrendamento por se tratar de direito disponível. III - Para a resolução das questões apreciadas na segunda instância importa apreciar os factos ali apontados como tais, não os indicados como provados na decisão da primeira instância, o que obriga à discriminação dos primeiros. IV - Se não houver sido feita a discriminação dos factos dados como provados pela Relação, deve o processo voltar a este tribunal para que amplie a matéria de facto respeitante às questões que ficaram prejudicadas. V - O direito de superfície não se encontrava no elenco dos tipos de direitos reais existentes no domínio do Código de Seabra, só podendo ter a posição de arrendatário, por aplicação da regra da consensualidade, aquele que ocupa um prédio alheio e paga uma renda mensal. | ||