Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
083874
Nº Convencional: JSTJ00020656
Relator: FOLQUE GOUVEIA
Descritores: QUESTÃO PREJUDICIAL
ARRENDAMENTO
RECURSO DE REVISTA
CONHECIMENTO OFICIOSO
FACTOS
DISCRIMINAÇÃO
AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
DIREITO DE SUPERFÍCIE
LOCATÁRIO
CADUCIDADE DA ACÇÃO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
ÂMBITO DO RECURSO
QUESTÃO NOVA
Nº do Documento: SJ199311190838742
Data do Acordão: 11/19/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 6272/92
Data: 10/22/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: MANDADA AMPLIAR A MATÉRIA DE FACTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Decidido, no acórdão da Relação, que não existia arrendamento do terreno em causa, prejudicada fica a solução das questões de saber se o arrendamento abrangia o edifício construido nesse terreno e, na afirmativa, da caducidade da acção e dos fundamentos da resolução do contrato de arrendamento, bem como do pedido recovencional.
II - Em recurso de revista, só é permitido conhecer das questões apreciadas na segunda instância, salvo se houver questões de conhecimento oficioso entre as quais se não inclui a da resolução do contrato de arrendamento por se tratar de direito disponível.
III - Para a resolução das questões apreciadas na segunda instância importa apreciar os factos ali apontados como tais, não os indicados como provados na decisão da primeira instância, o que obriga à discriminação dos primeiros.
IV - Se não houver sido feita a discriminação dos factos dados como provados pela Relação, deve o processo voltar a este tribunal para que amplie a matéria de facto respeitante às questões que ficaram prejudicadas.
V - O direito de superfície não se encontrava no elenco dos tipos de direitos reais existentes no domínio do Código de Seabra, só podendo ter a posição de arrendatário, por aplicação da regra da consensualidade, aquele que ocupa um prédio alheio e paga uma renda mensal.