Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
065453
Nº Convencional: JSTJ00005059
Relator: JOSE FERNANDES
Descritores: EXCEPÇÃO DILATORIA
REGISTO PREDIAL
AMPLIAÇÃO DO PEDIDO
PETIÇÃO INICIAL
REPLICA
RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ197511250654532
Data do Acordão: 11/25/1975
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N251 ANO1975 PAG118
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR REGIS NOT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O pedido de cancelamento do registo a que alude o artigo 12 do Codigo do Registo Predial deve constar da petição inicial da acção em que se impugne o direito, mas podera ainda ser formulado na replica ou ate ao encerramento da discussão em primeira instancia se for o desenvolvimento ou consequencia do pedido primitivo.
II - A omissão de tal pedido consubstancia uma excepção dilatoria cujo conhecimento cabe ao tribunal de primeira instancia, ainda que so tenha sido levantada em recurso para o Supremo.
III - Podendo a falta ser suprida pelos autores atraves da fixação de um prazo, como estabelece o artigo 477 do Codigo de Processo Civil, para casos analogos, e reportando-se o despacho a proferir ao momento do saneamento do processo, devem os autos ser remetidos a primeira instancia para esse efeito.