Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00005059 | ||
| Relator: | JOSE FERNANDES | ||
| Descritores: | EXCEPÇÃO DILATORIA REGISTO PREDIAL AMPLIAÇÃO DO PEDIDO PETIÇÃO INICIAL REPLICA RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ197511250654532 | ||
| Data do Acordão: | 11/25/1975 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N251 ANO1975 PAG118 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR REGIS NOT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O pedido de cancelamento do registo a que alude o artigo 12 do Codigo do Registo Predial deve constar da petição inicial da acção em que se impugne o direito, mas podera ainda ser formulado na replica ou ate ao encerramento da discussão em primeira instancia se for o desenvolvimento ou consequencia do pedido primitivo. II - A omissão de tal pedido consubstancia uma excepção dilatoria cujo conhecimento cabe ao tribunal de primeira instancia, ainda que so tenha sido levantada em recurso para o Supremo. III - Podendo a falta ser suprida pelos autores atraves da fixação de um prazo, como estabelece o artigo 477 do Codigo de Processo Civil, para casos analogos, e reportando-se o despacho a proferir ao momento do saneamento do processo, devem os autos ser remetidos a primeira instancia para esse efeito. | ||