Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00025263 | ||
| Relator: | TEIXEIRA DO CARMO | ||
| Descritores: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO JUIZ NATURAL COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TRIBUNAL SUPERIOR DE JUSTIÇA DE MACAU TRIBUNAL DA RELAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199410120459373 | ||
| Data do Acordão: | 10/12/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N440 ANO1994 PAG286 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | L 38/87 DE 1987/12/23 ARTIGO 28 N3 E. L 112/91 DE 1991/08/29 ARTIGO 37 N1. DL 17-M/92 DE 1992/03/02 ARTIGO 64 N2 N3. | ||
| Sumário : | I - O Supremo Tribunal de Justiça tem competência, para dirimir os conflitos que, nessa matéria, surjam, entre uma Relação da Metrópole e o Supremo Tribunal de Justiça de Macau. II - Depois de colhidos os vistos, o Tribunal da Relação já se não pode declarar incompetente, para conhecer daquele recurso. III - A competência de um tribunal criminal deve ser aferida pela lei vigente, à data da prática da infracção. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1. Subsecção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto do Tribunal Superior de Justiça de Macau veio, através dos presentes autos, requerer a resolução por este Supremo Tribunal de Justiça do conflito negativo de competência surgido entre aquele mesmo Tribunal Superior de Justiça de Macau e o Tribunal da Relação de Lisboa. Como se desenvolve e aduz aquele Excelentíssimo Magistrado, o aludido conflito negativo de competência busca a sua génese na seguinte factualidade: - No Tribunal da Comarca de Macau, em processo de querela, o A foi julgado e condenado como co-autor de um crime previsto e punido pelos artigos 8, n.1, e 10, alínea g), do Decreto-Lei n. 5/91/M, de 28 de Janeiro, - tráfico de droga -, na pena de 4 (quatro) anos de prisão maior e em 5000 (patacas) de multa, com 166 dias de prisão em alternativa; - De tal acórdão condenatório, interpôs o reu tempestivamente recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa (20 de Janeiro de 1993); - O recurso veio a ser admitido pelo referido Tribunal em 26 de Março seguinte, recebendo aí o respectivo processo o n. 30120 de 1993, processo que seguiu seus termos, tendo, oportunamente, sido recolhidos os vistos do Digno Representante do Ministério Público (em 24 de Março de 1993) e dos Excelentíssimos Desembargadores Adjuntos (22 e 23 de Abril de 1993, respectivamente); - Já após terem corrido os vistos aludidos, o Excelentíssimo Desembargador Relator suscitou a questão da incompetência daquele mesmo Tribunal da Relação para apreciar e conhecer do referido recurso, fundado na criação, entretanto, do Tribunal Superior de Justiça em Macau; Levados os autos à conferência deliberou o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 29 de Abril de 1993, considerar-se incompetente para o conhecimento do recurso, pelo facto de este ter lá entrado em 18 de Março de 1993, data esta em que o Tribunal Superior de Justiça de Macau estaria já instalado, o acórdão mencionado, transitou em julgado e o processo foi remetido àquele Tribunal Superior de Justiça de Macau, aí recebendo o n. 40/1993; - Neste último Tribunal, distribuído que foi o processo, o Excelentíssimo Magistrado Relator, por seu turno, suscitou idêntica excepção de incompetência, porquanto, tendo o Tribunal Superior de Justiça de Macau sido declarado instalado apenas a partir de 28 de Abril de 1993 (Despacho n. 23/GM/93, de 20 de Abril, in Boletim Oficial de Macau n. 17, de 26 de Abril) e tendo já sido apostos os vistos para julgamento no Tribunal da Relação de Lisboa, deve considerar-se definitivamente fixada a competência deste último Tribunal, em conformidade com o disposto no artigo 64 do Decreto-Lei n. 17/92/M de 2 de Março. - Por Acórdão de 14 de Julho de 1993, o Tribunal Superior de Justiça de Macau, pelas razões invocadas, considerou-se, por sua vez, incompetente para o julgamento do recurso em causa, tendo tal acórdão transitado em julgado. Em suma, ambos os Tribunais mencionados se declararam incompetentes para conhecer do recurso interposto, daqui derivando, pois, como realidade jurídica, a existência de um conflito negativo de competência, cuja resolução, no entendimento do Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público requerente, compete ou é de deferir a este Supremo Tribunal de Justiça argumentando que, embora o Tribunal Superior de Justiça de Macau se inscreva num ordenamento judiciário autónomo, sempre este Alto Tribunal mantém, ainda, alguma medida de jurisdição sobre Macau (cfr. artigo 37, n. 1, da Lei n. 112/91, de 29 de Agosto) e alínea e) do n. 3 do artigo 28 da Lei n. 38/87, de 23 de Dezembro (Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais). Alinha o mesmo Excelentíssimo Magistrado que, de outra sorte não se encontrara meio de resolução do conflito negativo, surgido, o qual deverá ser solucionado no sentido da competência para o julgamento do recurso em causa ser atribuída, aí se fixando, ao venerando Tribunal da Relação de Lisboa. Notificadas para o efeito, nenhuma das Entidades em conflito veio responder. O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser atribuída a competência para conhecer do recurso em causa do venerando Tribunal da Relação de Lisboa. Colhidos os vistos, cumpre decidir. Dúvidas não subsistem quanto a caber a este Supremo Tribunal de Justiça a competência para dar resolução ao conflito negativo de competência surgido entre os dois Tribunais Superiores em causa, ou sejam, o Tribunal Superior de Justiça de Macau e o Tribunal da Relação de Lisboa. O estatuído na alínea e) do n. 3 do artigo 28 da Lei n. 38/87, de 23 de Dezembro aponta em tal sentido, o que promana, aliás, de toda a legislação vigente e directa ou indirectamente relacionada com a problemática em causa. De resto, tal sentido mais não é do que a aplicação do princípio do jus natural em matéria penal, constitucionalmente consagrado na nossa Lei Fundamental, com base na qual a nossa jurisprudência tem vindo uniformemente a decidir que os processos respeitantes a factos ocorridos antes da entrada em funcionamento dos novos Tribunais são julgados por aqueles que eram competentes para tal no momento da comissão do facto ilícito, e ainda que, entretanto, tenham perdido a sua competência territorial. A reter, como dado importante, está o facto do recurso interposto pelo Réu A, ocorrido em 20 de Janeiro de 1993, o ter sido para o Tribunal da Relação de Lisboa, aí vindo a ser admitido - 26 de Março de 1993 -, e registado sob o n. 30120 de 1993. Aí seguiu o respectivo processo os seus legais termos, tendo sido recolhidos os vistos, como se disse atrás, do Digno Representante do Ministério Público (em 29 de Março de 1993) e dos Excelentíssimos Juizes Desembargadores Adjuntos (22 e 23 de Abril de 1993, respectivamente). O n. 2 do artigo 64 do Decreto-Lei n. 17/92/M de 2 de Março dispõe que "após a instalação do Tribunal Superior de Justiça (de Macau)", os processos criminais de sua competência que se encontrem pendentes no Tribunal da Relação "sem vistos para julgamento" transitam para aquele se verificado que o processo teve início após a entrada em vigor desse Decreto-Lei, ou que a decisão recorrida foi proferida após essa entrada em vigor e o Réu deu "assentimento expresso", ou se "todas as partes envolvidas no processo deram o seu acordo à remessa. O n. 3 do mesmo preceito vem manter a competência do Tribunal da Relação se já tiverem sido colhidos os vistos para julgamento ou se não ocorrer nenhuma das condições referidas. Como se expendeu no Acórdão do Tribunal Superior de Justiça de Macau, de 14 de Julho de 1993, - folhas 29 a 30 verso -, o que colhe aqui o nosso aplauso, "É, assim, cristalino que o legislador... pretendeu confiar ao Tribunal Superior de Justiça de Macau os processos penais pendentes no Tribunal da Relação de Lisboa, sempre que: a) - Se tivessem iniciado após a entrada em vigor do Decreto-Lei n. 17/92/M, de 2 de Março; ou, b) - Se, dando o Réu o seu consentimento, a decisão tivesse sido proferida após aquela data; ou, c) - Se, todos os intervenientes assentaram na remessa. Sempre, contudo, limitando o envio a um "terminus ad quem; a colheita dos vistos para julgamento! Depois deste momento, entendeu-se que a competência do Tribunal da Relação ficou definitivamente fixada". Ora, o Tribunal Superior de Justiça de Macau foi declarado, por Despacho n. 23/GM/93, de 20 de Abril (in B. Oficial de Macau n. 17, de 26 de Abril), instalado. O processo em causa iniciou-se em 29 de Agosto de 1992 (ver folha 23). Se mais não houvera (e independentemente, da não obtenção do acordo das partes, ou apenas do Réu, ponderando a data da decisão agravada - folhas 9 a 13 verso -, data essa de 13 de Janeiro de 1993) nada obstara ou impedira a remoção do processo. Porém, verificada a oposição dos vistos para julgamento, estabilizou-se a competência do Tribunal da Relação de Lisboa, não sendo já licito o envio do processo para Macau. Insiste-se: depois do momento da colheita dos vistos para julgamento, recorta-se inquestionável ou indiscutível a competência do mesmo Tribunal da Relação de Lisboa para conhecer do recurso a que se reportam os autos, o que efectivamente ocorreu, como os autos deixam ver perfeitamente. Face ao exposto, corroborando as razões doutamente expostas no acórdão proferido pelo Tribunal Superior de Justiça de Macau, constante de folhas 29 a 30 verso, o qual seguimos muito de perto, reproduzindo mesmo alguns dos seus passos, decide-se o presente conflito negativo de competência, atribuindo a competência para conhecer do recurso interposto pelo réu A relativamente ao acórdão condenatório do Tribunal Judicial da Comarca de Macau, proferido em 13 de Janeiro de 1993, constante de folhas 9 a 13 verso nos presentes autos, ao venerando Tribunal da Relação de Lisboa. Sem custas. Lisboa, 12 de Outubro de 1994 Teixeira do Carmo, Ferreira Vidigal, Castanheira da Costa, Amado Gomes. |