Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
071686
Nº Convencional: JSTJ00015870
Relator: M SANTOS CARVALHO
Descritores: ARRENDAMENTO
POSSE TITULADA
DEFESA DA POSSE
RESTITUIÇÃO DE POSSE
ACESSO
COLISÃO DE DIREITOS
Nº do Documento: SJ198405080716861
Data do Acordão: 05/08/1984
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR REAIS / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O arrendatário que ficou privado do acesso à habitação arrendada, por obras feitas por terceiro (no caso a Câmara Municipal), não tem título legítimo para ocupar uma parte do arrendado a um outro arrendatário, para abrir passagem para a sua habitação.
II - Não tem também, por isso, título jurídico para se opôr à posse de arrendatário do vizinho que há mais de quinze anos ocupara o local.
III - Não tendo os réus, em acção de restituição, alegado qualquer direito ou posse sobre o local, e apenas o seu direito de acesso à sua habitação que, pelo arrendamento apenas se poderia fazer pelo local de que a Câmara os privou, não poderá ter aplicação, em tal caso, o disposto no artigo 335 do Código Civil, por inexistência de conflito de direitos.