Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00015870 | ||
| Relator: | M SANTOS CARVALHO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO POSSE TITULADA DEFESA DA POSSE RESTITUIÇÃO DE POSSE ACESSO COLISÃO DE DIREITOS | ||
| Nº do Documento: | SJ198405080716861 | ||
| Data do Acordão: | 05/08/1984 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR REAIS / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O arrendatário que ficou privado do acesso à habitação arrendada, por obras feitas por terceiro (no caso a Câmara Municipal), não tem título legítimo para ocupar uma parte do arrendado a um outro arrendatário, para abrir passagem para a sua habitação. II - Não tem também, por isso, título jurídico para se opôr à posse de arrendatário do vizinho que há mais de quinze anos ocupara o local. III - Não tendo os réus, em acção de restituição, alegado qualquer direito ou posse sobre o local, e apenas o seu direito de acesso à sua habitação que, pelo arrendamento apenas se poderia fazer pelo local de que a Câmara os privou, não poderá ter aplicação, em tal caso, o disposto no artigo 335 do Código Civil, por inexistência de conflito de direitos. | ||