Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
308/09.0TBCTB.C1.S1
Nº Convencional: 1ª SECÇÃO
Relator: ALVES VELHO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
ACTIVIDADES PERIGOSAS
PRESUNÇÃO DE CULPA
CULPA DO LESADO
Data do Acordão: 09/12/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / RESPONSABILIDADE CIVIL / MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES / OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO.
Doutrina:
- BRANDÃO PROENÇA, A Conduta do Lesado…, 462 e ss..
- P. DE LIMA e A. VARELA, “Código Civil”, Anotado, I, 4ª ed., 495.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 483.º, 487.º N.º1, 493.º, N.º2, 570.º, N.º2.
DL N.º 522/85, DE 31/12 (LSO): - ARTIGO 9.º, N.º1.
Sumário :
Fundando-se a responsabilidade do demandado apenas numa presunção de culpa e demonstrando-se que o facto culposo do lesado foi a causa única dos danos por ele sofridos, essa “culpa do lesado” exclui o dever de indemnizar, apesar de não ilidida aquela presunção.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. - AA intentou acção declarativa contra Município de ..., Freguesia da ..., BB, CC, DD, “Comissão de Festas EE” e “FF - ..., S.A.” pedindo a condenação solidária dos Réus a pagar-lhe a quantia de 56.125,00€, acrescida de juros legais a partir da citação e até integral pagamento.

Alegou, em síntese, que, no dia 27/01/2008, no decurso de uma prova desportiva, que teve lugar num prédio rústico sito em ..., autorizada pelo R. Município de ... e organizada pelas RR., Junta de Freguesia e Comissão de Festas de ..., da qual eram membros os RR. CC e DD, foi atropelado por um motociclo nela participante. Mais articulou que o acidente se deveu ao descontrolo e saída da faixa destinada aos veículos participantes da “moto 4”, segura na “FF”, tripulada pelo R. BB, que foi embater no A., que se encontrava a assistir, causando-lhe lesões corporais.

O “Hospital de S. Teotónio, EPE” interveio para reclamar o pagamento da quantia de 6.378,21€, acrescida dos juros, custo da assistência hospitalar prestada ao Autor.

Os Réus contestaram, invocando excepções várias, designadamente, quanto ao mérito, a da culpa do Autor, pois que, alegam, o atropelamento só ocorreu por este ter entrado na pista de circulação dos veículos, colocando-se à frente dos motociclos.

O A. desistiu do pedido formulado contra a R. “FF – ..., S.A.”.

No despacho saneador julgaram-se improcedentes as excepções da incompetência material do Tribunal, da falta de personalidade judiciária “Comissão de Festas da ...” e da de ilegitimidade passiva do Município.

A final, na sentença, declarou-se:

“(…) julgar parcialmente procedente por provada a presente acção declarativa de condenação intentada por AA, em função do que:

1. Absolvo os réus Município de ..., a Junta de Freguesia da ... e BB do pedido contra eles formulado;

2. Absolvo estes mesmos réus do pedido contra eles formulado pelo interveniente “Hospital de S. Teotónio EPE”;

3. Condeno os réus CC, DD, Comissão de Festas da ... a pagar ao autor, solidariamente, a quantia de € 15.000,00 a título indemnização pelos danos não patrimoniais apurados supra mencionados, quantia que encontrando-se actualizada neste momento vencerá juros a partir da data da presente decisão, até efectivo e integral pagamento, à taxa de 4% ao ano, absolvendo-os do demais peticionado.

4. Condeno estes mesmos réus, solidariamente, a pagar ao “Hospital de S. Teotónio EPE”, a quantia de € 6.378,21, acrescida dos juros vencidos desde 29/08/2008 (30 dias após a interpelação documentada a fls. 202 dos autos) e vincendos até integral e efectivo pagamento, à taxa legal de 4% ao ano.

Os RR. CC, DD e Comissão de Festas da ... interpuseram recurso de apelação, que foi julgado procedente, sendo os Recorrentes absolvidos do pedido.

         Agora é o Autor quem impugna o decidido, cuja revogação pede, a coberto da argumentação conclusiva que se transcreve.

“A) - Concordam inteiramente com a decisão da matéria de facto uma vez que a mesma foi devidamente motivada, encontrando-se justificada concretamente;

B) - Foi assim objectivamente reconhecido o perigo de tal actividade desportiva, devendo a organização deter um seguro válido e eficaz.

C) - O art. 493, nº 2 do C.Civil estabelece-se uma presunção de culpa por parte de quem exerce uma actividade perigosa.

D) - Os membros da organização não provaram que empregaram os meios necessários para prevenir a perigosidade decorrente da realização de uma corrida de veículos a motor, não tendo proibido o público de manter uma distância com as delimitações das faixas de rodagem.

E) - A organização não providenciou para que o público acatasse uma distância de segurança em relação às faixas delimitadoras do percurso.

F) - A organização e os seus membros não lograram provar que, perante a actividade perigosa que integra uma corrida de moto 4, tenham organizado a prova com pessoal especializado e competente, consciente dos perigos que podiam advir e meios de os evitar, de forma a garantir a segurança, quer dos participantes, quer dos espectadores.

G) - Não foi assim provado que os recorridos tivessem usado de todas as providências exigidas pelas circunstâncias, para evitar o atropelamento do autor.

H) - Essa mesma conclusão se extrai da lei já que, como prescreve o artigo 9.°/1 do Decreto Lei n.º 522/85, "Quaisquer provas desportivas de veículos terrestres a motor, só poderão ser autorizadas mediante a celebração prévia de um seguro, feito caso a caso e garanta a responsabilidade civil dos organizadores, dos proprietários dos veículos e dos seus detentores e condutores em virtude de acidente causado por esse veículo."

I) - 0 desporto retratado nos autos é um desporto de velocidade, sendo claramente uma actividade perigosa por sua própria natureza a que se soma a perigosidade dos meios utilizados (veículos motorizadas lançados à maior velocidade possível), subsumível ao disposto no artigo 493.°/2 do Código Civil.

J) - Ora é em virtude dessa perigosidade que o artigo 9.° do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, acrescenta aos demais responsáveis civis em matéria de acidentes de viação, precisamente os organizadores das provas desportivas.

L) - Os organizadores garantem também a responsabilidade pelo risco acrescido da circulação terrestre como desporto de velocidade.

M) - O artigo 493.°/2 estabelece uma presunção de culpa por parte de quem exerce uma actividade perigosa.

N) Do exposto resulta que não basta a culpa do autor em invadir a pista onde se desenrolava a prova, sendo necessário a prova, por parte dos organizadores, de que estes preveniram a entrada do autor na pista, empregando os meios necessários para que ele aí não tivesse acesso.

O) Foi assim violada o art. 570º, nº2 do C. Civil e desvalorizado o art. 493º, nº2 porquanto a entidade organizadora responderá pelos danos causados pelo atropelamento, se não provar ter usado de todas as providências exigidas pelas circunstâncias para prevenir o sinistro - ­vidé acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 02B1620, de 6/06/2002;

P) Devendo assim dar-se aplicabilidade integral e na sua global idade ao mencionado art°493º, nº 2 do C.Civil;

Q) Sendo também violado o art. 134º do C. E. segundo a redacção do DL 114/94 e o DL 522/85, art. 9.º”.

            Os Recorridos contra-alegaram.

         2. - A questão cuja resolução vem proposta pode enunciar-se como sendo a de saber se existindo uma presunção de culpa do alegado responsável pelos danos, decorrente do exercício de uma actividade perigosa, para a exclusão dessa responsabilidade é suficiente a prova da culpa do lesado ou se, apesar disso, é também necessária a prova, por parte do onerado com a presunção, de ter empregado todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de prevenir esses danos.

3. – À apreciação do objecto do recurso – limitado como definido à questão da responsabilidade dos Recorrentes fundada em presunção de culpa -  interessam apenas, de entre a matéria definitivamente assente, os seguintes elementos de facto:

  1. Os 4º e 5º réus foram membros da Comissão de Festas de …;

  2. Os 4º e 5º réus, juntamente com a ré Comissão de Festas da ..., organizaram uma prova desportiva de moto 4, a que apelidaram de “II ...”;

  3. A realizar no dia 27 de Janeiro de 2008 em ..., do concelho de ...;

  4. Num terreno (prédio rústico) limpo e rápido e numa distância da pista de 5/6Km;

  5. No dia 27 de Janeiro de 2008 o autor foi convidado por um amigo de nome GG para ir assistir à mencionada prova de moto 4;

  6. O dito GG inscreveu-se e participou na dita prova, tendo vindo a dedicar-se a tal desporto;

  7. No dia anterior ao citado dia 27 de Janeiro a 2ª ré, Freguesia de ..., fez chegar aos Bombeiros Voluntários de ... um “pedido” de serviços/prevenção-desporto, através de um fax de forma a que os Bombeiros Voluntários de ... estivessem presentes na dita prova e de prevenção;

 8. Tal pedido foi deferido e por força do mesmo os Bombeiros Voluntários de ... estiveram de prevenção no local da dita prova, no citado dia 27 de Janeiro das 10h30 até às 18h30m;

  9. O réu BB conduzia uma moto 4;

  10. O circuito a seguir por todos os participantes foi previamente delimitado pelos 4.º, 5.º e 6.º réus;

  11. E situava-se entre duas faixas de cor vermelha às riscas brancas;

  12. Todos os concorrentes eram obrigados a circular com as suas motas entre a faixa de terreno que estava delimitado pelas duas citadas fitas;

  13. Fitas que, por sua vez, se encontravam de ambos os lados presas a estacas de madeira, que as seguravam;

  14. Tudo foi colocado pelos 4.º, 5.º e 6.º réus;

  15. O réu BB, já no exercício da sua prova, imprimiu ao seu veículo uma velocidade superior a 50/60 km à hora;

  16. Tendo por objectivo ultrapassar um outro concorrente;

  17. O autor encontrava-se a assistir à prova;

  18. O veículo conduzido pelo réu BB embateu nas pernas do autor, com a roda esquerda, da parte traseira;

  (…);

  39. Qualquer pessoa podia assistir à dita prova, sendo o acesso livre;

  40. Não havendo limites de entradas, nem estando o espaço da prova vedado ao público;

  41. A 6.ª ré não proibiu o público de manter uma distância com as delimitações das faixas de rodagem;

  42. O réu BB no momento que antecedeu o acidente pilotava o seu motociclo circulando no lado esquerdo do circuito, atento o seu sentido de marcha;

  43. Seguindo, o réu, a par de um outro concorrente;

  44. O troço onde ocorreu o acidente tinha a largura de cerca de 6 metros e era de traçado recto;

  45. O autor, aquando da passagem dos concorrentes no local onde veio a ocorrer o embate, encontrava-se junto da fita delimitadora do trajecto;

  46. No momento em que o réu BB passou pelo autor, este invadiu ligeiramente o espaço destinado à circulação dos motociclos;

  47. Sem que fosse possível ao réu o recurso a qualquer manobra de recurso, de forma a evitar o acidente;

  48. No momento imediato à colisão o autor deixou de poder controlar o motociclo, que capotou;

  49. O acidente ocorreu num prédio rústico privado, que se encontra totalmente vedado;

  50. O circuito encontra-se delimitado dentro do referido prédio rústico, da forma descrita em 11. e 13. em toda a sua extensão, apresentando uma largura variável entre as faixas delimitadoras, mas em lado algum inferior a, pelo menos, 4 metros;

  52. O embate ocorreu no interior do traçado delimitado pela dita faixa vermelha e branca, junto da mesma, sendo que, aquando da assistência do autor pelos Bombeiros de ... aquele se encontrava a meio metro/um metro da dita fita delimitadora;

  53. A assistência aos concorrentes tinha um lugar próprio para ser efectuada, local esse que não era o do acidente.

         4. - Mérito do recurso.

         4. 1. - O Recorrente, defende a tese de que “não basta a culpa do autor em invadir a pista onde se desenrolava a prova, sendo necessário a prova, por parte dos organizadores, de que estes preveniram a entrada do autor na pista, empregando os meios necessários para que ele aí não tivesse acesso …, porquanto a entidade organizadora responderá pelos danos causados pelo atropelamento, se não provar ter usado de todas as providências exigidas pelas circunstâncias para prevenir o sinistro”.

         No acórdão impugnado, tal como na sentença da 1ª Instância, considerou-se que a organização e realização de uma prova de desporto de velocidade deve ser classificada como actividade perigosa, sendo-lhe, por isso, aplicável o regime de responsabilidade acolhido pelo n.º 2 do art. 493º, ou seja, os RR. organizadores do evento, enquanto tais, ficam onerados com uma presunção de culpa relativamente aos danos causados por acidentes com os veículos em competição, só ilidível mediante a prova de que empregaram todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de evitar os danos.

Porém, confrontados com a verificação da existência de culpa do Autor-lesado, os Julgadores, porque a responsabilidade dos RR. assentaria numa simples presunção de culpa, invocando a norma do n.º 2 do art. 570º C. Civil, tiveram por excluído o dever de indemnizar.

A decisão recorrida merece, adianta-se já, total confirmação.

4. 2. - O Recorrente não põe em causa que a sua própria conduta – ao invadir voluntariamente a pista da prova -  foi culposa, assim como não questiona que não tenha sido causal do evento danoso.

O que sustenta é que isso não basta para afastar o dever de indemnizar dos Recorridos porque estes não provaram terem empregado os meios necessários para que ele não tivesse acesso à pista.

O art. 493º-2 do Cód. Civil estatui que “quem causar danos a outrem no exercício de uma actividade, perigosa por sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados, é obrigado a repará-los, excepto se mostrar que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de os prevenir”.

Como é sabido, em sede de responsabilidade por factos ilícitos, a regra é que compete ao lesado demonstrar o concurso dos respectivos pressupostos – enunciados no art. 483º-1 C. Civil -, designadamente a culpa do lesante, salvo havendo presunção legal de culpa, como estabelecido no art. 487º-1.

A responsabilidade objectiva ou independentemente de culpa só existe nos casos especificados na lei – art. 483º-2 C. Civil.

Assim, como elemento constitutivo do direito à indemnização, este só assiste ao ofendido se houver culpa do autor do facto danoso ou se contra este a lei previr uma presunção de culpa. 

        

         Serve o referido para lembrar que, situando-nos no domínio da responsabilidade subjectiva, por facto ilícito, o direito de indemnização por danos exige a existência de culpa, seja culpa provada ou efectiva ou seja culpa presumida, mas sempre culpa.

         Só nos casos especialmente previstos na lei, como de responsabilidade objectiva ou pelo risco, se dispensa o requisito (no CC, os arts. 500º a 509º, sempre excluindo o art. 505º a responsabilidade no caso de o acidente ser imputável ao próprio lesado). 

        

         Tratando-se, portanto, ainda de uma responsabilidade por culpa, o n.º 2 do art. 493º não se resolve em coisa diferente de uma inversão do ónus da prova da culpa, fazendo recair sobre o autor da actividade perigosa a prova de que não teve a culpa.

         Tal não significa, porém, que se esteja perante responsabilidade objectiva, sendo que, como fazem notar P. DE LIMA e A. VARELA (C.C., Anotado, I, 4ª ed., 495), o preceito «é dos que mais claramente revelam o carácter excepcional da responsabilidade pelo risco, na medida em que …a lei admite a prova da falta de culpa como causa de exclusão de responsabilidade do agente».

         Ora, se de responsabilidade por culpa se trata, bem se compreende que, provada a culpa efectiva do lesado, embora por via diferente do conteúdo comportamental típico que a lei elege como idóneo para a ilisão da presunção (todas providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de prevenir os danos), possam resultar afastadas ou precludidas as consequências de uma culpa meramente presumida com ela concorrente.

        

         Quando tal sucede, porque é o próprio lesado que adopta um comportamento violador das regras de conduta impostas pelo meio e pelas circunstâncias, auto-colocando-se em perigo e agindo de modo censurável, a adopção das providências que, não só em abstracto mas também em concreto, não se mostrem necessárias e suficientes, na perspectiva de adequação para prevenir o resultado verificado, pode revelar-se, naturalmente, indiferente relativamente ao dano verificado e respectivo processo evolutivo factual, pois que nele seriam insusceptíveis de interferir, seja impedindo-o seja atenuando-lhe consequências.

        

Indiferente, seguramente, relativamente à produção do acidente e seus efeitos, sob o ponto de vista da causalidade e da culpa, a invocada pré-existência do seguro de provas desportivas previsto no art. 9º-1 do DL n.º 522/85, de 31/12 (LSO).

         4. 3. - Poderá, apesar de tudo, entender-se, - questão não especificamente colocada no recurso -, que o n.º 2 do art. 570º, dispondo que “se a responsabilidade se basear numa simples presunção de culpa, a culpa do lesado, na falta de disposição em contrário, exclui o dever de indemnizar”, não estabelece uma preclusão absoluta do direito à indemnização baseado em presunção de culpa quando se demonstre culpa efectiva do lesado.

        

Impor-se-á, então, um exercício de ponderação sobre a relevância de cada uma das “culpas” em concurso.

         No caso sob apreciação, deve ter-se em consideração ser o A. um adulto, que se deslocou ao local para assistir à prova, colocou-se junto à fita delimitadora do trajecto dos motociclos e invadiu o espaço destinado à sua circulação quando passava o veículo atropelante.

         Pensa-se mesmo que, nas circunstâncias que a matéria de facto retratam, a delimitação estabelecida pelas “fitas vermelhas às riscas brancas” teria bastado para prevenir danos como os sofridos pelo A., que só foi atingido por ter violado esses limites.

Está-se perante um comportamento de “exposição consciente ao perigo” seguida de uma actuação, reveladora de grave inconsideração, causadora do acidente e, ela mesma, geradora de perigo (para os concorrentes da prova e eventuais efeitos reflexos de despistes), tudo a convergir para que se deva considerar como indesculpável e causa única do facto danoso a conduta culposa do A. e, consequentemente, «quebrada a conexão entre a conduta culposa presumida e esse mesmo prejuízo» (cfr., BRANDÃO PROENÇA, “A Conduta do Lesado…”, 462 e ss.).  

         Por isso, não se vê que não possa deixar de funcionar, aqui, de pleno, o critério legal de consunção de culpa presumida que onera os RR. pela (auto) responsabilização resultante da conduta culposa do Autor, com a correspondente exclusão da obrigação de indemnizar, tal como previsto no n.º 2 do art. 570º C. Civil, ou seja, que, demonstrado que o facto culposo do Recorrente foi a causa única do atropelamento e inerentes danos, fundando--se a actuada responsabilidade dos Réus apenas na presunção de culpa, apesar de não ilidida, essa culpa do Autor exclui o seu direito a reclamar daqueles a reparação dos danos sofridos.     

         4. 4. - A resposta á questão colocada poderá, então, formular-se nos seguintes termos:

 

         - Fundando-se a responsabilidade do demandado apenas numa presunção de culpa e demonstrando-se que o facto culposo do lesado foi a causa única dos danos por ele sofridos, essa “culpa do lesado” exclui o dever de indemnizar, apesar de não ilidida aquela presunção.

         5. - Decisão.

         Em conformidade com o expendido, acorda-se em:

         - Negar a revista;

         - Manter a decisão impugnada; e,

- Condenar o Recorrente nas custas.

Lisboa, 12 Setembro 2013

Alves Velho (Relator)

Paulo Sá

Garcia Calejo