Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00017220 | ||
| Relator: | SOUSA MACEDO | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA INFRACÇÃO LABORAL PRESCRIÇÃO DA INFRACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199301130034274 | ||
| Data do Acordão: | 01/13/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7277/91 | ||
| Data: | 10/30/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A transferência abusiva do saldo da conta de um cliente para conta pessoal do arguido trabalhador bancário constitui uma infracção instantânea, que se consumou com aquela transferência, e não uma infracção continuada. II - Consumada a infracção disciplinar descrita no dia 27 de Agosto de 1987, instaurado o procedimento disciplinar em 11 de Novembro de 1988 e enviada a nota de culpa em 5 de Dezembro de 1988, a infracção encontra-se prescrita por força do n. 3 do artigo 27 da LCT. | ||