Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00003247 | ||
| Relator: | BALTAZAR COELHO | ||
| Descritores: | RECURSO REGIME PROPRIEDADE INDUSTRIAL TRANSITO EM JULGADO CASO JULGADO | ||
| Nº do Documento: | SJ199007050790782 | ||
| Data do Acordão: | 07/05/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N399 ANO1990 PAG452 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1970/88 | ||
| Data: | 07/13/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O regime dos recursos previsto nos artigos 203 e seguintes do Codigo da Propriedade Industrial e o regulado pelas disposições proprias do Codigo de Processo Civil na parte não disciplinada naquele Codigo da Propriedade Industrial. II - A decisão considera-se transitada em julgado, logo que não seja susceptivel de recurso ordinario, ou de reclamação por nulidades ou obscuridades ou ambiguidades que contenha, ou ainda, do pedido da sua reforma quanto a custas e multa. III - Os despachos e sentenças que recaiam unicamente sobre a alteração processual tem força obrigatoria dentro do processo, salvo se, por sua natureza, não admitirem recurso de agravo. IV - A reclamação para o presidente do tribunal "ad quem" so tem lugar para impugnar decisões proferidas no tribunal "a quo". V - A decisão em que, no tribunal "ad quem" se julga não ser admissivel determinado recurso, e portanto, se decida não se conhecer do seu objeto, não e passivel de impugnação nos termos do artigo 688 do Codigo de Processo Civil. | ||