Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00017012 | ||
| Relator: | CESAR MARQUES | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA HABILITAÇÃO ACEITAÇÃO DA HERANÇA ACEITAÇÃO TÁCITA ILAÇÕES MATÉRIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | SJ199207070807251 | ||
| Data do Acordão: | 07/07/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 24237/90 | ||
| Data: | 12/26/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | CIT V SERRA RLJ ANO108 PAG352. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR SUC. DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Tendo a Relação, no uso de presunções judiciais, concluido que a herança foi tácitamente aceite, não pode o Supremo, por se tratar de matéria de facto, alterar tal conclusão. II - Que assim não fosse, aberta a herança 3 anos e meio antes da escritura de repúdio celebrada já na pendência da habilitação, tendo no decurso desse lapso de tempo sido recebidas rendas de 2 prédios da herança, tomada a deliberação de uma sociedade, onde a herança detinha uma quota, cessar pagamentos mas pagando aos trabalhadores ainda que entregando-lhes matérias primas, e tendo a sociedade convocado judicialmente os credores, sem reacção dos herdeiros, tem-se como exacta a presunção. | ||