Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
080725
Nº Convencional: JSTJ00017012
Relator: CESAR MARQUES
Descritores: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
HABILITAÇÃO
ACEITAÇÃO DA HERANÇA
ACEITAÇÃO TÁCITA
ILAÇÕES
MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: SJ199207070807251
Data do Acordão: 07/07/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 24237/90
Data: 12/26/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: CIT V SERRA RLJ ANO108 PAG352.
Área Temática: DIR CIV - DIR SUC.
DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Tendo a Relação, no uso de presunções judiciais, concluido que a herança foi tácitamente aceite, não pode o Supremo, por se tratar de matéria de facto, alterar tal conclusão.
II - Que assim não fosse, aberta a herança 3 anos e meio antes da escritura de repúdio celebrada já na pendência da habilitação, tendo no decurso desse lapso de tempo sido recebidas rendas de 2 prédios da herança, tomada a deliberação de uma sociedade, onde a herança detinha uma quota, cessar pagamentos mas pagando aos trabalhadores ainda que entregando-lhes matérias primas, e tendo a sociedade convocado judicialmente os credores, sem reacção dos herdeiros, tem-se como exacta a presunção.