Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
045001
Nº Convencional: JSTJ00022961
Relator: COSTA PEREIRA
Descritores: COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATÉRIA DE FACTO
PRESSUPOSTOS
FURTO
INTRODUÇÃO EM CASA ALHEIA
CONCURSO DE INFRACÇÕES
Nº do Documento: SJ199311110450013
Data do Acordão: 11/11/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N431 ANO1993 PAG233
Tribunal Recurso: T J FUNCHAL
Processo no Tribunal Recurso: 1376/92
Data: 03/09/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O Supremo Tribunal de Justiça não pode entrar na apreciação da matéria de facto, porque isso lhe é vedado pelo artigo 433 do Código de Processo Penal.
II - Aquele tribunal apenas pode analisar os factos à luz do artigo 410, n. 2 e 3 do mesmo Código e ver se da decisão que os deu como provados resultam alguns dos vícios ali referidos.
III _ Para se ter como verificado o crime do artigo 145 do Código Penal, a imputação tem que ter como pressuposto necessário a negligência.
IV - O crime de furto não consome o de introdução em casa alheia, pelo que ambos concorrem em concurso real.