Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00022961 | ||
| Relator: | COSTA PEREIRA | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATÉRIA DE FACTO PRESSUPOSTOS FURTO INTRODUÇÃO EM CASA ALHEIA CONCURSO DE INFRACÇÕES | ||
| Nº do Documento: | SJ199311110450013 | ||
| Data do Acordão: | 11/11/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N431 ANO1993 PAG233 | ||
| Tribunal Recurso: | T J FUNCHAL | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1376/92 | ||
| Data: | 03/09/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O Supremo Tribunal de Justiça não pode entrar na apreciação da matéria de facto, porque isso lhe é vedado pelo artigo 433 do Código de Processo Penal. II - Aquele tribunal apenas pode analisar os factos à luz do artigo 410, n. 2 e 3 do mesmo Código e ver se da decisão que os deu como provados resultam alguns dos vícios ali referidos. III _ Para se ter como verificado o crime do artigo 145 do Código Penal, a imputação tem que ter como pressuposto necessário a negligência. IV - O crime de furto não consome o de introdução em casa alheia, pelo que ambos concorrem em concurso real. | ||