Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00026631 | ||
| Relator: | CARDONA FERREIRA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CULPA DO LESADO RESPOSTAS AOS QUESITOS COLISÃO DE VEÍCULOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199502010864781 | ||
| Data do Acordão: | 02/01/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1219/93 | ||
| Data: | 05/24/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | A VARELA BEZERRA NORA MANUAL 2ED PÁG656. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. TEORIA GERAL. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não há omissão de resposta a um quesito quando existe resposta, ainda que por remissão, acerca do ponto essencial, não sendo embora a que o interessado propugnava. II - A figura processual da contradição nada tem a ver com a motivação de respostas a quesitos mas, sim, com factos provados entre si. II - É imputável ao lesado o acidente de viação ocorrido se conduzindo um velocípede com motor, o mesmo lesado iniciou a ultrapassagem de um automóvel, ocupando a meia faixa de rodagem contrária ao seu sentido de trânsito quando, em direcção contrária, se aproximava o automóvel com o qual veio a dar-se a colisão daquele velocípede. | ||