Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 5ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MANUEL BRAZ | ||
| Descritores: | ADMISSIBILIDADE DE RECURSO OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA SIMPLES HOMICÍDIO HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTATIVA MOTIVO FÚTIL MEDIDA CONCRETA DA PENA | ||
| Data do Acordão: | 06/29/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL PENAL – RECURSOS / RECURSOS ORDINÁRIOS / DECISÕES QUE NÃO ADMITEM RECURSO. DIREITO PENAL – CRIMES EM ESPECIAL / CRIMES CONTRA AS PESSOAS / CRIMES CONTRA A VIDA. | ||
| Doutrina: | - Figueiredo Dias, Comentário Conimbricense do Código Penal, 1999, Tomo I, p. 25, 26 e 29 ; Colectânea de Jurisprudência, 1987, IV, p. 52 ; Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, 2007, p. 79 a 82 ; Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Reimpressão, 2005, p. 291 e 292; - Figueiredo Dias e Nuno Brandão, Comentário, 2012, comentários ao artigo 132º, § 13; - Teresa Serra, Homicídio Qualificado, Tipo de Culpa e Medida da Pena, Almedina, 1998, p. 63 e 64. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSOS CIVIL (CPP): - ARTIGO 400.º, N.º 1, ALÍNEAS F) E E). CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 131.º E 132.º, N.º 2, ALÍNEA E). | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 23/04/2015, PROCESSO N.º 693/13.9JDLSB.L1.S1; - DE 27/01/2016, PROCESSO N.º 1480/11.9PCNST.G1.P1.S1. | ||
| Sumário : | I - No caso de concurso de crimes, sendo pena aplicada tanto a pena singularmente imposta por cada crime como a pena única, a irrecorribilidade prevista no art. 400.º, n.º 1, als. f) e e), do CPP, afere-se separadamente, por referência às penas singulares e à pena aplicada em cúmulo, sendo este o entendimento uniforme do STJ. À luz de qualquer uma das apontadas normas, o acórdão da Relação não admite recurso na parte em que condenou o arguido pela prática do crime de ofensa à integridade física simples. Pelo que só se conhecerá das questões respeitantes à tentativa de homicídio e à determinação da pena única, fixada em 8 anos e 6 meses de prisão. II - A Relação, contrariando o entendimento do tribunal de 1.ª instância, decidiu ser a tentativa de homicídio qualificada pela via da al. e) do n.º 2 do art. 132.º, tendo como assente a verificação de motivo fútil, na consideração de que o arguido agiu de forma frívola e leviana com inteira desproporção entre o motivo e a extrema e inadmissível reacção homicida, sendo que o motivo da actuação do arguido foi o facto de a vítima se haver intrometido na discussão entre aquele e G, tentando serenar os ânimos, num primeiro momento, e ter impedido o arguido de se aproximar novamente do G. III - Analisada a factualidade dada como provada, desconhece-se verdadeiramente a concreta motivação que levou o arguido a agredir o ofendido à facada, com intenção de matar. Mesmo admitindo que o motivo considerado na decisão recorrida possa ser lido nas entrelinhas, sem se abdicar do necessário grau de exigência que tem de verificar-se na operação de subsumir uma determinada conduta num tipo criminal, o que poderá dizer-se desse motivo é que ele é fraco. Mas não é um motivo fraco ou pouco relevante que se refere a norma da al. e), mas um motivo fútil. Motivo fútil será antes aquele cuja frivolidade ou gratuitidade reflecte qualidades de personalidade de tal modo rejeitáveis, à Sumários de luz dos valores comummente aceites pela comunidade, que justificam a punição do facto dentro de uma moldura penal agravada. IV - Mesmo que o motivo da agressão tenha sido o considerado pelo Tribunal da Relação, ele não tem nada a ver com futilidade, mas apenas com a sua relevância ou irrelevância em termos de culpa. No comportamento do arguido, se foi aquele o motivo da sua conduta, há elevada censurabilidade, mas não mais que a censurabilidade pressuposta no tipo de homicídio simples, censurabilidade que por isso encontra resposta suficiente dentro dos limites da respectiva moldura penal. Não tendo o arguido sido determinado por motivo fútil e não ocorrendo outra circunstância qualificadora, o homicídio tentado é o do art. 131.º, do CP. V - O recorrente actuou com dolo muito intenso, traduzido numa vontade muito determinada de matar. O grau de ilicitude do facto é elevado, tendo em conta o desvalor da conduta do arguido, que desferiu vários golpes no ofendido, não hesitando mesmo em golpeá-lo numa altura em que se encontrava manietado. As exigências de prevenção geral são consideráveis e, em sede de prevenção especial, releva essencialmente a personalidade agressiva do arguido revelada nos factos. Ponderados todos estes elementos, julga-se adequada a aplicação da pena de 6 anos e 6 meses de prisão pela prática de um crime de homicídio. VI - O arguido praticou um crime de homicídio tentado e outro de ofensa à integridade física simples, tendo-lhe sido aplicadas as penas de, respectivamente, 6 anos e 6 meses de prisão e 8 meses de prisão, penas de dimensão média/alta, a primeira, e baixa, a segunda. A gravidade global dos factos é dada essencialmente pela pena de tentativa de homicídio, atento o reduzidíssimo peso da pena do crime de ofensa à integridade física simples na soma de ambas. No plano da prevenção especial, não podendo embora concluir-se por uma tendência criminosa, atendendo ao número de ilícitos e ao facto de terem sido cometidos no mesmo contexto, deve levar-se em conta a facilidade com que se partiu para a sua prática. Pelo que, se afigura como adequada a aplicação da pena única de 6 anos e 8 meses de prisão. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:
O tribunal de 1ª instância condenou o arguido AA a -4 anos e 8 meses de prisão, por tentativa de homicídio do artº 131º do CP; -8 meses de prisão, pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artº 143º, do CP; e -em cúmulo jurídico, na pena única de 5 anos de prisão.
Dessa decisão, interpuseram recurso para a Relação de Lisboa o arguido e o MP. A Relação, por acórdão de 01/03/2017, decidiu: a) julgar improcedente o recurso do arguido, mantendo a condenação na pena de 8 meses de prisão, pelo crime de ofensa à integridade física; b) no provimento parcial do recurso do MP, alterar a decisão recorrida do modo seguinte: -o homicídio tentado é qualificado nos termos da alínea e) do nº 2 do artº 132º do CP, condenando o arguido, pela sua prática, na pena de 8 anos de prisão; -em cúmulo jurídico dessa pena de 8 anos de prisão com a pena de 8 meses de prisão do crime de ofensa à integridade física simples, a pena única passa a ser de 8 anos e 6 meses de prisão.
O arguido interpôs recurso desse acórdão para o Supremo Tribunal de Justiça, concluindo a sua motivação nos termos que se transcrevem: 1 - Face aos factos provados deve ser excluída a qualificativa da aI. e) do artº 132º do C.P. e manter-se a qualificação do artigo 131º do C.P. 2 - Interpretou o artº 132º al. e) e artº 71º nºs 1 e 2 no sentido de permitir uma dupla valoração da ilicitude dos factos e da culpa do recorrente, quando o recorrente interpreta as citadas normas no sentido da proibição da sua dupla valoração. 3 - Pelo que a pena única encontrada deverá ser reduzida entre os 4 (quatro) e os 5 (cinco) anos de prisão na esteira da primeira instância. 4 - E, na improcedência, a pena única encontrada deveria ter sido fixada em 6 anos de prisão, mais proporcional, justa e adequada aos fins das penas e não deixam ficar comprometida a crença da comunidade na validade das normas incriminadoras que no caso foram violadas, respeitando-se outrossim, a sempre desejável reintegração do "recluso" na sociedade (artº 2º nº 1 do DL nº 265/79 que o recorrente começou a apreender)! 5 - Pelo exposto o douto acórdão recorrido violou a medida da culpa do recorrente e, consequentemente, a medida da sua pena (artº 40º nº 2 do C.P) e os artigos 132º nº 2 al. e), e artº 71º nºs 1 e 2 e 77º nºs 1 e 2 do C. Penal. Termos em que requer a V. Exas. a procedência do recurso, e consequentemente, a revogação do, aliás douto acórdão recorrido, por outro que reduza as penas parcelares acima referidas e bem assim a pena única.
O recurso foi admitido. Respondendo, o MP na instância recorrida defendeu a manutenção da decisão recorrida. No Supremo Tribunal de Justiça, a senhora Procuradora-Geral-Adjunta foi de parecer que -o homicídio tentado não é qualificado, devendo ser punido com pena próxima dos 5 anos de prisão; -mesmo a manter-se a qualificação, a respectiva pena deve ser reduzida, bem como a pena única. Foi cumprido o artº 417º, nº 2, do CPP. Colhidos os vistos, cumpre decidir.
Fundamentação: Foram dados como provados os seguintes factos (transcrição, excepto quanto à numeração, que é acrescentada): 1. No dia 05 de Setembro de 2015, pelas 23h, na ... BB de nacionalidade indiana, seguia como passageiro do veículo conduzido por CC quando a marcha do veículo foi obstruída pela paragem, na via pública, do veículo conduzido pelo arguido, que seguia acompanhado de, pelo menos, DD, de nacionalidade paquistanesa e de EE, sua, à data, namorada. CC buzinou várias vezes para que o arguido permitisse a passagem e solicitou verbalmente a mesma e, como tal não ocorreu, BB saiu do carro e dirigiu-se para a frente do carro conduzido pelo arguido começando a olhar para o mesmo. 2. O arguido, ao ver tal, saiu do veículo, dirigiu-se ao ofendido BB e disse-lhe "O que é que se passa? Estás a olhar para quê?" e, acto contínuo, desferiu um soco na boca do BB, após o que lhe tirou o turbante, puxou-lhe pelos cabelos compridos, causando-lhe dores que não demandaram assistência médica. 3. Ao ver tal, o CC saiu do carro que conduzia e veio tentar separar os dois contendores. 4. Na mesma ocasião, o DD saiu do carro onde seguia estando notoriamente embriagado. 5. Ante a saída do amigo naquele estado, o arguido deixou a refrega e foi ajudá-lo, levando-o para o interior da casa deste que se situava ali perto. 6. Contudo, pouco depois, o arguido surgiu de novo no local, acompanhado por DD, e começou a chamar pelo BB dizendo-lhe que queria conversar. 7. Face a tal, CC começou a pedir ajuda em voz alta e, com os pedidos de ajuda, surgiram entre 10 a 15 indivíduos na rua, na sua maioria indianos, indivíduos estes que rapidamente se acercaram do arguido e do DD. 8. Ao aperceberem-se da vozearia e da disputa, FF, logo seguido do seu parente GG residentes no nº ..., ambos indianos, saíram de casa e aproximaram-se dos indivíduos no intuito de serenar os presentes. 9. FF, ao chegar ao exterior encontrou, de um lado, BB e, do outro, o arguido e DD, separados por outros populares, tendo dirigido palavras no sentido de se acalmarem. 10. Contudo, o arguido, à frente, e DD, atrás, persistiram em ali ficar, sendo que o arguido pretendia tirar desforço de quem com ele interviera na mencionada disputa e de quem tentara pôr cobro à mesma. 11. O arguido chamou por BB, e FF, ao aperceber-se que aquele queria agredir o BB, colocou-se entre ambos. 12. Foi então que o arguido lhe disse "O que queres?", ao que FF respondeu "Eu não quero nada". 13. Contudo, como o arguido continuou na sua direcção, FF recuou uns passos, mas o arguido aproximou-se de si, colocou a mão esquerda em cima do seu ombro direito e empunhando, com a mão direita, uma faca de cozinha, medindo 20,5 cm de lâmina, cravou-a no peito do FF . 14. Acto contínuo, o arguido puxou pela faca e empunhou-a na direcção do pescoço do FF que, para evitar aí ser atingido, levantou o braço fazendo com que a faca o atingisse no ombro direito. 15. É neste momento que o FF é agarrado pelo DD que o agarra pelos braços e lhos coloca atrás das costas, prendendo-o, tornando qualquer defesa impossível. 16. O arguido tornou a brandir, por diversas vezes, a arma na direcção do tronco e cabeça de FF, vindo-o a atingir no pescoço. 17. Por via das agressões sofridas, FF caiu ao chão, tendo sido largado pelo DD. 18. Contudo, o arguido continuou a brandir a faca na sua direcção, o que o levou a levantar as pernas para o afastar, mas o arguido logrou atingi-lo com a faca, ferindo-o no pé direito, após o que abandonou o local não sem antes lhe ter dito "tu vais ainda afastá-los?" 19. Como consequência directa e necessária da actuação do arguido, FF sofreu ferida incisa perfurante na região anterior do hemitórax esquerdo causando-lhe hemorragia incontrolável e hemo-pneumotórax à esquerda e feridas na região para-esternal, na zona supra umbilical, linha média, na região cervical, região anterior do ombro direito e da região plantar do pé direito. 20. Pelo que, de imediato, foi transportado ao serviço de urgência do Hospital Beatriz Ângelo, onde foi sujeito a exames médicos e a drenagem torácica, estabilização hemodinâmica e transferido para o Hospital de Santa Maria onde foi avaliado por cirurgia Cárdio-Torácica e ficou internado no serviço cárdio-torácico em vigilância clínica e transferido novamente para o hospital de origem Beatriz Ângelo, tendo alta a 09/09/2015, medicado e encaminhado para consulta externa de cirurgia geral. 21. Não obstante, em 21 de Setembro de 2015, FF sentiu febre e dor no hemi-tórax esquerdo, devido a volumoso hemo-pericárdio, derrame pleural bilateral, atlétasia e consolidação do lobo inferior esquerdo, pelo que recorreu ao Hospital Beatriz Ângelo e foi transferido para o hospital Santa Maria onde foi sujeito a intervenção cirúrgica no dia seguinte, com drenagem do derrame pericárdico ficando internado até dia 28, dia em que foi transferido para o hospital Beatriz Ângelo de onde teve alta passados oito dias, passando a ser observado em consulta externa de cirurgia e pelo médico assistente, tendo alta definitiva a 30/12/2015. 22. Das lesões acima descritas resultou para FF cicatriz na região para-esternal 27 por 6, hipertrófica dolorosa; cicatriz supra umbilical, linha média, medindo 58 por 7 cm e cicatriz na região cervical direita, medindo 17 por 2 cm e cicatriz de região anterior ombro direito 18 por 1 cm; cicatriz da região plantar do pé direito 32 por 2 cm estabilizada e cicatriz da região axila esquerda linha média axilar 18 por 12, resultante da drenagem torácica. 23. As lesões supra descritas demandaram um período de doença de 114 dias de doença, todos com incapacidade para o trabalho. 24. Das lesões supra descritas, mormente da ferida incisa que causou o hemo-pneumotórax, resultou perigo para a vida de FF, sendo que a morte não ocorreu porque este foi conduzido rapidamente ao Hospital, aí lhe sendo prestados os cuidados médicos necessários (drenagem, reposição de sangue e estabilização hemodinâmica) a obviar à morte. 25. O arguido actuou, pois, não só de molde a molestar fisicamente FF e ciente de que lhe causaria perigo para a vida, mas com a intenção de lhe tirar a vida, uma vez que visou aquelas partes específicas do corpo deste, propondo-se a aí atingi-lo e a matá-lo; bem sabendo que usando uma faca com as características descritas e visando o peito e pescoço de FF actuava de modo adequado a provocar-lhe a morte, uma vez que aí se alojam órgãos essenciais à vida, o que só não logrou alcançar por motivo externo à sua vontade e conhecimento, uma vez que foi prestado rapidamente o necessário tratamento médico. 26. O arguido sabia que ao agir do modo descrito, pelos motivos acima assinalados e trazendo a faca oculta pelas roupas, o fazia por razões vãs, frívolas e de modo falso, desleal e traiçoeiro, pois que bem sabia que FF era alheio ao conflito anterior e que apenas tentara pôr cobro ao mesmo e não lhe permitiu aperceber-se que empunhava um objecto corto-perfurante na sua direcção de modo a agredi-lo e tirar-lhe a vida e opor a necessária e adequada defesa. 27. O arguido quis molestar fisicamente BB bem sabendo que a sua conduta era adequada a alcançar tal resultado, como sucedeu. 28. O arguido agiu, em tudo, livre, consciente e deliberadamente; bem sabendo que o seu comportamento era proibido e punido por lei criminal. 29. Em razão da agressão de que foi alvo por parte do arguido, FF recebeu tratamento médico que lhe foi ministrado no Hospital Beatriz Ângelo, em Loures, gerido pela demandante Sociedade Gestora do Hospital de Loures, S.A. 30. Tal tratamento consistiu na prestação dos cuidados de saúde discriminados nos documentos de fls. 762 a 769, os quais ascenderam a 5.890,26 €. 31. O arguido é natural do Paquistão, referindo sempre ter habitado o agregado familiar dos seus progenitores, pertencendo a uma fratria de quatro irmãos germanos, uma irmã actualmente com 29 anos de idade, independente a residir no Paquistão, uma irmã actualmente com 25 anos de idade, com dois filhos, casada, e um irmão actualmente com 13 anos de idade, ambos a residir em Portugal, na companhia do arguido.
32. AA refere que as relações no seio do agregado familiar sempre foram pautadas pela afectividade e entreajuda entre todos os membros. O seu pai veio para Portugal há vinte anos, procurando melhorar as condições socioeconómicas do agregado, trabalhando na área da construção civil. O arguido, na companhia da sua mãe, da irmã mais nova e do irmão, veio para Portugal juntar-se ao seu progenitor há cerca de oito anos. A socialização de AA decorreu no Paquistão até aos 17/18 anos de idade tendo concluído o 11° ano de escolaridade. O arguido nunca consumiu substâncias estupefacientes nem nunca teve hábitos de consumo de bebidas alcoólicas. Em termos de saúde é saudável. À data dos factos, o arguido inseria-se no agregado familiar dos seus progenitores. Fazem também parte do agregado familiar o seu irmão, com 13 anos de idade, estudante, uma irmã com 25 anos de idade, com dois filhos e desempregada, recebendo 70,00 euros de abono de família e o marido, cunhado do arguido, que faz biscates na área da construção civil, auferindo 450,00 euros mensalmente. O agregado vivia dificuldades económicas, uma vez que o único elemento da família a trabalhar era o arguido e o cunhado do arguido vivendo o agregado em casa arrendada de quatro assoalhadas, pagando 350,00 euros de renda mensalmente. Actualmente, AA refere que o pai e o cunhado suportam as despesas do agregado familiar. O arguido refere que o agregado reside na actual morada há cerca de três anos, residindo anteriormente no largo ... AA refere manter uma relação afectiva de namoro com EE desde 2012. A namorada actualmente trabalha numa empresa de limpeza, sendo efectiva. É de origem Cabo Verdiana e vive com os seus avós. Em termos profissionais, AA, sempre trabalhou desde que chegou a Portugal, tendo estado sempre ligado ao sector da construção civil, onde trabalhava como pintor. Em termos profissionais, perspectiva dar continuidade ao seu percurso na área da construção civil, sem qualquer vínculo laboral. A família e a namorada vivem com ansiedade e apreensão a actual situação jurídico-penal do arguido, manifestando-lhe todo o seu apoio incondicional, visitando-o assídua e regularmente. O impacto da situação jurídico-penal do arguido reflectiu-se numa fase inicial junto do seu agregado familiar em termos sócio económicos, visto ser o arguido na altura o pilar do agregado em termos económicos. O agregado passou a enfrentar dificuldades, passando a ter vários meses de rendas em atraso. Entretanto a situação económica do agregado sofreu alterações com a ida do progenitor do arguido para Inglaterra há cerca de um ano, trabalhando na área da construção civil, enviando dinheiro para Portugal, ajudando o orçamento familiar no que também é ajudado pelo cunhado do arguido, não existindo neste momento rendas em atraso. Em meio prisional, AA não tem qualquer registo disciplinar, pautando a sua postura pela assertividade no seu relacionamento com os pares e funcionários do estabelecimento prisional, regendo-se pelas normas vigentes no seio institucional. O arguido fez vários pedidos no estabelecimento prisional, nomeadamente, para frequentar o curso de mecânica, para frequentar o curso de Português para estrangeiros, bem como solicitou colocação laboral. Até ao momento, nenhuma dessas pretensões se viabilizou por contingências diversas e inerentes ao seio institucional. O agregado familiar de AA disponibiliza-se para o receber e apoiar sem quaisquer reservas, manifestando o arguido a sua intencionalidade em se inserir a nível profissional, As reacções e comportamentos do agregado familiar são tipificados por um padrão de tolerância e fraco sentido de responsabilidade, depreendendo-se haver fraca tensão no seio familiar e boa convivência entre os diferentes elementos. Os défices que denota ao nível do raciocínio crítico e pensamento consequencial, bem como a manifesta impulsividade e imaturidade evidenciadas na resolução de problemas, indiciam uma área que necessita ser trabalhada.
Apreciando: 1. O recorrente pretende que -a pena de prisão aplicada pelo crime de ofensa à integridade física simples devia ter sido substituída por multa; -a tentativa de homicídio não deve considerar-se qualificada; -a pena, nessa perspectiva, deve fixar-se perto dos 4 anos de prisão; -mesmo a manter-se a qualificação da tentativa de homicídio, a respectiva pena deve ser substancialmente reduzida; -a pena única não deve em caso algum ultrapassar os 6 anos de prisão.
2. O acórdão da Relação relativamente ao crime de ofensa à integridade física simples é confirmatório da decisão de 1ª instância, por um lado, e aplicou pena de prisão não superior a 5 anos, por outro. Nos termos do artº 400º, nº 1, alíneas f) e e), do CPP, «Não é admissível recurso: -De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos; -De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que apliquem pena não privativa de liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos. No caso de concurso de crimes, sendo pena aplicada tanto a pena singularmente imposta por cada crime como a pena única, a irrecorribilidade prevista nessas disposições afere-se separadamente, por referência às penas singulares e à pena aplicada em cúmulo. É neste sentido que o Supremo Tribunal de Justiça vem decidindo uniformemente. (cf., por exemplo, acórdão de 27/01/2016, processo nº 1480/11.9PCNST.G1.P1.S1, da 5ª secção). Logo, à luz de qualquer uma das apontadas normas, o acórdão da Relação não admite recurso na parte em que condenou o arguido pela prática do crime de ofensa à integridade física simples. A inadmissibilidade do recurso, sendo causa da sua rejeição quando se refira à totalidade do seu objecto, nos termos do artº 420º, nº 1, alínea b), do CPP, determina, quando respeite a alguma ou algumas das questões suscitadas, o não conhecimento dessa parte. Só se conhecerá, pois, das questões respeitantes à tentativa de homicídio e à determinação da pena única, fixada em 8 anos e 6 meses de prisão.
3. Importa, pois, decidir antes de mais se a tentativa é ou não qualificada. Nos termos do nº 1 do artº 132º, o crime de homicídio é qualificado se «a morte for produzida em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade», enumerando-se, exemplificativamente, no nº 2 circunstâncias susceptíveis de revelar essa especial censurabilidade ou perversidade. Como ensina Figueiredo Dias, o método seguido pelo legislador em matéria de qualificação do homicídio consiste na “combinação de um critério generalizador, determinante de um especial tipo de culpa, com a técnica chamada dos exemplos-padrão” (Comentário Conimbricense do Código Penal, 1999, Tomo I, página 25). Ainda nas palavras do mesmo autor, a qualificação tem “a ver com a maior desconformidade que a personalidade manifestada no facto possui, face à suposta e querida pela ordem jurídica, em relação à desconformidade, já de si grande, da personalidade subjacente à prática de um homicídio simples” (Colectânea de Jurisprudência, 1987, IV, página 52).” Para Teresa Serra, haverá especial censurabilidade quando “as circunstâncias em que a morte foi causada são de tal modo graves que reflectem uma atitude profundamente distanciada do agente em relação a uma determinação normal de acordo com os valores”, podendo afirmar-se que a especial censurabilidade se refere às “componentes da culpa relativas ao facto”, fundando-se, pois, “naquelas circunstâncias que podem revelar um maior grau de culpa como consequência de um maior grau de ilicitude”. E existirá especial perversidade quando se esteja perante “uma atitude profundamente rejeitável”, no sentido de “constituir indício de motivos e sentimentos que são absolutamente rejeitados pela sociedade”, estando aqui em causa as “componentes da culpa relativas ao agente” (Homicídio Qualificado, Tipo de Culpa e Medida da Pena, Almedina, 1998, páginas 63 e 64). Na mesma linha de pensamento, Figueiredo Dias entende que se pretenderá “imputar à ‘especial censurabilidade’ aquelas condutas em que o especial juízo de culpa se fundamenta na refracção, ao nível da atitude do agente, de formas de realização do facto especialmente desvaliosas, e à ‘especial perversidade’ aquelas em que o especial juízo de culpa se fundamenta directamente na documentação no facto de qualidades da personalidade do agente especialmente desvaliosas” (Comentário, 1999, Tomo I, página 29) Do que se trata é, pois, de uma censurabilidade ou perversidade acrescida em relação à perversidade ou censurabilidade que já tem de estar presente no homicídio simples. É nessa diferença de grau, nessa especial maior culpa, que encontra fundamento a qualificação do homicídio. A verificação de qualquer das circunstâncias exemplificadas no nº 2 constitui só um indício da existência da especial censurabilidade ou perversidade, podendo negar-se este maior grau de culpa, apesar da presença de uma das referidas circunstâncias, e concluir-se pela especial censurabilidade ou perversidade, ou seja, pela qualificação do homicídio, apesar de se negar a presença de qualquer dessas circunstâncias, se ocorrer outra valorativamente análoga, como também refere Figueiredo Dias: “(…) a qualificação deriva da verificação de um tipo de culpa agravado, assente numa cláusula geral extensiva e descrito com recurso a conceitos indeterminados: a ‘especial censurabilidade ou perversidade’ do agente referida no nº 1; verificação indiciada por circunstâncias ou elementos, uns relativos ao facto, outros ao autor, exemplarmente elencados no nº 2. Elementos estes sim, por um lado, cuja verificação não implica sem mais a realização do tipo de culpa e a consequente qualificação; e cuja não verificação, por outro lado, não impede que se verifiquem outros elementos substancialmente análogos (…) aos descritos e que integrem o tipo de culpa qualificador” (Comentário, 1999, Tomo I, página 26). Por outro lado, entende-se que “a existência do tipo de culpa em que assenta a qualificação do homicídio deve supor uma avaliação conjunta dos factos integrantes do exemplo-padrão e das características relevantes do agente, só dessa avaliação conjunta – dessa ‘imagem global do facto’ – podendo resultar fundamentada a conclusão sobre a verificação ou não da especial censurabilidade ou perversidade” (cf. Figueiredo Dias/Nuno Brandão, Comentário, 2012, comentários ao artigo 132º, § 13).
4. A Relação, contrariando o entendimento do tribunal de 1ª instância, decidiu ser a tentativa de homicídio qualificada pela via da alínea e) do nº 2 do artº 132º, tendo como assente a verificação de motivo fútil, na consideração de que o arguido “agiu de forma frívola, leviana”, “com inteira desproporção entre o motivo e a extrema e inadmissível reacção homicida”, sendo que o motivo da actuação do arguido foi o facto de a vítima se haver intrometido na discussão entre aquele e BB tentando serenar os ânimos, num primeiro momento, e ter impedido o arguido de se aproximar novamente do mesmo BB De acordo com os factos descritos como provados, o arguido chamou por BB com quem momentos antes tivera uma desavença, e o ofendido FF, convencido de que o arguido queria agredir fisicamente aquele BB, postou-se entre eles. O arguido perguntou então ao ofendido o que é que ele queria, respondendo este que não queria nada. E, como o arguido continuasse a avançar na sua direcção, o ofendido FF deu uns passos atrás, sendo então que aquele lhe desferiu o primeiro golpe. Nos factos descritos como provados não se afirma, pelo menos com clareza suficiente, que o arguido esfaqueou o ofendido FF, por este se haver intrometido entre si e o referido BB. Nem é fácil ver lógica nisso. Se a desavença do arguido era com BB e se era este que ele interpelava, com o propósito de tirar desforço pelo que se passara no momento anterior, como se afirma no facto 10, o que pareceria fazer sentido, na lógica do agressor, era afastar do caminho a pessoa que se intrometia entre ambos, desferindo-lhe eventualmente um golpe com a faca que tinha consigo, mas não virar contra esta toda a sua agressividade, ao ponto de continuar a esfaqueá-la numa altura em que já se encontrava manietada, num primeiro momento, e caída no chão, num segundo momento. No ponto 26 da matéria de facto tida como provada afirma-se que “o arguido agiu pelos motivos acima assinalados”, quando “acima” não foram “assinalados quaisquer motivos”. Acrescenta-se que agiu “por razões vãs e frívolas”, mas esta expressão, em si mesma, é imprestável neste plano, por estar vazia de factos, referindo apenas conceitos. E diz-se por fim que o arguido “bem sabia que FF era alheio ao conflito anterior e que apenas tentara pôr cobro ao mesmo”. Esta última afirmação é ambígua. Diz-se que o arguido sabia que o ofendido FF era alheio ao “conflito anterior” e que apenas tentara pôr cobro ao mesmo, ou seja, ao conflito anterior, que é o relatado no ponto 2 dos factos descritos como provados, ou seja, o relativo ao murro desferido pelo arguido sobre BB. E não é a motivação desse acto que aqui se averigua, para além de que o ofendido FF, de acordo com os factos dados como provados, não interveio no “conflito anterior”. Mesmo que na frase se tenha em vista, não o “conflito anterior”, mas o momento em que o arguido volta ao local interpelando BB nos termos referidos nos pontos de facto 6 a 11, em lado algum se afirma inequivocamente que o motivo do desferimento das facadas foi o facto de o ofendido FF se ter intrometido entre o arguido e BB. Aliás, se é facto provado que o ofendido FF, ao aperceber-se que o arguido queria agredir BB, se colocou entre ambos, não o é que se limitou a isso, até porque a mera interposição entre eles era desnecessária, pois, como também se deu como provado, quando o mesmo FF chegou ao local já havia várias pessoas postadas entre o arguido e BB. Sendo assim, desconhece-se verdadeiramente a concreta motivação que levou o arguido a agredir o ofendido FF à facada, com intenção de o matar. De qualquer modo, mesmo admitindo que o motivo considerado na decisão recorrida possa ser lido nas entrelinhas, sem se abdicar do necessário grau de exigência que tem de verificar-se na operação de subsumir uma determinada conduta num tipo criminal, o que poderá dizer-se desse motivo é que ele é um fraco motivo. E não é a um motivo fraco ou pouco relevante que se refere a norma da alínea e), na vertente em discussão, mas a um motivo fútil, valendo aqui o que sobre o tema se considerou em acórdão deste Supremo Tribunal de 23/04/2015, proferido no processo nº 693/13.9JDLSB.L1.S1, com esta mesma formação de juízes: “Motivo fútil, para o efeito previsto no artº 132º, nº 2, alínea e), não pode ser o que, com referência à moldura penal correspondente ao homicídio normal, é irrelevante ou pouco relevante em termos de atenuar o grau de culpa do agente. Essa é matéria cuja sede de valoração é a determinação da pena concreta dentro dessa moldura, sendo ainda a esse nível ou eventualmente no plano das causas de justificação do facto ou da atenuação especial da pena que se pode colocar a questão da desproporção entre a conduta da vítima e a reacção do agente, de que fala a decisão recorrida. A pouca relevância de um motivo não pode ter consequências mais gravosas que a ausência de motivo. Motivo fútil será antes aquele cuja frivolidade ou gratuitidade reflecte qualidades de personalidade de tal modo rejeitáveis, à luz dos valores comummente aceites pela comunidade, que justificam a punição do facto dentro de uma moldura penal agravada, isto é, um motivo que, pela sua natureza, indicia a especial maior culpa que fundamenta a agravação. Será o caso daquele que mata por aposta ou numa demonstração de perícia”. Deste modo, mesmo que o motivo da agressão tenha sido o considerado pela Relação, ele não tem nada a ver com futilidade, mas apenas com a sua relevância ou irrelevância em termos de culpa. Estava-se no âmbito de um conflito, havendo de cada lado mais de um contendor. Ao lado do arguido encontrava-se DD, ambos de nacionalidade paquistanesa, e do outro lado estavam BB e CC, ambos de nacionalidade indiana, sendo que, ao pedido de ajuda de CC, responderam outros indivíduos da mesma nacionalidade, ficando o arguido e DD em grande inferioridade numérica e havendo também armas brancas nas mãos de pessoas que se encontravam do outro lado, sendo que esse dado, não constando da descrição dos factos provados, é afirmado na motivação da decisão de facto, onde se pode ler: “A testemunha menciona que viu o condutor do carro de trás [CC] regressar com uma faca e nesta parte também há que credibilizar esta versão e não pensar que o episódio que se julga foi apenas uma só situação em que o arguido surge munido de uma faca e esfaqueia a vítima”. E mais à frente: “No local existiam armas, designadamente facas, mas só uma delas foi usada”. Embora deslocadas da sede própria, no que não há mais que irregularidade que não afecta o valor da decisão, estas afirmações constituem matéria de facto, que deve ser tida em conta. No comportamento do arguido, se foi aquele o motivo da sua conduta, há elevada censurabilidade, mas não mais que a censurabilidade pressuposta no tipo de homicídio simples, censurabilidade que por isso encontra resposta suficiente dentro dos limites da respectiva moldura penal. Assim, não tendo o arguido sido determinado por motivo fútil e não ocorrendo outra circunstância qualificadora, o homicídio tentado é o do artº 131º do CP.
5. Decidido que a tentativa de homicídio não é qualificada, há que determinar a respectiva pena considerando a moldura penal que resulta da aplicação conjugada dos artºs 131º, 23º, nº 2, e 73º, nº 1, alíneas a) e b), do CP, moldura essa que tem como limite mínimo 1 ano 7 meses e 6 dias de prisão e como limite máximo 10 anos e 8 meses de prisão. A determinação da medida concreta da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita, de acordo com o disposto no artº 71º, em função da culpa e das exigências de prevenção, devendo atender-se a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, circunstâncias essas de que ali se faz uma enumeração exemplificativa e podem relevar pela via da culpa ou da prevenção. À questão de saber de que modo e em que termos actuam a culpa e a prevenção responde o artº 40º, ao estabelecer, no nº 1, que «a aplicação de penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade» e, no nº 2, que «em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa». Assim, a finalidade primária da pena é a de tutela de bens jurídicos e, na medida do possível, de reinserção do agente na comunidade. À culpa cabe a função de estabelecer um limite que não pode ser ultrapassado. Na lição de Figueiredo Dias, a aplicação de uma pena visa acima de tudo o “restabelecimento da paz jurídica abalada pelo crime”. Uma tal finalidade identifica-se com a ideia da “prevenção geral positiva ou de integração” e dá “conteúdo ao princípio da necessidade da pena que o art. 18º, nº 2, da CRP consagra de forma paradigmática”. Há uma “medida óptima de tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias que a pena se deve propor alcançar”, mas que não fornece ao juiz um quantum exacto de pena, pois “abaixo desse ponto óptimo ideal outros existirão em que aquela tutela é ainda efectiva e consistente e onde portanto a pena concreta aplicada se pode ainda situar sem perda da sua função primordial”. Dentro desta moldura de prevenção geral, ou seja, “entre o ponto óptimo e o ponto ainda comunitariamente suportável de medida da tutela dos bens jurídicos (ou de defesa do ordenamento jurídico)” actuam considerações de prevenção especial, que, em última instância, determinam a medida da pena. A medida da “necessidade de socialização do agente é, em princípio, o critério decisivo das exigências de prevenção especial”, mas, se o agente não se «revelar carente de socialização», tudo se resumirá, em termos de prevenção especial, em «conferir à pena uma função de suficiente advertência» (Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, 2007, páginas 79 a 82). O recorrente actuou com dolo muito intenso, traduzido numa vontade muito determinada de matar, pois desferiu um primeiro golpe no peito do ofendido, dirigiu um segundo ao pescoço, acabando por atingir um ombro, em consequência do gesto de defesa da vítima, atingiu esta com um terceiro golpe, agora no pescoço, e ainda com um quarto, desta vez num pé, com o qual o ofendido procurava defender-se, estando já caído no chão. O grau de ilicitude do facto é elevado, tendo em conta o desvalor da conduta do arguido, que desferiu vários golpes no ofendido, não hesitando mesmo em golpeá-lo numa altura em que se encontrava manietado e também quando já se encontrava caído no chão, e o desvalor do resultado, em vista das consequências da agressão, avultando nesse plano o grande perigo em que esteve a vida da vítima. Aumenta ainda a censurabilidade da conduta do arguido o facto de ele, depois do primeiro episódio, em que deu um murro em BB lhe tirou o turbante e lhe puxou os cabelos, regressou ao local, vindo de casa, trazendo consigo a faca de cozinha, preparado para a usar contra alguém, sendo que inicialmente o seu propósito de agressão se dirigia contra os seus opositores naquela primeira ocorrência: BB e CC. Da conjugação destes factores, resulta culpa em medida também elevada, permitindo que a pena se fixe acima do ponto intermédio da moldura penal. As exigências de prevenção geral são consideráveis, tendo em conta o elevado grau de ilicitude da conduta do arguido e a circunstância de as situações de violência física por más relações de vizinhança ou em resultado de pequenos nadas, como desentendimentos no âmbito do trânsito rodoviário, virem acontecendo com grande frequência, facilmente se passando da disputa verbal a agressões físicas de extrema gravidade. Daí que o mínimo de pena imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada se situe na zona intermédia da moldura penal. Em sede de prevenção especial releva essencialmente a personalidade agressiva do arguido, revelada nos factos: logo no primeiro episódio, tendo imobilizado o automóvel no meio da via, não permitindo a passagem da viatura em que seguiam CC e BB só porque este veio ver o que se passava, saiu do veículo, desferiu-lhe um murro, tirou-lhe o turbante e puxou-lhe os cabelos; depois foi levar o seu companheiro a casa e veio de lá munido de uma faca com uma lâmina de mais de 20 cm, para continuar a agressão, agora em moldes de muito maior perigosidade. Deste circunstancialismo decorrem exigências de ressocialização a impor que a pena se fixe acima do mínimo pedido pela prevenção geral. Ponderando estes elementos, tem-se como necessária, permitida e suficiente a pena de 6 anos e 6 meses de prisão, pela tentativa de homicídio.
6. Encontrada a pena da tentativa de homicídio, há que operar o cúmulo jurídico dessa pena com a pena de 8 meses de prisão, aplicada pelo crime de ofensa à integridade física simples. Essa pena, nos termos do nº 2 do artº 77º do CP, tem como limite máximo 7 anos e 2 meses de prisão, a soma das penas concretamente aplicadas pelos dois crimes, e como limite mínimo 6 anos e 6 meses de prisão, a medida da mais elevada dessas penas. Na fixação da sua medida concreta, como ensina Figueiredo Dias, devem ser tidos em conta os critérios gerais da medida da pena contidos no artº 71º – exigências gerais de culpa e prevenção – e o critério especial dado pelo nº 1 do artº 77º: «Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente». Sobre o modo de levar à prática estes critérios, diz este autor: “Tudo deve passar-se (…) como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido a atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)”. Considera ainda que à questão de saber se “factores de medida das penas parcelares podem ou não, perante o princípio da proibição da dupla valoração, ser de novo considerados na medida da pena conjunta” se impõe, “em princípio”, uma resposta negativa. Mas faz notar que “aquilo que à primeira vista poderá parecer o mesmo factor concreto, verdadeiramente não o será consoante seja referido a um dos factos singulares ou ao conjunto deles: nesta medida não haverá fundamento para invocar a proibição da dupla valoração” (Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Reimpressão, 2005, páginas 291 e 292). O arguido praticou um crime de homicídio tentado e outro de ofensa à integridade física simples, tendo-lhe sido aplicadas as penas de, respectivamente, 6 anos e 6 meses de prisão e 8 meses de prisão; penas portanto de dimensão média/alta, a primeira, e baixa, a segunda. A gravidade global dos factos é dada essencialmente pela pena da tentativa de homicídio, atento o reduzidíssimo peso da pena do crime de ofensa à integridade física simples na soma de ambas. Daí que nem a culpa permita nem as exigências de prevenção geral imponham que a pena conjunta se afaste muito do limite mínimo da moldura do concurso, fornecido pela pena do homicídio tentado. No plano da prevenção especial, não podendo embora concluir-se por uma tendência criminosa, atendendo ao número dos ilícitos e ao facto de terem sido cometidos no mesmo contexto, deve levar-se em conta a facilidade com que partiu para a sua prática. As exigências de ressocialização que desse modo se perfilam determinam que a pena se fixe um pouco acima do mínimo pedido pela prevenção geral. Considerando estes elementos, tem-se como permitida pela culpa, necessária e suficiente à satisfação das finalidades da punição a pena única de 6 anos e 8 meses de prisão. Decisão: Em face do exposto, os juízes do Supremo Tribunal de Justiça acordam, no provimento parcial do recurso, em alterar o acórdão recorrido nos seguintes termos: a) O homicídio tentado é o p. e p. pelos artºs 131º, 22º, nºs 1 e 2, alínea b), 23º, nº 2, e 73º, nº 1, alíneas a) e b), do CP; b) Pela prática desse crime, o arguido é condenado na pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão; c) Em cúmulo jurídico dessa pena com a pena de 8 meses de prisão aplicada pelo crime de ofensa à integridade física simples, fica o arguido condenado na pena única de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de prisão. Não há lugar ao pagamento de custas.
Lisboa, 29/06/2017 Manuel Braz (relator) Isabel São Marcos |