Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
107/13.4P6PRT-C.S3
Nº Convencional: 5ª SECÇÃO
Relator: SOUTO DE MOURA
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
NOVOS FACTOS
NOVOS MEIOS DE PROVA
DOCUMENTO
CO-ARGUIDO
COARGUIDO
TESTEMUNHA
Data do Acordão: 10/25/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE REVISÃO
Decisão: RECUSADA A REVISÃO
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL PENAL – PROVA / MEIOS DE PROVA / PROVA TESTEMUNHAL – RECURSOS / RECURSOS ORDINÁRIOS / RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS / REVISÃO.
Doutrina:
- Cavaleiro Ferreira, Revisão Penal, Scientia luridica, XIV, n.º 92 a 94, p. 616;
- Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, p. 44;
- Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado e Comentado, 11.ª edição, p. 795;
- Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, p. 1198;
- Simas Santos e Leal Henriques, Código de Processo Penal, p. 1042 e ss. ; Recursos em Processo Penal, 33 Edição, p.163.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 129.º, N.º 1, 400.º, N.º 1, ALÍNEA E), 449.º, N.ºS 1, ALÍNEA D) E 3 E 453.º, N.ºS 1 E 2.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 29.º, N.º 6.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- DE 25-10-2007, PROCESSO N.º 3875/07;
- DE 24-09-2009, PROCESSO N.º 15189/02.6. DLSB.S1;
- DE 28-10-2009, PROCESSO N.º 109/94.8 TBEPS-A.S1;
- DE 12-11-2009, PROCESSO N.º 228/07.2 GAACB-A.S1;
- DE 21-09-2011, PROCESSO N.º 1349/06.4TBLSD-A.S1;
- DE 30-11-2011, PROCESSO N.º 398/07.0PBURL-A.S1.
Sumário :

I - O arguido foi absolvido em primeira instância de um crime de furto qualificado e de falsificação de documento de que vinha acusado, e condenado pela prática de três crimes de furto qualificado, em penas de 2 anos e 6 meses, 2 anos e 4 meses e 3 anos e 2 meses de prisão, e em cúmulo, na pena de 5 anos de prisão efetiva. O tribunal da relação confirmou estas condenações, pelo que a respectiva decisão nunca poderia ser objecto de recurso ordinário.
II - Interpôs então o presente recurso extraordinário, ao abrigo do art. 449.º, n.º 1, al. d) do CPP, pelo que cumpre dizer em primeiro lugar, que as considerações que teceu sobre a matéria de facto relativamente ao que se considerou provado, não serão sequer abordadas, porque nunca poderiam ser objeto do presente recurso (art. 400.º, n.º 1, al. e), do CPP).
III - Acresce que, como temos sempre vindo a decidir, os factos ou meios de prova novos, conhecidos de quem cabia apresentá-los e desconhecidos do tribunal, serão invocáveis em sede de recurso de revisão, desde que seja dada uma explicação suficiente, para a omissão, antes, da sua apresentação, ou seja, porque é que não pôde, e, eventualmente até, porque é que entendeu, na altura, que não devia apresentar os factos ou meios de prova, agora novos para o tribunal.
IV - Há um elemento sistemático de interpretação que não pode ser ignorado a este propósito, e que resulta da redação do art. 453.º, n.º 2, do CPP, implicando que o legislador não terá querido abrir a porta com o recurso de revisão a meras estratégias de defesa, nem dar cobertura a inépcias ou desleixos dos sujeitos processuais, transformando esta espécie de recurso extraordinário num expediente que se poderia banalizar, prejudicando para além de toda a razoabilidade o interesse na estabilidade do caso julgado, ou facilitando ainda faltas à lealdade processual.
V - Para além dessa nota da novidade, importa que os novos factos ou meios de prova, de per se, ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas e não, dúvidas simplesmente razoáveis, sobre a justiça da condenação, de tal modo que do atendimento da pretensão do recorrente resulte a forte probabilidade de, em segundo julgamento, ele vir a ser absolvido do(s) crime(s) pelo qual foi condenado. No dizer do art. 449.º, n.º 3, do CPP, “não é admissível revisão com o único fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada”.
VI - O recorrente juntou prova documental consistente numa declaração sua em que nega a participação nos furtos, e é evidente que o uso que o arguido fez antes do seu direito ao silêncio tem que ser respeitado, nunca podendo ser usado contra si.
VII - Só que uma coisa é a postura do tribunal na apreciação da prova e na formação da sua convicção sobre os factos, não poder atender negativamente à recusa do arguido em prestar declarações, e outra completamente diferente apresentar agora, como fundamento de revisão, uma versão sua dos factos que já podia ter revelado em audiência e não o fez, pretendendo que é prova nova.
VIII - O recurso de revisão, não pode andar à mercê de meras estratégias de defesa: o arguido não pode calar-se em julgamento, e, em face da respectiva condenação interpor recuso de revisão, alegando que agora já pretende falar.
IX - Seja como for, mesmo que se entendesse estar perante prova nova, nunca se trataria, por si, tal como as declarações que pudesse prestar e não prestou, nestes autos de recurso, de elemento que convencesse este tribunal da sua inocência e portanto da grave injustiça da respectiva condenação.
X - Do mesmo modo em relação ao conteúdo do documento que o co-arguido do recorrente fez chegar agora aos autos, sendo recluso como ele e com ele, condenado na mesma sentença por nove crimes de furto qualificado e um de roubo agravado, na pena conjunta de catorze anos de prisão, o qual podia, na mesma, ter falado em audiência e não o fez, sendo o que diz agora inconsistente para mudar a convicção do tribunal quanto à justiça da condenação do arguido.
XI - A outra testemunha arrolada não se adiantou nada sobre o que teria para dizer, pelo que ficou sem se saber se a sua audição é indispensável para a descoberta da verdade como exige o n.º 1 do art. 453.º do CPP, e também se não apresentaram as razões que levaram a que não tivesse sido arrolada e ouvida em audiência, para ser ouvida agora, como se impunha face ao n.º 2 do mesmo art. 453.º.
XII - Finalmente, mais duas testemunhas ora indicadas, deporiam sobre o que ouviram dizer ao recorrente na cadeia, estando reclusos como ele, e sem se afastar a possibilidade de serem consideradas prova nova, a sua audição seria inútil, face ao que dispõe o art. 129.º, n.º 1, do CPP, porque o que ouviram dizer ouviram-no ao ora recorrente, o qual já apresentou a sua versão dos factos directamente, em documento que fez juntar aos autos, não tendo sido sequer ouvido neste recurso.
XIII - Pode-se concluir pois que a prova oral apresentada, ou não é de considerar prova nova ou, tal como os documentos juntos, é prova que, já com segurança, se pode considerar insusceptível de levantar graves dúvidas sobre a justiça de condenação, e por isso é que o presente recurso, baseado na al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP, não pode proceder.
Decisão Texto Integral:

AA, [...] , foi condenado por acórdão de 26/6/2015, em processo comum, com intervenção do tribunal coletivo, na Comarca do Porto, V. N. Gaia - Inst. Central – 3ª Secção Criminal, juiz 1, nas penas parcelares de 2 anos e 6 meses, 2 anos e 4 meses e 3 anos e 2 meses de prisão, pela prática de três crimes de furto qualificado, p. e p. no art. 203.°, nº 1 e no art. 204º, nº 2, al. g), do CP, e, em cúmulo, na pena conjunta de 5 anos de prisão.

Insatisfeito, o arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto, o qual, por acórdão de 24/3/2016, entre o mais, manteve as penas parcelares e única aplicadas ao ora recorrente. O arguido AA apresentou um pedido prévio de aclaração e arguiu a nulidade do acórdão. Por acórdão de 11/5/2016 a mesma Relação procedeu à referida aclaração e desatendeu a nulidade.

O trânsito em julgado teve lugar a 6/4/2017 (certidão a fls. 8).

O arguido veio então interpor recurso extraordinário de revisão para o STJ, ao abrigo do art. 449º, nº 1, al. d), entre outros, todos do CPP.

A -  RECURSO

Na sua motivação, o arguido apresentou as seguintes conclusões:

“1. O Recorrente foi condenado por três crimes de furto qualificado, mas do texto do acórdão de 1ª instância não existe nem uma palavra em concreto que sustente a sua condenação.

2. Não é possível aferir qual a razão de ciência para decidir pela condenação do aqui recorrente.

3. Diz o acórdão que o recorrente actuou de forma concertada. Mas como? Onde se prova isso?

4. Diz o acórdão que se baseou nas sessões de escutas nºs 882 e 919. Que explique o tribunal em que se baseia nessas escutas para concluir que o Recorrente actuou de forma concertada. Nada disso fez! Não dá o acórdão nenhum elemento probatório sobre a participação do aqui recorrente nos ditos furtos!

5. Quanto ao direito ao silêncio do recorrente o tribunal desvalorizou completamente um princípio constitucionalmente consagrado.

6. Refere o acórdão que o arguido/recorrente não se arrependeu e por isso tornou a pena de prisão de cinco anos em efectiva.

7. O arguido/recorrente Não poderia arrepender-se de algo que não fez!

8. Ao arrepender-se o arguido/recorrente estava a confessar, autenticamente, estava a mentir a si próprio que tinha realizado os crimes pelos quais se considera inocente.

9. O tribunal exigia para não aplicar a pena efectiva de prisão que o arguido/recorrente confessasse algo que não conhece e não participou.

10. Com essa postura teve o arguido/recorrente muita coragem e dignidade!

11. O tribunal de 1ª instância violou com a condenação ao arguido/recorrente os artºs 61º, al d), 374º, 379º e 410º do CPP; 50º, 70º, 71º e 77º do CP [terá querido dizer-se CPP]; artº 32 da Constituição da República.

12. A declaração escrita do BB é essencial para a descoberta da verdade, pelo que deve ser ouvido perante o tribunal o BB para os Exmºs Conselheiros aferirem da sua veracidade, isto nos termos do artº 453 do CPP.

13. Devem também ser ouvidas as três testemunhas arroladas, nos termos do artº 453 do CPP.

14. Assim como deve ser ouvido o aqui recorrente, pois manteve-se em silêncio durante o julgamento, por indicação do seu anterior defensor!

15. O presente Recurso Extraordinário de Revisão de Sentença visa, nos termos dos artºs 29º nº 6 da Constituição da República Portuguesa e 449º nº 1 al. d), nºs 2 a 4, 450 nº 1 al. c), 451º, 452º, 453º, 454º, 455º, 457º, 459º, 461º e 462º, todos do CPP, apresentar novos factos e novos meios de prova que por si só são manifestamente suficientes para abalar séria e gravemente a justiça da condenação do Recorrente relativamente aos três crimes de furto qualificado, condenação proferida pelo tribunal de 1ª instância que julgou o Processo nº 107/13.4P6PRT na 3ª Secção Criminal J1, Comarca do Porto, V. N. Gaia Instância Central, na pena efectiva de 5 (cinco anos) ao aqui recorrente.

16. É de sublinhar ainda que, a mencionada condenação era já por si de grande fragilidade e duvidosa do ponto de vista factual e jurídico, sendo que as novas provas e factos ora apresentados, combinados com os que foram apreciados no processo, desmascaram por completo a total falta de lógica e ausência de verdade material e formal dos factos [dados] como provados no mesmo processo sem sustentação numa única prova válida, e em violação absoluta do princípio da presunção de inocência consagrado no nº 2 do artigo 32 da Constituição da República Portuguesa, e caracterizado com força jurídica de vinculação absoluta e aplicabilidade directa nos termos do art.º 18º e ainda com limitação material de revisão nos termos da alínea d) do artigo 288, ambos da Constituição da República Portuguesa.

Termos em que de acordo com todas as motivações supra explanadas, e face a todos os documentos indicados e juntos em anexo, deve o muito digno Supremo Tribunal de Justiça, nos termos dos artºs 29 nº 6 da Constituição da República Portuguesa, e 449º, al. d) e nºs 2 a 4, 450º nº 1 al. c), 451º 452º 453º 454º 455º, 457º, 459º, 461º e 462º, estes do Código de Processo Penal, conceder deferimento ao presente Recurso Extraordinário de Revisão de Sentença, pela descoberta de novos factos e meios de prova que suscitam graves dúvidas sobre a justiça da condenação do Recorrente pelos três crimes de furto qualificado, em termos que justificam a sua inocência e absolvição e assim se fazendo JUSTIÇA!”

Requereu a audição das seguintes testemunhas, nos termos do artº 453º do CPP:

- CC, residente na Rua ...

- DD, recluso nº ... no ... - Estabelecimento Prisional Central

- EE, residente na Rua ...

Juntou certidão da sentença com nota de trânsito em julgado e uma Declaração de BB, com o seguinte teor:

“... 7 de abril de 2017.

Declaração

Eu BB recluso nº ... do estabelecimento prisional de ... faço esta declaração porque não falei no julgamento e estou arrependido e com muitos remorsos porque o AA está condenado em 5 anos nos furtos de ... de ... e do ... e em ... o AA foi lá porque tinha visto um panfleto da leilosoc  e no domingo à tarde eu e o AA fomos lá para ver os empilhadores e como a estrada estava em mau estado o AA não quis ir e queria ir embora e por isso eu fui lá sozinho.

Mais tarde e acho que era sábado liguei ao AA disse já de noite porque me enganei no caminho para puder vir embora e o AA disse para vir embora que não tinha nada que me enganar era só seguir as placas de transito falei ao AA que vi os empilhadores mas que nenhum trabalhava.

Do ..., como precisava de um espelho para o meu mercedes e como ele AA trabalhava na sucata e como ele ia a ... pedi para ir com ele a ... e mais o FF e quando estávamos lá em ... pedi ao AA para ir ao ... ver um negocio e perguntei-lhe se tinha cliente para uma moto 4 e o AA pediu para tirar uma fotografia à moto 4 porque o FF trabalhava ao lado da casa roubada.

Em ... o FF ligou-me a dizer para o AA trazer a carrinha mas o AA não estava lá com a gente e por isso que estou com remorsos de não ter falado no julgamento.

Mas os advogados disseram para fazer assim e por isso o AA está condenado inocentemente.

                Por ser verdade vou assinar

                BB ”

Foi junta ainda a declaração referida pelo recorrente no nº 5, § B) do seu pedido de revisão (fls. 6 v.):

“Num panfleto da Leilosoc vi anunciar a venda de uns empilhadores.

Num domingo à tarde, eu o GG a mulher resolvemos ir lá ver os empilhadores. Quando chegamos ao local como íamos de Mercedes do GG eu a .. e o filho ficamos no carro enquanto o GG sozinho foi sozinho ver os empilhadores

Como o GG foi sozinho ligou para mim e perguntou se passou um senhor com um cão e que deveria ser o guarda e eu respondi que não vi ninguém.

Depois o GG veio para junto de nos e viemos embora sem ter visto os empilhadores.

Passados uns dias o GG disse que voltava lá e que se visse os empilhadores ia tentar fazer o negócio.

Num sábado à noite eram cerca de 22 horas o GG liga para mim a dizer que se tinha perdido na estrada e eu respondi que vais la abaixo a rotunda e depois é só seguir as placas.

Perguntei ao GG pelos empilhadores e ele respondeu que não trabalhava que não conseguiu por a trabalhar e disse quando aí chegar falamos.

Pensei que o GG andava a tratar desse negocio que como era habitual já tinha comprado algumas insolvências.

A partir daqui desconheço o que se passou, relativamente ao inquérito de Santarem.

De outra vez o GG apareceu-me dizendo que precisava de um espelho para o Mercedes dele e eu nesse dia que também era um sábado disse-lhe que se quisesse ir com ele a ... ao sucateiro eu ia lá. O GG apareceu em Valongo com o FF e foram os 3 ao sucateiro em ....

O GG perguntou-me se tinha tempo pois precisava de ir ao .. ver também um negócio, e foram

Quando chegaram ao .., desviados da casa onde foi o furto cerca de 2 quilometros, eu fiquei na estrada dentro do carro do GG. O FF e o GG foram a pé em direção da dita casa que eu desconheço.

Era o FF que conhecia a casa pois trabalhava lá com o patrão e foi pelas conversas na sede do rancho que se veio a saber que foi o GG e o FF que planearam o furto.

Eu não sabia de nada desse furto mas o GG perguntou-me se arranjava um cliente para uma motoquatro. Fui com o GG ao armazém dele e tirei uma fotografia da motoquatro.

Disse ao GG para fazer o negócio que quisesse mas eu queria uma percentagem de 10%. Mas não houve negócio nenhum porque não comprei nem vendi nenhuma motoquatro.

Mais tarde a polícia nas buscas apreendeu a motoquatro no armazém do GG.

O referente ao inquérito de... eu não levei nem emprestei carrinha nenhuma.

O HH vivia por favor em minha casa e no quarto do HH foi apreendido um plasma que eu desconheço a proveniência e foi apreendido pala polícia.

Eu moro numa casa toda mobilada e todos os moveis e os electrodomésticos são propriedade da minha senhoria.

Eu nunca participei em qualquer dos furtos referidos nestes inquéritos.”

Considerou-se não haver qualquer utilidade para a descoberta da verdade, na audição das testemunhas arroladas ou do próprio arguido (fls. 215 v.).

O Mº Pº respondeu, concluindo a fls. 218 destes autos:

"a) A testemunha CC é inócua, uma vez que o recorrente não mencionou qualquer facto de que a mesma tenha conhecimento;

b) Os depoimentos das indicadas testemunhas DD e EE são irrelevantes, atento o disposto no art. 129º, nº 1, do CPP;

c) O recorrente e BB , alegado autor da declaração junta aos autos, não podem ser considerados novos meios de prova porquanto foram arguidos e julgados no processo (artigo 453º, nº 2 do CPP)".

C – INFORMAÇÃO DO ART. 454.º DO CPP

Foi a seguinte a informação prestada:

“O arguido AA, condenado nos presentes autos, interpôs requerimento de recurso de revisão do acórdão transitado em julgado quanto ao mesmo a 06.04.2017 ao abrigo dos arts. 449º/1/d), 450º/1/c), 451º, 453º ss., todos do Código de Processo Penal.

Fundamenta o recurso numa declaração datada de 7.04.2017 e assinada pelo coarguido BB , que ora junta, em que este refere que o recorrente não teve qualquer participação nos fatos delituosos submetidos a julgamento e afirma fazê-lo por remorsos na sequência de se ter remetido ao silêncio em julgamento e consequência de tal o recorrente ter sido condenado.

Fundamenta ainda o recurso numa declaração escrita pelo arguido, que notificado para o efeito veio juntar (refª 15575988) pela qual este declara não ter participado nos furtos referidos nos inquéritos e dá uma breve explicação acerca dos fatos.

Cumpre informar sobre o mérito do pedido (cfr. art. 454º do CPP).

Reza o art. 449º/1/d) do Código de Processo Penal que, «A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que forem apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação».[1]

O fundamento de revisão consagrado na al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP[2] importa a verificação cumulativa de dois pressupostos: por um lado, a descoberta de novos factos ou meios de prova e, por outro lado, que tais novos factos ou meios de prova suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação, não podendo ter como único fim a correção da medida concreta da sanção aplicada (n.º 3 do art. 449.º)[3].

Acresce que a maioritária jurisprudência do STJ entende que “novos” são tão só os factos e/ou os meios de prova que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e, porque aí não apresentados, não puderam ser considerados pelo tribunal.

Algumas decisões jurisprudenciais admitem a revisão quando, sendo embora o facto e/ou o meio de prova conhecido do recorrente no momento do julgamento, o condenado justifique suficientemente a sua não apresentação, explicando porque é que não pôde, e, eventualmente até, porque é que entendeu, na altura, não dever apresentá-los, e no caso especifico porque entendeu remeter-se ao silêncio.

Ora, o requerimento de recurso não põe em causa a fundamentação fáctica do douto acórdão expendido ora em crise (o qual foi confirmado em todas as instâncias superiores, tendo transitado em julgado) não contendendo minimamente com o princípio res judicata pro veritate habetur, quanto mais, pressuposto necessário, de forma gravosa4.

De facto, não podemos deixar de entender que as afirmações do coarguido BB assim como a afirmação de inocência do arguido são novos meios de prova mas, não obstante isso, essas afirmações estão longe de poder sustentar a pretensão de revisão. Com efeito, as mesmas não têm força probatória suficiente para, de per si ou combinado com os que foram apreciados no processo e em audiência de julgamento, suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação, pelo que a revisão da sentença transitada em julgado não deve ser autorizada.

Acresce referir que o direito ao silêncio não pode ser valorado contra o arguido. Porém, a proibição de valoração incide apenas sobre o silêncio que o arguido adotou como estratégia processual, não podendo repercutir-se na prova produzida por qualquer meio legal, designadamente a que venha a precisar e demonstrar a responsabilidade criminal do arguido, revelando a falência daquela estratégia

Destarte, é minha humilde opinião que o presente recurso se atem por desprovido de qualquer mérito.”

Já neste STJ o Mº Pª emitiu douto parecer em que disse a dado passo:

“(…) 2.1 – Um dos factos invocados pelo do arguido AA será a má consciência que tem agora o coarguido BB por não ter “falado” em audiência e  por isso não ter sido ilibado.

E as testemunha indicadas, não foram ouvidas em julgamento porque só depois de estar em cumprimento de pena é que o arguido BB se terá manifestado e eles terão ouvido a sua versão, o que poderia ter relevância se fosse possível aceitar tal versão como prova nova. (…)

A inquirição de testemunhas para exporem o que ouviram depois do julgamento a um coarguido e com um eventual interrogatório deste coarguido, não cabem no conceito de novas provas nem de meios de prova.

Segundo nos parece, no presente caso, e com estes fundamentos se pode lançar mão do recurso de revisão (art.º 449.º nº1 d)  e segs do CPP).

Não nos parece pois que o arguido/recorrente AA expresse qualquer motivo que no recurso de revisão possa ser apresentado como fundamento que ponha em causa os factos dados como provados ainda que sucintos quanto aos crimes de furto e que levaram a que fosse condenado ou que os pudesse afastar."

Colhidos os vistos foram os autos presentes à conferência.

 D - APRECIAÇÃO

1) O recurso de revisão.
Como é sabido, um dos valores fundamentais do direito é o da segurança das decisões judiciais, consubstanciada no instituto do trânsito em julgado.
Contudo, tal valor não é absoluto, e nem sequer é o mais importante, pois sobreleva o da justiça, particularmente quando estão em causa direitos fundamentais da pessoa humana. Esse é o caso das condenações penais, onde são, ou podem ser afrontados os direitos à liberdade, à honra e bom nome do condenado, e onde, portanto, a imutabilidade da sentença que decorre do caso julgado, tem de ceder, sempre que se torna patente que foi contrariado o sentido da justiça.

No confronto desses dois valores, a justiça e a segurança, o legislador em matéria penal optou por uma solução de compromisso, possibilitando, embora de forma limitada, o direito de serem revistas as sentenças e os despachos que tenham posto fim ao processo, ainda que transitados em julgado.

Figueiredo Dias[4] afirma que a segurança é um dos fins prosseguidos pelo processo penal, mas que “isto não impede que institutos como o do recurso de revisão contenham na sua própria razão de ser um atentado frontal àquele valor, em nome das exigências da justiça. Acresce que só dificilmente se poderia erigir a segurança em fim ideal único, ou mesmo prevalente, do processo penal. Ele entraria então constantemente em conflitos frontais e inescapáveis com a justiça; e, prevalecendo sempre ou sistematicamente sobre esta, pôr-nos-ia face a uma segurança do injusto que, hoje, mesmo os mais cépticos têm de reconhecer não passar de uma segurança aparente e ser só, no fundo, a força da tirania”.

Por isso, o art.º 29.º, n.º 6, da Constituição da República prevê, no domínio dos direitos, liberdades e garantias, sobre a aplicação da lei criminal, que “Os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos.

E, na prossecução desse desiderato, o CPP, entre os recursos extraordinários, prevê de facto o de revisão, no art.º 449.º e seg.

Os fundamentos deste recurso extraordinário vêm taxativamente enunciados no art.º 449.º do CPP, e visam o aludido compromisso entre o respeito pelo caso julgado, e com ele a segurança e estabilidade das decisões, por um lado, e a justiça material do caso, por outro.

 Tais fundamentos são apenas estes:
“a) Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão;
b) Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo;
c) Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;
d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
e) Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.ºs 1 a 3 do artigo 126.º;
f) Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação;
 g) Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça.”

O recorrente fundamenta o seu pedido na al. d) referida, afirmando que não cometeu nenhum desses crimes e assim sendo, a primeira coisa que importa apurar é a de se saber se estamos perante “novos factos ou meios de prova”, como pressuposto necessário para ser interposto um recurso de revisão, à luz da dita al. d). 

2) A descoberta de novos factos ou meios de prova.
 A alínea em questão exige que se descubram novos factos ou meios de prova. Essa descoberta pressupõe obviamente um desconhecimento anterior, de certos factos ou meios de prova, agora apresentados. Ora, a questão que desde o início se coloca quanto à interpretação do preceito, é a de se saber se o desconhecimento relevante é o do tribunal, porque se trata de factos ou meios de prova não revelados aquando do julgamento, ou se o desconhecimento a ter em conta é o do próprio requerente, e daí a circunstância de este não ter levado ao conhecimento do tribunal os factos, ou não ter providenciado pela realização da prova, à custa dos elementos que se vieram a apresentar como novos.
Na doutrina, acolheram-se ambas as posições.
Começaremos por citar, por exemplo, Luís Osório, que a seu tempo defendeu que os factos ou meios de prova tinham que ter sido do desconhecimento da pessoa a quem competia apresentá-los em julgamento. Eduardo Correia, pelo contrário, entendia que não era necessário esse desconhecimento por parte do recorrente, bastando que os factos ou meios de prova não tivessem sido tidos em conta, no julgamento que levara à condenação, para serem considerados novos.
Foi esta a linha seguida de forma largamente maioritária por este S.T.J. até que recentemente começaram a aparecer acórdãos dela discrepantes.
Entendemos que aquela orientação é de perfilhar, com uma limitação, porém: os factos ou meios de prova novos, conhecidos de quem cabia apresentá-los, serão invocáveis em sede de recurso de revisão, desde que seja dada uma explicação suficiente, para a omissão, antes, da sua apresentação.
Por outras palavras, o recorrente terá que justificar essa omissão, explicando porque é que não pôde, e, eventualmente até, porque é que entendeu, na altura, que não devia apresentar os factos ou meios de prova, agora novos para o tribunal. Esta a posição por nós perfilhada já há algum tempo, e que se tomou, por exemplo, nos acórdãos do S T J, e 5ª Secção, de 12/11/2009 (Pº 228/07.2 GAACB-A.S1), de 21/9/2011 (Pº 1349/06.4TBLSD-A.S1), ou de 30/11/2011 (Pº 398/07.0PBURL-A.S1).  
Há um elemento sistemático de interpretação que não pode ser ignorado a este propósito e que resulta da redação do art. 453º nº 2 do CPP: “O requerente não pode indicar testemunhas que não tiverem sido ouvidas no processo, a não ser justificando que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que estiveram impossibilitadas de depor”. Sendo essas testemunhas “prova nova”, já que nunca ouvidas em julgamento, mesmo assim terá que ser explicado porque é que não foram apresentadas antes.
Isto é, o legislador revelou claramente, com este preceito, que não terá querido abrir a porta com o recurso de revisão a meras estratégias de defesa, nem dar cobertura a inépcias ou desleixos dos sujeitos processuais.
Tal teria, na verdade, por consequência, a transformação do recurso de revisão, que é um recurso extraordinário, num expediente que se poderia banalizar, prejudicando para além de toda a razoabilidade o interesse na estabilidade do caso julgado, e facilitando ainda faltas à lealdade processual (cf. v. g. P.P. Albuquerque in “Comentário do Código de Processo Penal”, pag. 1198, ou os Ac. deste STJ de 25/10/2007 [Pº 3875/07, 5ª Secção], de 24/9/2009 [Pº 15189/02.6. DLSB.S1, 3ª Secção], ou de 28/10/2009 [Pº 109/94.8 TBEPS-A.S1, 3ª Secção], entre vários outros).
Ou seja, de acordo com o dito art. 453º, nº 2, do CPP, a regra será a de que se podem ouvir testemunhas já ouvidas, mas se o forem por fatos novos, ou, no caso de se tratar de testemunhas novas, a sua admissibilidade está condicionada nos termos apontados.



 3)  A potencialidade de os novos factos ou meios de prova suscitarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
Os novos factos ou elementos de prova têm que ser admitidos como tal, enquanto fundamento do recurso de revisão. Ou seja, têm que ser factos ignorados aquando do julgamento (ou ignorada a relevância desses factos), ou têm que ser provas desconhecidas, para convencer de factos já alegados ou só agora invocados.
Mas, para além dessa nota da novidade, com o âmbito apontado, importa que esses novos factos ou meios de prova, de per si, ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
Como vem sendo pacificamente exigido, graves dúvidas, não se confundem com dúvidas simplesmente razoáveis.
Depois, a pretensão do recorrente só será de atender se da sua procedência resultar a forte probabilidade de, em segundo julgamento, ele vir a ser absolvido do(s) crime(s) pelo qual foi condenado. No dizer do artº 449º nº 3 do C. P. P., “não é admissível revisão com o único fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada”.

4) O caso dos autos.
4.1. O recorrente foi absolvido em primeira instância de um crime de furto qualificado e de falsificação de documento de que vinha acusado, e condenado pela prática de três crimes de furto qualificado, em penas de 2 anos e 6 meses, 2 anos e 4 meses e 3 anos e 2 meses de prisão. Em cúmulo, na pena de 5 anos de prisão efetiva.
O Tribunal da Relação do Porto confirmou estas condenações, pelo que a primeira coisa que cumpre ter presente é que, a decisão da segunda instância nunca poderia ser objeto de recurso ordinário. E, no entanto, o recorrente ainda se ocupou, no presente recurso que é extraordinário, com considerações atinentes a matéria de facto, como aliás já havia feito no recurso para a Relação, e sobre o direito ao silêncio do arguido. Basta ver as conclusões 1 a 11. Trata-se pois de matéria que não será abordada, porque nunca poderia ser objeto do presente recurso (art. 400º, nº 1, al. e) do CPP).

4.2. O recorrente juntou prova documental consistente numa declaração sua em que nega a sua participação nos furtos, adiantando um breve alibi que o fundamenta. É evidente que o direito ao silêncio do arguido tem que ser respeitado e nunca pode ser usado contra si. Mas uma coisa é a convicção do tribunal na apreciação da prova e na formação da sua convicção sobre os factos, não poder atender negativamente à recusa do arguido em prestar declarações. Outra completamente diferente é apresentar agora como fundamento de revisão uma versão sua dos factos, que já podia ter revelado em audiência e não o fez, pretendendo que é prova nova. O recurso de revisão, como já se disse, não pode andar à mercê de meras estratégias de defesa: o arguido não pode calar-se em julgamento, e, em face da respetiva condenação interpor recuso de revisão, alegando que agora já pretende falar.  
Seja como for, mesmo que se entendesse estar perante prova nova, nunca se trataria, por si, tal como as declarações que pudesse prestar nestes autos de recurso, de elemento que convencesse este Tribunal da sua inocência e portanto da grave injustiça da sua condenação.
Do mesmo modo em relação ao conteúdo do documento que fez chegar BB, coarguido do recorrente, também recluso, e na mesma sentença condenado por nove crimes de furto qualificado e um de roubo agravado, na pena conjunta de catorze anos de prisão. Podia ter falado em audiência e não quis. O que vem dizer agora não tem a força suficiente para que este Tribunal fique com graves dúvidas da inocência do arguido, e portanto da grave injustiça da condenação.
Em relação à testemunha CC não se adiantou nada sobre o que teria para dizer. Não se sabe pois se a sua audição é indispensável para a descoberta da verdade como exige o nº 1 do art. 453º do CPP. Por outro lado, não se apresentam as razões que levaram a que não tivesse sido arrolada e ouvida em audiência, para ser ouvida agora, como se impunha face ao nº 2 do mesmo art. 453º.
Finalmente, as testemunhas ora indicadas, DD e EE deporiam sobre o que ouviram dizer ao recorrente na cadeia, estando reclusos como ele. Sem afastar a possibilidade de serem consideradas prova nova, a sua audição seria inútil, face ao que dispõe o art. 129º, nº 1, do CPP, porque o que ouviram dizer ouviram-no ao ora recorrente. O qual, já apresentou a sua versão dos factos diretamente, em documento que fez juntar aos autos. E, pelo que se disse acima, não foi, não tem que ser ouvido neste recurso.
 É possível assim concluir que a prova oral apresentada, ou não é de considerar prova nova ou, tal como os documentos juntos, é prova que, já com segurança, se pode considerar insuscetível de levantar graves dúvidas sobre a justiça de condenação.
O que nos leva à conclusão final de que o presente recurso, baseado na al. d), do nº 1, do art. 449º do CPP, não pode proceder.


E  -  DECISÃO

Nestes termos, se acorda em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça, em recusar a revisão pretendida pelo recorrente.

 Custas pelo recorrente com taxa de justiça de 3 U C.

Lisboa, 23 de outubro de 2017

      Souto de Moura (Relator)

   O presente Acórdão foi objecto de Aclaração pelo Acórdão de 23.11.2017    

       Manuel Braz

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[1] Da ratio essendi da revisão - A presente providência assenta a sua esfera de gravidade no equilíbrio ténue entre a imutabilidade da sentença decorrente do caso julgado e a necessidade de respeito pela verdade material (CPP Anotado - Simas Santos e Leal Henriques, p.1042 e segs.). Não pode pois sobrepor-se a segurança do injusto sobre a justiça (cfr. Os mesmos autores em Recursos em Processo Penal, 33 Edição, p.163 / Cavaleiro Ferreira in Revisão Penal, Scientia luridica, XIV nº 92 a 94, p.616). Por conseguinte, o que se almeja neste recurso extraordinário é uma nova decisão judicial que se substitua através da repetição do julgamento, a uma outra já transitada em julgado.

[2] Este fundamento diz respeito apenas a decisões condenatórias, sendo que tais fundamentos de revisão têm de suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação, a ponto de seriamente se colocar a hipótese da absolvição da pessoa condenada. São estes os fundamentos que estão diretamente conexionados com a garantia constitucional do Artigo 29 n° 6 da Lei Fundamental, impondo-se pois como exigência, não só de justiça material, como também de salvaguarda do princípio de dignidade humana, em que assenta todo o edifício jurídico-constitucional do Estado de Direito democrático.

[3] Nesta esteira, sufragamos a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal de Justiça, no entendimento de que os factos ou elementos de prova que fundamentam a revisão das decisões penais devem ser novos no sentido de não terem sido apreciados no processo que conduziu à condenação, embora não fossem ignorados pelo réu no momento em que o julgamento teve lugar (cfr. os Acs. do STJ de 60.12.02, BMJ 101-487, de 65.02.08, BMJ 152-126, de 68.03.20, BMJ 175-220, de 70.03.11, BMJ 195-156, de 74.02.20, BMJ 234-191, de 82.03.31, BMJ 315-210 e respetiva anotação e de 89.11.15, AJ, nº 3 Proc. n° 39 992). Para o efeito, nesses factos se incluem, quer os factos constitutivos do próprio crime (os seus elementos essenciais), quer os factos dos quais, uma vez provados, se infere a existência ou inexistência de elementos essenciais do crime. No fundo, todos os factos que devem ou deveriam constituir o tema da prova, os meios de prova direta e os meios de prova indireta.

[4] Direito Processual Penal, 44, citado por Maia Gonçalves no Código de Processo Penal Anotado e Comentado, 11.ª edição, págs. 795