Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00022774 | ||
| Relator: | SOLANO VIANA | ||
| Descritores: | CRÉDITO PENHORA NOTIFICAÇÃO DEFICIENTE NULIDADE PROCESSUAL PRAZO DE ARGUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198906150776932 | ||
| Data do Acordão: | 06/15/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - É extemporânea para além do prazo de cinco dias a arguição de nulidade decorrente de, na notificação da penhora de um crédito, se não ter mencionado o prazo para a declaração a prestar pelo notificando sobre o mesmo crédito. II - É de cinco dias o prazo para o notificado prestar a declaração sobre o crédito penhorado sem embargo da falta de notificação de tal prazo. | ||