Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
00S3912
Nº Convencional: JSTJ00041202
Relator: AZAMBUJA FONSECA
Descritores: DESPEDIMENTO
DANOS MORAIS
Nº do Documento: SJ200103210039124
Data do Acordão: 03/21/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 3793/98
Data: 06/07/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 342 N1 ARTIGO 483 ARTIGO 487 ARTIGO 496.
Sumário : I- A conduta da entidade empregadora ilícita e culposa obriga à indemnização pelos danos resultantes, segundo um juízo de causalidade adequada (artigo 483 n. 1 do Cód. Civil).
II- É ao lesado que incumbe a prova da culpa do autor da lesão, a apreciar objectivamente, conforme o faria um trabalhador normal na concreta situação, dada a inexistência de presunção de culpa.
III- Para existir direito à indemnização por danos não patrimoniais não basta que o despedimento venha a ser declarado ilícito, dado não se estar no campo da responsabilidade objectiva.
Decisão Texto Integral: