Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00041202 | ||
| Relator: | AZAMBUJA FONSECA | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO DANOS MORAIS | ||
| Nº do Documento: | SJ200103210039124 | ||
| Data do Acordão: | 03/21/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3793/98 | ||
| Data: | 06/07/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 342 N1 ARTIGO 483 ARTIGO 487 ARTIGO 496. | ||
| Sumário : | I- A conduta da entidade empregadora ilícita e culposa obriga à indemnização pelos danos resultantes, segundo um juízo de causalidade adequada (artigo 483 n. 1 do Cód. Civil). II- É ao lesado que incumbe a prova da culpa do autor da lesão, a apreciar objectivamente, conforme o faria um trabalhador normal na concreta situação, dada a inexistência de presunção de culpa. III- Para existir direito à indemnização por danos não patrimoniais não basta que o despedimento venha a ser declarado ilícito, dado não se estar no campo da responsabilidade objectiva. | ||
| Decisão Texto Integral: |