Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00041156 | ||
| Relator: | DINIZ NUNES | ||
| Descritores: | PROCESSO DE TRABALHO ARGUIÇÃO DE NULIDADES CONTRATO DE TRABALHO TEMPO PARCIAL ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ200101170022784 | ||
| Data do Acordão: | 01/17/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2394/97 | ||
| Data: | 01/26/2000 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPT81 ARTIGO 72 N1. CCIV66 ARTIGO 342 N1 N2. LCT69 ARTIGO 45 N1. DL 409/71 DE 1971/09/27 ARTIGO 5 N1 ARTIGO 11 N1 ARTIGO 43 N1. | ||
| Sumário : | I - Para que o Supremo conheça das nulidades do acórdão da Relação é necessário que elas sejam arguidas no requerimento de interposição do recurso. II - A medida da retribuição está estreitamente relacionada com a determinação quantitativa da prestação de trabalho, sendo determinante o tempo de trabalho na retribuição correspondente ao trabalho a tempo parcial. III - Em regra, o contrato de trabalho é celebrado por prazo indeterminado e a tempo inteiro, pelo que a sua celebração a tempo parcial é excepcional, cabendo a sua prova à entidade patronal. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: A, instaurou no Tribunal do Trabalho de Lisboa, execução por quantia certa, contra X, SA para cobrança da quantia líquida de 5534182 escudos, acrescida de juros de mora à taxa legal a partir da citação. A executada contestou a liquidação efectuada pelo exequente requerendo que a quantia exequenda fosse fixada no valor de 151666 escudos e cinquenta e um centavos. Posteriormente, o exequente veio alterar o seu pedido para a quantia total de 8233946 escudos, à qual já fizera referência no seu requerimento inicial, só tendo pedido a primeira importância, por haver já reclamado noutra execução a quantia de 2699764 escudos. Notificada a requerida opôs-se à alteração do pedido, com o fundamento na inadmissibilidade da solicitada ampliação. Em seguida o Mmo. Juiz proferiu despacho admitindo o pedido de liquidação do Autor no montante de 8233946 escudos. Realizada a audiência de julgamento, o Mmo. Juiz, nos termos do artigo 90º, n.º 4 do C.P.T. ditou para a acta a seguinte matéria provada: a) A fls. 115 e seguintes do processo principal foi proferida sentença na qual a ora Ré foi condenada a pagar ao Autor a quantia global de 2699764 escudos. b) A Ré recorreu de tal sentença e o Autor recorreu igualmente, na parte que lhe foi desfavorável. c) Por acórdão de 12 de Maio de 1993, já transitado em julgado, e constante de fls. 184 e fls. 191 do processo principal, foi proferida a seguinte decisão: "Assim, considerando tudo o atrás exposto e decidindo, se acorda em: a) - Não conhecer do agravo interposto pela Ré; b) - Negar provimento à apelação interposta pela Ré; c) - Conceder provimento à apelação interposta pelo Autor, revogando-se a douta sentença recorrida na parte em que calculou os salários vencidos e a indemnização de antiguidade, com base no salário da data do despedimento; d) - Condenar agora a Ré a pagar ao Autor as retribuições vencidas desde a data do despedimento até à data da sentença, calculadas em função da exacta situação remuneratória que o Autor teria se a relação laboral se tivesse mantido e ainda na indemnização de antiguidade, esta com base no salário vigente à data da decisão da 1ª Instância, quantias a liquidar em execução de sentença". d) O Autor foi admitido ao serviço da Ré em 1976. e) Ultimamente exercia funções como Técnico de Contas, auferindo a retribuição mensal de 17500 escudos. f) Por carta datada de 29 de Março de 1979 a Ré comunicou ao Autor a sua decisão de o despedir. g) A Ré não satisfez ao Autor os salários dos meses de Janeiro a Março de 1979 e respectivo subsídio. h) Não tendo sido pagos ao Autor os proporcionais de férias, subsídios de férias e de Natal respeitantes ao trabalho prestado em 1979. i) O Autor exercia as suas funções na secção de contabilidade da Ré, sendo subordinado do respectivo chefe de secção, B. Foi depois proferida sentença que liquidou a quantia exequenda no montante global de 8196577 escudos. Com esta decisão não se conformou a executada, interpondo recurso para a Relação de Lisboa, como agravou de um despacho que admitiu a junção de documento pelo Autor com a apresentação da contra-alegação de recurso. Por acórdão de 26 de Janeiro de 2000 (fls. 143 a 154) a Veneranda Relação decidiu dar provimento ao agravo e julgar improcedente a apelação, excepto no que respeita às diuturnidades reclamadas respeitantes ao período compreendido entre Janeiro de 1979 a Março de 1990. Consequentemente, não admitiu a junção do documento determinando o seu desentranhamento e fixou a quantia exequenda em 8188077 escudos. Ainda inconformada, traz a X, a presente revista, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões: 1. A sentença condenatória da 1ª Instância e o douto Acórdão recorrido que a confirmou ao considerarem que ao exequente eram aplicáveis as tabelas salariais previstas na PRT para os empregados de escritório e correlativos para a categoria de contabilista com a habilitação profissional de técnico de Contas, não atendeu ao facto alegado e provado nos autos de que o Autor exercia as funções na secção de contabilidade da executada com subordinação ao respectivo chefe de secção, B e que o Autor não tinha a responsabilidade de fazer a escrita, tendo por isso cometido a nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil, uma vez que a PRT em causa expressamente define nas categorias profissionais constantes do Anexo I que o Técnico de Contas é quem tem a responsabilidade pela escrita perante a Direcção Geral de Contribuições e Impostos - Anexo I daquela PRT e fls. 116 v.º e 118 v.º dos autos; 2. Não tendo por outro lado o Autor alegado na acção qual o horário de trabalho que tinha, não podia em sede de liquidação da quantia exequenda ser a executada com base em liquidação efectuada pelas retribuições mínimas aplicáveis a tempo inteiro quando o exequente não provou que desempenhasse essas funções nessa medida de tempo do trabalho, violando assim a alínea d) do n.º 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil; 3. E ao contrário do que o Douto Acórdão recorrido consigna, o artigo 43º do Decreto-Lei 409/71 não considera o trabalho a tempo parcial com regime de excepção, mas somente impõe à regulamentação colectiva a necessidade de o regulamentar, razão por que cabia ao exequente ter feito a prova na liquidação da execução de que estava a tempo inteiro para que lhe pudessem ser aplicadas as tabelas salariais vigentes para o regime de tempo inteiro - artigo 342º do Código Civil; 4. O douto Acórdão recorrido ao manter nessa parte a decisão da 1ª Instância violou assim as alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil e o artigo 342º do Código Civil. Termos em que, Deverá ser dado provimento ao presente recurso, na parte em que dele se recorre, e estabelecendo-se que a liquidação da quantia exequenda terá que ter por base a remuneração mensal de 17500 escudos, como ficou provado na sentença condenatória que serve de título à execução, como é de direito e é de inteira justiça. O recorrido limitou-se a sustentar a inadmissibilidade do recurso com requerimento dirigido ao Exmo. Desembargador Relator, logo após a admissão, da revista e posteriormente, em contra-alegação, para além de manter essa posição, defendeu a manutenção do julgado advindo as seguintes considerações: - Ao recorrido, com a categoria e funções de Técnico de Contas, era-lhe aplicável a PRT para os empregados de escritório e correlativos - BTE n.º 26 de 15 de Outubro de 1979 e suas alterações; - De igual modo não tem cabimento a pretensão da recorrente em atinar ao recorrido trabalho a tempo parcial. Ao tempo, o trabalho a tempo parcial era proibido e nunca foi levantada pela recorrente tal problemática. Neste supremo, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de não se poder conhecer das nulidades suscitadas por não terem sido arguidas no requerimento de interposição de recurso e de ser negada a revista. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. A matéria fáctica dada como assente pelo acórdão recorrido é a que provém da 1ª Instância, já atrás descrita e que se tem por definitivamente fixada. A questão suscitada pelo recorrido da inadmissibilidade do recurso não tem o menor fundamento legal. Com efeito, nos termos do artigo 74º, n.º 4, do Código de Processo do Trabalho, é admitido recurso das decisões proferidas nas causas de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre. Ora, tendo o processo em causa o valor de 8233946 escudos é evidente que excede e em muito a alçada da Relação que ao tempo era de 2000000 escudos. Por isso, o recurso é admissível. Apreciemos então o recurso tendo em conta que o seu âmbito se determina face às conclusões da alegação da recorrente e ainda que os recursos visam a reapreciação de questões suscitadas e decididas no Tribunal recorrido e não a apreciação de questões novas. Nas duas primeiras conclusões argui a recorrente a nulidade do aresto impugnado, sustentando que o mesmo violou as alíneas b) e d), do n.º 1, do artigo 668º, do Código de Processo Civil. Segundo este preceito legal, que é aplicável aos acórdãos da Relação, por força do artigo 716º, n.º 1, do mesmo diploma, a sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão (alínea b)) e quando o juiz deixa de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (alínea d)). Porém, importa ter presente o disposto no artigo 72º, n.º 1, do Código do Processo de Trabalho de 1981, aplicável ao caso, nos termos do qual a arguição de nulidades da sentença é feita no requerimento de interposição do recurso, regime este aplicável à invocação de nulidades do acórdão da Relação, face ao preceituado no artigo 716º, n.º 1, do Código de Processo Civil, devendo a remissão aqui feita para o artigo 668º, considerar-se realizado para o referido artigo 72º, n.º 1, no concernente à arguição de nulidades de decisões em processo laboral. É esta a jurisprudência firmada por este Supremo que não se vê razão para alterar (vide, entre outros, os Acórdãos do STJ, de 17 de Fevereiro de 1993, 28 de Junho de 1994, 19 de Outubro de 1994, 18 de Janeiro de 1995, 8 de Março de 1995, 25 de Outubro de 1995, 17 de Janeiro de 1996, 6 de Março de 1996 e 18 de Novembro de 1997, in Acórdãos Doutrinais n.º 378, página 709, CJSTJ, Ano II, Tomo II, página 284, BMJ n.º 440, página 242, BMJ n.º 443, página 257, BMJ n.º 445, página 370, Revista n.º 4177, Revista n.º 4332, CJSTJ Ano IV, Tomo I, página 266 e 268 e Ano V, Tomo III, página 293, respectivamente. Ora, no caso em apreço, a Recorrente não arguiu as referidas nulidades no requerimento de interposição de revista, mas apenas na alegação, pelo que das mesmas não se toma conhecimento. Aliás, essas invocadas nulidades já haviam sido suscitadas na alegação da apelação que o acórdão entendeu não se verificarem, tendo indevidamente confirmado a bondade do que decidido fora na 1ª Instância. Quanto à invocada violação do artigo 342º, do Código Civil, lê-se no acórdão: "No DL 409/71, de 27 de Setembro, LDT, não encontramos qualquer definição da figura do contrato de trabalho a tempo parcial, limitando-se o legislador a remeter para os instrumentos de regulamentação colectiva o estabelecimento da respectiva regulamentação (artigo 43º, n.º 1 da LDT). Apesar do carácter lacunoso deste diploma - reflectindo uma época em que o recurso ao Trabalho a tempo parcial não tinha qualquer incremento, deduz-se do seu artigo 43º que o trabalho a tempo parcial (part time) é um vínculo contratual onde estão presentes todos os elementos típicos do contrato comum de trabalho. O único elemento que individualiza esta figura traduz-se no facto de contemplar períodos de trabalho inferiores ao normal dos contratos. Como se sabe, o período normal de trabalho é o número de horas que o trabalhador se obrigou a prestar durante um certo período (fixado por dia e por semana) - artigos 45º, n.º 1 do LCT e 5º, n.º 1 da LDT. Corresponde, portanto, à medida quantitativa da prestação. Representa a dimensão, o quantum da prestação do trabalho a que fica obrigado o trabalhador, em correspondência à retribuição. A determinação quantitativa da prestação de trabalho está, portanto, estreitamente relacionada com a medida da retribuição e, no caso em apreço, atenta a categoria profissional e a remuneração mensal de 17500 escudos que o exequente auferia à data do despedimento, tudo leva a crer que o seu tempo de trabalho não fosse parcial, mas sim completo, pois a PRT aplicável estabelecia, na altura, para um técnico de contas, a tempo completo, um salário mínimo de 11500 escudos, Por outro lado, o exequente encontrava-se abrangido, desde a data da sua admissão ao serviço da executada pela PRT dos Empregados de Escritório e Correlativos de 1976, e tal PRT não previa qualquer modalidade de trabalho a tempo parcial. Finalmente, há que ter em conta que por regra o contrato de trabalho é celebrado por prazo indeterminado e a tempo inteiro e só excepcionalmente, podem ser celebrados contratos a termo (nas situações previstas no artigo 41º da LCCT) e contratos de trabalho a tempo parcial (nos casos previstos nos IRCT aplicáveis - artigo 43º, n.º 1 da LDT). Se a celebração dos contratos de trabalho a tempo parcial configura uma situação de excepção, e se compete à entidade patronal estabelecer o horário de trabalho do pessoal ao seu serviço, dentro dos condicionalismos legais e emitir regras sobre a disposição do tempo dos seus colaboradores (artigo 11º, n.º 1 da LDT), cabia à executada - e não ao exequente - alegar e provar a existência de tal contrato a tempo parcial (artigo 342º, n.º 2 do Código Civil). Como nada alegou nem provou a esse respeito, tem que se considerar que tal contrato de trabalho era a tempo completo, não tendo qualquer cabimento a questão que suscitou". Tem-se por correcta esta fundamentação e decisão para além de que, conforme douto parecer da Exma. Magistrada do Ministério Público, a pretensão da Recorrente não podia proceder pois que na acção declarativa de impugnação de despedimento que deveria ter levantado a questão do contrato a tempo parcial, considerando que toda a defesa deve ser deduzida na contestação (artigo 489º, do Código de Processo Civil) e não em sede de liquidação em execução de sentença que se destina tão só a concretizar o objecto da condenação. Por todo o exposto, acorda-se em negar a revista, confirmando-se o douto acórdão recorrido. Custas pela Recorrente. Lisboa, 17 de Janeiro de 2001. Dinis Nunes, Mário Torres, Manuel Pereira. |