| Decisão Texto Integral: |
Proc. n.º 3853/18.2T8VCT.G1.S3 (Revista excecional)
4.ª Secção
LD\JG\CM
Acordam na formação a que se refere o n.º 3 do artigo 672.º do Código de Processo Civil da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
I
AA instaurou a presente ação declarativa de condenação, com processo comum, contra:
“OPWAY – SGPS, S.A.”, com sede na Prof. Fernando da Fonseca, Edifício Visconde de Alvalade, 5.º, 1600-616 Lisboa;
“NACALA HOLDINGS, S.A.R.L.”, com sede na Rue Astrid, L-1143, Luxemburgo;
“PROMORAIL – TECNOLOGIAS DE CAMINHOS DE FERRO, S.A.”, sociedade comercial com sede na Rua Prof. Fernando da Fonseca, Edifício Visconde de Alvalade, 5.º, 1600-616 Lisboa; e
“GEOPWAY – FUNDAÇÕES E GEOTÉCNICA, LTª.”, com sede na Rua Prof. Fernando da Fonseca, Edifício Visconde de Alvalade, 5º, 1600-616 Lisboa,
Pedindo o seguinte:
- que a 1.ª R. seja condenada a reconhecer que o A. resolveu o contrato de trabalho com justa causa e a pagar-lhe a quantia de € 29.148,78, a título de indemnização pela resolução com justa causa; a quantia de € 15.772,54, de retribuições em falta; a quantia de €868,88, de despesas; a quantia de € 787,50, a título de formação não ministrada, tudo acrescido dos juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa de 4%;
- que as restantes RR. sejam condenadas, em regime de solidariedade, condenadas a pagar todos os montantes supra identificados, que se encontrem vencidos há mais de três meses aquando da prolação da sentença.
Alegou, em síntese, que foi admitido ao serviço da 1.ª Ré em 14/05/1996, para exercer as funções de arvorado, ultimamente tinha a categoria de encarregado de 1.ª e auferia mensalmente a retribuição base de € 1.300,00, acrescida da isenção de horário de trabalho, no valor de € 325,00.
Desde 2016 que a 1.ª Ré passou a liquidar a retribuição do Autor com irregularidade, razão pela qual este, em 15 de Outubro de 2018 enviou uma carta registada com aviso de receção à 1.ª Ré, manifestando a sua intenção de pôr termo ao contrato alegando justa causa, com fundamento na falta de pagamento pontual da retribuição por um período superior a 60 dias sobre a data do seu vencimento, pois estavam por liquidar-lhe, além do mais, os salários respeitantes aos meses de junho (parcial), julho, agosto e setembro de 2018.
Mais alegou que nos últimos três nos de vigência do contrato não lhe foi ministrada qualquer formação profissional.
As Rés fazem parte de um grupo estruturado de empresas liderado pela 3.ª Ré, mantendo uma estrutura organizativa comum, participando no capital umas das outras.
As Rés contestaram, por exceção e por impugnação, alegando a ilegitimidade da 3.ª Ré, a impossibilidade de responsabilização das 2.ª, 3.ª, 4.ª e 5.ª Rés pelo pagamento dos créditos não vencidos há mais de 3 meses, atento o disposto no art.º 334.º do Código do Trabalho e a inexistência de comportamento culposo, no que respeita aos atrasos no pagamento do salário do autor, concluindo não ser devida ao autor a indemnização peticionada, ou, caso assim não se entenda, então, tal indemnização não deverá exceder os 15 dias de remuneração por cada ano de antiguidade.
A ação prosseguiu seus termos e veio a ser decidida por sentença de 7 de junho de 2019, que integrou o seguinte dispositivo:
«Julgar a presente ação procedente, por provada, e em consequência, condenar a R. “Opway – Engenharia” a reconhecer a justa causa da resolução do contrato de trabalho operada pelo A. e a pagar-lhe:
- a quantia líquida de € 29.148,78 a título de indemnização pela resolução com justa causa;
- a quantia ilíquida de € 15.772,54 de retribuições em falta a que há que descontar a quantia líquida de € 2.542,27;
- a quantia de € 868,88 de despesas;
- a quantia de € 787,50 a título de formação não ministrada;
- tudo acrescido dos juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa de 4%;
Condenar solidariamente as restantes RR no pagamento das quantias supra referidas.
Custas pelas RR.
Registe e notifique.»
Inconformada com esta sentença, dela apelou a Ré Nacala Holdings, S.A.R.L. para o Tribunal da Relação de Guimarães, que veio a conhecer do recurso por acórdão de 5 de março de 2020, nos seguintes termos:
«V - DECISÃO
Pelo exposto, e ao abrigo do disposto nos artigos 87.º do C.P.T. e 663.º do C.P.C., acorda-se, neste Tribunal da Relação de Guimarães em negar provimento ao recurso de apelação interposto da sentença por NACALA HOLDINGS, S.A.R.L., confirmando-se na íntegra a sentença recorrida.
Custas a cargo da Recorrente/Apelante.»
Irresignada com este acórdão, dele vem a Ré Nacala Holdings, S.A.R.L., recorrer de revista para este Supremo Tribunal, requerendo a admissão do recurso nos termos das alíneas a) e b) do artigo 672.º do Código de Processo Civil.
Fundamentou a admissão do recurso nos termos seguintes:
«II. DA ADMISSIBILIDADE DO PRESENTE RECURSO
Está em causa nos presentes autos, como melhor se detalhará, a interpretação conjugada das normas contidas no artigo 334.º do Código do Trabalho e no artigo 481.º, n.º 2, proémio, do Código das Sociedades Comerciais, no sentido de excluir do regime do CSC a sociedade com sede fora de território nacional, como é o caso da Recorrente e, consequentemente, da inaplicabilidade em relação a esta do regime de responsabilidade solidária previsto no artigo 334.º do Código do Trabalho, que remete, precisamente, para os artigos 481.º e ss. do CSC.
Ora, esta matéria tem sido objeto de discussão na doutrina e jurisprudência, tendo sido inclusivamente apreciada pelo Tribunal Constitucional que, no Acórdão n.º 227/2015 que declarou, sem força obrigatória geral, inconstitucionalidade do artigo 481.º, n.º 2 do CSC, na parte em que exclui do respetivo âmbito de aplicação as sociedades sem sede em Portugal.
Além de ter sido proferido sem força obrigatória geral, o acórdão foi objeto de dois Votos de Vencido, o que bem demonstra ser esta uma questão controvertida, longe de estar dirimida, desde logo a inconstitucionalidade do artigo 481.º, n.º 2 do CSC.
Por outro lado, numa ação interposta por outro trabalhador da 1.ª Ré contra as mesmas Rés, no Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, com idêntico fundamento, que corre termos no Juízo do Trabalho de Penafiel – Juiz 4, sob o n.º 3239/18.9T8PNF, decidiu o Mmo Juiz o reenvio prejudicial dos autos ao Tribunal de Justiça da União Europeia, para apreciação da “conformidade do regime previsto nos arts. 334.º do CT e 481.º, n.º 2, do CSC com as Disposições do Direito da União.” – cfr. com cópia de despacho, que se junta como doc. n.º 1, desde já protestando juntar certidão, se tal for entendido como necessário.
Resulta, assim, evidente que esta é uma questão de grande relevância jurídica, e cuja apreciação é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, encontrando-se preenchido o requisito estabelecido na alínea a) do n.º 1 do art. 672.º do C.P.C. para a admissibilidade do presente recurso de Revista Excecional.
Acresce que, para efeitos da alínea b) daquela norma, estão também em discussão dois interesses de particular relevância social:
i) por um lado, a possível violação do princípio da igualdade, por se considerar que a aplicação das disposições citadas viola o princípio da não discriminação em razão da nacionalidade e da igualdade de tratamento, contido no art.13.º n.º 1 e 2 da CRP;
ii) Por outro lado, os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos cidadãos, expressamente consagrados no artigo 2.º da CRP. De facto, ao afastar uma norma da qual, em relação à Recorrente, resulta a inaplicabilidade do responsabilidade solidária de sociedades com sede fora do território nacional, por créditos emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação, de empregadores com as quais se encontrem em relações de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, o Tribunal está a alterar os pressupostos vigentes à data em que as empresas com sede fora do território nacional tomam a decisão de participar no capital de sociedades portuguesas.
Entendemos, assim, que o requisito fixado na alínea b) do n.º 1 do art. 672.º do C.P.C. para a admissibilidade do presente recurso de Revista Excecional também está verificado.
Com o que acima fica exposto, dá-se cumprimento ao consagrado no n.º 2 do art. 672.º do C.P.C.»
Integrou nas alegações apresentadas as seguintes conclusões:
«A. O presente recurso tem por objeto o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, que confirmou integralmente a sentença proferida em 7 de Junho de 2019, a qual julgara totalmente procedente a ação apresentada, por provada, condenando, assim, a 1ª Ré a, por um lado, reconhecer que o Recorrido resolveu o contrato de trabalho com justa causa, bem como, por outro lado, a proceder ao pagamento dos valores peticionados, acrescidos dos respetivos juros de mora vencidos e vincendos, à taxa de 4%, num total de € 44.195,53 (quarenta e quatro mil, cento e noventa e cinco euros e cinquenta e três cêntimos), «condenando solidariamente as demais Rés, onde se inclui a Recorrente, ao pagamento das quantias já referidas.
B. A Recorrente não se pode conformar com tal decisão, pois não é parte legítima na presente ação.
C. O presente recurso é admissível, por entender estar em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, nos termos previstos na alínea a) do n.º 1 do art. 672.º do C.P.C..
D. Está em causa a interpretação conjugada das normas contidas no artigo 334.º do Código do Trabalho e no artigo 481.º, n.º 2, proémio, do Código das Sociedades Comerciais, na parte em que impede a responsabilidade solidária da sociedade com sede fora de território nacional, em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo com uma sociedade portuguesa, pelos créditos emergentes da relação de trabalho subordinado estabelecida com esta, ou da sua rutura, matéria que tem sido objeto de discussão na doutrina e jurisprudência, tendo sido inclusivamente apreciada pelo Tribunal Constitucional que, no Acórdão n.º 227/2015, proferiu a este respeito proferido Juízo de inconstitucionalidade, sem força obrigatória geral, e com dois Votos de Vencido, o que bem demonstra ser esta uma questão controvertida, longe de estar dirimida.
E. Em ação interposta por outro trabalhador contra as mesmas Rés, no Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, com idêntico fundamento, que corre termos no Juízo do Trabalho de Penafiel – Juiz 4, sob o n.º 3239/18.9T8PNF, decidiu o Mmo Juiz o reenvio prejudicial dos autos ao Tribunal de Justiça da União Europeia, para apreciação da “conformidade do regime previsto nos arts. 334.º do CT e 481.º, n.º 2, do CSC com as Disposições do Direito da União.”
F. Estão também em discussão, salvo melhor entendimento, dois interesses de particular relevância social, conforme previsto na alínea b) do n.º 1 do art. 672.º do C.P.C.: - a possível violação do princípio da igualdade, por se considerar que a aplicação das disposições citadas viola o princípio da não discriminação em razão da nacionalidade e da igualdade de tratamento, contido no art. n.º 13.º n.º 1 e 2 da CRP; - os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos cidadãos, expressamente consagrado no artigo 2º da CRP, pois ao afastar uma norma que limita a responsabilidade solidária de sociedades com sede fora do território nacional, por créditos emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação, de empregadores com as quais se encontrem em relações de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, o Tribunal está a alterar os pressupostos vigentes à data em que as empresas com sede fora do território nacional tomam a decisão de participar no capital de sociedades portuguesas.
G. Assim, a motivação do presente recurso prende-se com a ilegitimidade passiva da Recorrente, considerando-se que o Tribunal a quo fez uma incorreta interpretação das disposições legais aplicáveis, nomeadamente, na aplicação do disposto nos artigos 334.º do Código do Trabalho e 481.º do Código das Sociedades Comerciais, o que culminou na condenação da Recorrente ao pagamento dos valores peticionados pelo Recorrido.
H. Embora se reconheça a existência de um grupo empresarial entre as sociedades Rés, denominado “Grupo Opway”, a verdade é que, por força do regime legal vigente, a Recorrente encontra-se excluída do âmbito de aplicação do Título V do Código das Sociedades Comerciais e, por conseguinte, da responsabilidade solidária prevista nos termos do disposto no artigo 334.º do Código do Trabalho, em virtude de não ter sede em Portugal.
I. É desde logo reconhecido pelo Tribunal a quo que, por força do regime legal vigente, a Recorrente encontra-se excluída do âmbito de aplicação do Título V do Código das Sociedades Comerciais e, por conseguinte, da responsabilidade solidária prevista nos termos do disposto no artigo 334.º do Código do Trabalho, mas prossegue considerando que esta interpretação cria uma “dualidade de regimes de garantia de créditos laborais incompreensível e injustificável, consoante a sede da empresa dominante do empregador português se situe em Portugal ou num outro País.”
J. Tal juízo é sustentado pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 227/2015 que, em termos sumários, julgou inconstitucional “(…) a interpretação conjugada das normas contidas no artigo 334.º do Código do Trabalho e no artigo 481.º, n.º 2, proémio, do Código das Sociedades Comerciais, na parte em que impede a responsabilidade solidária da sociedade com sede fora de território nacional, em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo com uma sociedade portuguesa, pelos créditos emergentes da relação de trabalho subordinado estabelecida com esta, ou da sua rutura, por violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º, da CRP(…)”.
K. Não se pode concordar com o teor de tal decisão, pois a mesma, salvo o devido respeito, padece de um vício de raciocínio na medida em que entendeu o douto Tribunal Constitucional que o legislador ordinário estabeleceu um regime diferenciado (e sem fundamento razoável) para os trabalhadores cujas sociedades suas empregadoras sejam dominadas por sociedades estrangeiras, o que não sucedeu na medida em que o legislador ordinário não estabeleceu qualquer regime diferenciado para tais casos, tendo-se, ao invés, pura e simplesmente imiscuído de estender a aplicabilidade da sua lei material a sociedades sedeadas no estrangeiro, às quais deverá antes ser aplicada a lei da sua sede.
L. O regime dos artigos 481.º do CSC e 334.º do CT está em harmonia com as demais disposições da lei nacional que regulam a aplicação da lei a pessoas coletivas de direito estrangeiro, designadamente:
i) o artigo 3.º, n.º 1 do Código das Sociedades Comerciais, o qual dispõe claramente que “As sociedades comerciais têm como lei pessoal a lei do Estado onde se encontre situada a sede principal e efetiva da sua administração (…)”.
ii) o número 2 do artigo 33.º do Código Civil, o qual dispõe que “À lei pessoal compete especialmente regular: a capacidade da pessoa coletiva; a constituição, funcionamento e competência dos seus órgãos; os modos de aquisição e perda da qualidade de associado e os correspondentes direitos e deveres; a responsabilidade da pessoa coletiva, bem como a dos respetivos órgãos e membros, perante terceiros; a transformação, dissolução e extinção da pessoa coletiva”.
M. O Ac. do Tribunal Constitucional não faz qualquer menção à interpretação destas normas, os quais estabelecem que às sociedades estrangeiras, nomeadamente em matéria de responsabilidade, lhes é aplicável a sua lei pessoal (e que, diga-se, nunca foram votadas a um juízo de inconstitucionalidade!)
N. Ainda que se julgue inconstitucional a interpretação conjugada das normas contidas no artigo 334.º do Código do Trabalho e no artigo 481.º, n.º 2, proémio, do Código das Sociedades Comerciais no sentido de impedir “(…) a responsabilidade solidária da sociedade com sede fora de território nacional, em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo com uma sociedade portuguesa, pelos créditos emergentes da relação de trabalho subordinado estabelecida com esta, ou da sua rutura (…)” – o que apenas se admite para efeitos de raciocínio – a verdade é que o disposto nos referidos artigos 3.º, n.º 1 do CSC e 33.º n.º 2 do CC sempre impediria que o regime previsto nos artigos 481.º e ss do Código das Sociedades Comerciais e, por conseguinte, do artigo 334.º do Código do Trabalho se aplicasse às sociedades estrangeiras.
O. Como consta de um dos votos vencidos do Ac. do Tribunal Constitucional, que acompanhamos na integra, “[o] princípio da igualdade serve para sindicar diferenças de tratamento criadas pelo legislador ao regular situações que recaiam no âmbito de aplicação da lei nacional. Pressuposto de validade de uma norma é, logicamente, a aplicabilidade da mesma. Se, por força de uma regra de conflito, a lei portuguesa não fosse sequer aplicável, então não se estaria, em rigor, perante uma desigualdade de tratamento criada pelo legislador para a qual se poderia questionar a existência ou não de fundamento material bastante, mas perante algo diferente. Nessa hipótese, estar-se-ia perante uma situação A, à qual a lei portuguesa seria aplicável e perante uma situação B, à qual, por força de uma regra de direito dos conflitos, a lei portuguesa pura e simplesmente não se aplicaria. Não sendo a lei portuguesa aplicável a ambas as situações, não faria qualquer sentido equacionar como problema jurídico a violação do princípio da igualdade”. Lê-se ainda que “o Tribunal, para proceder ao juízo de inconstitucionalidade, fundou-se essencialmente num julgamento de ponderação, uma vez que colocou «num dos pratos da balança da justiça o respeito absoluto pela regra de uma sociedade que se rege pelo direito aplicável no local da sua sede» e, no outro, «o princípio da igualdade, especificamente em matéria de créditos fundados no trabalho subordinado prestado em Portugal» concluindo, a final, pela «prevalência do princípio da igualdade» sobre essa outra «regra», relativa «ao direito aplicável».”
P. O mesmo raciocínio foi seguido na segunda declaração de voto vencido emitida, segundo a qual “Num contexto em que está em causa a definição, pela norma de conflitos, do regime de responsabilidade das pessoas coletivas aplicável ao caso, não compreendo como pode afirmar-se a verificação de violação do princípio da igualdade. O âmbito do princípio da igualdade incide sobre as diferenças de tratamento criadas pelo legislador ao regular situações no exercício do seu poder soberano. Se por força das regras de conflito aplicáveis, não é a lei portuguesa que regula a matéria então, a verificar-se alguma desigualdade no regime de responsabilidade entre sociedades que se regem por leis diferentes, ela não decorrerá da lei portuguesa, ou sequer da lei estrangeira aplicável ao caso, antes da simples incidência de regimes jurídicos distintos. As duas situações – as relativas à empresa portuguesa e à empresa alemã – regem-se por leis diferentes, integrando regimes legais de responsabilidade distintos. A diferença é uma decorrência da aplicação da norma de conflitos, não dos regimes em si. Esta é, pois, a razão da diferença e que logra fundamento legítimo à luz da Constituição: as situações são reguladas por ordens jurídicas soberanas diferentes.”
Q. O afastamento pelo Tribunal do regime legal vigente consubstancia ainda uma inaceitável violação do princípio da segurança jurídica, entendendo-se que “o princípio do Estado de Direito contido no artigo 2.º da CRP implica “um mínimo de certeza e de segurança no direito das pessoas e nas expetativas que a elas são juridicamente criadas”.(…) A ideia geral de inadmissibilidade poderá ser aferida, nomeadamente, pelos dois seguintes critérios: afetação de expectativas, em sentido desfavorável, será inadmissível, quando constitua uma mutação da ordem jurídica com que, razoavelmente, os destinatários das normas dela constantes não possam contar; – neste sentido Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 22-09-2015, in www.dgsi.pt.
R. As sociedades sediadas no estrangeiro, como é o caso da Recorrente, ao adquirirem participações no capital social de sociedade comerciais de direito português, têm a legítima expectativa de que a sua responsabilidade solidária com a sociedade portuguesa, pelos créditos emergentes da relação de trabalho subordinado estabelecida com esta, ou da sua rutura, seria regulada pela sua lei pessoal, e não pela lei portuguesa, pois é isso que resulta de todas das disposições legais que contêm normas de conflitos a este propósito, e que acima foram já analisadas.
S. Não restam dúvidas de que, à luz do quadro legal vigente, a Recorrente não é parte legítima na presente ação, sendo a ilegitimidade processual passiva uma exceção dilatória, de conhecimento oficioso, que obsta ao conhecimento do mérito da causa e dá lugar à absolvição da Ré da instância, nos termos conjugados do disposto nos artigos 278.º, n.º 1, alínea d), 576.º, n.º 1 e 2, 577.º, alínea e) e 578.º, todos do Código de Processo Civil.
T. Pelo que a sentença recorrida, e o Acórdão que integralmente a confirmou, fizeram uma errada interpretação do disposto nos artigos 481.º do Código das Sociedades Comerciais e artigo 334.º do Código do Trabalho, razão pela qual deverão V. Exas. conceder provimento ao presente recurso, revogando, em consequência, a sentença recorrida, substituindo-a por outra que absolva a Recorrente da instância.
Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis, deverá o presente recurso ser admitido, pela verificação dos pressupostos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC, e ser julgado totalmente procedente, revogando-se a decisão recorrida, concluindo-se pela ilegitimidade passiva da Recorrente, absolvendo-a da instância, só assim se fazendo JUSTIÇA!»
Os recorridos não responderam ao recurso interposto nem tomaram posição sobre a sua específica forma de admissão.
Neste Tribunal, distribuído o processo, foi proferido despacho liminar, tendo-se decidido que se mostram preenchidas as condições gerais para a admissão da revista, mas que existe um situação de dupla conformidade impeditiva dessa admissão, nos termos do n.º 3 do artigo 671.º do Código de Processo Civil, entre a sentença proferida pela 1.ª instância e aquela decisão.
Tendo sido requerida a admissão do recurso pela via da revista excecional, foi o processo distribuído a esta formação.
Cumpre então indagar se se mostram preenchidos os pressupostos de admissão do recurso previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil, invocados pela requerente como fundamento da admissão do recurso.
II
1 - Analisadas as alegações do recurso de revista, de cuja admissão se cuida, e articuladas as mesmas com a motivação apresentada pela recorrente para a respetiva admissão, constata-se que está apenas em causa o decidido pelo Tribunal da Relação sobre a questão da legitimidade da recorrente, questão que tem o seu cerne na interpretação do artigo 334.º do Código do Trabalho, articulado com o disposto no n.º 2 do artigo 481.º do Código das Sociedades Comerciais.
As instâncias interpretaram a remissão que o artigo 334.º do Código do Trabalho faz para o artigo 481.º e ss. do Código das Sociedades Comerciais, no sentido de que a mesma implica também a restrição decorrente do n.º 2 daquele artigo relativamente a sociedades coligadas com sede no estrangeiro.
Vieram a concluir que essa restrição violava o «princípio da não discriminação em razão da nacionalidade previsto no art.º 12.º do Tratado de Roma» e o «princípio da igualdade de tratamento plasmado no art.º 13.º da CRP» e acabaram por julgar a recorrente parte legítima, condenando-a solidariamente, nos termos do mencionado artigo 334.º do Código do Trabalho.
2 - O decidido fundamentou-se no seguinte:
«1. Da ilegitimidade da Ré Nacala Holdings
Insurge a recorrente pelo facto de ter sido condenada solidariamente no pagamento da quantia devida ao recorrido, alegando que pelo facto de ser uma sociedade de direito estrangeiro (sediada no Luxemburgo e constituída ao abrigo das leis ali vigentes), não lhe é aplicável o previsto no artigo 334.º do Código do Trabalho (doravante CT.), por força da exclusão prevista no n.º 2 do art.º 481.º do Código das Sociedades Comerciais (doravante CSC.)
Vejamos:
Da factualidade provada resulta desde logo que as Rés fazem parte de um grupo estruturado de empresas, que é liderado pela 3ª Ré, a ora aqui recorrente, que assume assim o papel de sociedade dominante – cfr 15º ponto de facto 15.º da factualidade provada- sociedade esta que está sediada no Luxemburgo.
As disposições legais com relevo para a apreciação a questão suscitada prescrevem o seguinte:
(…)
Daqui resulta desde logo que responde solidariamente com o empregador a sociedade que com este esteja coligada numa das modalidades enunciadas no art.º 482º do CSC., por crédito emergente de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação, vencido há mais de 3 meses.
Contudo da interpretação destas disposições do Código das Sociedades Comerciais também resulta claro que, no caso da sociedade dominante ter sede no estrangeiro não lhe serão aplicáveis as normas previstas no Título VI do CSC.
Reportando esta interpretação conjugada com o art.º 334.º com o n.º 2 do CT., no que respeita aos créditos emergentes de contrato de trabalho, da sua violação ou da sua cessação vencidos há mais de três meses temos por certa uma dualidade de regimes de garantia de créditos laborais incompreensível e injustificável, consoante a sede da empresa dominante do empregador português se situe em Portugal ou num outro País.
Por força deste regime só os trabalhadores ao serviço de sociedades coligadas dominadas por uma sociedade com sede em Portugal poderiam reclamar e efetivar contra esta a responsabilidade relativa aos seus créditos laborais resultantes da relação mantida com o seu empregador emergente da relação laboral estabelecida com a sua entidade patronal.
Na verdade, perante duas situações comparáveis no plano dos créditos emergentes de contrato de trabalho – no caso de dois trabalhadores portugueses, ao serviço de empresas portuguesas integrando cada uma delas grupos económicos, exercendo funções ambos em Portugal, mas em que um dos trabalhadores trabalhasse numa empresa cuja dominante era sediada em Portugal e o outro trabalhasse numa empresa cuja dominante fosse sediada fora de Portugal teríamos tratamento diferenciado no que respeita ao regime de garantia dos créditos laborais dos trabalhadores, apenas pelo facto da sede da sociedade que dominava a sociedade empregadora ter sede no estrangeiro. Este seria o único factor de diferenciação.
O princípio da igualdade não impõe uma identidade coincidente antes impõe que se dê tratamento igual aquilo que for essencialmente igual e que se trate diferente o que for essencialmente diferente, não permitindo que haja diferenciações injustificadas.
Ora, esta indiferenciação parece-nos injustificável, sendo notoriamente discriminatória, quer do ponto de vista interno, quer do ponto de vista comunitário, pois entre trabalhadores em situação comparável ficarão desprotegidos aqueles que por circunstâncias, que até podem desconhecer, pois estão fora do seu controlo, contratem com um empregador português dominado por uma sociedade sediada no estrangeiro.
Assim sendo, considerarmos que o facto da sede da sociedade dominante se situar em Portugal ou fora do nosso país não constitui fundamento material suficiente para legitimar o tratamento diverso e menos favorável relativamente aos trabalhadores de empresas dominadas por sociedades sediadas no estrangeiro que, desta forma, não gozariam do mesmo nível de proteção dos créditos laborais dos trabalhadores de empresas dominadas por sociedades sediadas em Portugal.
Acompanhamos o juízo de inconstitucionalidade proferido pelo tribunal constitucional no Acórdão n.º 227/2015 ao decidir “julgar inconstitucional a interpretação conjugada das normas contidas no artigo 334.º do Código do Trabalho e no artigo 481.º, n.º 2, proémio, do Código das Sociedades Comerciais, na parte em que impede a responsabilidade solidária da sociedade com sede fora de território nacional, em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo com uma sociedade portuguesa, pelos créditos emergentes da relação de trabalho subordinado estabelecida com esta, ou da sua rutura, por violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º, da CRP”, recusando assim a sua aplicação, quer por violação do princípio da não discriminação em razão da nacionalidade previsto no art.º 12.º do Tratado de Roma, quer por violação do princípio da igualdade de tratamento plasmado no art.º 13.º da CRP.
Como escreve Rita Garcia Pereira, ainda que a propósito do disposto no art.º 378.º do CT 2003 (correspondente ao actual artigo 334.º do CT 2009) in “A garantia dos créditos Laborais no Código do Trabalho”, Questões Laborais, n.º 24, pág. 208 a ratio legis do preceito legal é justamente dotar os trabalhadores de maiores garantias dos seus créditos pecuniários, não se vislumbra que na letra da lei laboral – que não na remissão para a legislação comercial – qualquer impedimento a que um trabalhador demande apenas a sociedade com sede em Portugal, deixando de fora, por exemplo, a sua própria entidade patronal. Entender o oposto era, aliás discriminar duas vezes; a primeira no que concerne à dicotomia grupos nacionais/estrangeiros, uma vez que só os primeiros seriam visados pela lei portuguesa, violando de forma clara o princípio da igualdade consagrado constitucionalmente no art.º 13.º; a segunda, pelos mesmos motivos, no que se refere ao princípio comunitário da não discriminação com fundamento da nacionalidade, positivado no art.º 7.º do Tratado de Roma.”
Improcede a questão da ilegitimidade substantiva suscitada pela Recorrente e improcedem as conclusões C) a O) das alegações de recurso.»
3 - Pretende a recorrente que a questão suscitada preenche o pressuposto da alínea a) do n.º 1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil, o que, em seu entender, justificaria a admissão do recurso.
Tal como resulta da fundamentação da decisão de que se pretende recorrer acima transcrita, as instâncias, partindo do pressuposto de que a remissão para o Código das Sociedades Comerciais tinha de respeitar a restrição decorrente do n.º 2 do artigo 481.º daquele Código, consideraram a norma em causa como inconstitucional e recusaram a sua aplicação.
Tomaram como fundamento desta posição o acórdão proferido pelo Tribunal Constitucional n.º 227/2015, de 28 de abril de 2015.
Como resulta do texto do acórdão, a questão da constitucionalidade da norma em causa, nos termos em que foi colocada, não é líquida, tendo o decidido motivado dois votos de vencido.
Mas se a abordagem das perspetivas constitucionais do referido n.º 2 do artigo 481.º do Código das Sociedades Comerciais, quando articulado com o artigo 334.º do Código do Trabalho, não é linear, também não é questão jurídica simples a articulação daquela norma com os princípios de direito da União Europeia invocados.
Dá o recorrente a notícia de que a matéria em causa foi já objeto de um processo de reenvio para o Tribunal de Justiça da União Europeia, embora o despacho junto não concretize a questão efetivamente colocada àquele Tribunal.
Apesar da dupla conforme resultante da decisão recorrida, subsiste a questão da interpretação da norma do artigo 334.º do Código do Trabalho quando a responsabilidade ali prevista seja imputada a sociedade coligada com sede no estrangeiro, questão que não se esgota na perspetiva de constitucionalidade com que foi abordada e que acabou por não ser conhecida integralmente pelas instâncias.
Trata-se de uma questão de grande relevo para a efetivação da garantia concedida aos créditos do trabalho pela norma do referido artigo 334.º do Código do Trabalho, sobretudo numa época em que o fenómeno das sociedades coligadas, muitas delas com sede no estrangeiro, se torna uma realidade frequente no mundo do Trabalho.
A questão tem motivado debate doutrinário, do que a decisão recorrida se faz eco, e do qual se podem encontrar referências na anotação ao artigo 334.º do Código do Trabalho, da autoria de Joana de Vasconcelos, in Código do Trabalho Anotado, Almedina, 2020, 12.ª Edição, Coordenação de Pedro Romano Martinez, ou Catarina de Oliveira Carvalho, “Algumas Questões sobre a Empresa e o Direito do Trabalho, no Novo Código do Trabalho”, in A reforma do Código do Trabalho, Coimbra Editora, 2004, pp. 437 e ss.
Dada a complexidade da questão jurídica suscitada, sobretudo se enquadrada na perspetiva constitucional, ou na da conformidade do dispositivo do n.º 2 do artigo 481.º do Código das Sociedades com o direito da União Europeia, considera-se que se está perante questão «cuja apreciação, pela sua relevância jurídica [é] claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Efetivamente, o conhecimento desta questão por este Tribunal pode fornecer um novo ponto de referência na abordagem deste segmento do sistema jurídico, abrindo caminho a uma melhor aplicação do regime decorrente do artigo 334.º do Código do Trabalho e da salvaguarda dos relevantes princípios que o justificam.
Mostra-se, assim, preenchido o pressuposto de admissão do recurso de revista previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil.
Dado como preenchido o pressuposto previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil, o que viabiliza a admissão do recurso, fica prejudicado conhecimento do preenchimento do pressuposto previsto na alínea b), do mesmo artigo de que por tal motivo não se conhece.
III
Em face do exposto, acorda-se em admitir o recurso de revista interposto pela Ré Nacala Holdings, S.A.R.L. do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 5 de março de 2020.
Custas em conformidade com o que venha a ser decidido no acórdão que conheça da revista.
Transitado, remetam-se os autos à distribuição, nos termos do Provimento n.º 23/2019, de S. Ex.ª, o Presidente deste Tribunal.
Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, consigna-se que o presente acórdão foi aprovado por unanimidade, sendo assinado apenas pelo relator.
Lisboa, 11 de novembro de 2020
António Leones Dantas (Relator)
Júlio Gomes
Chambel Mourisco
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