Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | HENRIQUES GASPAR | ||
| Descritores: | ESPECIAL COMPLEXIDADE DO PROCESSO CONCEITO JURÍDICO MATÉRIA DE FACTO PRISÃO PREVENTIVA PRAZO PROVA PERICIAL | ||
| Nº do Documento: | SJ200501260031143 | ||
| Data do Acordão: | 01/26/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | 1. A noção de "excepcional complexidade" do artigo 215º, nº 3 do CPP está, em larga medida, referida a espaços de indeterminação, pressupondo uma integração densificada pela análise e ponderação de todos os elementos do respectivo procedimento; a integração da noção exige uma exclusiva ponderação sobre todos os elementos da configuração processual concreta, que se traduz, no essencial, em avaliação prudencial sobre factos. 2. A especial complexidade constitui, no rigor, uma noção que apenas assume sentido quando avaliada na perspectiva do processo, considerado não nas incidências estritamente jurídico-processuais, mas na dimensão factual do procedimento enquanto conjunto e sequência de actos e revelação interna e externa de acrescidas dificuldades de investigação com refracção nos termos e nos tempos do procedimento. 3. O juízo sobre a especial complexidade constitui um juízo de razoabilidade e da justa medida na apreciação das dificuldades do procedimento, tendo em conta nomeadamente, as dificuldades da investigação, o número de intervenientes processuais, a deslocalização de actos, as contingências procedimentais provenientes das intervenções dos sujeitos processuais, ou a intensidade de utilização dos meios. 4. O juízo sobre a excepcional complexidade depende do prudente critério do juiz na ponderação de elementos de facto; as questões de interpretação e aplicação da lei, por mais intensas e complexas não podem integrar a noção com o sentido que assume no artigo 215º, nº 2 do CPP. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1. No processo comum colectivo nº 108/02.8 GC.TVD, do 1º Juízo de Torres Vedras, em que o arguido recorreu do acórdão condenatório, o relator do processo no Tribunal de Relação, na sequência de promoção do Mº. Pº., declarou a especial complexidade de processo, nos termos e para os efeitos do art. 215º, nº 1, alínea d) e nº 3 do Código de Processo Penal. A decisão do relator foi confirmada em acórdão, após requerimento do recorrente para que a questão sobre a declaração de especial complexidade fosse apreciada em conferência. 2. O arguido interpôs recurso do acórdão que confirmou a declaração de especial complexidade do processo, fundamentado na motivação que apresentou, e que fez terminar com a formulação das seguintes conclusões. 1: A matéria de facto provada em julgamento em 1ª instância e a perícia realizada não revestiram especial complexidade no tribunal de círculo de Torres Vedras; 2: Perícias ou questões técnicas apreciadas por entidades alheias ao tribunal de julgamento não revestem especial complexidade para o próprio órgão de soberania, pois são conhecimentos cujo juízo técnico se presume subtraído à livre apreciação do juiz julgador - art. 163º CPP; 3: Prevendo o art. 216º CPP a suspensão do prazo de prisão preventiva por três meses em função da perícia, não é fundamentada nem proferida ao abrigo de qualquer disposição legal a decisão que prorroga a prisão preventiva por especial complexidade ou função da perícia; 4: Só o elevado número de arguidos ou o carácter altamente organizado do crime pode revestir especial complexidade - art. 215º, 3, CPP, tanto mais que "a especial complexidade do processo não pode ter por fundamento a complexidade das questões de direito suscitadas", ou perícias subtraídas à livre apreciação do julgador; 5: O acórdão recorrido violou os art.s 215º, nº 1, d) e 3º, 151º, 163º, e 216º, do CPP, e art. 32º, nsº 1, 2 e 3, da Lei Fundamental. 6: A ampliação do prazo de prisão preventiva - art. 215º, nº 3 CPP - por especial complexidade, com base em perícias - subtraídas à livre apreciação do juiz julgador com prazo consignado no art. 216º, CPP - sem que à defesa seja previamente comunicada a promoção do Ministério Público, viola o princípio do contraditório e é inconstitucional por violação dos arts. 32, nºs 1, 2 e 3 da CRP e art. 5º e 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Pede, em consequência, a revogação do acórdão. A magistrada do Ministério Público, na resposta à motivação, pronunciou-se pela inadmissibilidade do recurso, invocando o disposto no art. 400º, nº 1, alínea c), do CPP. 3. Colhidos os vistos, o processo foi à conferência, cumprindo decidir. O artigo 215º, nº 3 do CPP permite que, nos casos de crimes referidos no nº 2, (crimes de catálogo e, em geral, quando se trate de procedimento por crime punível com pena de máximo superior a 8 anos), e se o procedimento se revelar de excepcional complexidade, devido, nomeadamente, ao número de arguidos ou ofendidos, ou ao carácter altamente complexo do crime, os prazos máximos de prisão preventiva sejam aumentados pelo tempo fixado na disposição. A descrição da norma não apresenta, porém, a noção de "excepcional complexidade" com um círculo de referências objectivamente marcadas. Apenas, a título de exemplo (como é função de advérbio nomeadamente), alude a circunstâncias susceptíveis de traduzir a especial complexidade do procedimento: o elevado número de arguidos ou ofendidos ou o carácter altamente organizado por crime. A noção está, pois, em larga medida referenciada a espaços de indeterminação pressupondo uma integração densificada pela análise e ponderação de todos os elementos do procedimento; a integração da noção exige, assim, uma intensa e exclusiva ponderação sobre os elementos da concreta configuração processual, que se traduz, no essencial, em uma avaliação prudencial sobre factos. A especial complexidade constitui, no rigor, uma noção que apenas assume sentido quanto avaliada na perspectiva do processo, considerado não nas incidências estritamente jurídico-processuais, mas na dimensão factual de procedimento enquanto sequência e conjunto de actos e revelação externa e interna de acrescidas dificuldades de investigação, composição e sequência com refracção nos termos e nos tempos do procedimento. A decisão sobre a verificação da especial complexidade não depende, pois, da aplicação da lei a factos e da integração de elementos compostos com dimensão normativa, nem está tributária da interpretação de normas. O juízo sobre a complexidade assume-se, assim, como juízo prudencial, de razoabilidade, de critério da justa medida na apreciação e avaliação das dificuldades suscitadas pelo procedimento. Mas, dificuldades do procedimento e não estritamente do processo; as questões de interpretação e de aplicação da lei, por mais intensas e complexas, não atingem a noção. As dificuldades de investigações (técnicas, com intensa utilização dos leges cortis da investigação), o número de intervenientes processuais, a deslocalização dos actos, as contingências procedimentais provenientes das intervenções dos sujeitos processuais, a intensidade de utilização dos meios, tudo serão elementos a considerar, no prudente critério do juiz, para determinar que um determinado procedimento apresenta, no conjunto ou, parcelarmente, em alguma das suas fases, uma especial complexidade com o sentido, essencialmente de natureza factual, que a noção funcionalmente assume no artigo 215, nº 3 do CPP. A especial complexidade é, por isso, uma noção de facto. 4. Mas, sendo assim, e considerando a natureza do recurso, o STJ apenas se poderá pronunciar sobre se os pressupostos de facto, assentes no acórdão recorrido como base da decisão para a conclusão sobre a especial complexidade, se contém na dimensão normativa da noção do art. 215º do CPP. O acórdão recorrido verificou que no processo se discutiam questões complexas e morosas, relativas a determinação de factos relevantes, nomeadamente "perícias de personalidade e psiquiátricas pela ingestão de álcool", e teve em atenção as "diligências requeridas" e a "sua complexidade". Estes elementos, que têm de se considerar assentes, no juízo prudencial sobre a natureza e particularidades do procedimento, permitem, na sequência do juízo de facto sobre a complexidade, integrar os pressupostos da noção utilizada no art. 215º do CPP. Esta conclusão não é afastada pelo art. 216º do CPP. Esta norma, que dispõe sobre um específico alargamento do prazo de prisão preventiva, seja ou não o processo classificado de especial complexidade, não se substitui ao juízo, que seja possível, sobre a complexidade. A realização de perícias - múltiplas, conta-perícias, requeridas em diversas fases do processo - pode, por si revelar e traduzir - é um juízo de prudencial ponderação de cada caso - a especial complexidade. Os factos assentes no acórdão recorrido sobre a especificidade do processo levaram o tribunal a quo a concluir pela verificação da especial complexidade do procedimento. A especial complexidade é causa, nos termos do art. 295º do CPP, de elevação dos prazos máximos da prisão preventiva. Improcede, assim, o recurso. 5. Nestes termos, nega-se provimento ao recurso. Taxa de justiça: 2UCs. Lisboa, 26 de Janeiro de 2005 Henriques Gaspar, Antunes Grancho, Políbio Flor. |