Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FERREIRA GIRÃO | ||
| Descritores: | VALOR DA CAUSA | ||
| Nº do Documento: | SJ200501130036962 | ||
| Data do Acordão: | 01/13/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1079/04 | ||
| Data: | 05/04/2004 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Sumário : | O valor processual da causa fixa-se definitivamente, por acordo das partes ou por intervenção do juiz, com a prolação ou do saneador, ou, maxime, da sentença (artigos 308, nº3 e 315, nº3 do CPC) e é esse valor que releva, imodificavelmente, para efeito de recurso, mesmo que se revele contrário aos critérios legais, ou a condenação sentenciada lhe seja superior. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 11 de Outubro de 2001, por apenso à acção sumária em que a Companhia de Seguros A foi condenada a pagar-lhe, a título indemnizatório e além do mais, a quantia que viesse a liquidar-se em execução de sentença, veio B instaurar, contra a referida seguradora, a presente execução com liquidação prévia, pedindo que lhe seja «reconhecido o direito à pensão mensal vitalícia do montante de 12.912$00, em 14 meses actualizada anualmente pelo valor de actualização salarial da função pública bem como o direito de receber o montante de 901.297$00 referente a despesas e juros devidos contados da data da citação». Na petição executiva foi indicado o valor de 1.082.191$00. Citada, a executada seguradora contestou, mas nada disse sobre o valor da acção. No despacho saneador também nada foi oficiosamente dito sobre o valor da causa, o mesmo sucedendo na sentença, que condenou a executada a pagar ao exequente a quantia de 7.063.705$00 (35.233,61euros), com juros, à taxa legal, desde a citação. Desta sentença apelou a executada para o Tribunal da Relação de Coimbra, que, concedendo parcial provimento ao recurso, baixou o quantitativo indemnizatório para 34.979,7euros, acrescido de juros moratórios, desde a citação. Continuando inconformada, a executada interpôs recurso para o Supremo, pedindo revista do acórdão. O recurso foi admitido, na Relação, pelo despacho de fls.129 e, recebido o processo neste Tribunal, foi proferido o despacho tabelar de fls.149, onde se lê, além do mais, que nada obstava, «por agora», ao conhecimento do objecto do recurso. A verdade, porém, é que, analisando melhor a situação, não se pode conhecer do objecto do recurso, por inadmissibilidade deste, atento o valor processual fixado (tacitamente) à causa. Efectivamente, o valor processual da causa está definitivamente fixado em 1.082.191$00, o valor indicado na petição executiva. E isto porque não foi objecto nem de impugnação pelo executado na contestação à liquidação, nem de correcção oficiosa, quer no despacho saneador, quer, maxime, na sentença da 1ª instância - artigos 306, nº1, 308, nºs1 e 3, 314, nºs 1 e 4 e 315, aplicáveis à execução executiva por força do disposto no nº1 do artigo 466, todos do Código de Processo Civil (CPC), na redacção anterior ao DL 38/2003, de 8 de Março (alterado e rectificado, respectivamente, pelo DL 199/2003, de 10 de Setembro e pela declaração nº16-B/2003, de 31 de Outubro), aplicável ao caso, por força do disposto no nº1 do artigo 21 deste mesmo diploma e uma vez que a execução foi instaurada muito antes de 15 de Setembro de 2003. Assim, estando, como está, definitivamente fixado o valor da causa, por acordo tácito das partes, nos referidos 1.082.191$00 indicados na petição inicial, é este valor que releva para efeitos processuais, designadamente para efeitos de recurso, mesmo que ele contrarie os critérios legais ou ainda que a condenação sentenciada lhe seja superior - cfr. acórdão do STJ, de 27/9/1994, CJSTJ, ano II, tomo III, página 274 e Os Incidentes da Instância, de Salvador da Costa. Conforme jurisprudência uniforme, citada no acórdão e na obra acima referenciadas, o valor da causa é o definitivamente fixado na 1ª instância, sem possibilidade de posterior alteração no tribunal de recurso. O primeiro pressuposto de recorribilidade estabelecido no referido nº1 do artigo 678 do CPC é o de que o valor da causa seja superior à alçada do tribunal de que se recorre. Ora, o valor correspondente à alçada da Relação é, nos termos do nº1 do artigo 24 da Lei 3/99, de 13 de Janeiro o de 3.000.000$00/14.963,94 euros, pelo que, sendo-lhe inferior, como é, o valor processual da presente acção (fixado em 1.082.191$00, relembremos), revela-se incontornável a conclusão de que o recurso é inadmissível. DECISÃO Pelo exposto decide-se não tomar conhecimento do objecto do recurso.Custas pela recorrente. Lisboa, 13 de Janeiro de 2005 Ferreira Girão Luís Fonseca Lucas Coelho |