Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | HENRIQUES GASPAR | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO NOVOS MEIOS DE PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ200411100032493 | ||
| Data do Acordão: | 11/10/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Sumário : | I - São factos novos ou novos meios de prova, para efeito de fundamentar o pedido de revisão de decisões penais, aqueles que não tenham sido apreciados no processo que levou à condenação, e que, sendo desconhecidos da jurisdição no acto do julgamento, sejam susceptíveis de levantar dúvidas acerca da culpabilidade do condenado.
II - Os factos são novos quando não foram apreciados no processo que conduziu à condenação, embora não fossem ignorados pelo arguido no momento em que o julgamento teve lugar. III - É de autorizar a revisão de sentença se o facto novo apontado como fundamento de recurso consiste na verificação da existência do título de habilitação para conduzir, cuja validade e regularidade foi inteiramente confirmada pela autoridade competente, que não foi considerado na decisão condenatória pela prática do crime p. e p. pelo art. 3.º, n.º 2, do DL 2/98, de 03-01. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1. "AA", identificado no processo, interpõe recurso extraordinário de revisão, com os seguintes fundamentos: No dia 13-07-2001, o recorrente foi interceptado a conduzir o Nº-0, sem se fazer acompanhar da carta de condução, que possuía. E foi condenado na pena de 10 meses de prisão, pela prática em autoria material de um crime de condução sem carta, p. e p. pelo art. 3°. n.° 2 do Decreto-Lei n.° 2/98, de 3 de Janeiro, com fundamento da falta de licença de condução (carta), constando da sentença que "nunca lhe ter sido concedida licença que o habilitasse na via pública. Acontece, porém que o arguido era, nessa data, titular da licença de condução, emitida pela Direcção de Viação de Viseu com o número VS-135667, na data recuada de 24/09/1998. Assim, no dia da autuação, bem como no dia em que foi proferida a sentença, não existia o fundamento invocado. Pede, por isso, que a revisão seja admitida, com fundamento no artigo 449, alínea d), e n° 4 do C.P.P., perante não apenas a dúvida, mas a certeza, de que o requerente não cometeu a infracção acusada e em que foi condenado. 2. Realizadas as diligências adequadas, verifica-se que o recorrente, que juntou a licença para condução de veículos automóveis, confirmada pela Direcção-Geral de Viação, é titular de habilitação para conduzir desde 24/09/1998. Na data em que foi interceptado a conduzir não era portador da carta de condução, que estava depositada em cumprimento da medida de inibição de conduzir por um período de 300 dias aplicada no processo 28/99, da comarca de Moimenta da Beira. 3. Na sua resposta o Ministério Público junto da 1ª instância defende a procedência do pedido. O juiz informou nos termos do artigo 454ºdo Código de Processo Penal, considerando que o recurso procede, uma vez que à data da prática dos factos (13/07/2001) o recorrente era titular da carta de condução quer o habilitava a conduzir veículos da categoria B. 4. Neste Supremo Tribunal o Exmº Procurador-Geral Adjunto entende que deverá ser autorizada a revisão. Colhidos os vistos, o processo foi á conferência, cumprindo apreciar e decidir. Dispõe o artigo 449º, nº 1, do Código de Processo Penal que a revisão de uma sentença transitada em julgado é admissível quando «a) uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão; b) uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo; c) os factos que serviram de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação; e d) «se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação». A recorrente fundamenta o pedido na alínea d) do nº 1 do artigo 449º. O recurso de revisão, como meio extraordinário de impugnação de uma decisão transitada em julgado, pressupõe que esta esteja inquinada por um erro de facto originado por motivos estranhos ao processo; a revisão tem o seu fundamento essencial na necessidade de evitar sentenças injustas, reparando erros judiciários, para fazer prevalecer a justiça substancial sobre a formal, ainda que com sacrifício do caso julgado. Um dos fundamentos da revisão é, pois, a existência de factos novos ou novos meios de prova, que não tenham sido apreciados no processo que levou à condenação e que, por serem desconhecidos do tribunal na data do julgamento, sejam susceptíveis de suscitar dúvidas sérias sobre a justiça da decisão. São factos novos ou novos meios de prova aqueles que não tenham sido apreciados no processo que levou à condenação, e que, sendo desconhecidos da jurisdição no acto do julgamento, sejam susceptíveis de levantar dúvidas acerca da culpabilidade do condenado; para efeito de fundamentar o pedido de revisão de decisões penais, os factos são novos quando não foram apreciados no processo que conduziu à condenação, embora não fossem ignorados pelo arguido no momento em que o julgamento teve lugar (cfr., v. g., os acórdãos do STJ, de 9 de Julho de 1997, no BMJ, nº469, pág. 334, e de 22 de Outubro de 1998, no BMJ, nº 4890, pág. 287). O "facto novo" - processualmente novo - apontado como fundamento do recurso consiste na verificação da existência do título de habilitação para conduzir, cuja validade e regularidade foi inteiramente confirmada pela autoridade competente, e que não foi considerado na decisão condenatória. Como refere o Exmº Procurador-Geral, «a simples existência de um documento autêntico - a carta de condução - válida à data dos factos que levaram à condenação do recorrente e cuja falta motivou a mesma condenação, coloca em causa, de forma irremediável, a credibilidade da justiça da decisão proferida». Existe, assim, fundamento para a revisão nos termos do artigo 449º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Penal. 5. Pelo exposto, autoriza-se a revisão, reenviando o processo ao tribunal determinado pelo artigo 457º, nº 1 do Código de Processo Penal. Não é devida taxa de justiça. Lisboa, 10 de Novembro de 2004 Henriques Gaspar (relator) Antunes Grancho Silva Flor Soreto de Barros |